Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 383/2010

Vincula a Superintendência de Defesa Civil à Casa Militar, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 383, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Vincula a Superintendência de Defesa Civil à Casa Militar, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A Superintendência de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso fica vinculada à Casa Militar.

Parágrafo único. Fica transferida para a Superintendência de Defesa Civil a Coordenadoria de Gestão do Fogo. (Revogado pela Lei Complementar nº 427 /2011)

Art. 2º Fica criada na estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a Coordenadoria de Autorização de Queima Controlada, com a competência para coordenar e executar a emissão de Autorização para Queima Controlada no Estado.

Art. 3º Ficam transferidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente para a estrutura organizacional da Casa Militar os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Superintendente de Defesa Civil, Nível DGA-4; II - 01 (um) cargo de Coordenador de Prevenção e Resposta a Desastres e Reconstrução, Nível DGA-6; III - 01 (um) cargo de Coordenador de Atendimentos a Acidentes Ambientais, Nível DGA-6; IV - 01 (um) cargo de Coordenador de Gestão do Fogo, Nível DGA-6; V - 01 (um) cargo de Gerente de Monitoramento de Riscos de Desastres, Nível DGA-8; VI - 01 (um) cargo de Gerente de Avaliação de Danos, Nível DGA-8; VII - 01 (um) cargo de Assistente Técnico I, Nível DGA-8; VIII - 16 (dezesseis) cargos de Agente de Defesa Civil, Nível DGA-10. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 4º Ficam criados na estrutura da Superintendência de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Gerente de Capacitação e Mobilização Comunitária, Nível DGA-8; II - 01 (um) cargo de Gerente de Respostas a Acidentes com Produtos Perigosos, Nível DGA-8; III - 01 (um) cargo de Gerente de Articulação e Planejamento Operacional, Nível DGA-8. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 5º Compete à Superintendência de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso: I - promover e implementar as diretrizes da Política Nacional de Defesa Civil; II - planejar, gerenciar, promover e coordenar as ações de Defesa Civil; III - supervisionar os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC; IV - promover estudos referentes às causas, ameaças, vulnerabilidades e conseqüências de ocorrências de desastres de qualquer origem; V - promover a implantação de Centros de Pesquisas sobre Desastres atinentes à Defesa Civil; VI - implementar e gerenciar Centros de Gerenciamento de Ameaças de Desastres - CGAD; VII - manter um sistema de informações de interesse aos sistemas de Defesa Civil Estadual e Nacional; VIII - consolidar e compatibilizar planos e programas globais, regionais e setoriais, observadas as políticas governamentais; IX - promover a implantação dos Sistemas Municipais de Defesa Civil consolidados nas Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC e Núcleos de Defesa Civil - NUDEC; X - prestar apoio técnico necessário à atuação de órgãos ou entidades na área de Defesa Civil; XI - garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil para o reconhecimento das Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública; XII - elaborar Planos de Contingência, Planos de Operações ou equivalentes e Planos Operacionais Padrão; XIII - promover a capacitação de recursos humanos com vista à execução das atividades de Defesa Civil; XIV - supervisionar as autuações e as infrações referentes a produtos perigosos nos limites da legislação; XV - supervisionar a prevenção, a fiscalização e o controle da movimentação de produtos perigosos, baseado nas normas e procedimentos vigentes; XVI - supervisionar o atendimento, a destinação do resíduo gerado e a recuperação de áreas degradadas nos eventos que envolvam acidentes com produtos perigosos; XVII - fiscalizar e autuar as infrações referentes a produtos perigosos e incêndios florestais e penalizar nos limites da delegação; XVIII - coordenar as ações de prevenção, preparação e resposta aos incêndios florestais; XIX - exercer o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres no Estado de Mato Grosso; XX - celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza de Defesa Civil.

Art. 6º Os processos de Execução Orçamentária referentes à Superintendência de Defesa Civil e Coordenadoria de Gestão do Fogo serão de responsabilidade do Ordenador de Despesas da Casa Militar.

Parágrafo único. Serão encaminhados para a Casa Militar os processos de Aquisições Governamentais já finalizados a título de manter um histórico de tudo que fora adquirido. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 7º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas no PTA/2009 da Superintendência de Defesa Civil necessários às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta, reconstrução, minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade.

Art. 7º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 9.298, de 30 de dezembro de 2009 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 - LOA/2010, da Superintendência de Defesa Civil da Secretaria de Estado do Meio Ambiente necessárias às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta, reconstrução, minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 390 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 427 /2011)

Art. 8º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas no PTA/ 2009 da Coordenadoria de Gestão do Fogo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, necessários às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta e minimização aos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Ficam transferidas para a Casa Militar as dotações orçamentárias previstas na Lei nº 9.298/2010 - Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010 - LOA/2010, da Coordenadoria de Gestão do Fogo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, necessárias às ações relacionadas com a prevenção, preparação, resposta e minimização aos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 390 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 9º Os cargos de provimento em comissão de Agente Ambiental atualmente disponibilizados e lotados na Superintendência de Defesa Civil, ficam transformados em cargo de provimento em comissão de Agente de Defesa Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 10. Compete ao Agente de Defesa Civil: I - mobilizar conhecimentos, habilidades, atitudes e valores requeridos pelas situações de trabalho, contribuindo com a promoção e implementação dos Programas e Projetos de Prevenção, Preparação, Resposta a desastre e Reconstrução, em benefício da segurança global da população, da redução de desastres, da cidadania e da qualidade de vida da comunidade mato-grossense; II - auxiliar na execução das atividades-meio e fim, necessárias ao funcionamento da Defesa Civil.

Art. 11 O cargo de provimento em comissão de Assessor Especial III, Nível DGA-6, disponibilizado à Superintendência de Defesa Civil, permanecerá na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sendo transformado em cargo de Coordenador de Autorização de Queima Controlada, Nível DGA-6. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 12. O inciso XIV do

Art. 12 da Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. (...) (...) XIV - atender, no âmbito de sua competência, acidentes ambientais diretamente e/ou mediante co-participação com o Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Superintendência de Defesa Civil. (...)"

Art. 13. Para adequação do quadro organizacional instituído pela vinculação da Superintendência de Defesa Civil à Casa Militar, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: I - 01 (um) cargo de Superintendente de Segurança Governamental, Nível DGA-4; II - 02 (dois) cargos de Ajudantes de Ordens, Nível DGA-7; III - 03 (três) cargos de Assistente Técnico I, Nível DGA-8; IV - 06 (seis) cargos de Gerente, Nível DGA-8; V - 45 (quarenta e cinco) cargos de Agente de Proteção de Dignitários, Nível DGA-10.

Art. 14. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão da estrutura da Casa Militar: I - 04 (quatro) cargos de Gerente I, Nível DGA-7; II - 01 (um) cargo de Gerente III, Nível DGA-9; III - 36 (trinta e seis) cargos de Assistente de Gabinete, Nível DGA-10.

Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 216 , de 04 de julho de 2005.

Art. 15-A Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, autorizado a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta lei, criando programas, projetos, atividades e operações especiais que julgar necessários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 390 /2010)

Art. 16. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo