Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 388/2010

Fixa o subsídio dos Profissionais da Educação Básica e o vencimento dos Especialistas de Educação do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 388, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Fixa o subsídio dos Profissionais da Educação Básica e o vencimento dos Especialistas de Educação do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado Sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A revisão de que trata o

Art. 44, da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, relativa às perdas inflacionárias do exercício de 2009, terá como base para recomposição o Índice Nacional de Preços - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no período, que corresponde a 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), mais ganho real de 4% (quatro por cento), perfazendo reajuste total de 8,11% (oito inteiros e onze centésimos por cento).

Art. 2º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica, ativos e inativos, ficam, a partir do mês de maio de 2010, fixados de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta lei complementar.

Art. 3º Os vencimentos dos Especialistas de Educação, ativos e inativos, ficam a partir do mesmo mês citado no artigo anterior, fixados de acordo com Anexo IX desta lei complementar.

Art. 4º As despesas decorrente da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º Deverão ser aplicados anualmente, 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes de receita própria, advindos das Fontes 120 (ordinária) e 122 (FUNDEB), destinados e repassados à Secretaria de Estado de Educação, em despesas de folha salarial líquida dos Profissionais da Educação Básica.

Parágrafo único. Para avaliação da evolução da receita e garantia do cumprimento do disposto no caput, deverá ser realizada audiência com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso - SINTEP/MT, sempre mês de setembro de cada ano.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os acréscimos na folha salarial dos Profissionais da Educação Básica para que seja atingido o percentual previsto no caput do artigo anterior, independentemente de edição de legislação específica.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ANEXO I

TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA - 30 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível A B C D E

Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio

1 1.135,16 1.702,74 1.929,77 2.295,29 2.610,87

2 1.180,57 1.770,86 2.006,97 2.387,11 2.715,31

3 1.231,65 1.847,48 2.093,81 2.490,40 2.832,80

4 1.288,41 1.932,62 2.190,30 2.605,17 2.963,34

5 1.350,84 2.026,26 2.296,43 2.731,40 3.106,93

6 1.418,95 2.128,43 2.412,22 2.869,12 3.263,59

7 1.498,41 2.247,62 2.547,30 3.029,79 3.446,34

8 1.600,58 2.400,87 2.720,99 3.236,37 3.681,33

9 1.702,74 2.554,11 2.894,66 3.442,94 3.916,30

10 1.736,79 2.605,19 2.952,54 3.511,79 3.994,62

11 1.770,85 2.656,28 3.010,45 3.580,66 4.072,96

12 1.804,90 2.707,35 3.068,33 3.649,51 4.151,27

ANEXO II

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

Classe/ Nível A B C D

Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio

1 1.135,16 1.702,74 1.929,77 2.295,29

2 1.180,57 1.770,86 2.006,97 2.387,11

3 1.231,65 1.847,48 2.093,81 2.490,40

4 1.288,41 1.932,62 2.190,30 2.605,17

5 1.350,84 2.026,26 2.296,43 2.731,40

6 1.418,95 2.128,43 2.412,22 2.869,12

7 1.498,41 2.247,62 2.547,30 3.029,79

8 1.600,58 2.400,87 2.720,99 3.236,37

9 1.702,74 2.554,11 2.894,66 3.442,94

10 1.736,79 2.605,19 2.952,54 3.511,79

11 1.770,85 2.656,28 3.010,45 3.580,66

12 1.804,90 2.707,35 3.068,33 3.649,51

ANEXO III

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível A B

Subsídio Subsídio

1 908,12 1.135,15

2 944,44 1.180,55

3 985,31 1.231,64

4 1.030,72 1.288,40

5 1.080,66 1.350,83

6 1.135,15 1.418,94

7 1.198,72 1.498,40

8 1.280,45 1.600,56

9 1.362,18 1.702,73

10 1.389,42 1.736,78

11 1.416,67 1.770,84

12 1.443,91 1.804,89

ANEXO IV

TABELA DOS PROFESSORES EDUCAÇÃO BÁSICA - 20 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível A B C D E

Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio

1 756,77 1.135,16 1.286,51 1.530,19 1.740,57

2 787,04 1.180,56 1.337,97 1.591,39 1.810,19

3 821,10 1.231,65 1.395,87 1.660,26 1.888,53

4 858,93 1.288,40 1.460,18 1.736,76 1.975,54

5 900,56 1.350,84 1.530,95 1.820,93 2.071,29

6 945,96 1.418,94 1.608,13 1.912,73 2.175,71

7 998,94 1.498,41 1.698,20 2.019,86 2.297,56

8 1.067,05 1.600,58 1.813,99 2.157,58 2.454,22

9 1.135,16 1.702,74 1.929,77 2.295,29 2.610,87

10 1.157,86 1.736,79 1.968,36 2.341,19 2.663,08

11 1.180,56 1.770,84 2.006,95 2.387,09 2.715,29

12 1.203,26 1.804,89 2.045,54 2.432,99 2.767,50

ANEXO V

TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 20 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível 1 3 e 4

Subsídio Subsídio

1 756,77 908,12

2 787,04 944,45

3 821,10 985,32

4 858,93 1.030,72

5 900,56 1.080,67

6 945,96 1.135,15

7 998,94 1.198,73

8 1.067,05 1.280,46

9 1.135,16 1.362,19

10 1.157,86 1.389,43

11 1.180,56 1.416,67

12 1.203,26 1.443,91

ANEXO VI

TABELA DOS PROFESSORES COM LICENCIATURA CURTA NOS NÍVEIS - 30 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível 1 3 e 4

Subsídio Subsídio

1 1.135,16 1.362,19

2 1.180,57 1.416,68

3 1.231,65 1.477,98

4 1.288,41 1.546,09

5 1.350,84 1.621,01

6 1.418,95 1.702,74

7 1.498,41 1.798,09

8 1.600,58 1.920,70

9 1.702,74 2.043,29

10 1.736,79 2.084,15

11 1.770,85 2.125,02

12 1.804,90 2.165,88

ANEXO VII

TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

Nível / Classe A B C D

Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio

1 681,09 1.021,64 1.157,86 1.377,17

2 708,34 1.062,51 1.204,18 1.432,26

3 738,99 1.108,49 1.256,28 1.494,24

4 773,04 1.159,56 1.314,17 1.563,09

5 810,50 1.215,75 1.377,85 1.638,83

6 851,37 1.277,06 1.447,33 1.721,47

7 899,04 1.348,56 1.528,37 1.817,86

8 960,34 1.440,51 1.632,58 1.941,81

9 1.021,64 1.532,46 1.736,79 2.065,76

10 1.042,07 1.563,11 1.771,52 2.107,07

11 1.062,51 1.593,77 1.806,27 2.148,40

12 1.082,94 1.624,41 1.841,00 2.189,70

ANEXO VIII

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAIS

Classe / Nível A B

Subsídio Subsídio

1 454,92 682,38

2 473,12 709,68

3 493,59 740,39

4 516,33 774,50

5 541,35 812,03

6 568,65 852,98

7 600,49 900,74

8 641,44 962,16

9 682,38 1.023,57

10 696,03 1.044,05

11 709,68 1.064,52

12 723,32 1.084,98

ANEXO IX

ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO - 40 HORAS SEMANAIS

Nível Tempo de serviço Classe Remuneração

1 0 A 783,62

5 B 861,98

10 C 940,34

15 D 1.018,71

20 E 1.097,07

25 F 1.175,43

3 0 A 1.488,88

5 B 1.637,79

10 C 1.786,67

15 D 1.935,56

20 E 2.084,44

25 F 2.233,37

4 0 A 1.528,06

5 B 1.680,89

10 C 1.833,69

15 D 1.986,51

20 E 2.139,32

25 F 2.292,14

5 0 A 1.567,24

5 B 1.723,98

10 C 1.880,70

15 D 2.037,44

20 E 2.194,16

25 F 2.350,90

6 0 A 1.645,60

5 B 1.810,19

10 C 1.974,75

15 D 2.139,32

20 E 2.303,88

25 F 2.468,46

7 0 A 1.802,33

5 B 1.982,58

10 C 2.162,81

15 D 2.343,07

20 E 2.523,30

25 F 2.703,55

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.