Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 384/2010

Altera a redação do Art. 80, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005 e acrescenta o Art. 80-A.

LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.

Altera a redação do

Art. 80, da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005 e acrescenta o

Art. 80-A.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 80, da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d`água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente."

Art. 2º - VETADO

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42,

§ 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado , levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei complementar que "Altera a redação do art. 80 da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232 , de 21 de dezembro de 2005 e acrescenta o

Art. 80-A", de autoria do nobre Deputado Antônio Azambuja, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2009..

Verifica-se que o projeto de lei propõe a modificação das regras pertinentes à definição da alternativa locacional de atividades industriais e de depósitos de substâncias que, por sua natureza, representem riscos à qualidade dos recursos hídricos. Para tanto, define em seu artigo 1º, a distância mínima de 100 metros para as atividades situadas em imóveis rurais, e de 200 metros no perímetro urbano, respeitadas, em quaisquer hipóteses, as áreas de preservação permanente.

Muito embora o parlamento estadual tenha proposto, no exercício de sua capacidade legislativa concorrente, normas que representam proteção adicional aos recursos hídricos, conforme autorizado pelo artigo 24, inciso VI, e §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e em perfeita harmonia com as normas-gerais veiculadas pelo Código Florestal, que define tão somente as distâncias para o fim de se determinar a localização das próprias Áreas de Preservação Permanente, o artigo 2º da proposição elimina a referida proteção proporcionada pelo dispositivo que lhe antecede.

A redação propõe a possibilidade de que, na ausência de alternativa técnica para que as distâncias sejam respeitadas ou que as ações destinadas à prevenção de acidentes sejam implementadas pelos operadores econômicos, o projeto também seja autorizado, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança. Entretanto, não propôs, objetivamente, qualquer critério, padrão ou referência mínima que se impusesse à vinculação do órgão ambiental responsável pelo licenciamento de tais atividades, capaz de assegurar proteção suficiente e equivalente àquela que teria de ser proporcionada como resultado do cumprimento da regra geral definida pelo artigo 1º

Ao conferir ampla liberdade de conformação à decisão administrativa, a proposição legislativa não expõe objetivamente, evidências que permitam assegurar que tais medidas alternativas representarão proteção suficiente, idônea ou equivalente ao nível de proteção pretendido pela regra geral, razão pela qual, é possível se vislumbrar que da execução do artigo 2º podem decorrer conseqüências negativas simétricas ou superiores aos resultados cuja prevenção é intencionada.

Sob esta perspectiva, considero que a redação tal como foi proposta, não permite a adequada proteção do bem ambiental sob o plano de suas necessidades concretas de garantia, uma vez que a universalização da medida preventiva não é compatível com as exigências impostas pelo princípio da proporcionalidade. Este não permite quebra na relação de fidelidade que deve ser estabelecida entre a medida de proteção e a situação regulada, violando frontalmente o disposto no art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República.

De outro modo, enfatizo que o texto expõe de forma objetiva, deficiência no exercício dos deveres de proteção fixados no artigo 225,

§ 1º, incisos I e V, da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de assegurar a manutenção de todos os processos ecológicos essenciais à existência de todas as formas de vida, e de controlar e gerir os riscos de toda a cadeia produtiva, que empreguem técnicas, métodos e substâncias que possam ameaçar o meio ambiente e a saúde.

Nesse caso, diante da ausência de informação suficiente sobre a equivalência dos níveis de proteção que seria proporcionada pelas medidas alternativas autorizadas pelo artigo 2º, é verossímil a exposição dos recursos hídricos e de todos os processos ecológicos essenciais ao desenvolvimento de todas as formas de vida a riscos, de modo que se verifica concretamente a atração das condições do princípio da prevenção, associado ao texto das regras constitucionais já referidas, razões que recomendam a censura sobre sua aprovação.

Sendo assim, senhores parlamentares, em face do reconhecimento de inconstitucionalidade material em relação ao texto do artigo 2º, que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e da prevenção, expostos, respectivamente, pelos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 225,

§ 1º, e incisos I e V, todos da Constituição da República, veto parcialmente o projeto de lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010. Autor: Deputado Dr. Antônio Azambuja

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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