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Lei Complementar nº 387/2010

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 11 de junho de 2007, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 05 DE MARÇO DE 2010.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 271 , de 11 de junho de 2007, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 271 , de 11 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de Nível Superior composta pelos Oficiais da PMMT distribuídos nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao posto, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação específica:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM - formado pelos Oficiais existentes no atual Quadro e aqueles devidamente concursados para o Curso de Formação de Oficiais (CFO).

- Coronel 23

- Tenente-Coronel 58

- Major 85

- Capitão 164

- 1º Tenente 150

- 2º Tenente 160

- TOTAL 640

II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM - composto pelos Oficiais Médico e Dentista, devidamente concursados para o Curso de Adaptação de Oficiais:

- Coronel 01

- Tenente-Coronel 08

- Major 21

- Capitão 30

- 1º Tenente 20

- 2º Tenente 26

- TOTAL 106

III - Quadro de Oficiais Administrativos - QOAPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do QPPM, com Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Sargento e possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) ou equivalente, destinados ao exercício das funções administrativas da Corporação, conforme disposto em lei complementar:

- Major 03

- Capitão 34

- 1º Tenente 45

- 2º Tenente 70

- TOTAL 152

IV - Quadro de Oficiais do Corpo Musical - QOCMPM - composto por Oficiais, oriundos das graduações de Subtenente e Primeiro-Sargento do Quadro de Praças do Corpo Musical da PMMT, possuidores do curso superior nas áreas de graduação em educação artística com habilitação em música; licenciatura em música e bacharelado em instrumento, devidamente concursados para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativo (CHOA), conforme disposto em lei complementar:

- Major 01

- Capitão 03

- 1º Tenente 05

- 2º Tenente 07

- TOTAL 16

V - O Quadro de Praças Especiais é composto pelos Aspirantes à Oficial PM e os Alunos à Oficial PM, sendo variável o seu número.

Parágrafo único. O Curso de Formação de Oficiais e seus respectivos números de vagas para a inclusão serão fixados anualmente pelo Comandante Geral, mediante proposta ao Governador do Estado, conforme as necessidades da Corporação, respeitando o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Seção II Da Carreira de Nível Médio e Dos Quadros Das Praças

Art. 3º Carreira de Nível Médio é composta pelas praças da PMMT distribuídas nos quadros abaixo discriminados, com seu ingresso na forma descrita em lei complementar e ascensão funcional realizada pela promoção, a qual constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes às graduações e classes, imediatamente superior, com base em critérios a serem definidos em legislação especifica:

I - Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças para as respectivas graduações: (CFSd - CFC - CFS)

- Subtenente 100

- 1º Sargento 170

- 2º Sargento 400

- 3º Sargento 910

- Cabo 1.069

- Soldado 5.977

- TOTAL 8.626

II - Quadro Especial de Praças Policiais Militares - QEPPM - composto por Praças no serviço ativo da Corporação, não possuidores de Curso de Formação de Sargento e que preencham os requisitos constantes desta lei complementar:

- Subtenente 18

- 1º Sargento 31

- 2º Sargento 67

- 3º Sargento 214

- Cabo 1.287

- TOTAL 1.617

III - Quadro de Praças do Corpo Musical - QPCMPM - composto pelas Praças oriundas dos Cursos de Formação de Praças Músico, devidamente concursados conforme disposto em lei complementar:

- Subtenente 11

- 1º Sargento 18

- 2º Sargento 23

- 3º Sargento 32

- Cabo 55

- Soldado 104

- TOTAL 243"

Art. 2º Quando da criação do Hospital Regional, a ser coordenado pela Polícia Militar, o Governador do Estado de Mato Grosso encaminhará, no projeto, a proposta de criação de um Quadro de Praças da Saúde.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Seção II

Da Carreira de Nível Médio e Dos Quadros Das Praças

Art. 3º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 271/2007 de 11/06/2007