Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 401/2010

Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do

Art. 40,

§ 4º, inciso II da Constituição Federal , para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis e do sistema penitenciário, cujo exercício seja considerado atividade de risco.

Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do

Art. 40,

§ 4º, inciso II da Constituição Federal , para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo, cujo exercício seja considerado atividade de risco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

Art. 2º O policial civil e o servidor do sistema penitenciário serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.

Art. 2º O policial civil, os servidores do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

Parágrafo único. A servidora do sexo feminino ocupante de quaisquer dos cargos a que se refere o caput do presente artigo será aposentada voluntariamente, independente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 558 /2014)

Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no

Art. 253, da Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004, e servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010.

Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no

Art. 109 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, e servidor do sistema socioeducativo os cargos estabelecidos na Lei Complementar nº 9688, de 28 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar nº 524 /2014)

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo