Lei Complementar nº 386/2010
* Dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (* TJ-MT concedeu liminar, suspendendo no dia 27.05.10 a eficácia do Parágrafo único do art. 17 e parte final do art. 44 - ADIN nº 31167/10).
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 05 DE MARÇO DE 2010 - D.O.05.03.10.
(Regulamentada pelo Decreto nº 2454 /2010) Dispõe sobre a estrutura e organização básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (* TJ-MT concedeu liminar, suspendendo no dia 27.05.10 a eficácia do
Parágrafo único do art. 17 e parte final do art. 44 - ADIN nº 31167/10).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES
Seção I Destinação, Subordinação e Competências
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas na Constituição Federal , no Decreto - Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, e Decreto Federal nº 88.777 , de 30 de setembro de 1983, subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e Comandada por um Coronel da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), tendo por finalidade a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, da vida, da liberdade, do patrimônio e do meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Mato Grosso, competindo - lhe: I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, e as ações investigativas inerentes à Polícia Judiciária Civil, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades Policiais Militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades Policiais Militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública; III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial; V - atender à convocação, inclusive mobilização do Governo Federal, em caso de guerra externa, para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à força terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar, e como participante da defesa interna e territorial; VI - exercer atividades de Polícia Judiciária Militar; VII - executar dentro de sua área de competência, atividades de defesa civil no Estado de Mato Grosso; VIII - realizar com exclusividade o policiamento ostensivo aéreo nas ações Policiais Militares, sem prejuízo de outras ações integradas; IX - organizar e manter cadastro de informações e de pessoas envolvidas em práticas de crimes e infrações penais; X - realizar a guarda externa dos estabelecimentos prisionais; XI - promover os meios necessários para difundir a importância da Polícia Militar à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população; XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo único. Os tipos e modalidades de Policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, serão estabelecidos em legislação peculiar.
Parágrafo único. As características, princípios e variáveis do policiamento a cargo da Polícia Militar, ressalvadas as missões das Forças Armadas, serão estabelecidos em legislação peculiar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é instituição militar permanente, exclusiva e típica de Estado, essencial à Justiça Militar e ao Estado Democrático de Direito, na condição de força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do
§ 6º do art. 144 da Constituição Federal , indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizada com base na hierarquia e na disciplina militares, subordinada diretamente ao Governador do Estado, vinculada operacionalmente à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e comandada por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição, competindo-lhe: I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar; II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar; III - realizar a prevenção e a repressão imediata dos ilícitos penais comuns e militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar do Estado, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União; IV - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito do Estado, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei; V - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e concomitantemente a estes; VI - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de: a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente; b) lavrar auto de infração ambiental; c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas; d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama. VII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente; VIII - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem pública; IX - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; X - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais; XI - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros; XII - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar; XIII - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei; XIV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º. da Constituição Federal , no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante convênio ou outro instrumento de cooperação; XV - emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XVI - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente; XVII - participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei; XVIII - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem pública e precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; XIX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos; XX - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal , com os demais órgãos públicos e com a comunidade, de forma a garantir a eficiência de suas atividades; XXI - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da informação, entre outros recursos de suporte; XXII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades; XXIII - implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética policial militar; XXIV - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal . XXV - lavrar o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo em banco de dados integrados, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da legislação processual, encaminhando ao órgão ou à instituição competente para o procedimento persecutório penal.
§ 1º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 3º As funções constitucionais da Polícia Militar somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei Federal nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e do Decreto-Lei Federal nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar). (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 2º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 2º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - hierarquia; II - disciplina; III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil; IV - legalidade; V - impessoalidade; VI - publicidade, com transparência e prestação de contas; VII - moralidade; VIII - eficiência; IX - efetividade; X - razoabilidade e proporcionalidade; XI - universalidade na prestação do serviço; XII - participação e interação comunitária.
§ 1º A Polícia Militar possui as seguintes diretrizes, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais: I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade; II - planejamento estratégico e sistêmico; III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas; IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes da circunscrição, obedecidos os indicadores, as peculiaridades e os critérios técnicos regionais, salvo no caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica; V - racionalidade e imparcialidade nas ações da instituição militar estadual; VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego; VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constituição ou a lei determinem sigilo; VIII - prevenção especializada; IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições; XI - capacitação profissional continuada; XII - instituição de base de dados on-line e unificada nos termos da legislação vigente, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo; XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção; XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios; XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança; XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional e estadual de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas; XVII - gestão da proteção e do compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar; XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado; XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 2º A Polícia Militar poderá cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.
§ 3º É vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA CAPÍTULO II DA LEI ORGANIZACIONAL BÁSICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 3º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso será estruturada em níveis de Direção Geral, Decisão Colegiada, Direção Superior, Direção Setorial, Assessoramento Superior, Apoio e Execução.
Art. 3º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é estruturada em níveis de direção, nível de decisão colegiada, níveis de assessoramento, níveis de apoio, níveis de execução e níveis de correição.
§ 1º Os níveis de direção compreendem: I - os níveis de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; II - os níveis de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.
§ 2º Os níveis de assessoramento destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos níveis de direção em assuntos especializados.
§ 3º Os níveis de apoio destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.
§ 4º Os níveis de execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.
§ 5º Os níveis de correição, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.
§ 6º A Polícia Militar poderá ainda contar com níveis especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades: I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL: 1. Comandante-Geral da Polícia Militar. I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL: 1. Comandante-Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: 2. Conselo Superior de Polícia Militar. II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: 2. Conselho Superior de Polícia Militar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar; 2. Subchefe do Estado-Maior Geral; 3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar. III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar; 2. Subchefe do Estado-Maior Geral; 3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL: 1. Diretoria de Gestão de Pessoas; 2. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa; 3. Diretoria de Saúde; 4. Diretoria da Agência Central de Inteligência; IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL: 1 - Diretoria de Gestão de Pessoas; 2 - Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa; 3 - Diretoria de Saúde; 4 - Diretoria da Agência Central de Inteligência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Assessoria Especial Institucional; 2. Assessorias Especiais Interinstitucionais; 3. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar; 4. Gabinete do Comandante-Geral; 5. Gabinete do Comandante-Geral Adjunto; 6. Ajudância-Geral; 7. Assessoria Jurídica; 8. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; 9. Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística; 10. Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; 11. Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 12. Coodenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio. V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Assessorias Especiais; 2. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar; 3.
Seção de Planejamento, Operacional e Estatística; 4.
Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças; 5.
Seção de Apoio Logístico e Patrimônio; 6. Assessorias de Gabinete; 7. Ajudância-Geral; 8. Assessoria Jurídica; 9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; 10.Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; 11. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; 12. Coordenadoria do PROERD; 13. Coordenadoria de Educação Física; 14. Coordenadoria de Assistência Social; 15. Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Assessoria Especial Institucional; 2. Assessorias Especiais; 3. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar; 4.
Seção de Planejamento, Operacional e Estatística; 5.
Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças; 6.
Seção de Apoio Logístico e Patrimônio; 7. Assessorias de Gabinete; 8. Ajudância-Geral; 9. Assessoria Jurídica; 10. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; 11. Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; 12. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; 13. Coordenadoria do PROERD; 14. Coordenadoria de Educação Física; 15. Coordenadoria de Assistência Social; 16. Assessoria de Imprensa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 473 /2012) VI - NÍVEL DE APOIO: 1. Órgãos de apoio de ensino: a) Academia de Polícia Militar; b) Centro de Formação e Aperfeiçoamentos de Praças; 1.1) Núcleos de Formação Regionais; c) Centro de Desenvolvimento de Pesquisa; d) Colégio Tiradentes. 2. Órgãos de apoio de saúde: a) Hospital da Polícia Militar; b) Ambulatório Central da Polícia Militar; c) Serviço de Assistência Social; d) Odonto Clínica. 3. Órgãos de apoio diversos: a) Museu da Polícia Militar; b) Corpo Musical. 4. Programas de apoio e Integração Comunitária. VI - NÍVEL DE APOIO: Órgão de apoio de ensino: a) Academia de Polícia Militar; b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças; b.1. Núcleos de Formação Regionais; c) Colégio Tiradentes. 2. Órgão de apoio de saúde: a) Hospital da Polícia Militar; b) Ambulatório Central da Polícia Militar; c) Odonto Clínica. 3. Órgão de apoio diversos: a) Museu da Polícia Militar; b) Corpo Musical; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO: 1. Comandos Regionais de Polícia Militar: a) Batalhões de Polícia Militar: a.1) Companhias de Polícia Militar: a.1.1.) Pelotões de Polícia Militar: a.1.1.1.) Núcleos de Polícia Militar. b) Companhia Independente de Polícia Militar: b.1) Pelotões de Polícia Militar: b.1.1) Núcleos de Polícia Militar. VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO: 1. Comandos Regionais de Polícia Militar: a) Batalhões de Polícia Militar; a.1. Companhias de Polícia Militar; a.1.1. Pelotões de Polícia Militar; a.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar. b) Companhia Independente de Polícia Militar: b.1. Companhias de Polícia Militar; b.1.1. Pelotões de Polícia Militar; b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar. 2. Comando Especializado da Polícia Militar (CESP). a) Batalhões de Polícia Militar; a.1. Companhias de Polícia Militar; a.1.1. Pelotões de Polícia Militar; a.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar. b) Companhia Independente de Polícia Militar: b.1. Companhias de Polícia Militar; b.1.1. Pelotões de Polícia Militar: b.1.1.1 Núcleos de Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Parágrafo único. As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações: I - Proteção Ambiental; II - Trânsito Urbano; III - Trânsito Rodoviário; IV - Operações Especiais: V - Guarda de Estabelecimento Prisional; VI - Polícia Montada; VI - Policiamento Montado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) VII - Policiamento Aéreo; VIII - Força Tática; VIII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, no Comando Regional sediado na Capital do Estado, e FORÇA TÁTICA, nos demais Comandos Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) IX - Operações de Fronteira. X - Motopatrulhamento Tático. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 646 /2019)
Art. 4º A estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso compreende os seguintes níveis e unidades: I - NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL 1. Comandante-Geral da Polícia Militar II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Superior de Polícia Militar III - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar 2. Subchefe do Estado-Maior Geral 3. Corregedoria-Geral da Polícia Militar IV - NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL 1. Diretoria de Gestão de Pessoas 2. Diretoria de Administração Sistêmica 3. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças 4. Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa 5. Diretoria da Agência Central de Inteligência 6. Diretoria de Gestão Estratégica 7. Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho do Militar 8. Diretoria da Mulher e Vulneráveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026) V - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Assessorias Especiais Militares 2. Ouvidoria-Geral da Polícia Militar 3. Assessorias de Gabinete 4. Ajudância-Geral 5. Assessoria Jurídica 6. Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos 7. Coordenadoria do PROERD 8. Coordenadoria de Educação Física VI - NÍVEL DE APOIO 1. Órgãos de Apoio de Ensino 1.1 Academia de Polícia Militar Costa Verde 1.2 Escola Superior de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 1.3 Núcleos de Formação Regional 1.4 Escola Estadual Militar Tiradentes 2 Órgãos de Apoio de Saúde 2.1 Ambulatório Central da Polícia Militar 2.2 Coordenadoria de Assistência Social 2.2.1 Gerência de Apoio Psicossocial 3 Órgãos de Apoio Diversos 3.1 Corpo Musical 3.2 Museu da Polícia Militar 4 Órgãos de Apoio Área Meio 4.1 Superintendência de Planejamento, Operacional e Estatística 4.2 Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional VII - NÍVEL DE EXECUÇÃO 1.Comandos Regionais de Polícia Militar 1.1. Batalhões de Polícia Militar 1.1.1. Companhias de Polícia Militar 1.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar 1.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 1.2. Companhias Independentes de Polícia Militar 1.2.1. Companhias de Polícia Militar 1.2.1.1. Pelotões de Polícia Militar 1.2.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2. Comando de Policiamento Especializado da Polícia Militar - CPE 2.1. Batalhões de Polícia Militar 2.1.1. Companhias de Polícia Militar 2.1.1.1. Pelotões de Polícia Militar 2.1.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2.2. Regimentos de Policiamento Montado 2.2.1. Esquadrões de Policiamento Montado 2.3. Companhias Independentes de Polícia Militar 2.3.1. Companhias de Polícia Militar 2.3.1.1. Pelotões de Polícia Militar 2.3.1.1.1. Núcleos de Polícia Militar 2.4. Esquadrões Independentes de Policiamento Montado 2.4.1. Esquadrões de Policiamento Montado
§ 1º As unidades de que trata o inciso VII, a depender da necessidade da Instituição, poderão ser especializadas, as quais receberão as seguintes denominações: I - Proteção Ambiental; II - Trânsito Urbano; III - Trânsito Rodoviário; IV - Operações Especiais: V - Policiamento Montado; VI - Policiamento Aéreo; VII - Radiopatrulhamento Tático, denominado ROTAM, subordinado ao Comando de Policiamento Especializado e sediado na Capital do Estado e FORÇA TÁTICA, em todos os Comandos Regionais; VIII - Operações de Fronteira; IX - Motopatrulhamento Tático, denominado RAIO; X - Policiamento Fazendário. XI - Patrulha Maria da Penha. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)
§ 2º A estrutura organizacional da Polícia Militar será detalhada, regulamentada e poderá ser alterada por meio de decreto governamental, com a criação, alteração e extinção de unidades administrativas, com exceção dos níveis I, II e III previstos neste artigo, desde que não acarrete aumento de despesas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES ORGANIZACIONAIS
Seção I Do Nível de Direção Geral
Art. 5º A direção geral é exercida pelo Comandante-Geral, que é o responsável direto pelo comando e pela administração da instituição, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Oficiais da ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
Art. 6º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos: I - assessorar o Governador do Estado e o Secretário Estadual de Justiça e Segurança Pública nos assuntos relacionados às atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública; II - planejar e supervisionar, assessorado pelo Comandante-Geral Adjunto e demais órgãos de direção, apoio e execução, todas as atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar; III - decidir, em grau de recurso, questões administrativas; IV - elaborar, aprovar e zelar pelo cumprimento dos planos de aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da instituição; V - baixar portarias, diretrizes, planos e ordens que promovam a eficácia da gestão administrativa e operacional da instituição, em consonância com a legislação vigente; VI - elaborar e fazer cumprir as normas para o planejamento e conduta do ensino e da instrução; VII - aprovar o Regulamento Geral da instituição, após apreciação do Conselho Superior de Polícia; VIII - promover e manter intercâmbio com as demais Secretarias de Estado, instituições civis e militares e outras organizações do Brasil e do exterior; IX - traçar as diretrizes Gerais do Comando Geral e as Políticas Setoriais; X - delegar atribuições de sua competência que não sejam vedadas por lei; XI - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da Corporação; XII - promover, agregar, reverter e excluir as praças e declarar os aspirantes a oficial; XIII - movimentar oficiais e praças na conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; XIII - movimentar oficiais e praças em conformidade do Regulamento de Movimentação de oficiais e praças; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) XIV - constituir comissões e assessorias, conforme necessidade da Corporação; XV - realizar a fiscalização de todas as atividades administrativas da Corporação; XVI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado ou previstas em lei.
§ 1º Sempre que a nomeação do Coronel QOPM Comandante-Geral não recair no Oficial mais antigo da corporação terá o nomeado a precedência funcional sobre os demais Oficiais.
§ 2º O Comandante-Geral disporá de um Oficial PM, Ajudante de Ordens.
Seção II Do Nível de Decisão Colegiada
Art. 7º O Conselho Superior de Polícia é o órgão consultivo para as decisões do Comandante-Geral sobre os assuntos de gestão estratégica da Polícia Militar.
§ 1º O Conselho Superior de Polícia será constituído por todos os Coronéis da ativa da Polícia Militar e será presidido pelo Comandante-Geral da Instituição.
§ 2º O funcionamento do Conselho Superior de que trata este artigo será regulamentado por Regimento Interno, aprovado por seus membros.
Art. 8º Ao Conselho Superior de Polícia compete: I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o aperfeiçoamento do sistema; II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição; III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública; IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental; V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral.
Seção III Do Nível de Direção Superior Subseção I Do Comandante-geral Adjunto
Art. 9º A direção superior é exercida pelo Comandante-Geral Adjunto, que é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste e exerce a função de seu principal assessor.
Art. 9º A direção superior é exercida pelo Comandante-Geral Adjunto que é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto é um Oficial Superior do último posto do QOPM existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais.
Art. 10. Compete ao Comandante-Geral Adjunto, além de outras atribuições: I - chefiar o Estado-Maior Geral da Corporação; II - zelar pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética policial militar; III - assegurar-se de que as instruções expedidas pelo Comandante-Geral estejam sendo cumpridas de acordo com os objetivos da Corporação; IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins do Comando Geral (BCG), os Boletins Reservados e os Especiais; IV - conferir com os originais e mandar publicar os Boletins; (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) V - exercer a função de Presidente da Comissão de Promoção de Praças; VI - assinar todos os documentos referentes à vida funcional do Comandante-Geral; VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
Art. 11. O Estado-Maior Geral é o órgão de direção, responsável perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, orientação, coordenação, fiscalização e execução das atividades relacionadas à gestão administrativa, visando à eficácia da instituição no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Estado-Maior Geral será assim organizado: I - Chefe do Estado-Maior Geral; II - Subchefe do Estado-Maior Geral; III - Diretorias. IV - Seções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012) IV - Superintendências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção II Do Subchefe do Estado-maior Geral
Art. 12 O Subchefe do Estado-Maior Geral auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas, sendo responsável pelas Coordenadorias, devendo ser Oficial Superior (QOPM) do último posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral, e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais.
Art. 12. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral, de acordo com as atribuições que lhes forem conferidas, sendo responsável pelo direcionamento e acompanhamento das diretrizes operacionais, devendo ser Oficial Superior (QOPM) do último posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral, e quando a escolha não recair no Oficial mais antigo, terá este precedência sobre os demais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Parágrafo único. O Subchefe do Estado-Maior Geral exercerá cumulativamente a função de Ouvidor Geral da Corporação. Da Corregedoria-Geral
Art. 13. A corregedoria-Geral é o órgão responsável pela preservação da disciplina, hierarquia e da ética Policial Militar, e tem também como finalidade apurar, coordenar, controlar e fiscalizar fatos que envolvam a responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar dos membros da corporação, bem como supervisionar o cumprimento das atribuições de Polícia Judiciária Militar previstas em lei.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral oficial superior do último posto do QOPM, escolhido pelo Comandante-Geral, terá precedência sobre os demais quando a escolha não recair no oficial mais antigo, respeitada a sua colocação definida no
Art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar. (Redação acrescidada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Seção IV Do Nível de Direção Setorial
Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição executar, planejar, coordenar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades de recursos humanos, ensino, logística, patrimônio, saúde e atividade de inteligência.
Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição executar, planejar, coordenar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades de recursos humanos, ensino, saúde e inteligência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 14 Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio ensino, inteligência, ações estratégicas e saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 14. Os órgãos de direção setorial são compostos pelas diretorias do Estado-Maior Geral, as quais têm por atribuição planejar, coordenar, executar, fiscalizar e apoiar a administração da Corporação nas atividades relacionadas a administração sistêmica, gestão de pessoas, orçamento, finanças, logística, patrimônio, ensino, inteligência, ações estratégicas, saúde e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026) Subseção I Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 15 A Diretoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, apoio e fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, cadastro e identificação de pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição.
Parágrafo único. À Secretaria das Comissões de Promoção, subordinada a Diretoria de Gestão de Pessoas, compete o assessoramento da Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e da Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, a avaliação e o processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior e médio da Instituição.
Art. 15. A Diretoria de Gestão de Pessoas é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, pelo apoio e pela fiscalização das atividades relacionadas com as políticas de controle de pessoal, folha de pagamento, cadastro e identificação de pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição.
Parágrafo único. A Coordenadoria das Comissões de Promoção, subordinada à Diretoria de Gestão de Pessoas, tem a competência de assessorar a Comissão de Promoção Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP), em relação ao controle, à avaliação e ao processamento das promoções das carreiras de nível hierárquico superior da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção II Da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa
Art. 16. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa é órgão responsável pelo Ensino da Instituição, com a responsabilidade de executar, apoiar, planejar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades referentes ao ensino de formação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento no âmbito da Instituição, segundo a legislação vigente, bem como fomentar a pesquisa, através de um centro de desenvolvimento, e viabilizar a instrução continuada para Oficiais e Praças. Subseção III Da Diretoria de Saúde Subseção III Da Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho Dos Militares (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 17 A Diretoria de Saúde é órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas com às políticas de saúde, perícia médica e odontológica, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como fomentar a melhoria da qualidade de vida de seus membros, além de outras ações de interesse da Instituição.
Parágrafo único. A Diretoria de Saúde será comandada por um Oficial Superior do último posto existente na corporação com a qualificação de médico. (* suspensa a eficácia - ADINnº 31167/10).
Art. 17. A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares é órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas às políticas de saúde, perícia médica e odontológica, inspeção de saúde, inquérito sanitário de origem, bem como pelo fomento a melhoria da qualidade de vida dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, além de outras ações de interesse da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) Da Diretoria da Agência Central de Inteligência
Art. 18. A Diretoria da Agência Central de Inteligência (DACI) é órgão responsável pela atividade de Inteligência de Segurança Pública (ISP) no âmbito da PMMT e exerce permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública. Subseção V Da Diretoria de Administração Sistêmica (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 18-A A Diretoria de Administração Sistêmica é o órgão responsável pelos processos de patrimônio, aquisições, contratos, gestão de suprimentos, controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos, transporte, tecnologia da informação e de outras ações de interesse da Instituição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção VI Da Diretoria de Gestão Estratégica (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 18-B A Diretoria de Gestão Estratégica é responsável por coordenar, monitorar, gerenciar e governar os dados e as políticas de assuntos estratégicos da Polícia Militar, assessorando o Conselho Superior de Polícia na elaboração do Planejamento Estratégico Institucional, contribuindo para a obtenção dos resultados institucionais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção VII Da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 18-C A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesse da instituição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção VIII Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)
Art. 18-D A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é o órgão responsável pela prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e à população vulnerável, cabendo-lhe planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas e ações especializadas de forma permanente e sistemática.
§ 1º A atuação da Diretoria abrange o âmbito interno da Corporação e a articulação com demais órgãos e entidades, em consonância com as políticas de direitos humanos, assegurando a abrangência e efetividade das medidas adotadas.
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é composta pela seguinte estrutura: I - Gerência de Planejamento, Monitoramento e Informação; II - Gerência da Patrulha Maria da Penha; III - Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos: a) Gerência de Direitos Humanos e Proteção à População Vulnerável; b) Gerência de Projetos e Programas Comunitários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)
Seção V Do Nível de Assessoramento Superior
Art. 19 O Assessoramento superior destina-se a agilizar e flexibilizar as decisões do Comando Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior.
Art. 19. O Assessoramento Superior destina-se a auxiliar as decisões do Comando-Geral, particularmente em assuntos especializados encaminhados pelos órgãos de direção geral e superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção I Da Assessoria Especial Institucional (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 473 /2012)
Art. 19-A A Assessoria Especial Institucional é responsável em subsidiar, apoiar e auxiliar o Comandante Geral, em assuntos de interesse institucional que por sua natureza escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 473 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção I Da Assessoria Especial Institucional (Suprimido por força da Lei Complementar nº 473 /2012)
Art. 20 A Assessoria Especial Institucional é responsável por proporcionar subsídios e apoio ao Comandante Geral, em assuntos especializados e de interesse institucional que por sua natureza escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção. (Revogado pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção II Das Assessorias Especiais Interinstitucionais Subseção II Das Assessorias Especiais (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção II Das Assessorias Especiais Militares (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 21 As Assessorias Especiais Interinstitucionais são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, através da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas: I - Assessoria Militar do Tribunal de Justiça; II - Assessoria Militar da Assembleia Legislativa; III - Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado; IV - Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça; V - Assessoria Militar da Secretaria da Casa Militar; VI - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Fazenda; VIII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 21. As Assessorias Especiais são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas:
Art. 21. As Assessorias Especiais Militares são responsáveis pela garantia do exercício dos poderes constituídos, por meio da assistência aos órgãos e autoridades a que estiverem subordinadas, sendo assim constituídas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) I - Assessoria Militar do Tribunal de Justiça; II - Assessoria Militar da Assembleia Legislativa; III - Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado; IV - Assessoria Militar da Procuradoria Geral de Justiça; V - Assessoria Militar da Secretaria da Casa Militar; VI - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública; VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos; VII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) VIII - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Fazenda; IX - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) X - Assessoria Militar da Secretaria de Estado de Educação; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024)
§ 1º Poderão ser criadas Assessorias Militares em outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
§ 2º Poderão ser eventualmente criadas outras assessorias pelo Comandante-Geral da PMMT, desde que não gerem ônus para o Poder Executivo, com a finalidade de realizar determinados estudos que extrapolem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinando-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, podendo ser constituídas por profissionais civis contratados ou outros servidores públicos estaduais.
§ 3º Os cargos de Assessores Militares de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo serão providos por Oficiais do último posto do QOPM.
§ 3º A função de Assessor Militar de que trata o inciso V, deste artigo será provida por Oficial do último posto do QOPM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
§ 3º A função de Assessor Militar de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão providos por Oficial do último posto do QOEM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
§ 4º A agregação não ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, exceto nos casos dos incisos III, IV, VII e VIII, nos quais o ato de agregação do Assessor Militar mais antigo de cada órgão citado acarretará abertura de vagas no respectivo Quadro de Oficiais, desde que expressamente autorizados pelo Governador do Estado.
§ 4º A agregação não ensejará abertura de vagas para efeito de promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
§ 4º A agregação ensejará abertura de vagas para efeito de promoção, desde que expressamente autorizado pelo Governador do Estado nos casos dos incisos I a IX, deste artigo, onde o ato de agregação será do Assessor Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 473 /2012)
§ 5º A designação dos assessores de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo será de expressa autorização do Governador do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção III Da Ouvidoria-geral
Art. 22. A Ouvidoria-Geral da Polícia Militar constitui o canal de comunicação da sociedade e do público interno com a instituição, competindo-lhe receber informações, encaminhá-las aos órgãos responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações. Subseção IV Do Gabinete do Comandante-geral Subseção IV Das Assessorias de Gabinete (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 23 O Gabinete do Comandante-Geral será chefiado por um Oficial Superior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral.
Art. 23. Os Gabinetes do Comandante-Geral, do Comandante-Geral Adjunto e do Sub-Chefe do Estado-Maior serão chefiados por Oficial Superior, a quem compete o assessoramento direto dos respectivos gabinetes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção V Do Gabinete do Comandante-geral Adjunto
Art. 24 O Gabinete do Comandante-Geral Adjunto será chefiado por um Oficial Superior, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral Adjunto e ao Estado-Maior Geral. (Revogado pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção VI Da Ajudância-geral
Art. 25. A Ajudância-Geral tem a atribuição de realizar os serviços administrativos e de segurança orgânica do Quartel do Comando-Geral, atender suas necessidades em pessoal e material. Subseção VII Da Assessoria Jurídica
Art. 26 A Assessoria Jurídica (AJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante - Geral, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado, e tem como atribuições: I - emitir parecer em processo, que lhe for encaminhado pelo Comandante-Geral; II - fazer a exegese de quaisquer textos legais concernentes à Polícia Militar e outras de interesse da instituição; III - prestar assistência jurídica às Unidades e demais órgãos da Corporação, mediante anuência expressa do Comandante-Geral.
Art. 26. A Assessoria Jurídica (AJ) tem por finalidade prestar assistência jurídica ao Comandante-Geral, em consonância com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção VIII Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação Subseção VIII Da
Seção de Planejamento Operacional e Estatística (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção VIII Da Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 27 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão incumbido da gestão da infraestrutura tecnológica dos diversos setores da instituição, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante-Geral.
Art. 27 A Secção de Planejamento Operacional e Estatística, em nível de superintendência, é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 27. A Superintendência de Planejamento Operacional e Estatística é o órgão responsável pelo planejamento, pela execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística e análise criminal, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência, eficácia e efetividade das ações policiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção IX Da Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística Subseção IX Da
Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 28 A Coordenadoria de Planejamento Operacional e Estatística é responsável pelo planejamento, execução, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização das atividades relacionadas à estatística das atividades afetas às atribuições da instituição, devendo elaborar estudos e proposições visando à eficiência e a eficácia das ações policiais.
Art. 28 A
Seção de Planejamento, Orçamento e Finanças, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como da gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesses da instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção X Da Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional Subseção X Da
Seção de Apoio Logístico e Patrimônio (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 29 A Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno, externo e outras ações de interesse da Instituição.
Art. 29 A
Seção de Apoio Logístico e Patrimônio, em nível de Superintendência, é o órgão responsável pela aquisição, distribuição e controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos e de moto-mecanização, bem como pela construção, ampliação, reformas e manutenções, registro e controle dos imóveis da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção XI Da Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças Subseção XI Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 30 A Coordenadoria de Planejamento, Orçamento e Finanças é o órgão responsável pela execução das políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como a gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesse da instituição.
Art. 30 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão incumbido da gestão da infraestrutura tecnológica dos diversos setores da Corporação, com observância da política e diretrizes definidas pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 806 /2024) Subseção XII Da Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio Subseção XII Da Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31 A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão responsável pela aquisição, distribuição e controle dos materiais de consumo, permanentes, bélicos e de moto-mecanização, bem como pela construção, ampliação, reformas e manutenções, registro e controle dos imóveis da instituição.
Art. 31. A Coordenadoria de Comunicação Social e Marketing Institucional é o órgão responsável pela política de comunicação social da instituição, junto ao público interno, externo e outras ações de interesse da Instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção XIII Da Coordenadoria do Proerd (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31-A A Coordenadoria do Programa Educacional de Resistência às Drogas é o órgão responsável pela execução das políticas de prevenção primária ao uso das drogas nas escolas mato-grossenses. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção XIV Da Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos na Corporação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31-B A Coordenadoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, vinculada à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, é o órgão responsável pela execução das políticas de polícia comunitária, bem como a promoção dos Direitos Humanos e a proteção da população vulnerável na Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026) Subseção XV Da Coordenadoria de Educação Física (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31-C A Coordenadoria de Educação Física é o órgão responsável pela execução das políticas voltadas para a saúde física dos policiais militares. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012) Subseção XVI Da Coordenadoria de Assistência Social (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 31-D A Coordenadoria de Assistência Social é o órgão responsável pela assistência social do efetivo da Polícia Militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Seção VI Do Nível de Apoio
Art. 32. Os órgãos de apoio atenderão às necessidades de formação, capacitação, pesquisa, saúde, assistência social, cultura, projetos e programas sociais, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Seção VII Do Nível de Execução
Art. 33 Os órgãos de execução realizam a atividade fim da instituição, cumprindo as missões que lhes são destinadas, são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos dos demais níveis, sendo constituídos pelas Unidades Operacionais da instituição.
Art. 33. Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação que tem como responsabilidade sua atividade fim sendo apoiados pelos demais órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 34 Os órgãos de execução são formados pelas Unidades Policiais Militares (UPM) da Corporação, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes, Companhias, Pelotões e Núcleos Policiais Militares;
§ 1º As Unidades Policiais Militares (UPM), constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes e Companhias terão o comando e subcomando exercido por Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º As Unidade Policiais Militares (UPM), denominada Pelotões, terão o comando exercido por Oficiais da Polícia Militar.
Art. 34. Os órgãos de execução são formados pelas Unidades Policiais Militares (UPM) da Corporação, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes, e pelas Subunidades (Sub-UPM), constituídas pelas Companhias, Pelotões e Núcleos Policiais Militares.
§ 1º As Unidades Policiais Militares (UPM) e Subunidades, constituídas pelos Comandos Regionais, Batalhões, Companhias Independentes e Companhias terão o comando e subcomando exercido por Oficiais da Polícia Militar.
§ 2º As Subunidades Policiais Militares (Sub-UPM), denominadas Pelotões, terão o comando exercido por Oficiais da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 35. Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, de acordo com as necessidades decorrentes das missões e características regionais, observados os seguintes parâmetros: I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Comando Regional de Policiamento; II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão ou Companhia Independente; III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia; IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão; V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Núcleo Policial Militar.
Parágrafo único. Os Comandos das respectivas Unidades Policiais Militares (UPM) deverão ter sua sede na região, área, subárea, setor ou subsetor de suas respectivas circunscrições.
Art. 36. A organização e o efetivo dos órgãos de execução considerarão as características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas, setores e subsetores.
§ 1º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Companhias Independentes e Companhias, estas em Pelotões e estes em Núcleos Policiais Militares.
§ 2º As Unidades de Polícia Montada serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos.
§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
§ 2º As Unidades de Policiamento Montado serão designadas de Regimento, Esquadrões Independentes, ambos articulados em Esquadrões. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
§ 3º O Comando Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Companhias Independentes, Companhias, Pelotões e Núcleos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
§ 3º O Comando de Policiamento Especializado, a depender da necessidade da Corporação, atuará em todo o território estadual em consonância com as respectivas especializações podendo ser dividido em Batalhões, Regimentos de Policiamento Montado, Companhias Independentes, Esquadrões Independentes de Policiamento Montado, Companhias, Esquadrões, Pelotões e Núcleos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 37. Cada Município deverá possuir, no mínimo, um Núcleo de Polícia Militar.
§ 1º Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exijam, terão também um Núcleo Policial Militar.
§ 2º O efetivo dos órgãos de execução será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado. Subseção I Das Unidades e Subunidades da Polícia Militar
Art. 38 As Unidades e Subunidades da Polícia Militar possuirão as seguintes nomenclaturas: I - Batalhão de Polícia Militar (BPM); Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM); Companhia de Polícia Militar (CiaPM); Pelotão de Polícia Militar (PelPM) e Núcleo de Polícia Militar (NPM), que têm a atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Parágrafo único. As Companhias, Pelotões e Núcleos PM, também poderão receber a denominação "Comunitária (o)".
Art. 38. As Unidades e Subunidades da Polícia Militar possuirão as seguintes nomenclaturas: I - Comando Regional (CR); II - Comando de Policiamento Especializado (CPE); III - Batalhão de Polícia Militar (BPM); IV - Regimento de Policiamento Montado (RPMon); V - Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM); VI - Esquadrão Independente de Policiamento Montado (EIPMon); VII - Companhia de Polícia Militar (CiaPM); VIII - Esquadrão de Policiamento Montado (EPMon); IX - Pelotão de Polícia Militar (PelPM); X - Núcleo de Polícia Militar (NPM).
Parágrafo único. As Companhias, Pelotões e Núcleos PM também poderão receber a denominação Comunitária (o). (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 39. Ficam criadas as funções de Comando estabelecidas no Anexo único desta lei, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.
§ 1º Através de decreto governamental será estabelecido os Comandos de Unidades e Subunidades que farão jus às funções descritas no Anexo único desta lei, cuja designação será efetivada pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º Aplicar-se-á para as funções de comando os valores e regras estabelecidos no Anexo V da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.
Art. 39-A Os militares ativos da Polícia Militar poderão ocupar função de confiança militar para o exercício de atribuições de gestão nas unidades militares, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1º As Unidades e Subunidades da Polícia Militar que farão jus às funções previstas no Anexo Único desta Lei Complementar deverão ser estabelecidas conforme decreto de estrutura organizacional.
§ 2º As funções de confiança militar de Subcomandante de Companhia serão ocupadas, preferencialmente, por militares do quadro de Praças.
§ 3º Aplicam-se às funções de confiança militar estabelecidas no caput deste artigo as disposições previstas na Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 39-B Os militares estaduais em efetivo exercício que estejam lotados em unidade policial militar de Operações Especiais e possuírem certificado do Curso de Operações Policiais Especiais ou do Curso de Ações Táticas Especiais farão jus a gratificação por exercício em operações policiais especiais no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-9, percebida por servidor público efetivo.
§ 1º A gratificação por exercício em operações policiais especiais será concedida na forma deste artigo a, no máximo, 50 (cinquenta) militares.
§ 2º Aplica-se à gratificação prevista neste artigo o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 266 , 29 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) CAPÍTULO IV DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 40 O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Policiais Militares na ativa: a) Nível Hierárquico Superior: 1) Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM); 2) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM); 3) Quadro de Oficiais Administrativos da Polícia Militar (QOAPM); 4) Quadro de Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM); 5) Quadro de Praças Especiais da Polícia Militar (QPEPM). b) Nível Hierárquico Médio: 1) Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM); 2) Quadro Especial de Praças da Polícia Militar (QEPPM); 3) Quadro de Praças do Corpo Musical da Polícia Militar (QPCMPM); 4) Quadro de Praças em Situação Especial (QPSE). II - Policiais Militares na inatividade: a) Reserva Remunerada; b) Reformados.
Art. 40. O Quadro de Pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Quadro de Pessoal da Ativa: a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM); b) Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); c) Quadro de Oficiais Complementar (QCO); d) Quadro de Praças (QP). II - Quadro de Pessoal da Inatividade: a) Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR); b) Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).
§ 1º Quadro de Pessoal da Ativa são os policiais militares de carreira, isto é, aqueles que tenham ingressado na Corporação por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, fazendo dela profissão, até serem transferidos para a reserva remunerada, demitidos, exonerados ou reformados.
§ 2º Quadro de Pessoal da Inatividade da Reserva Remunerada são os que pertençam à reserva remunerada da Polícia Militar e percebam remuneração do Estado, estando, porém, sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou designação.
§ 3º Os policiais militares inativos da reserva remunerada poderão ser designados a prestar tarefa por tempo certo - PTTC, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4º Quadro de Pessoal da Inatividade dos Reformados são os que, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O efetivo da Polícia Militar será fixado em lei estadual específica.
Art. 42. O Comando Geral da Polícia Militar, desde que não seja para o exercício de função militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para consecução de serviços à Corporação de natureza técnica, especializada e para serviços gerais.
Art. 43 Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia.
Art. 43. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, criar, extinguir, transformar e determinar a localização dos órgãos de execução da Polícia Militar, vedando-se alterações nos níveis I, II e III, conforme organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites estabelecidos de efetivo, previstos na lei de fixação de efetivo, por proposta do Comandante-Geral, após apreciação do Conselho Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 44 Os cargos de Corregedor-Geral, Diretor de Gestão de Pessoas, Diretor de Ensino, Instrução e Pesquisa, Diretor da Agência Central de Inteligência, Assessor Especial Institucional e Comandantes Regionais serão providos por Oficiais do último posto do QOPM, e o Diretor de Saúde será o Oficial Médico do último posto do QOSPM. (* suspensa a eficácia - ADINnº 31167/10).
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Saúde será provido por Oficial do último posto da Polícia Militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 44. As funções de Corregedor-Geral da Polícia Militar, Diretores da Polícia Militar, Comandantes Regionais e de Policiamento Especializado e, as funções de que trata o art. 21, incisos V e VI, desta Lei Complementar, serão exercidas por Oficiais do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM).
§ 1º A Diretoria de Gestão de Saúde e Segurança no Trabalho dos Militares será comandada por um Oficial, preferencialmente, tanto do último posto existente na Corporação, quanto do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) (Parágrafo único renumerado para
§ 1º pela Lei Complementar nº 853 /2026)
§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis será comandada por Oficial do último posto da ativa do Quadro de Oficiais do Estado-Maior (QOEM), preferencialmente mulher, com experiência na área. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)
Art. 45 Os cargos estabelecidos no
Art. 44 e os demais cargos e funções da Instituição serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa.
Art. 45. Todos os cargos e funções da Corporação serão exercidos exclusivamente por Policiais Militares da ativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Parágrafo único. Na Diretoria de Saúde da Polícia Militar poderão trabalhar funcionários civis contratados pelo Estado de Mato Grosso. (Revogado pela Lei Complementar nº 466 /2012)
Art. 46 A estrutura, finalidade, atribuições e competências de todos os órgãos previstos nesta lei serão estabelecidas no Regulamento Geral da Polícia Militar, que será aprovado pelo Comandante-Geral da Instituição.
Art. 46. As competências e atribuições previstas nesta Lei Complementar, serão estabelecidas no Decreto que Regulamenta a Lei de Organização Básica da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)
Art. 47. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.539 , de 19 de junho de 1974, bem como, o
§ 5º do
Art. 19 e o
Art. 20, da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO ÚNICO FUNÇÃO SIMBOLO QUANT
COMANDANTE GERAL DGA-2 01
COMANDANTE-GERAL ADJUNTO DGA-3 01
SUBCHEFE DO ESTADO-MAIOR GERAL DGA-3 01
CORREGEDOR GERAL DGA-3 01
COMANDANTE REGIONAL DGA-3 11
COMANDANTE DE BATALHÃO DGA-4 28
COMANDANTE DA APMCV DGA-4 01
COMANDANTE DO CFAP DGA-4 01
COMANDANTE DE COMPANHIA INDEPENDENTE DGA-5 11
COMANDANTE DE COMPANHIA DGA-6 21
COMANDANTE DA CIA ESFO DGA-6 01
COMANDANTE DE PELOTÃO DGA-7 33
COMANDANTE DE PELOTÃO CFO DGA-7 03
COMANDANTE DE NÚCLEO DGA-8 87
DIRETOR DGA-4 04
(Revogado pela Lei Complementar nº 453 /2011)
ANEXO I FUNÇÕES DE CONFIANÇA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR NÍVEL E NOMENCLATURA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA MILITAR SÍMBOLO QUANTIDADE
Comandante Geral DGA-2 1
Função de Confiança Militar - Nivel I DGA-3 2
Comandante Geral Adjunto 1
Sub Chefe do Estado Maior Geral 1
Função de Confiança Militar - Nivel II DGA-4 8
Corregedor Geral Militar 1
Diretor Militar 7
Função de Confiança Militar - Nivel III DGA-5 17
Comandante Regional Militar 16
Superintendente Militar 1
Função de Confiança Militar - Nivel IV DGA-6 143
Corregedor-Geral Adjunto Militar 1
Comandante Regional Adjunto 16
Chefe de Gabinete da Polícia Militar 3
Coordenador Militar 42
Diretor Adjunto Militar 7
Comandante (Comandante de Batalhão, Comandante de Regimento Montado, Comandante de CIPM, Comandante da ESFAP, Comandante da APMCV) 72
Ajudante de Ordens do Cmd. Geral 2
Função de Confiança Militar - Nivel V DGA-7 105
Chefe de Seções do Comando Regional 16
Ajudante Geral Militar 1
Subcomandante (Subcomandante de Batalhão, Subcomandante de Regimento Montado, Subcomandante de CIPM, Subcomandante da ESFAP, Subcomandante da APMCV) 72
Chefe de Agência Regional de Inteligência 16
Função de Confiança Militar - Nivel VI DGA-8 98
Comandante de Companhia 45
Chefe de Agência Local de Inteligência 13
Gerente Militar 40
Função de Confiança Militar - Nivel VII DGA-9 169
Comandante de Núcleo 85
Comandante de Pelotão 39
Subcomandante de Companhia 45
Função de Confiança Militar - Nivel VIII DGA-10 80
Graduado de Dia - Praças 80
Total 623
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 806 /2024) Autor: Poder Executivo