Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 407/2010

Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 407, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.

Art. 2º A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. A escolha do Delegado Geral de Polícia Judiciária poderá ocorrer por meio de indicação em lista tríplice.

Art. 3º A Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.

Parágrafo único. Em decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes a instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre qual o Delegado Geral responde pela ordenação das despesas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina. CAPÍTULO III DOS SÍMBOLOS OFICIAIS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

Art. 5º São símbolos oficiais: o Hino, a Bandeira e Brasão.

Art. 6º A Polícia Judiciária Civil terá como data comemorativa o dia 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 7º São funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, as de polícia judiciária, com exclusividade, de apuração das infrações penais, o combate eficaz à criminalidade, além das seguintes: I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito das suas funções, os direitos e as garantias constitucionais, estabelecendo o respeito à dignidade da pessoa humana e sua convivência harmônica com a comunidade; II - praticar, com exclusividade, todos os atos necessários à apuração das infrações penais no inquérito policial e termo circunstanciado; III - adotar as providências destinadas a preservar as evidências Criminais e as provas das infrações penais; IV - requisitar perícias em geral, para comprovação da infração penal e de sua autoria; V - guardar, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato; VI - manter intercâmbio operacional, judicial e cooperação técnico-científica com outras instituições policiais; VII - prestar informação, quando fundamentadamente requisitada pela autoridade competente, referente aos procedimentos policiais; VIII - organizar e manter cadastro atualizado de pessoas procuradas, suspeitas ou indiciadas pela prática de infrações penais e as que cumprem pena no sistema penitenciário estadual; IX - organizar, fiscalizar e manter o cadastro e registro de armas, munições, da instituição e dos servidores da Polícia Judiciária Civil, bem como dos explosivos e demais produtos controlados. X - manter estatísticas de maneira a fornecer informações precisas e atualizadas sobre os índices de criminalidade; XI - exercer policiamento repressivo e especializado, mantendo equipes de policiais treinados, armamentos e meios de transporte adequados para realizar o rastreamento investigatório aéreo, terrestre e em águas fluviais; XII - realizar ações de inteligência e contra-inteligência policial, objetivando a prevenção e a repressão criminal; XIII - fiscalizar áreas públicas ou privadas sujeitas ao poder de polícia; XIV - promover a participação, com reciprocidade, dos sistemas integrados de informações relativas aos bancos de dados disponíveis nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como naqueles situados no âmbito da iniciativa privada de interesse institucional; XV - exercer outras funções que lhe sejam conferidas em lei.

Parágrafo único. Evidenciada, no curso do inquérito policial, a configuração de infração penal militar própria, serão os autos remetidos à autoridade competente.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 8º A estrutura organizacional básica e setorial da Polícia Judiciária Civil, compreende: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Policia Judiciária Civil 1.2. Corregedoria Auxiliar de Policia Judiciária Civil 1.3. Gerência Operacional 1.3.1. Núcleo de Inteligência 2. Academia da Polícia Judiciária Civil 2.1. Direção 2.2. Direção Adjunta 2.2.1. Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas - CEPAp 2.2.1.1. Secretaria Executiva 2.2.1.2.

Seção de Apoio e Pesquisa 2.2.2. Coordenadoria Museológica 2.2.2.1.

Seção de Documentação e Pesquisa 2.2.2.2.

Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3. Coordenadoria de Biblioteca 2.2.3.1.

Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3.2.

Seção de Biblioteca Digital 2.3. Conselho de Ensino 2.4. Gerência de Pesquisa Desenvolvimento de Projetos 2.4.1.

Seção Elaboração de Projetos 2.4.2.

Seção de Pesquisas e Estatística 2.4.3.

Seção de Informática 2.5. Gerência de Ensino 2.5.1. Secretaria 2.5.2.

Seção Disciplinar 2.5.3.

Seção de Planejamento 2.5.4.

Seção de Acompanhamento Controle e Orientação Pedagógica 2.5.5.

Seção de Acompanhamento e Controle Discente 2.5.6.

Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada 2.6. Gerência de Administração e Apoio Logístico 2.6.1.

Seção do Complexo de Treinamento e Armamento 2.6.2.

Seção de Plantão e Segurança Patrimonial 2.6.3.

Seção de Carga 2.6.4.

Seção de Planejamento e Aquisições 2.6.5.

Seção de Reprografia 2.6.6. Laboratório de Informática 2.6.7.

Seção de Apoio 2.7. Gerência do Centro de Ensino Superior 2.7.1.

Seção de Pós Graduação e Extensão 2.8. Gerência do Centro de Educação Física 2.8.1.

Seção de Defesa Pessoal 2.8.2.

Seção de Treinamento Físico Policial 2.9. Gerência Concurso, Recrutamento, Seleção e Acompanhamento 2.9.1. Comissão de Investigação Social 3. Ouvidoria Especializada 3.1. Ouvidoria Adjunta IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Comunicação Social 4. Assessoria Institucional V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Diretoria de Execução Estratégica 1.1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 1.1.1. Gerência de Controle de Aquisição e Patrimônio 1.1.2. Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras 1.1.3. Gerência de Controle Orçamentário e Financeiro 1.2. Coordenadoria de Apoio Logístico e Pessoal 1.2.1. Gerência de Controle de Frota e Serviços Gerais 1.2.2. Gerência de Armas, Explosivos e Munições 1.2.3. Gerência de Avaliação de Desempenho Funcional e Qualidade de Vida 1.3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação 1.3.1. Gerência de Estatística 1.3.2. Gerência de Suporte Técnico 1.3.3. Gerência de Telecomunicações 2. Diretoria de Inteligência 2.1. Coordenadoria de Inteligência 2.1.1. Gerência de Inteligência Policial 2.1.2. Gerência de Inteligência Estratégica 2.1.2.1.

Seção de Análise Criminal 2.1.3. Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública 2.1.4. Gerência de Contra Inteligência 2.1.4.1.

Seção de Segurança Orgânica 2.1.4.2.

Seção de Segurança Ativa 2.2. Coordenadoria de Inteligência Tecnológica 2.2.1. Gerência Especializadas em Crimes de Alta Tecnologia 2.2.2. Gerência de Apoio Tecnológico 3. Diretoria de Atividades Especiais 3.1. Gerência de Combate ao Crime Organizado 3.1.1. Núcleo de Inteligência 3.2. Gerência de Operações Especiais 3.2.1. Núcleo de Inteligência 3.3. Gerência de Operações Aéreas 3.4. Gerência Estadual de Polinter 3.5. Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual 3.5.1. Núcleos de Inteligência 4. Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana 4.1. Diretoria Metropolitana Adjunta 4.1.1. Delegacias Especializadas 4.1.1.1. Núcleo de Inteligência 4.1.2. Delegacias de Polícia 4.1.2.1. Núcleo de Inteligência 4.1.3. Delegacia Virtual 5. Diretoria da Polícia Judiciária Civil do Interior 5.1. Delegacias Regionais 5.1.1. Gerência de Investigações Gerais 5.1.1.1. Núcleo de Inteligência 5.1.2. Delegacias Especializadas 5.1.2.1. Núcleo de Inteligência 5.1.3. Delegacias de Polícia 5.1.3.1. Núcleo de Inteligência 6. Coordenadoria de Polícia Comunitária 6.1. Gerência de Polícia Comunitária da Capital 6.2. Gerência de Polícia Comunitária do Interior

Art. 8º A estrutura organizacional básica e setorial da Polícia Judiciária Civil, compreende: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil 1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Policia Judiciária Civil 1.2. Corregedoria Auxiliar de Policia Judiciária Civil 1.2.1.Núcleo de Inteligência 2. Academia da Polícia Judiciária Civil 2.1. Direção 2.2. Direção Adjunta 2.2.1. Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas - CEPAp 2.2.1.1. Secretaria Executiva 2.2.1.2.

Seção de Apoio e Pesquisa 2.2.2. Coordenadoria Museológica 2.2.2.1.

Seção de Documentação e Pesquisa 2.2.2.2.

Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3. Coordenadoria de Biblioteca 2.2.3.1.

Seção de Gerenciamento de Acervo 2.2.3.2.

Seção de Biblioteca Digital 2.2.4. Gerência de Ensino 2.2.4.1.Secretaria 2.2.4.2.

Seção Disciplinar 2.2.4.3.

Seção de Planejamento de Ensino 2.2.4.4.

Seção de Acompanhamento, Controle e Orientação Pedagógica 2.2.4.5.

Seção de Acompanhamento e Controle Discente 2.2.4.6.

Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada 2.2.4.7.

Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção 2.2.4.8.

Seção de Investigação Social 2.2.5.Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos 2.2.5.1.

Seção de Elaboração de Projetos 2.2.5.2.

Seção de Pesquisas e Estatística 2.2.5.3.

Seção de Informática 2.2.5.4.

Seção de Planejamento 2.2.5.5.

Seção do Complexo de Treinamento e Armamento 2.2.5.6.

Seção de Plantão e Segurança Patrimonial 2.2.5.7.

Seção de Carga 2.2.5.8.

Seção de Aquisições 2.2.5.9.

Seção de Reprografia 2.2.5.10. Laboratório de Informática 2.2.5.11.

Seção de Apoio 2.2.6. Gerência do Centro de Ensino Superior 2.2.6.1.

Seção de Pós Graduação e Extensão 2.2.7. Gerência do Centro de Educação Física 2.2.7.1.

Seção de Defesa Pessoal 2.2.7.2.

Seção de Treinamento Físico Policial 2.3. Conselho de Ensino 3. Ouvidoria Especializada 3.1. Ouvidoria Adjunta IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Assessoria Jurídica 3. Assessoria de Comunicação Social 4. Assessoria Institucional V - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Diretoria de Execução Estratégica 1.1. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 1.1.1. Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras 1.1.2. Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados 1.2. Coordenadoria de Planejamento Operacional 1.2.1. Gerência de Logística e Manutenção 1.2.2. Gerência de Armas, Explosivos e Munições 1.3. Coordenadoria de Estatística 1.3.1. Gerência de Suporte Técnico 1.3.2. Gerência de Telecomunicações 2. Diretoria de Inteligência 2.1. Coordenadoria de Inteligência 2.1.1. Gerência de Inteligência Policial 2.1.2. Gerência de Inteligência Estratégica 2.1.2.1.

Seção de Análise Criminal 2.1.3. Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública 2.1.4. Gerência de Contra Inteligência 2.1.4.1.

Seção de Segurança Orgânica 2.1.4.2.

Seção de Segurança Ativa 2.2. Coordenadoria de Inteligência Tecnológica 2.2.1. Gerência Especializadas em Crimes de Alta Tecnologia 2.2.2. Gerência de Apoio Tecnológico 3. Diretoria de Atividades Especiais 3.1. Gerência de Combate ao Crime Organizado 3.1.1. Núcleo de Inteligência 3.2. Gerência de Operações Especiais 3.2.1. Núcleo de Inteligência 3.3. Gerência de Operações Aéreas 3.4. Gerência Estadual de Polinter 3.5. Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual 3.5.1. Núcleos de Inteligência 4. Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana 4.1. Diretoria Metropolitana Adjunta 4.1.1. Delegacias Especializadas 4.1.1.1. Núcleos de Inteligência 4.1.2. Delegacias de Polícia 4.1.2.1. Núcleos de Inteligência 4.1.3. Delegacia Virtual 4 - Diretoria de Polícia Judiciária Civil Metropolitana 4.1 - Delegacias Regionais 4.1.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.2 - Delegacias Especializadas 4.1.2.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.3 - Delegacias de Polícia 4.1.3.1 - Núcleo de Inteligência 4.1.4 - Delegacia Virtual (Redação dada pela Lei Complementar nº 494 /2013) 5. Diretoria da Polícia Judiciária Civil do Interior 5.1. Delegacias Regionais 5.1.1. Núcleos de Inteligência 5.1.2. Delegacias Especializadas 5.1.2.1. Núcleos de Inteligência 5.1.3. Delegacias de Polícia 5.1.3.1. Núcleos de Inteligência 6. Coordenadoria de Polícia Comunitária 6.1. Gerência de Polícia Comunitária da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) 7. Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024) 7.1. Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024) 7.2. Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Parágrafo único. Compete ao Delegado-Geral editar Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Art. 8º A estrutura organizacional básica da Polícia Judiciária Civil, compreende: I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil; 1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil; II - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: 1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil; III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: 1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil; 1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil; 1.2. Corregedoria Auxiliar de Polícia Judiciária Civil; 2. Diretoria da Academia da Polícia Judiciária Civil; 3. Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil; IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Gabinete de Direção; 2. Unidade de Assessoria; V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1. Diretoria de Administração Sistêmica; VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1. Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil; 2. Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil; 3. Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil; 3.1 Delegacias Regionais; 4. Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil; 4.1. Delegacias Regionais. 5. Diretoria da Mulher e Vulneráveis. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Parágrafo único. Fica autorizada, por meio de decreto governamental, desde que respeitada a estrutura organizacional básica prevista no caput deste artigo e mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia com a anuência do Delegado-geral: I - a alteração, a criação e a extinção de delegacias, coordenadorias, gerências, unidade policial, núcleo e demais unidades, desde que não acarrete aumento de despesas; II - a edição de Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 9º A Administração Superior da Polícia Judiciária Civil compreende a Diretoria Geral e Conselho Superior de Polícia.

Art. 9º A Direção Superior da Polícia Judiciária Civil compreende a Diretoria Geral e a Diretoria Geral Adjunta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção I Da Direção Superior Da Diretoria Geral

Seção I Da Diretoria Geral (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 10 A Diretoria Geral, unidade de direção superior, tem a missão de gerir as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil.

Art. 10. A Diretoria Geral, unidade de direção superior, tem a competência de dirigir as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 11. A Diretoria Geral é dirigida por delegado de polícia da ativa, escolhido dentre os delegados de polícia de Classe Especial, portadores de Curso Superior de Polícia, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, nomeado e exonerado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual prazo.

§ 1º O Delegado Geral poderá ser indicado em listas tríplice para o período de dois anos, permitida uma recondução por igual prazo.

§ 2º A formação da lista tríplice dar-se-á mediante voto secreto de todos os Delegados de Polícia do Estado e dela constará o nome dos candidatos mais votados.

§ 3º Integrarão a lista tríplice os Delegados de Polícia mais votados e ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente: I - o mais antigo na classe especial; II - o mais antigo no cargo dentro do Estado; III - maior tempo de serviço público em geral; IV - o de mais idade.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo do Delegado Geral, assumirá a Diretoria Geral o Delegado Geral Adjunto, na qualidade de Presidente do Conselho Superior de Polícia, para no prazo de 10 (dez) dias, convocar nova eleição que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 12. Compete ao Delegado Geral: I - dirigir e representar a Polícia Judiciária Civil; II - presidir o Conselho Superior de Polícia; III - indicar para nomeação o Delegado Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, os Diretores, Assessores, Corregedores, Coordenadores e Gerentes; IV - empossar novos Delegados, Escrivães, Investigadores e integrantes do quadro administrativo da Polícia Judiciária Civil, nomeados por concurso público, observada a ordem de classificação; V - auxiliar, quando solicitado, imediata e diretamente, o Governador do Estado, em assuntos relacionados à Polícia Judiciária Civil; VI - promover a remoção dos policiais civis, observadas as disposições legais; VII - autorizar o policial civil a ausentar-se do Estado, a serviço ou para participar de cursos, especializações e seminários relacionados à atividade policial; VIII - determinar às autoridades policiais a instauração de inquéritos policiais e demais procedimentos de persecução criminal e administrativo disciplinar; IX - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial e outros procedimentos, para redistribuição; IX - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial e outros procedimentos, para redistribuição, bem como sobrestar processo administrativo disciplinar para aguardar decisão judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024) X - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções e princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil; XI - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais; XII - propor ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública programação orçamentária e financeira da instituição; XIII - enviar ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública os atos de progressão dos servidores da Polícia Judiciária Civil para validação do Governador do Estado; XIV - suspender o direito de policial civil portar arma de fogo, por conveniência disciplinar, recomendação médica ou psicológica; XV - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Policia Judiciária Civil; XVI - empenhar, liquidar e pagar as despesas, além de outras atribuições de ordenador de despesa de Unidade Gestora; XVII - proporcionar o equilíbrio entre unidades, observada a lotação setorial ou regional e os requisitos de provimento, nos termos da lei e regulamentos específicos; XVIII - exercer os demais atos necessários à eficaz administração da instituição policial. XIX - editar atos normativos, mediante resoluções, portarias, instruções ou enunciados administrativos e, ainda, recomendações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 803 /2024) Subseção I Da Diretoria Geral Adjunta

Seção II da Diretoria Geral Adjunta (subseção i Alterada Para

Seção ii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 13 A Diretoria Geral Adjunta, unidade de direção superior, tem a missão de assessorar a Diretoria Geral, na definição, implementação e acompanhamento da gestão institucional.

Art. 13. A Diretoria Geral Adjunta, unidade de direção superior, tem a competência para auxiliar, apoiar, assessorar e acompanhar a Diretoria Geral no planejamento, articulação, definição, implementação, execução, coordenação e fiscalização das atividades administrativas e operacionais da gestão estratégica, sistêmica e programática desta instituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Parágrafo único. A Diretoria Geral Adjunta, dirigida por delegado de polícia da ativa, classe Especial, portador de Curso Superior de Polícia, denominado Delegado Geral Adjunto, compete: I - substituir o Delegado Geral de Polícia, em suas ausências e impedimentos, auxiliando-o na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Polícia Judiciária Civil; II - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Delegado Geral; III - dirigir, supervisionar e controlar as ações para integração da comunidade e a Polícia Judiciária Civil, visando consolidar a filosofia da Polícia Comunitária; IV - acompanhar e apoiar a Ouvidoria Especializada de Polícia Judiciária Civil; V - acompanhar e apoiar as atividades administrativas e operacionais das unidades, diligenciando junto às demais Diretorias, para a execução dos serviços de competência da Polícia Judiciária Civil. VI - dirigir, supervisionar, padronizar, assessorar, assistir, apoiar, articular, controlar e acompanhar as políticas públicas e ações voltadas para as garantias dos direitos das mulheres e vulneráveis no âmbito da Polícia Judiciária Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Seção II Nível de Decisão Colegiada CAPÍTULO II NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA (

Seção II Alterada Para

Capítulo ii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 14. O Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, de natureza consultiva, opinativa, de deliberação coletiva e de assessoramento, é constituído pelos seguintes membros natos: I - Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, que o presidirá; II - Delegado Geral Adjunto de Polícia Judiciária Civil; III - Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil; IV - Diretores de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias do Conselho Superior de Polícia, também terão assento, com direito a voto, um representante do cargo de Escrivão e um de Investigador de Polícia, de Classe Especial e bacharel em direito, quando se tratar de apreciação de recurso em Processo Administrativo Disciplinar, afeto exclusivamente a estes cargo.

Art. 15. Compete ao Conselho Superior de Polícia: I - assessorar o Delegado Geral; II - zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil; III - deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Judiciária Civil; IV - estudar e propor medidas relativas à utilização de novas técnicas e sobre elas opinar, visando ao desenvolvimento da organização policial e sua eficiência; V - opinar, em havendo recurso, sobre processo administrativo disciplinar, quanto à imposição das penas de suspensão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; VI - examinar e opinar sobre as propostas dos órgãos da Polícia Judiciária Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro; VII - opinar sobre projetos de criação e desativação de unidade policial; VIII - deliberar sobre a remoção de Delegado de Polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições legais; IX - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado; X - manifestar-se sobre a ampliação de cargos da Polícia Judiciária Civil e a revisão de normas legais aplicáveis a seus membros; XI - pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Judiciária Civil; XII - aprovar proposições e deliberar sobre outorga de honrarias e decidir sobre a concessão de condecorações em geral, recompensas e outras comendas para expressar o reconhecimento de desempenhos elogiosos da Policia Judiciária Civil.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil são aprovadas por maioria de votos, sempre em reunião pública e com prévia divulgação de pauta.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior de Polícia serão realizadas em reunião pública e com prévia divulgação de sua pauta, sendo aprovadas por maioria de votos e, em caso de empate, seu Presidente poderá proferir voto de qualidade de acordo com o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024) CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO (Capítulo II alterado para

Capítulo III pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção I Da Corregedoria Geral

Art. 16. A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, unidade de apoio estratégico e especializado, tem a missão de controlar e orientar a atividade policial.

§ 1º A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor de Curso Superior de Polícia, compete: I - atuar como órgão preventivo, de controle interno das atividades operacionais de polícia, de orientação e consulta; II - proceder correições em caráter ordinário e extraordinário nos procedimentos de competência da Polícia Judiciária Civil; III - instaurar procedimento de verificação preliminar, sindicância e processo administrativo disciplinar; IV - instaurar inquérito policial e/ou termo circunstanciado de ocorrência, para apurar omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial; V - determinar o afastamento preventivo de policiais civis; VI - propor ou aplicar penalidade, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal; VII - manter registro e controle dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Policia Judiciária Civil; VIII - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vista a dinamizar e a harmonizar procedimentos de sua área de competência; IX - propor ao Conselho Superior de Polícia a elaboração de instrução normativa sob procedimentos e atuação policial civil.

§ 1º A Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia da ativa de Classe Especial e possuidor de Curso Superior de Polícia, compete: I - receber reclamações disciplinares e denúncias de qualquer interessado, determinando o seu registro e processamento, relativas à conduta do policial civil e à prestação do serviço policial; II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, inspeções e visitas nas unidades policiais; III - instaurar e presidir verificação preliminar, sindicância e processo administrativo, visando apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua . IV - instaurar e presidir inquérito policial e termo circunstanciado, objetivando a apuração de ilícito atribuído a policial civil quando na ativa; V - requisitar informações a policiais civis visando esclarecer dúvidas de procedimentos administrativos disciplinares em que oficie; VI - prestar consultas, fazer recomendações e expedir orientações; VII - propor ao Delegado-Geral, nos procedimentos administrativos disciplinares em que oficie, a remoção do policial civil no interesse da Administração; VIII - determinar o afastamento preventivo de policiais civis, de acordo com os arts. 236, 239 e 240 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010; IX - fiscalizar e fazer cumprir ordens judiciais afetas aos procedimentos em que oficie; X - propor ao Delegado-Geral a criação de mecanismos e meios que possam aprimorar o controle interno e a melhoria da prestação dos trabalhos da instituição; XI - requisitar e deprecar às unidades policiais o cumprimento de diligência, perícia, inquirições, interrogatório, citação, notificação e intimação, bem como outras providências visando instruir seus procedimentos, podendo fixar prazo; XII - requisitar a instauração de sindicância, verificação preliminar, inquérito policial e termo circunstanciado às unidades policiais; XIII - remeter à Comissão de Estágio Probatório documentos ou relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do policial civil em estágio probatório, podendo propor a exoneração do cargo; XIV - ter assento na Comissão de Estágio Probatório; XV - propor ao Conselho Superior de Polícia a elaboração de resolução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

§ 2º A Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil é composta por policiais civis da ativa, nos termos desta lei complementar. Subseção I Da Corregedoria Geral Adjunta Subseção I Da Corregedoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 17. A Corregedoria Geral Adjunta tem por atribuição assessorar e apoiar administrativamente o Corregedor Geral, substituindo em seus impedimentos, competindo-lhe: I - coordenar os expedientes administrativos da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil; II - manter atualizados os registros dos procedimentos administrativos disciplinares até o trânsito em julgado.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral Adjunta é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, classe Especial. Subseção II Da Gerência Operacional Subseção II da Corregedoria Auxiliar da Polícia Judiciária Civil (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 17-A A Corregedoria Auxiliar tem atribuição de assessorar e apoiar a Corregedoria Geral e Corregedoria Geral Adjunta em matérias administrativas afetas às unidades, competindo-lhe: I - atuar nos expedientes que lhe forem distribuídos ou designados pelo Corregedor-geral ou Corregedor-geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil; II - manter atualizados os registros dos procedimentos administrativos disciplinares, em que atuar, até o trânsito em julgado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 18 A Gerência Operacional da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil tem a missão de proceder às investigações relacionadas aos assuntos internos, com o fim de subsidiar a elaboração dos procedimentos, competindo-lhe: I - receber sugestões, reclamações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive, instaurando os procedimentos com vista ao esclarecimento dos fatos; II - propor retificação de erros, exigir providencias relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder; III - gerir o Núcleo de Inteligência da Corregedoria de Polícia.

Parágrafo único. A Gerência Operacional é dirigida por Delegado de Polícia Corregedor da ativa, Classe Especial ou Classe "C". (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) CAPÍTULO III DA ACADEMIA DE POLICIA JUDICIÁRIA CIVIL

Seção II Da Academia de Polícia Judiciária Civil (capítulo Iii Alterado Para

Seção ii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 19 A Academia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso - ACADEPOL, órgão de apoio estratégico e especializado, tem a missão de coordenar, desenvolver e executar atividades destinadas a formação, especialização e aperfeiçoamento de policiais civis, competindo: I - realizar cursos de Educação Superior, Profissional e Continuada, por intermédio de atividades de ensino pesquisa e extensão, nos termos da legislação educacional vigente; II - elaborar programas e projetos de formação inicial e continuada em todos os níveis e modalidades; III - proporcionar atividade pedagógica para os policiais civis que estão afastados preventivamente; IV - realizar cursos por meio de outras instituições públicas ou privadas; V - oferecer vagas em cursos desenvolvidos, a outras Instituições congêneres, bem como cursos de interesse do Estado a órgãos e Instituições Públicas e Privadas; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As normas internas de funcionamento das unidades organizacionais específicas da ACADEPOL serão previstas em instrumento regulamentar próprio.

Art. 19. A Academia de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso - ACADEPOL, unidade de apoio estratégico e especializado, tem a missão de coordenar, desenvolver e executar atividades destinadas à formação, especialização e aperfeiçoamento de policiais civis, competindo: I - planejar, implantar e avaliar os cursos e os treinamentos voltados ao ensino, à pesquisa e à extensão no âmbito da Polícia Judiciária Civil; II - promover e executar os cursos de formação e de educação continuada dos integrantes da carreira da Polícia Judiciária Civil e demais cursos de interesse institucional, conforme legislação específica ou convênios em que a Polícia Judiciária Civil seja interveniente; III - promover a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores integrantes das carreiras da Polícia Judiciária Civil; IV - elaborar plano anual de ensino com a previsão de cursos, planilha de custos e especificação; V - promover a pesquisa científica no âmbito da Polícia Judiciária Civil, buscando alinhar seu objeto às necessidades da instituição; VI - estimular a publicação dos trabalhos científicos produzidos no âmbito da Academia de Polícia Judiciária Civil; VII - executar as diretrizes pedagógicas e de ensino, determinadas pela Delegado-Geral; VIII - propor ao Delegado-Geral a elaboração e a atualização de manuais de procedimentos técnicos e de doutrina policial, com o apoio, quando necessário, de áreas especializadas; IX - propiciar a realização da capacitação e do aperfeiçoamento do corpo docente; X - propor ao Delegado-Geral o seu regimento interno, no qual deverão constar a estrutura organizacional, as atribuições, as normativas, os direitos e os deveres dos docentes e dos discentes; XI - propor a criação de seminários, palestras e congêneres, em especial aqueles ligados a atividades culturais, ensino e pesquisa no âmbito da Polícia Judiciária Civil; XII - manter o intercâmbio, mediante autorização do Delegado-Geral e no âmbito de suas competências, com instituições públicas nacionais e internacionais; XIII - participar, quando determinado por convênio ou outro ato administrativo pertinente, do planejamento, implantação e execução de cursos e treinamentos de servidores públicos; e XIV - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civil será um Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, com Curso Superior de Polícia - CSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção I Da Direção (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 20 A Direção da ACADEPOL, unidade de apoio estratégico e especializado, tem a missão de planejar, coordenar e executar as atividades de educação, ensino, pesquisa, seleção e recrutamento de recursos humanos da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - compatibilizar a necessidade de capacitação das unidades setoriais da Polícia Judiciária Civil, objetivando assegurar a unidade do modelo de gestão com a Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública; II - subsidiar a Diretoria de Execução Estratégica na elaboração da programação orçamentária e financeira referente às ações que lhe são próprias; III - promover ações educativas e sócio-culturais, conforme finalidades da área científica ou educacional; IV - participar e colaborar com instituições de ensino e extensão, federal, estadual e municipal exterior, na criação, elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos na área de ensino, pesquisa e extensão; V - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e pedagógicas da ACADEPOL; VI - coordenar a elaboração da proposta político educacional para a formação inicial e continuada dos servidores da ACADEPOL; VII - articular com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de parcerias; VIII - elaborar junto às Unidades a estruturação das ações do Plano de Capacitação e Desenvolvimento Profissional; IX - acompanhar o gerenciamento financeiro previsto para o Plano de Capacitação e Desenvolvimento da Polícia Judiciária Civil; X - propor convênios para desenvolvimento de cursos e outros eventos que lhe são próprios; XI - monitorar indicadores e aplicar instrumentos de avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos cursos e Plano de Capacitação e Desenvolvimento Profissional; XII - presidir o Conselho de Ensino; XIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de Classe Especial, com Curso Superior de Polícia - CSP, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção II Da Direção Adjunta (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 21 A Direção Adjunta da ACADEPOL tem a missão de assessorar administrativamente a direção no planejamento, coordenação e execução das atividades de educação, ensino, pesquisa, seleção e recrutamento de recursos humanos da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - substituir o Diretor nos seus impedimentos ou ausências; II - elaborar projetos sócio-econômicos para captação de recursos na área Federal dentre outras e acompanhar a efetiva execução; III - coordenar o Museu e a Biblioteca; IV - proceder à coordenação geral dos concursos; V - coordenar o Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Diretoria Adjunta é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, de Classe Especial ou "C", preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I Do Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 22 O Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas - CEPAp, unidade de apoio estratégico especializado tem a missão de realizar estudos científicos para o desenvolvimento da atividade policial, competindo: I - pesquisar temas jurídicos e não jurídicos afetos a Polícia Judiciária Civil; II - desenvolver pesquisas que indiquem métodos e processos de atualização e aperfeiçoamento das atribuições da Polícia Judiciária Civil; III - elaborar propostas de posicionamento sobre diversos temas tratados no cotidiano profissional; IV - assessorar a instituição na promoção de ações educativas e sócio-culturais, quando da realização de simpósios, palestras e outras reuniões correlatas; V - auxiliar a ACADEPOL por meio de subsídios metodológicos e conhecimentos necessários a elaboração do seu negócio e gestão de políticas públicas de segurança e modernização da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Secretaria Executiva (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 23 A Secretaria Executiva, unidade de apoio estratégico especializado tem a missão de auxiliar as atividades do Centro de Estudos e Pesquisas Aplicadas - CEPAp, competindo: I - manter cadastro dos membros do Centro; II - realizar convocações para reuniões de estudo e pesquisa; III - manter um banco de dados sobre as pesquisa e estudos elaborados; IV - redigir as atas das reuniões; V - coletar e organizar dados de interesse do CEPAp, com vistas à elaboração de estudos.

Parágrafo único. O Secretário Executivo é escolhido entre servidor da ativa da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção de Apoio e Pesquisa (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 24 A

Seção de Apoio e Pesquisa tem a missão de apoiar o CEPAp no levantamento metodológico e produção de dados, informações e conhecimento, competindo: I - elaborar estudos sobre temas relevantes da Polícia Civil; II - propor regulamentação de assuntos que exijam estudos aprofundados sobre determinados assuntos; III - auxiliar na elaboração de pareceres que importem em estudos; IV - emitir parecer sobre assunto que foi ou é tema de estudo.

Parágrafo único. A

Seção de Apoio e Pesquisa é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C". (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II Da Coordenadoria Museológica (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 25 A Coordenadoria Museológica tem a missão de coordenar todos os trabalhos concernentes ao museu, competindo-lhe: I - zelar pela guarda dos documentos históricos e patrimônio cultural da Polícia Judiciária Civil; II - levantar a necessidade da aquisição de material documentário, destinado à ampliação de seu acervo; III - organizar o acervo museológico da Academia, selecionando exemplares que possam ilustrar as atividades didáticas; IV - registrar e controlar a exposição e utilização das peças, coleções objetos cadastrados; V - prestar suporte técnico às atividades pedagógicas; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Coordenadoria Museológica é coordenada por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção de Documentação e Pesquisa (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 26 A

Seção de Documentação e Pesquisa tem a missão de apoiar a coordenadoria museológica, competindo: I - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico; II - pesquisar e coletar materiais para o acervo museológico; III - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais; IV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Documentação e Pesquisa é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção de Gerenciamento de Acervo (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 27 A

Seção de Gerenciamento de Acervo, tem a missão de a gestão dos bens museológicos e das atividades operacionais do museu, competindo: I - planejar, organizar, administrar e supervisionar exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais do Museu; II - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos; III - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções; IV - conservar, preservar e divulgar o acervo museológico; V - manter banco de dados do acervo museológico.

Parágrafo único. A

Seção de Gerenciamento de Acervo é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção III Da Coordenadoria de Biblioteca (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 28 A Coordenadoria de Biblioteca tem a missão de coordenar todos os trabalhos concernentes à biblioteca, competindo-lhe: I - levantar a necessidade de aquisição de livros e periódicos de interesse da Polícia Judiciária Civil; II - organizar e manter atualizado seu acervo, selecionados livros e outras publicações que contenham matéria de interesse das atividades do ensino policial e controlar a carga, empréstimos e restituições de livros de seu acervo; III - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Biblioteca é coordenada por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área de biblioteconomia ou secretariado executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção de Gerenciamento de Acervo (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 29 A

Seção de Gerenciamento de Acervo tem a missão de apoiar a coordenadoria de biblioteca, competindo: I - realizar serviços de catalogação, classificação e indexação de documentos e materiais bibliográficos; II - selecionar e elaborar projeto para a aquisição da documentação e material bibliográfico necessário; III - analisar e avaliar documentos e materiais bibliográficos que irão compor o acervo; IV - manter cadastro de editoras, livrarias e outras; V - manter controle de publicações adquiridas, bem como o descarte de título inservível; VI - guardar, analisar, avaliar, conferir, controlar o acervo e inventário. VII - preservar por meio de encadernação, restauração ou reparação o material bibliográfico; VIII - controlar empréstimos e uso adequado do acervo; IX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Gerenciamento de Acervo é composta por servidor da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção de Biblioteca Digital (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 30 A

Seção de Biblioteca Digital tem a missão de a manutenção, controle e constituição dos acervos fonotelemáticos de interesse da biblioteca, competindo: I - manter fitotecas, discotecas, programação de dados e de palavras; II - digitalizar documentos antigos e demais documentos que importem em sua disponibilização por meio digital; III - manter acervo de fotos sobre atividades policiais; IV - apoiar as atividades didático-pedagógicas com elementos audiovisuais, bibliográficos, artísticos e demais recursos necessários ao ensino; V - produzir desenhos, mapas, álbuns, seriados, transparências, fotografias, "slides", cartazes, filmes, gravações e outros recursos plurissensoriais; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Gerenciamento de Acervo é composta por servidor da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção III Do Conselho de Ensino (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 31 O Conselho de Ensino - CE, como órgão colegiado da ACADEPOL será composto pelo Diretor da Academia, membro nato, que o presidirá, pelo Diretor Adjunto da Academia, por representante dos Professores e Gerência de Ensino da Academia, de onde sairá o secretário, competindo-lhe: I - emitir parecer sobre: a) assuntos determinados pela Diretoria da Academia; b) métodos e processos de ensino; c) rendimento de ensino; d) resultados de provas com índices anormais, de acordo com os critérios de aceitação. II - emitir pareceres sobre aptidão profissional ou rendimento escolar do aluno sempre que necessário; III - tomar conhecimento, no âmbito da ACADEPOL, dos casos de ordem moral, social, político ou disciplinar, em que conduta o aluno indique a sua incompatibilidade com as graduações, a que o curso se destina a habilitá-lo e tomar decisões a esse respeito; IV - apreciar outros assuntos indicados por autoridades superiores; V - submeter dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para homologação, o processo de desligamento do aluno cuja conduta, conceito, ou aproveitamento seja incompatível para o desempenho profissional do curso em que está matriculado.

§ 1º Ao Presidente do Conselho de Ensino compete: I - convocar o Conselho para Sessões Ordinárias e extraordinárias; II - nomear, através de portaria, os membros do Conselho; III - encaminhar pareceres do Conselho à instância superior, quando necessário; IV - adotar procedimentos para a funcionalidade do Conselho.

§ 2º Ao Secretário do Conselho, compete: I - lavrar a Ata de cada sessão; II - divulgar quando autorizado, os pareceres do Conselho; III - fornecer aos membros do Conselho informações referentes aos casos em julgamentos; IV - coletar e organizar dados de interesse do Conselho, com vistas à elaboração do Relatório Anual do referido órgão.

§ 3º O Conselho de Ensino se reunirá ordinariamente no primeiro dia útil de cada mês, e extraordinariamente, em qualquer data, mediante convocação de seu Presidente.

§ 4º Extraordinariamente poderá o Conselho de Ensino ser convocado para emitir parecer sobre o comportamento de aluno, considerado irregular, de acordo com informações do Conselho Pedagógico, inclusive quanto a conveniência de sua permanência no Curso ou estágio.

§ 5º O Conselho de Ensino reunir-se-á também extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para a deliberação sobre matéria constante da agenda ou pauta de reuniões.

§ 6º O Conselho de Ensino funcionará com a totalidade de seus membros, e em caso de convocação extraordinária, com até 2/3 (dois terço) dos membros.

§ 7º Será afastado e/ou impedido de compor o Conselho o membro que: I - alegar qualquer grau de parentesco com o aluno em julgamento; II - faltar as 02 (duas) ou mais convocações ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justo; III - não reunir condições de saúde, comprovadas por atestado ou parecer médico; IV - não reunir condições técnico-pedagógicas para atender ao seu funcionamento; V - for removido da Capital; VI - punido Penal ou Administrativamente; VII - estiver incluído em outras condições determinadas por lei que impliquem seu afastamento das funções policiais.

§ 8º O membro do Conselho que for substituído, por qualquer dos motivos deste artigo, voltará a integrá-lo, desde que cesse a causa impedimento, e a critério do Presidente.

§ 9º As indicações de membros substituídos do Conselho é competência exclusiva do seu Presidente. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção IV Da Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos

Seção IV Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 32 A Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos tem a missão de gerenciar acompanhar e controlar a captação de recursos e fornecimento dos meios necessários ao efetivo exercício das unidades da ACADEPOL, no limite dos negócios de suas seções, em conformidade com a legislação vigente, por meio das atribuições definidas em regulamento interno.

Parágrafo único. A Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento de Projetos é gerida por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área.

Art. 32 A Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos tem a missão de supervisionar ações administrativas, visando celeridade e dinamismo da gestão da ACADEPOL, além de gerenciar, acompanhar e controlar a captação de recursos e fornecimento dos meios necessários ao efetivo exercício das suas unidades, no limite dos negócios de suas seções, em conformidade com a legislação vigente, por meio das atribuições definidas em regulamento interno, competindo-lhe: I - planejar e elaborar a programação necessária a aquisição de bens e serviços; II - gerenciar as áreas de acompanhamento das ações, registro de documentos e controle operacional, recepção e plantão, das equipes de apoio ao ensino, material, patrimônio e armamento, recursos áudio visuais e serviços auxiliares; III - administrar recebimento e guarda do material e patrimônio; IV - administrar os Recursos Auxiliares e Audiovisuais; V - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e produtos de suas equipes; VI - identificar a necessidade e coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas equipes; VII - realizar o controle do lotacionograma e das alterações do quadro de pessoal; VIII - planejar, gerenciar e executar as atividades de apoio logístico ao ensino praticado na Academia de Polícia Civil; IX - controlar e manter atualizado o registro dos bens patrimoniais da Academia; X - planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades de apoio logístico inerente à disciplina de armas e munições de uso permitido, de acordo com a legislação em vigor; XI - apoiar as atividades didático-pedagógicas com elementos audiovisuais, bibliográficos, artísticos e demais recursos necessários ao ensino; XII - acompanhar os serviços terceirizados no âmbito da ACADEPOL, observando os prazos de vigência e renovação dos contratos, e dos seguros dos transportes coletivos; XIII - controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as ações das seções de elaboração de projetos, pesquisas e estatística e informática; XIV - estudar e propor projetos relativos a novas técnicas e sobre elas opinar, visando o desenvolvimento da ACADEPOL; XV - acompanhar os projetos relativos a convênios com vistas à captação de recursos; XVI - acompanhar e apoiar as atividades administrativas e pedagógicas das unidades da ACADEPOL com vistas a proposição das ações inerente as Gerências; XVII - propor ações que visem a constantes atualizações da área de informática, por meio de projetos com vistas a modernização da estrutura e dos programas; XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Manutenção, Apoio e Desenvolvimento de Projetos é gerida por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I

Seção de Elaboração de Projetos (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 33 A

Seção de Elaboração de Projetos tem a missão de realizar estudos de previsão das estimativas de manutenção, custeio e ou investimento, e preparar os processos de aquisição de produtos e serviços para ACADEPOL, competindo: I - elaborar atividades relacionadas à área de educação com fito de atingir um conjunto de objetivos pré-definidos; II - planejar a realização de pesquisas que visem à atualização e o aprimoramento da doutrina acadêmica e operacional da polícia civil; III - elaborar projeto de cursos capacitação para Polícia Judiciária Civil; IV - elaborar projetos para captação de recursos órgãos externos; V - manter atualizado cadastro das entidades e órgãos financiadores de projetos; VI - acompanhar o fluxo de todo o projeto, desde o início até a entrega, garantindo que as expectativas de qualidade, entrega no prazo e de orçamento dos projetos sejam atendidas; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Elaboração de Projetos é composta por servidor da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área.

Art. 33 A

Seção de Elaboração de Projetos tem a missão de realizar estudos de previsão das estimativas de manutenção, custeio e ou investimento para ACADEPOL, competindo: I - elaborar atividades relacionadas à área de educação com fito de atingir um conjunto de objetivos pré-definidos; II - planejar a realização de pesquisas que visem à atualização e o aprimoramento da doutrina acadêmica e operacional da polícia civil; III - elaborar projetos de cursos de capacitação para Polícia Judiciária Civil; IV - elaborar projetos para captação de recursos de órgãos externos; V - manter atualizado cadastro das entidades e órgãos financiadores de projetos; VI - acompanhar o fluxo de todo o projeto, garantindo que as expectativas de qualidade e de orçamento dos projetos sejam atendidas; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Elaboração de Projetos é composta por servidor da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II

Seção de Pesquisas e Estatística (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 34 A

Seção de Pesquisas e Estatística tem a missão de levantar os fatores e elementos de mensuração das necessidades internas, mantendo o controle das demandas de capacitações dos policiais civis, competindo: I - elaborar proposta técnica e executar projetos pertinentes ao seu negócio; II - apontar os indicadores da ACADEPOL; III - elaborar gráficos estatísticos referentes à avaliação do ensino e da aprendizagem; IV - levantar dados estatísticos relacionados com a avaliação do desempenho do ensino e da aprendizagem na Academia de Polícia Judiciária Civil; V - acompanhar e avaliar as metas físicas e de resultado, o índice de realização proposto no plano de trabalho anual da unidade de ensino garantindo o alcance do resultado pretendido; VI - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações e na geração e fornecimento de produtos e serviços da gerência; VII - promover condições para melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço; VIII - monitorar e controlar as fases de um projeto sob sua responsabilidade; IX - gerenciar cronograma de execução do projeto; X - manter banco de dados de estatísticas sobre os crimes mais evidentes no Estado e as demandas de capacitações e treinamentos dos policiais necessários a melhoria dos processos; XI - formular indicadores que dêem embasamento para elaboração e projetos; XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Pesquisas e Estatística é composta por servidor da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de estatística ou análise de sistema. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção III

Seção de Informática (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 35 A

Seção de Informática tem a missão de desenvolver e manter sistemas de banco de dados, acompanhar o desenvolvimento tecnológico, a aquisição e utilização de equipamentos de apoio ao ensino policial, competindo: I - elaborar proposta técnica e executar projetos pertinentes; II - prover meios de gerenciamento da informação através de recursos tecnológicos; III - manter o website da unidade de ensino; IV - verificar as necessidades, elaborar o pedido e acompanhar a instalação de aparelhos e equipamentos de comunicação, softwares básicos, sistemas e aplicativos, bem como as configurações e atualizações necessárias que atendam às demandas da ACADEPOL; V - elaborar vídeos educativos, instrucionais e institucionais a partir de filmagens das atividades policiais e de ensino; VI - realizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de informática, incluindo os recursos áudios-visuais; VII - fazer cumprir no âmbito da ACADEPOL normas relativas à segurança da informação; VIII - gerir a rede de computadores e hot spots de rede sem fio da ACADEPOL; IX - manter atualizado e em condições de funcionamento gateways, firewalls e Proxys nas ligações da rede de computadores com a internet, de modo a garantir um filtro seguro entre os ambientes; X - prestar apoio especializado de informática nas atividades diárias, bem como em eventos e cursos promovidos pela Academia; XI - desenvolver aplicativos e pequenos sistemas; XII - manter o controle das licenças de software adquiridas; XIII - propor a utilização de softwares livres, bem como promover treinamentos no intuito de disseminar a cultura de software livre; XIV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Pesquisas e Estatística é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área de análise de sistema.

Parágrafo único. A

Seção de Informática é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área de análise de sistema. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção IV

Seção de Planejamento (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 35-A A

Seção de Planejamento tem a missão de planejar e elaborar a programação necessária às compras de bens e serviços da ACADEPOL, competindo: I - elaborar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plano Plurianual no âmbito da ACADEPOL; II - acompanhar as informações do orçamento da ACADEPOL nos processos de pagamento, manutenção e investimento; III - fiscalizar obras e serviços realizados na Academia; IV - acompanhar e fiscalizar contratos; V - controlar o uso dos serviços das concessionárias; VI - gerenciar as áreas de acompanhamento das ações, registro de documentos e controle operacional; VII - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e produtos de suas equipes; VIII - acompanhar o fornecimento de serviços terceirizados, auxiliando quando for o caso, na elaboração do projeto básico para a contratação de serviços; IX - acompanhar a execução e aplicação de recursos de convênios e realizar a prestação de contas; X - elaborar relatório de Ação Governamental (RAG); XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Planejamento é composta por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção V Da Gerência de Ensino (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 36 A Gerência de Ensino tem a missão de planejar, acompanhar e avaliar as atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento dos policiais civis, competindo: I - planejar as diretrizes básicas das atividades didáticas e pedagógicas da ACADEPOL; II - elaborar planos, programas e projetos relativos à formação e aperfeiçoamento do servidor policial civil; III - planejar a realização de pesquisas que visem à atualização e o aprimoramento da doutrina acadêmica e operacional da polícia civil; IV - manter-se atualizado com relação à legislação educacional; V - elaborar normas específicas de ensino relativas aos cursos de formação e aperfeiçoamento; VI - emitir parecer técnico nos processos remetidos pela Diretoria da ACADEPOL a respeito de cursos à distância, bem como cursos de formação continuada e especializações realizados fora da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, com o fim de serem reconhecidos e homologados; VII - coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos, elaboração dos planos de ensino das disciplinas que integram os currículos dos cursos, o planejamento do ensino das disciplinas; VIII - identificar e propor atividades de orientação permanente dos docentes dos cursos; IX - coordenar a elaboração de projetos de iniciação científica e projetos integrados ao ensino; X - acompanhar o cronograma de execução das disciplinas, nas turmas, no que se refere às dificuldades de aprendizagem dos alunos, os aspectos que precisam ser revistos e as ações para a superação das dificuldades; XI - providenciar o conhecimento e a divulgação da legislação educacional vigente; XII - acompanhar e controlar a realização de conferências, seminários, e outras atividades da área de aperfeiçoamento; XIII - coordenar a realização de eventos de integração e outras solenidades desenvolvidas pela Academia de Polícia Judiciária Civil; XIV - emitir pareceres sobre a atuação dos corpos docente e discente da Academia de Polícia Judiciária Civil; XV - proceder à orientação educacional junto aos integrantes do corpo discente; XVI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Ensino é gerida por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I Da Secretaria (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 37 A Secretaria tem a missão de auxiliar as atividades da Gerencia de Ensino - GE, competindo: I - emitir parecer técnico nos processos remetidos pela Diretoria da ACADEPOL a respeito de cursos à distância, bem como cursos de formação continuada e especializações realizados fora da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, com o fim de serem reconhecidos e homologados; II - administrar as rotinas dos cursos, zelando pelo cumprimento dos prazos institucionais; III - expedir atestados e certidões relativas a alunos e ex-alunos da Academia de Polícia Judiciária Civil; IV - manter a escrituração escolar e o arquivo de documentos organizados, assegurando a verificação dos dados de cada aluno, a regularidade e a autenticação de todos os documentos; V - catalogar a legislação educacional e legislação pertinente à legalização e funcionamento dos Cursos e da Academia de Polícia Judiciária Civil, mantendo-as organizadas e de fácil acesso para subsidiar todos as Diretorias; VI - controlar o cumprimento da carga horária das disciplinas, da freqüência docente e discente e repassar as informações à Gerência de Ensino; VII - registrar e arquivar todas as atividades administrativas dos cursos, para fins de emissão de documentos referentes à área de administração escolar; secretaria escolar e certificação; VIII - manter atualizados, todos os registros manualmente ou no sistema informatizado da Administração Escolar; IX - fornecer informações para a expedição dos certificados de conclusão de cursos; X - proceder ao registro de certificados pela Academia de Polícia Judiciária Civil; XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas sempre que solicitadas pela direção; XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretária é escolhida entre o servidor da ativa, preferencialmente, possuidora de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II

Seção Disciplinar (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 38 A

Seção Disciplinar tem a missão de zelar pela manutenção da disciplina entre os alunos da Academia de Polícia Judiciária Civil, competindo: I - acompanhar a conduta disciplinar de cada aluno durante a realização dos cursos, mediante registro de carta de advertência; II - apresentar Carta de Advertência aos alunos por comportamento indevido, registrando o feito em livro próprio e mantendo contato com o corpo docente para controle da conduta dos advertidos; III - informar trimestralmente a direção da Academia de Polícia Judiciária Civil, a relação de servidores que não realizaram cursos de aperfeiçoamento; IV - emitir pareceres técnicos sobre a conduta dos alunos; V - apurar ocorrências disciplinares, envolvendo alunos e formar os respectivos processos para apreciação superior; VI - manter em arquivo, cópia dos procedimentos disciplinares com os respectivos pareceres e resoluções superiores; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Disciplinar é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de pedagogia. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção III

Seção de Planejamento Subseção III

Seção de Planejamento de Ensino (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 39 A

Seção de Planejamento tem a missão de coordenar a elaboração de projetos integrados ao ensino, organizando as atividades, de forma a favorecer a articulação teoria-prática, a socialização dos saberes e fazeres das atividades pertinentes aos cursos, na perspectiva das questões postas pela necessidade do mesmo, da Instituição, Órgão Público e dos alunos, competindo: I - elaborar planos, programas e projetos relativos à formação e aperfeiçoamento do servidor policial civil; II - coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos, elaboração dos planos de ensino das disciplinas que integram os currículos dos cursos, o planejamento do ensino das disciplinas; III - elaborar e manter atualizados manuais de informações sobre os cursos e sobre as normas acadêmicas para os corpos docente e discente, visando a unidade do trabalho acadêmico e administrativo; IV - promover a seleção de professores, buscando a sua adequação ao perfil e às necessidades dos projetos pedagógicos dos cursos; V - propor à Diretoria da Academia de Polícia Judiciária Civil as prioridades de capacitação docente para atender aos projetos pedagógicos dos cursos; VI - assessorar o gestor na elaboração do PPA e PTA da ACADEPOL; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Planejamento é composta por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento.

Art. 39 A

Seção de Planejamento de Ensino tem a missão de coordenar a elaboração de projetos integrados ao ensino, organizando as atividades, de forma a favorecer a articulação teoria-prática, a socialização dos saberes e fazeres das atividades pertinentes aos cursos, na perspectiva das questões postas pela necessidade do mesmo, da Instituição, Órgão Público e dos alunos, competindo: I - elaborar planos, programas e projetos relativos à formação e aperfeiçoamento do servidor policial civil; II - coordenar a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos, elaboração dos planos de ensino das disciplinas que integram os currículos dos cursos, o planejamento do ensino das disciplinas; III - elaborar e manter atualizados manuais de informações sobre os cursos e sobre as normas acadêmicas para os corpos docente e discente, visando a unidade do trabalho acadêmico e administrativo; IV - promover a seleção de professores, buscando a sua adequação ao perfil e às necessidades dos projetos pedagógicos dos cursos; V - propor à Diretoria da Academia de Polícia Judiciária Civil as prioridades de capacitação docente para atender aos projetos pedagógicos dos cursos; VI - assessorar o gestor na elaboração do PPA e PTA da ACADEPOL; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Planejamento de Ensino é composta por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção IV

Seção de Acompanhamento Controle e Orientação Pedagógica (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 40 A

Seção de Acompanhamento Controle e Orientação Pedagógica tem a missão de coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas que integram os currículos dos cursos, tendo como referência o projeto pedagógico de cada curso, competindo: I - elaborar normas específicas de ensino relativas aos cursos de formação e aperfeiçoamento; II - definir, junto com os docentes, as metodologias a serem adotadas na turma, no período letivo, em consonância com a natureza das disciplinas e os objetivos estabelecidos; III - identificar e propor atividades de orientação permanente dos docentes dos cursos; IV - acompanhar o cronograma de execução das disciplinas, nas turmas; V - promover reuniões dos professores por grupos de disciplinas ou por outras formas que favoreçam a integração horizontal e vertical do currículo; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Disciplinar é composta por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de pedagogia.

Parágrafo único. A

Seção de Acompanhamento, Controle e Orientação Pedagógica é composta por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção V

Seção de Acompanhamento e Controle Discente (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 41 A

Seção de Acompanhamento e Controle Discente tem a missão de controlar os alunos da Academia de Polícia Judiciária Civil quanto à presença, horário de entrada e saída das salas de aula e auditórios, competindo: I - proceder à orientação educacional junto aos integrantes do corpo discente; II - analisar, com os docentes da turma, os resultados das avaliações; III - identificar, com os docentes, as dificuldades encontradas no que se refere ao relacionamento professor e aluno; IV - divulgar junto aos discentes, as normas institucionais referentes a procedimentos acadêmicos e administrativos, de forma a favorecer a comunicação e evitar os desvios, e; V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Disciplinar é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino.

Parágrafo único. A

Seção de Acompanhamento e Controle Discente é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção VI

Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 42 A

Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada tem a missão de manter atualizados os projetos pedagógicos dos cursos, para adequá-los à demanda das Instituições e Órgãos Públicos, competindo: I - coordenar o planejamento do ensino das disciplinas do curso com os professores, compatibilizando as atividades; II - elaborar e acompanhar o cumprimento de calendário de reposição de aulas; III - acompanhar o cronograma de execução das disciplinas, nas turmas; IV - acompanhar e orientar as questões referentes a: a) freqüência e a evasão discente; b) assiduidade dos docentes; c) ao cumprimento da carga horária e dos conteúdos, de cada disciplina, para garantir a integralização dos mesmos; d) ao rendimento dos alunos no decorrer dos cursos; e) ao atendimento dos prazos de entrega de notas, diários e planilhas de notas, de acordo com o desenvolvimento de cada curso; f) registrar e arquivar todas as atividades do curso que coordena, para fins de composição da memória do curso, avaliações internas e externas; g) emitir parecer em processos de transferências interna, de aproveitamento de estudos, de dispensa de disciplinas e de outros processos, em conjunto com a Gerência de Ensino, quando solicitado. V - administrar as rotinas do curso, zelando pelo cumprimento dos prazos institucionais; VI - cumprir e fazer cumprir todas as determinações emanadas do Estatuto, do Regulamento Interno e das normas acadêmicas; VII - acompanhar e controlar a realização dos cursos de formação e de aperfeiçoamento, executados pela Academia de Polícia Judiciária Civil; VIII - elaborar relatórios e dossiês dos cursos realizados; IX - minutar editais, avisos e ordens de serviços referentes à execução de cursos de formação e aperfeiçoamento; X - realizar treinamento de instruções para a área de formação e aperfeiçoamento policial; XI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Disciplinar é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de pedagogia.

Parágrafo único. A

Seção de Curso de Formação Inicial e Continuada é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico na área de pedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção VII

Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 42-A A

Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção tem a missão de planejar e subsidiar a execução dos concursos para seleção de pessoal e provimento de Cargos de Carreira da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - elaborar, publicar e divulgar os editais relativos aos processos seletivos no âmbito da ACADEPOL; II - subsidiar a elaboração dos editais relativos aos concursos públicos; III - acompanhar a realização de todas as fases de Concurso e Seleção; IV - indicar representantes e membros de bancas examinadoras em processos seletivos; V - fornecer à Diretoria Geral os subsídios necessários para posse e lotação dos candidatos; VI - manter contato com a Gerência de Inteligência Polícia (GIP) naquilo que concerne às informações reservadas sobre os concursandos no certame, para provimento de Cargos da Carreira da Polícia Judiciária Civil; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Acompanhamento de Concurso e Seleção é composta por policial civil da ativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção VIII

Seção de Investigação Social (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 42-B A

Seção de Investigação Social, composta por policiais civis, tem a missão de auxiliar a Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento, no que concerne as informações reservadas sobre os concursandos no certame, para provimento de Cargos de Carreira da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - responder aos candidatos possíveis dúvidas relativas ao certame; II - manter contato com a Gerência de Inteligência Polícia (GIP) naquilo que concerne às informações reservadas; III - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção VI Da Gerência de Administração e Apoio Logístico (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 43 A Gerência de Administração e Apoio Logístico tem a missão de supervisionar ações administrativas visando celeridade e dinamismo da gestão ACADEPOL, competindo: I - gerenciar as áreas de acompanhamento das ações, registro de documentos e controle operacional, recepção e plantão, das equipes de apoio ao ensino, material, patrimônio e armamento, recursos áudio visuais e serviços auxiliares; II - planejar e elaborar a programação necessária às aquisição de bens e serviços; III - administrar recebimento e guarda do material e patrimônio; IV - administrar os Recursos Auxiliares e Audiovisuais; V - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e produtos de suas equipes; VI - identificar a necessidade e coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas equipes; VII - realizar o controle do lotacionograma e das alterações do quadro de pessoal; VIII - planejar, gerenciar e executar as atividades de apoio logístico ao ensino praticado na Academia de Polícia Civil; IX - controlar e manter atualizado o registro dos bens patrimoniais da Academia; X - planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades de apoio logístico inerente à disciplina de armas e munições de uso permitido, de acordo com a legislação em vigor; XI - apoiar as atividades didático-pedagógicas com elementos audiovisuais, bibliográficos, artísticos e demais recursos necessários ao ensino; XII - acompanhar os serviços terceirizados no âmbito da ACADEPOL, observando os prazos de vigência e renovação dos contratos, e dos seguros dos transportes coletivos; XIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Ensino é gerida por policial civil da ativa, de Classe Especial ou "C", preferencialmente possuidor de curso específico na área de administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) Subseção I

Seção do Complexo de Treinamento e Armamento (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 44 A

Seção do Complexo de Treinamento e Armamento tem a missão de gerir o uso das instalações do Complexo de Treinamento da ACADEPOL, competindo: I - manter em condições de uso todas as instalações, conservação e manutenção dos bens e equipamentos do complexo de treinamento; II - controlar, guardar, conservar e manter as armas, algemas, coletes e munições empregados no complexo de treinamento; III - planejar, gerenciar, controlar e executar as atividades de apoio logístico inerente às disciplinas de planejamento operacional e de armas e munições de uso permitido, de acordo com a legislação em vigor; IV - realizar a recarga e armazenamento de munições; V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção do Complexo de Treinamento e Armamento é composta por policial civil da ativa, preferencialmente possuidor de curso específico de armeiro ou na área de operações especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II

Seção de Plantão e Segurança Patrimonial (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 45 A

Seção de Plantão e Segurança Patrimonial tem a missão de zelar pela segurança predial, patrimonial e pessoal dentro da ACADEPOL, competindo: I - controlar e auxiliar a entrada e saída do público interno e externo, dando assistência no sentido de transportar servidores no interesse da Instituição; II - elaborar mapa de distribuição de plantões; III - acompanhar a revisão periódica, manutenção preventiva e corretiva de veículos da ACADEPOL; IV - elaborar documentação relativa ao adicional noturno; V - efetuar o atendimento ao público, pessoal ou telefônico, registrando os eventos extraordinários em livro próprio e fazendo os encaminhamentos devidos; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Plantão e Segurança Patrimonial é composta por policiais civis da ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção III

Seção de Carga (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 46 A

Seção de Carga tem a missão de manter o controle geral de estoque do material, frota de veículos e armamento sob sua guarda, o controle sobre os Termos de Transferência e Responsabilidade de patrimônio da ACADEPOL, competindo: I - manter banco de dados de controle do patrimônio da ACADEPOL; II - controlar os bens dispostos nos alojamentos; III - administrar os Recursos Auxiliares e Audiovisuais; IV - receber registrar, distribuir e/ou guardar os materiais adquiridos; V - promover o recolhimento e encaminhamento para baixa dos Bens inservíveis de acordo com as normas vigentes; VI - avaliar e propor a aquisição de bens necessários as unidades da Academia, bem como a renovação da frota de veículos; VII - coordenar e fiscalizar a entrega, depósito e devolução de objetos a outras unidades da PJC; VIII - controlar e manter atualizado o registro dos bens patrimoniais da Academia; IX - zelar pela conservação e preservação dos bens e instalações à disposição do curso; X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Carga é composta por servidor da ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção IV

Seção de Planejamento e Aquisições (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 47 A

Seção de Planejamento e Aquisições tem a missão de planejar e elaborar a programação necessária às compras de bens e serviços da ACADEPOL, competindo: I - projetar, elaborar, acompanhar e monitorar os processos de aquisição junto ao núcleo sistêmico e projetos de convênios; II - elaborar e acompanhar o Plano de Trabalho Anual (PTA) e Plano Pluri Anual no âmbito da ACADEPOL; III - fiscalizar obras e serviços realizados na Academia; IV - acompanhar e fiscalizar contratos; V - controlar o uso dos serviços das concessionárias; VI - gerenciar as áreas de acompanhamento das ações, registro de documentos e controle operacional; VII - avaliar a qualidade e eficiência na prestação dos serviços e produtos de suas equipes; VIII - acompanhar o fornecimento de serviços terceirizados, auxiliando quando for o caso, na elaboração do projeto básico para a contratação de serviços; IX - elaborar relatório de Ação Governamental (RAG); X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Planejamento e Aquisições são compostas por servidores da ativa, preferencialmente possuidores de curso específico na área de administração, gestão ou planejamento.

Art. 47 A

Seção de Aquisições tem a missão de preparar os procedimentos de aquisição de produtos e serviços da ACADEPOL, competindo: I - elaborar pedidos de aquisições de bens e serviços conforme as necessidades levantadas pelas respectivas seções; II - acompanhar e monitorar os processos de aquisição junto ao Núcleo Sistêmico e órgãos afins; III - acompanhar o fornecimento de serviços terceirizados, auxiliando quando for o caso, na elaboração do projeto básico para a contratação de serviços; IV - acompanhar o recebimento, a incorporação, a transferência e a baixa de material permanente e de consumo da ACADEPOL; V - executar o fluxo de todos os convênios, desde o início até a entrega no prazo, observando a qualidade do objeto adjudicado; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Aquisições é composta por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou `C`. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção V

Seção de Reprografia (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 48 A

Seção de Reprografia tem a missão de planejar, realizar e ou acompanhar a reprodução de documentos necessários às atividades administrativas e pedagógicas realizadas pela ACADEPOL, competindo: I - reproduzir documentos e montar apostilas de cursos e prestar apoio em eventos da ACADEPOL; II - fiscalizar o uso dos equipamentos sob sua responsabilidade, acompanhando e solicitando a manutenção; III - evitar que estranhos ou neófitos operem as máquinas; IV - controlar a entrada e saída dos insumos, mantendo planilha específica, para evitar os desperdícios; V - apresentar relatório quando solicitado pela Gerência respectiva ou Diretoria; VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção Reprografia é composta por servidor da ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção VI Do Laboratório de Informática (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 49 O Laboratório de Informática tem a missão de viabilizar, garantir e propiciar a realização de capacitação, treinamento e inclusão digital dos discentes, competindo: I - manter os laboratórios de informática em condições de uso; II - manter os softwares de proteção, bem como os sistemas operativos atualizados; III - controlar o uso e agendamento dos laboratórios; IV - assessorar docentes nas atividades que importem no uso dos laboratórios; V - controlar o acesso aos laboratórios; VI - manter o controle dos bens e acessórios dos computadores dos laboratórios; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O Laboratório de Informática é composto por policial civil da ativa, preferencialmente de Classe Especial ou "C", possuidor de curso específico na área de análise de sistema. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção VII Do Apoio (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 50 O Apoio tem a missão de viabilizar, garantir e propiciar a realização eficiente das atividades administrativas e pedagógicas exercidas por meio das Gerências no âmbito da ACADEPOL, competindo: I - identificar a necessidade e coordenar a revisão e atualização de processos e procedimentos operacionais de suas equipes; II - manter a diretoria da ACADEPOL informada dos problemas e dificuldades de operacionalização de seu negócio, bem como, propor ações para solucionar os mesmos; III - planejar, gerenciar e executar as atividades de apoio logístico ao ensino praticado na academia de polícia civil; IV - receber, encaminhar e despachar documentos; V - agendar e organizar as atividades motivacionais e de qualidade de vida para os servidores da ACADEPOL; VI - manter o controle efetivo da hospedagem nos alojamentos da ACADEPOL, inclusive os agendamentos oficiais; VII - fiscalizar a limpeza e manutenção dos quartos, roupa de cama e seus objetos, solicitando ao gerente de administração a aquisição de peças novas quando necessários; VIII - realizar o controle do lotacionograma e das alterações do quadro de pessoal; IX - formalizar e acompanhar o pedido de concessão e autorização de diárias e adiantamento dos servidores da ACADEPOL; X - administrar o fluxo dos documentos e correspondências recebidas e protocolizadas disponibilizando às partes interessadas; XI - organizar e conservar os arquivos dos documentos administrativos; XII - elaborar o boletim estatístico mensal e acompanhar os pedidos de concessões de férias, licenças, afastamentos dos servidores da academia; XIII - manter em dias as avaliações de desempenho de servidores; XIV - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. O apoio é composto por servidores da ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção VII Da Gerência do Centro de Ensino Superior (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 51 A Gerência do Centro de Ensino Superior tem a missão de coordenar, desenvolver e executar atividades destinadas a capacitação, especialização e aperfeiçoamento de policiais civis, competindo: I - realizar cursos de Educação Superior, Profissional e Continuada nos termos da legislação educacional vigente; II - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência do Centro de Ensino Superior é gerida por policial civil da ativa, de Classe Especial ou "C", preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I

Seção de Pós Graduação e Extensão (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 52 A

Seção de Pós Graduação e Extensão tem a missão de planejar as diretrizes básicas das atividades didáticas e pedagógicas do Centro de Ensino Superior da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - coordenar a elaboração de projetos de iniciação científica e projetos integrados ao ensino; II - elaborar plano de trabalho que contemple as atividades de ensino/pesquisa da educação profissional, superior e extensão; III - coordenar a elaboração de projetos de iniciação científica que favoreçam a construção de saberes e fazeres próprios do conjunto de disciplinas de cada turma, referenciada pelo projeto pedagógico, assegurando a participação dos alunos para o desenvolvimento da capacidade investigativa; IV - acompanhar desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos cursos, previstos nos seus respectivos projetos; V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Pós Graduação e Extensão é composta por servidores da ativa, preferencialmente pós-graduados na área de ensino. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção VIII Da Gerência do Centro de Educação Física (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 53 A Gerência do Centro de Educação Física, constituída por profissionais da área regularmente registrados nos Conselhos Regionais, tem a missão de coordenar, desenvolver e executar atividades destinadas recuperar fisicamente os policiais da Instituição para o desempenho de suas atividades profissionais e promover qualidade de vida, compete: I - elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, nas áreas de atividades físicas e do desporto; II - manter dados científicos para criação de um padrão de educação física para a atividade fim; III - identificar fatores de risco à saúde e neles atuar beneficamente; IV - organizar e fiscalizar as avaliações físicas de inclusão na Instituição; V - organizar e acompanhar Avaliações físicas periódicas; VI - triar os possíveis grupos de risco; VII - conscientizar os policiais sobre o processo de adoecimento, sobre fatores agravantes e repercussão das doenças em sua qualidade de vida; VIII - avaliar individualmente cada policial com a utilização de protocolos cientificamente comprovados; IX - ministrar aulas de conhecimento básico em Educação Física; X - organizar e promover a integração através de atividades esportivas e jogos interativos; XI - orientar e preparar os Policiais para que tenham uma vida saudável na aposentadoria; XII - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I

Seção de Defesa Pessoal (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 54 A

Seção de Defesa Pessoal tem a missão de elaborar atividades de defesa pessoal para policiais que desenvolvem suas atividades no âmbito policial como forma de proteção à sua integridade física, competindo: I - promover atividades voltadas a orientação e desenvolvimento de técnicas selecionadas e em táticas de defesa pessoal de fácil aprendizado, memorização e execução, envolvendo práticas eficazes de várias artes marciais, e pronto emprego ao que se dedica a disciplina de defesa pessoal ou individual; II - elaborar atividades voltadas ao desenvolvimento da coragem, equilíbrio emocional e paciência, qualidades fundamentais no trabalho policial diário; III - manter em condições de uso áreas reservadas para o treinamento de defesa pessoal, dentre eles o tatame; IV - planejar e executar programas de Defesa Pessoal melhorando a corporeidade e motricidade para consolidar as habilidades motoras complexas e específicas para o trabalho policial; V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Defesa Pessoal é composta por policial civil da ativa, possuidor de curso específico na área de educação física, preferencialmente habilitado em artes marciais. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II

Seção de Treinamento Físico Policial (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 55 A

Seção de Treinamento Físico Policial, composta por servidores públicos, tem a missão de planejar e executar programas de atividades de Educação Física para o trabalho policial, competindo: I - elaborar atividades físicas voltadas para a atividade policial. II - planejar, coordenar, aplicar e avaliar programas de atividades físicas, recreativas e esportivas para melhoria de qualidade de vida dos policiais. III - desenvolver jogos com caráter competitivo, cooperativo, recreativo, atividades rítmicas/expressivas e atividades para aprimorar as capacidades físicas dos policiais; IV - aplicar metodologias do treinamento desportivo no âmbito policial; V - orientar e desenvolver noções conceituais de esforço, intensidade e freqüência cardíaca nas práticas de atividades físicas; VI - elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto; VII - organizar e fiscalizar as avaliações físicas de inclusão na instituição; VIII - controlar o uso do parque aquático da ACADEPOL; IX - apresentar projeto para que a academia possa buscar junto ao governo do estado e entidades particulares, parcerias para obter uma infra-estrutura própria para aplicação dos programas; X - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A

Seção de Treinamento Físico Policial é composta por policial civil da ativa, possuidor de curso específico na área de educação física. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção IX Da Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento

Art. 56 A Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento tem a missão de elaborar o planejamento e execução dos concursos para seleção de pessoal e provimento de Cargos de Carreira da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - elaborar, publicar e divulgar os editais relativos aos concursos públicos; II - coordenar as atividades de defesa em juízo relativas aos concursos; III - manter a guarda de todo o acervo do concurso; IV - gerenciar e executar as atividades relativas aos cursos de formação inicial; V - fornecer à diretoria geral os subsídios necessários para posse e lotação dos candidatos; VI - participar da elaboração, publicação e divulgação dos editais relativos aos concursos públicos; VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento é gerida por policial civil da ativa, de Classe Especial ou "C", preferencialmente possuidor de curso específico na área de ensino . (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) Subseção I Da Comissão de Investigação Social

Art. 57 A Comissão de Investigação Social, composta por policiais civis, tem a missão de auxiliar a Gerência de Concurso, Seleção e Acompanhamento, no que concerne as informações reservadas sobre os concursandos no certame, para provimento de Cargos de Carreira da Polícia Judiciária Civil, competindo: I - responder aos candidatos possíveis dúvidas relativas ao certame; II - manter contato com a Gerência de Inteligência Polícia (GIP) naquilo que concerne às informações reservadas; III - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) CAPÍTULO IV OUVIDORIA ESPECIALIZADA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

Seção III Da Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil (capítulo iv Alterado Para

Seção Iii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 58 A Ouvidoria Especializada de Polícia Judiciária Civil tem a missão de: I - oferecer canais diretos de comunicação com a sociedade, bem como avaliar o nível de satisfação para com os serviços executados; II - conhecer de atos suscetíveis de advertência ou censura ética suscitados por intermédio de comissão específica; III - receber, analisar e acompanhar as denúncias, reclamações e sugestões dos serviços prestados; IV - propor e acompanhar a adoção de medidas para prevenção, correção de falhas e omissões do agente público responsável pela prestação do serviço; V - auxiliar a ouvidoria setorial de justiça e segurança pública na definição das diretrizes e na implantação de ações da área de competência da ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria Especializada é dirigida por Delegado de Polícia da ativa e a Ouvidoria Especializada Adjunta será ocupada por policial civil.

Art. 58. A Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil, unidade de apoio estratégico e especializado, é um canal de comunicação por meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios e denúncias, tendo como objetivo o fortalecimento da cidadania, transparência, presteza, segurança, qualidade e eficiência das atividades desenvolvidas pela instituição.

Parágrafo único. A Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil será dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe "C", indicado pelo Delegado Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024) CAPÍTULO V NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR CAPÍTULO IV NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (Capítulo V alterado para

Capítulo IV pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 59. O Gabinete de Direção, nível de assessoramento superior, tem a missão de auxiliar administrativamente o Delegado Geral, competindo-lhe: I - assistir ao Delegado Geral no desempenho das atividades administrativas; II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado; III - coordenar, controlar, analisar e oficializar os expedientes e os atos administrativos e normativos; IV - analisar e controlar as despesas do gabinete; V - organizar as reuniões do Delegado Geral.

Parágrafo único. O Gabinete de Direção será ocupado por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe "C", indicado pelo Delegado Geral.

Seção II Assessoria Jurídica

Seção II Unidade de Assessoria (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 60 A Assessoria Jurídica, nível de assessoramento superior, tem a missão de prestar assessoria técnica e jurídica à Diretoria Geral, ao Conselho Superior de Polícia e às Diretorias, competindo-lhe: I - emitir pareceres e manifestações, bem como, responder consultas sobre assuntos técnicos, na sua respectiva área de competência; II - analisar minutas de leis, contratos, convênios e seus aditivos, portarias ou atos administrativos e jurídicos da Instituição, promovendo a sua publicação; III - promover estudos técnicos de legislação específica que sejam submetidos a sua apreciação, visando facilitar as atividades do órgão; IV - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; V - realizar outras atividades afins.

Parágrafo único. Assessoria Jurídica é dirigida por advogado.

Art. 60. A Unidade de Assessoria, nível de assessoramento superior, tem a missão de prestar assessoramento direto e técnico à Diretoria Geral, à Diretoria Geral Adjunta, ao Conselho Superior de Polícia, e às Diretorias quando autorizado pela Direção Superior.

Parágrafo único. As competências da Unidade de Assessoria serão previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção III Assessoria de Comunicação Social (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 61 A Assessoria de Comunicação Social, nível de assessoramento superior, tem a missão de assessorar a Diretoria Geral e as Diretorias, nos assuntos de comunicação social e divulgação Institucional, competindo-lhe: I - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Polícia Judiciária Civil para a programação e execução de seus projetos e atividades; II - observar as diretrizes e normas da Secretaria de Comunicação Social do Estado; III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação da imprensa; IV - elaborar textos oficiais, notas e demais informações relativas à Polícia Judiciária Civil, concernente à comunicação; V - promover a identidade da Polícia Judiciária Civil por meio de campanhas publicitárias, propagandas e desenvolver o marketing e endomarketing institucional; VI - manter e atualizar o site Institucional; VII - realizar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social é dirigida, preferencialmente por servidor com formação em comunicação social. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção IV Assessoria Institucional (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 62 A Assessoria Institucional, nível de assessoramento superior, tem a missão de assessorar a Diretoria Geral nas funções de representação e articulação interna e externa, competindo-lhe: I - manter contatos com órgãos e entidades da administração pública ou privada, nos assuntos de interesse da Polícia Judiciária Civil; II - acompanhar a tramitação legislativa de projetos de lei de interesse Institucional.

Parágrafo único. A Assessoria Institucional é dirigida por Delegado de Polícia da ativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Capítulo VI alterado para

Capítulo V pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção I Da Diretoria de Execução Estratégica

Seção I da Diretoria de Administração Sistêmica (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 63 A Diretoria de Execução Estratégica, órgão de execução programática, tem a missão de prever, acompanhar, controlar, fiscalizar e manter os meios necessários à realização das atividades finalísticas da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - planejar, organizar, controlar, supervisionar e avaliar, em nível estratégico, os processos de trabalho da instituição; II - executar políticas de planejamento orçamentário e financeiro, bem como a gestão de projetos, contratos, convênios e outras ações de interesse da instituição; III - subsídios e informações para gestão de políticas de segurança pública; IV - dotar o órgão de direção superior e as unidades operacionais e programáticas de informações confiáveis, exatas e tempestivas; V - assessorar a Diretoria Geral e coordenar as unidades operacionais da instituição na elaboração do Plano Plurianual - PPA e Plano de Trabalho Anual - PTA, avaliando a respectiva execução; VI - planejar e acompanhar o trâmite dos processos relativos às unidades policiais a serem criadas, construídas, modernizadas ou instaladas; VII - orientar o processo de definição da identidade organizacional dos negócios das unidades operacionais e formulação estratégica da instituição; VIII - orientar a formulação de indicadores de resultado, acompanhando e avaliando suas aferições; IX - fomentar a infraestrutura e o desenvolvimento tecnológico da Polícia Judiciária Civil; X - manter, controlar e acompanhar as atividades desempenhadas pelos servidores à disposição do Centro Integrado de Operações e Segurança Pública; XI - controlar os serviços de cadastro e fiscalização de armas, munições e explosivos; XII - promover medidas de valorização profissional e acompanhamento dos servidores; XIII - executar outras funções afins.

Parágrafo único. A Diretoria de Execução Estratégica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente com capacitação em administração pública.

Art. 63. A Diretoria de Administração Sistêmica tem a missão de planejar, implementar, executar, coordenar, prever, acompanhar, controlar, fiscalizar e realizar as atividades de patrimônio, aquisições, orçamento, administração financeira, tecnologia da informação, gestão de pessoas e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, arquivo, além de outras atividades de apoio e serviços comuns, mantendo os meios necessários à realização das atividades finalísticas da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - coordenar, fiscalizar e supervisionar as execuções orçamentária, financeira e contábil, propondo e promovendo os ajustes necessários para garantir maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais, objetivando o atendimento do planejado alinhado com as diretrizes estratégicas institucionais; II - elaborar, consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisão sobre a realização das ações e programas definidos; III - efetuar a formalização e acompanhamento dos convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; IV - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; V - coordenar, fiscalizar, orientar e supervisionar os processos de licitação e contratação; VI - disseminar políticas, programas, projetos e atividades relacionados a serviços de infraestrutura, instalações e ambientes de trabalho, em consonância com as diretrizes e com o ambiente administrativo e operacional da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; VII - dirigir, fiscalizar, orientar, supervisionar os processos de bens de consumo e permanente, serviços gerais, segurança do ambiente e patrimonial, gestão de transporte, gestão de bens imóveis, intangíveis e documentos da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; VIII - coordenar, orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; IX - manter ferramentas de controle e acompanhamento para subsidiar as demandas inerentes aos bens móveis permanentes, bens de consumo e transportes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; X - coordenar, levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens móveis permanentes e de consumo para as unidades da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; XI - realizar o monitoramento de conformidade e legalidade no uso dos produtos controlados, frota de veículos, materiais de consumo e do patrimônio mobiliário, reportando eventuais irregularidades; XII - promover a realização do inventário de bens móveis permanentes e dos estoques de bens de consumo, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros e emplaquetamentos; XIII - dirigir, coordenar, fiscalizar e orientar as demandas das unidades policiais, prestar suporte e executar o plano de obras de construção, manutenção e conservação de bens imóveis e equipamentos de infraestrutura da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso; XIV - outras atividades previstas no regimento interno.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Sistêmica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente com capacitação em administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 64 A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, unidade de execução programática, tem a missão de coordenar a execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, captação, análise e organização de recursos, competindo-lhe: I - elaborar a programação orçamentária e financeira das despesas de custeio e/ou investimento; II - implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços; III - identificar a necessidade e coordenar a revisão e sistematização de processos e procedimentos de aquisições da Polícia Judiciária Civil; IV - participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA da Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no que se referem aos programas, projetos, ações e convênios de responsabilidade da Polícia Judiciária Civil; V - elaborar, acompanhar a execução e proceder a avaliação do Plano de Trabalho Anual - PTA da Polícia Judiciária Civil; VI - supervisionar e orientar a execução dos processos de consolidação do planejamento orçamentário; VII - acompanhar as auditorias internas e externas, quando se referir às contas e despesas da Instituição; VIII - formular e monitorar o planejamento estratégico da Instituição; IX - executar outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional é coordenada por policial civil da ativa, de nível superior, preferencialmente com conhecimento em ciências contábeis ou administração pública.

Art. 64 A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, unidade de execução programática, tem a missão de coordenar a execução, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, captação, análise e organização de recursos, competindo-lhe: I - elaborar a programação orçamentária e financeira das despesas de custeio e/ou investimento; II - solicitar remanejamentos e suplementações necessárias à execução das ações planejadas pela Polícia Judiciária Civil; III - implementar ações de melhoria que otimizem o fornecimento de produtos e serviços; IV - identificar a necessidade e coordenar a revisão e sistematização de processos e procedimentos de aquisições da Polícia Judiciária Civil; V - participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA da Secretaria de Segurança Pública - SESP, no que se referem aos programas, projetos, ações e convênios de responsabilidade da Polícia Judiciária Civil; VI - elaborar, acompanhar a execução e proceder a avaliação do Plano de Trabalho Anual - PTA da Polícia Judiciária Civil; VII - supervisionar e orientar a execução dos processos de consolidação do planejamento orçamentário; VIII - acompanhar as auditorias internas e externas, quando se referir às contas e despesas da Instituição; IX - formular e monitorar o planejamento estratégico da Instituição; X - executar outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional é coordenada por policial civil da ativa, de nível superior, preferencialmente com conhecimento em ciências contábeis ou administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Controle de Aquisição e Patrimônio

Art. 65. A Gerência de Controle de Aquisição e Patrimônio tem a missão de dar suporte à aquisição de bens e serviços, promovendo o controle patrimonial em atendimento às necessidades da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - elaborar os pedidos de aquisições de bens e serviços conforme as necessidades levantadas junto às unidades da Polícia Judiciária Civil; II - exercer a gestão patrimonial de material permanente e de consumo da Polícia Judiciária Civil; III - acompanhar o recebimento, a incorporação, a transferência e a baixa de material permanente e de consumo da Instituição; IV - executar outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Aquisição e de Patrimônio, é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento na área de administração geral ou gestão pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 66 A Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras tem a missão de elaborar projetos para captação de recursos e acompanhar a respectiva execução, competindo-lhe: I - orientar e acompanhar a execução dos projetos, ações e convênios em desenvolvimento na Polícia Judiciária Civil; II - acompanhar e analisar a execução e a aplicação dos recursos de convênios; III - realizar a prestação de contas de convênios; IV - elaborar o relatório anual de atividades desenvolvidas pela Instituição; V - planejar, acompanhar e fiscalizar as obras no âmbito da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Acompanhamento de Projetos, Convênios e Obras é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento na área específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Gerência de Programação Orçamentária e Financeira Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 67 A Gerência de Programação Orçamentária e Financeira tem a missão de monitorar, avaliar e dar suporte à integridade e qualidade da execução das ações planejadas, conforme disponibilidade orçamentária, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de consolidação do planejamento orçamentário; II - acompanhar as informações do orçamento geral da Polícia Judiciária Civil, nos processos de pagamento, manutenção e investimentos; III - solicitar remanejamentos e suplementações necessárias à execução das ações planejadas pela Polícia Judiciária Civil; IV - prestar suporte técnico à Instituição na elaboração do Plano Plurianual - PPA e Plano Trabalho Anual - PTA; V - acompanhar as auditorias internas e externas, quando se referir às contas e despesas da Polícia Judiciária Civil; VI - elaborar Relatório de Ação Governamental - RAG, com indicadores de resultado estabelecidos pelos setores competentes; VII - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Programação Orçamentária e Financeira é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico.

Art. 67 A Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados tem a missão de monitorar, avaliar e subsidiar a integridade e qualidade da execução das ações planejadas, conforme disponibilidade orçamentária, bem como dar suporte à aquisição de bens e serviços, promovendo o controle patrimonial em atendimento às necessidades da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de consolidação do planejamento orçamentário; II - acompanhar as informações do orçamento geral da Polícia Judiciária Civil, nos processos de pagamento, manutenção e investimentos; III - prestar suporte técnico à Instituição na elaboração do Plano Plurianual - PPA e Plano Trabalho Anual - PTA; IV - elaborar Relatório de Ação Governamental - RAG, com indicadores de resultado estabelecidos pelos setores competentes; V - elaborar os pedidos de aquisições de bens e serviços conforme as necessidades levantadas junto às unidades da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer a gestão patrimonial de material permanente e de consumo da Polícia Judiciária Civil; VII - acompanhar o recebimento, a incorporação, a transferência e a baixa de material permanente e de consumo da Instituição; VIII - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Captação, Análise e Difusão de Dados é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II Coordenadoria de Apoio Logístico e Pessoal Subseção II Coordenadoria de Planejamento Operacional (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 68 A Coordenadoria de Apoio Logístico e Pessoal, unidade de execução programática, tem a missão de orientar, acompanhar, avaliar e dar suporte para execução das atividades logísticas e desenvolvimento de pessoal, competindo-lhe: I - planejar, monitorar e fiscalizar as atividades relacionadas com as políticas de controle de frota, pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição; II - coordenar e orientar os processos de serviços em geral e acompanhar o fornecimento dos serviços terceirizados específicos da Polícia Judiciária Civil; III - controlar as informações referentes a serviços, contratos e tarifas da Instituição; IV - coordenar os serviços de cadastro e fiscalização de armas, munições e explosivos; V - acompanhar informações de provimento, lotação e movimentação do quadro do pessoal; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio Logístico é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento especifico.

Art. 68 A Coordenadoria de Planejamento Operacional, unidade de execução programática, tem a missão de orientar, acompanhar, avaliar e dar suporte para execução das atividades logísticas e desenvolvimento de pessoal, competindo-lhe: I - planejar, monitorar e fiscalizar as atividades relacionadas com as políticas de controle de frota, pessoal, qualidade de vida e outras ações de interesse da Instituição; II - coordenar e orientar os processos de serviços em geral e acompanhar o fornecimento dos serviços terceirizados específicos da Polícia Judiciária Civil; III - controlar as informações referentes a serviços, contratos e tarifas da Instituição; IV - coordenar os serviços de cadastro e fiscalização de armas, munições e explosivos; V - acompanhar informações de provimento, lotação e movimentação do quadro do pessoal; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Planejamento Operacional é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento especifico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Gerência de Controle de Frota e Serviços Gerais Gerência de Logística e Manutenção (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 69 A Gerência de Controle de Frota e Serviços Gerais tem a missão de administrar a utilização dos veículos oficiais e manutenção dos serviços gerais da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - acompanhar o atendimento das necessidades de distribuição, uso e manutenção da frota de veículos; II - manter atualizado o controle de informações da frota de veículos; III - prover meios adequados à manutenção preventiva e corretiva dos veículos, bem como acompanhar o monitoramento de abastecimento; IV - gerenciar a prestação de serviço de guincho dos veículos oficiais e apreendidos; V - acompanhar o fornecimento de serviços terceirizados específicos e consumo de tarifas da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Controle de Frota e Serviços Gerais é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico.

Art. 69 A Gerência de Logística e Manutenção tem a missão de administrar a utilização dos veículos oficiais e manutenção dos serviços gerais, bem como acompanhar e dar apoio às atividades relacionadas ao desempenho funcional dos servidores da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - acompanhar o atendimento das necessidades de distribuição, uso e manutenção da frota de veículos; II - manter atualizado o controle de informações da frota de veículos; III - prover meios adequados à manutenção preventiva e corretiva dos veículos, bem como acompanhar o monitoramento de abastecimento; IV - gerenciar a prestação de serviço de guincho dos veículos oficiais e apreendidos; V - acompanhar o fornecimento de serviços terceirizados específicos e consumo de tarifas da Polícia Judiciária Civil; VI - acompanhar as informações de distribuição do quadro de servidores; VII - identificar e acompanhar os servidores portadores de distúrbios psicológicos, mentais e de uso de substâncias psicoativas; VIII - fomentar a prevenção e promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho; IX - acompanhar a avaliação anual de desempenho funcional e de estágio probatório; X - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Logística e Manutenção é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Armas, Explosivos e Munições (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 70 A Gerência de Armas, Explosivos e Munições tem a missão de organizar, executar e manter os serviços de cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos, competindo-lhe: I - acompanhar os processos formalizados para autorização de aquisição de armas por policiais civis; II - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Ministério do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades que envolvam produtos controlados; III - encaminhar armas obsoletas ou irrecuperáveis ao Ministério do Exercito para fins de destruição; IV - efetuar a apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua atuação; V - fornecer o atestado de Encarregado de Fogo Blaster, depois de comprovada a habilitação; VI - manter banco de dados de todas as armas e munições da Polícia Judiciária Civil, dentre elas as extraviadas, roubadas ou furtadas; VII - cadastrar todas as armas apreendidas, roubadas, furtadas e extraviadas em todo Estado, mediante informações prestadas pelas unidades da instituição; VIII - proceder ao recolhimento das armas funcionais e demais materiais bélicos depositados aos servidores policiais civis após a publicação de atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamentos para tratar de interesse particular, instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo, e por ocasião do falecimento do servidor; IX - cadastrar as armas de uso permitido e restrito pertencentes aos policiais civis; X - armazenar e distribuir todo material bélico sob orientação da Diretoria de Execução Estratégica; XI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Armas, Explosivos e Munições é dirigida por policial civil com capacitação específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Gerência de Qualidade de Vida e Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 71. A Gerência de Qualidade de Vida e Desempenho Funcional tem a missão de acompanhar e dar apoio às atividades relacionadas à qualidade de vida dos servidores da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - acompanhar as informações de distribuição do quadro de servidores; II - identificar e acompanhar os servidores portadores de distúrbios psicológicos, mentais e de uso substâncias psicoativas; III - fomentar a prevenção e promoção da saúde ocupacional e qualidade de vida no trabalho; IV - acompanhar a avaliação anual de desempenho funcional e de estágio probatório; V - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Qualidade de Vida e Avaliação de Desempenho é dirigida por servidor ativo, de nível superior, com conhecimento comprovado em gestão de pessoas. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) Subseção III Coordenadoria de Tecnologia da Informação Subseção III Coordenadoria de Estatística (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 72 A Coordenadoria de Tecnologia da Informação, unidade de execução programática, tem a missão de administrar os sistemas de tecnologia da informação utilizados pela Instituição, competindo-lhe: I - zelar e disseminar as políticas de segurança da informação da Secretaria de Justiça e Segurança Pública; II - promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos sistemas de tecnologia da informação da Polícia Judiciária Civil; III - fomentar políticas de capacitação em informática aos servidores das unidades policiais; IV - propor e acompanhar os investimentos para equipamentos, infra-estrutura, softwares e prestação de serviços; V - garantir a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento comprovado em gestão de informação ou estatística.

Art. 72 A Coordenadoria de Estatística, unidade de execução programática tem a missão de garantir a qualidade, adequação, operacionalidade e disponibilidade das informações necessárias às atividades da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - zelar e disseminar as políticas de segurança da informação da Secretaria de Justiça e Segurança Pública; II - promover a uniformidade, a compatibilidade e a integração dos sistemas de tecnologia da informação da Polícia Judiciária Civil; III - fomentar políticas de capacitação em informática aos servidores das unidades policiais; IV - propor e acompanhar os investimentos para equipamentos, infra-estrutura, softwares e prestação de serviços; V - garantir a disponibilidade, a integridade, a confiabilidade e a autenticidade das informações; VI - analisar, conferir e alimentar sistema de processamento de dados com as informações recebidas das unidades policiais do Estado; VII - promover treinamentos dos funcionários das unidades policiais para a coleta e registro adequado dos dados estatísticos; VIII - fornecer estatísticas das informações no âmbito do negócio da Polícia Judiciária Civil; IX - disponibilizar os dados estatísticos sobre a produtividade das unidades policiais; X - viabilizar a implementação de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade dos produtos e serviços no âmbito da Polícia Judiciária Civil; XI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Estatística é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento comprovado em gestão de informação ou estatística. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Gerência de Estatística

Art. 73. A Gerência de Estatística tem a missão de garantir a qualidade, adequação, operacionalidade e disponibilidade das informações necessárias às atividades da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - analisar, conferir e alimentar sistema de processamento de dados com as informações recebidas das unidades policiais do Estado; II - promover treinamentos dos funcionários das unidades policiais para a coleta e registro adequado dos dados estatísticos; III - fornecer estatísticas das informações no âmbito do negócio da Polícia Judiciária Civil; IV - disponibilizar os dados estatísticos sobre a produtividade das unidades policiais; V - viabilizar a implementação de indicadores de eficiência, eficácia e efetividade dos produtos e serviços no âmbito da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Estatística é dirigida por servidor da ativa, de nível superior, com conhecimento específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) Gerência de Suporte Técnico (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 74 A Gerência de Suporte Técnico tem a missão de garantir a padronização e suporte técnico da infra-estrutura e operacionalidade dos usuários, competindo-lhe: I - elaborar projetos, implantar redes lógicas e físicas, viabilizando a infra-estrutura tecnológica; II - administrar a operacionalidade dos sistemas de informações corporativos e integrados; III - executar atividades relacionadas ao controle e manutenção dos equipamentos de informática e softwares; IV - disponibilizar e garantir a operabilidade das redes de comunicação; V - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Suporte Técnico é dirigida por servidor de nível superior, com conhecimento específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Gerência de Telecomunicações (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 75 A Gerência de Telecomunicações tem a missão de garantir o funcionamento da rede de telecomunicações da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - executar atividades relacionadas ao controle e manutenção de aparelhos, torres repetidoras e equipamentos de comunicação; II - realizar instalações de cabeamento telefônico e terminais de radiocomunicação; III - auxiliar a Gerência de Suporte Técnico na instalação de links; IV - garantir a disponibilidade e operabilidade da rede de telecomunicação, no âmbito da Polícia Judiciária Civil; V - realizar outras atividades afins. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção II Da Diretoria de Inteligência

Seção I Da Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil (seção ii Alterada Para

Seção i Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 76. A Diretoria de Inteligência, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a atividade de inteligência no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em consonância aos princípios doutrinários dos Sistemas de Inteligência Federal e Estadual, competindo-lhe: I - auxiliar a Direção Superior na gestão da atividade de polícia judiciária e na proposição de políticas e estratégias para a Segurança Pública, por meio de diagnósticos, prognósticos e apreciações; II - assessorar o Delegado Geral, bem como os demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, mediante informações e apoio especializado, no âmbito de suas atribuições; III - atuar como órgão central de Inteligência de Polícia Judiciária Civil; IV - difundir conhecimentos, métodos, técnicas de Inteligência e análise, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Judiciária Civil; V - integrar a Superintendência de Segurança Estratégica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; VI - articular com órgãos congêneres para o intercâmbio, produção e difusão de conhecimentos para o aperfeiçoamento da Doutrina de Inteligência, em todos os seus Sistemas; VII - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Diretoria de Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia e capacitação em inteligência. Subseção I Da Coordenadoria de Inteligência (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 77 A Coordenadoria de Inteligência, unidade de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a atividade afeta ao ramo de Inteligência no âmbito da Polícia Judiciária Civil, em consonância aos princípios doutrinários dos Sistemas de Inteligência Federal e Estadual, competindo-lhe: I - produzir e difundir conhecimento de Inteligência que viabilizem a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais e potenciais, orientadas para a produção de conhecimentos necessários para subsidiar todas as unidades da Polícia Judiciária Civil na tomada de decisão; II - assessorar os demais Núcleos de Inteligência da Polícia Judiciária Civil, nos assuntos de seu interesse; III - difundir e fomentar a atividade no ramo da Inteligência no âmbito da Instituição; IV - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de curso de capacitação em inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Das Gerências da Coordenadoria de Inteligência da Gerência de Inteligência Policial (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 78 A Gerência de Inteligência Policial tem a missão de produzir conhecimento por meio do processo de coleta, busca e análise de dados e informações obtidas através de fontes humanas, tecnológicas e de conteúdo, visando subsidiar as unidades policiais no planejamento e execução de ações repressivas, na apuração de infrações penais e em operações policiais, competindo-lhe: I - realizar a análise do conhecimento na execução de interceptações de sinais e de dados, para prova em instrução criminal e processual penal; II - assessorar as unidades da Polícia Judiciária Civil, promovendo meios de prova em Inquérito Policial, quando se tratar de delitos de alta complexidade ou quando for exigida ação técnica especializada; III - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Inteligência Policial é dirigida por Policial Civil da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de curso de capacitação em inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Inteligência Estratégica (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 79 A Gerência de Inteligência Estratégica tem a missão de produzir conhecimento por meio de relatórios de inteligência, com o objetivo de assessorar e antecipar a tomada de decisão das autoridades policiais no exercício das atividades administrativas, operacionais e investigativas, competindo-lhe: I - difundir na Polícia Judiciária Civil os métodos e técnicas operacionais de inteligência, proporcionando um processo interativo entre policiais e profissionais de Inteligência, para produzir efeitos cumulativos de conhecimentos, no intuito de aumentar a eficiência e eficácia das unidades policiais; II - desenvolver análise criminal, por prospecção e avaliação de tendências, por meio de

Seção de Análise Criminal; III - prestar apoio técnico às unidades orgânicas da Polícia Judiciária Civil, na elaboração de relatórios estatísticos de índices criminais e levantamentos de áreas críticas, por meio de

Seção de Análise Criminal; IV - desenvolver diagnóstico da criminalidade, propondo medidas proativas e de repressão, para difusão no âmbito das unidades de Direção Superior; V - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Inteligência Estratégica é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de curso de capacitação em inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 80 A Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública tem a missão de auxiliar as unidades policiais, na reunião de dados protegidos ou negados, em um universo antagônico, competindo-lhe: I - realizar ações de coleta e busca, em apoio a unidades da Polícia Judiciária Civil, ou outras quando devidamente autorizadas pela direção superior; II - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Operações de Inteligência de Segurança Pública é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe Especial ou "C", possuidor de curso de capacitação em operações de inteligência de segurança pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Contra Inteligência (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 81 A Gerência de Contra Inteligência tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar a atividade afeta ao ramo de contra-inteligência no âmbito da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - produzir e difundir conhecimento de contra-inteligência que viabilizem a produção de conhecimento para proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos e prevenir, identificar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, especialmente aquelas que atentem contra os valores institucionais; II - assessorar os Núcleos de Inteligência da Polícia Judiciária Civil, nos assuntos de seu interesse; III - executar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Contra Inteligência é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de capacitação em contra-inteligência.

Parágrafo único. A Gerência de Contra Inteligência é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe Especial "C", possuidor de capacitação em contra-inteligência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 679 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da

Seção de Segurança Orgânica (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 82 A

Seção de Segurança Orgânica - SEGOR tem a finalidade de executar o conjunto de medidas de caráter eminentemente defensivo, de modo a prevenir e obstruir as ações adversas de qualquer natureza, bem como exercer outras atividades afins.

§ 1º As medidas realizadas e conhecimentos produzidos pela

Seção de Segurança Orgânica baseiam-se na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

§ 2º A

Seção de Segurança Orgânica é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de capacitação em contra-inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da

Seção de Segurança Ativa (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 83 A

Seção de Segurança Ativa - SEGAT tem a finalidade de executar o conjunto de medidas de caráter eminentemente ofensivo, destinadas a detectar, identificar, avaliar, analisar e neutralizar as ações adversas de qualquer natureza contra a Instituição, bem como exercer outras atividades afins.

§ 1º As medidas realizadas e conhecimentos produzidos pela

Seção de Segurança Ativa baseiam-se na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

§ 2º A

Seção de Segurança Ativa é dirigida por policial civil da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de capacitação em contra-inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II Da Coordenadoria de Inteligência Tecnológica (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 84 A Coordenadoria de Inteligência Tecnológica, unidade de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades que envolvam o emprego de inteligência tecnológica e afins, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - avaliar, propor, fomentar e implementar soluções que objetivem a automação e otimização das rotinas da instituição; II - prover suporte tecnológico para a utilização de ferramentas na área de inteligência; III - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Inteligência Tecnológica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou "C", possuidor de capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia

Art. 85 A Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia - GECAT tem a missão de assessorar e prestar apoio técnico às unidades da Polícia Judiciária Civil, nas ações operacionais exploratórias e sistemáticas, bem como em investigação de infrações penais praticadas por meio de informática, internet e outros recursos de alta tecnologia, competindo-lhe: I - produzir conhecimento sobre atividades criminosas com atuação em rede de computadores e outros meios tecnológicos; II - articular com órgãos congêneres e entidades afins, para compartilhamento de informações e apoio operacional; III - atuar em conjunto com a Gerência de Apoio Tecnológico, para implementar soluções de comunicação e segurança da rede corporativa, e possibilitar a proteção da informação; IV - propor a contratação de cursos e treinamentos específicos, e aquisição de equipamentos e ferramentas tecnológicas; V - promover orientação técnica sobre prevenção, preservação de evidências e repressão de crimes cometidos com emprego de alta tecnologia; VI - monitorar as fontes abertas com o objetivo de trazer conhecimento pertinente à ação policial; VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia é dirigida por Delegado de Polícia, preferencialmente Classe "C", com capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica.

Parágrafo único. A Gerência Especializada em Crimes de Alta Tecnologia é dirigida por policial civil da ativa, preferencialmente Classe "C", possuidor de capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 679 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Da Gerência de Apoio Tecnológico (Suprimido por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 86 A Gerência de Apoio Tecnológico tem a missão de gerir o desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação da Polícia Judiciária Civil e garantir a operacionalidade dos usuários, no que pertine às atividades de inteligência tecnológica, competindo-lhe: I - prover o suporte técnico na execução de interceptações de sinais e dados, para a produção de prova em instrução criminal e processual penal; II - assessorar a Polícia Judiciária Civil na pesquisa e avaliação referentes à aquisição e utilização de tecnologias modernas na atividade de inteligência policial e na investigação criminal; III - desenvolver soluções tecnológicas, na busca de automação e padronização de processos e procedimentos administrativos e operacionais; IV - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Apoio Tecnológico é dirigida por policial civil, Classe Especial ou "C", com capacitação na área de inteligência e conhecimento na área tecnológica. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção III Da Diretoria de Atividades Especiais

Seção II Da Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil (seção Iii Alterada Para

Seção ii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 87. A Diretoria de Atividades Especiais, unidade de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de combate ao crime organizado, operações especiais, delegacias especializadas de circunscrição estadual, operações aéreas e polícia interestadual, competindo-lhe: I - dirigir, planejar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais das unidades policiais de sua competência; II - levantar necessidades de treinamento capacitação e atualização dos servidores e procedimentos voltados à operacionalização do conhecimento e tráfego de informações; III - planejar e definir a lotação de pessoal nas unidades policiais sob sua direção; IV - realizar correições anuais nas unidades subordinadas; V - manifestar quanto à necessidade de construção, reformas, adequações ou ampliações dos prédios que abrigam as unidades policiais subordinadas; VI - cumprir e fazer cumprir as leis, regimento interno, instruções normativas; VII - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Diretoria de Atividades Especiais é dirigida por Delegado de Polícia, da ativa, Classe Especial, possuidor de Curso Superior de Polícia. Subseção I Da Gerência de Combate ao Crime Organizado (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 88 A Gerência de Combate ao Crime Organizado tem a missão de gerenciar, supervisionar e executar as atividades das Divisões Anti-sequestro, Combate ao Crime Organizado, Investigações Especiais, bem como Núcleo de Inteligência.

§ 1º A Gerência de Combate ao Crime Organizado é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de cursos de especialização em repressão a sequestro ou gerenciamento de crise.

§ 2º As Divisões dispostas neste artigo, diante das especificidades das atribuições, serão privativamente dirigidas por Delegados de Polícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 89 A Divisão Anti-sequestro tem como atribuição reprimir os crimes de extorsão mediante seqüestro e fornecer apoio às investigações quando houver restrição à liberdade e/ou cárcere privado. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 90 A Divisão de Combate ao Crime Organizado tem como atribuição combater as ações das organizações criminosas. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 91 A Divisão de Investigações Especiais tem como atribuição investigar as ocorrências de furto ou roubo direcionadas a bancos, caixas eletrônicos e defensivos agrícolas, bem como fornecer apoio às investigações de crimes em andamento em outras delegacias e as que expressamente forem determinadas.

Art. 91 A Divisão de Investigações Especiais terá por atribuição investigar as ocorrências de furto, roubo e conexas, direcionadas a bancos, caixas eletrônicos, defensivos agrícolas e afins, e contará com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso, bem como fornecerá apoio às outras delegacias e as que expressamente forem determinadas.

Art. 91. A Divisão de Investigações Especiais terá por atribuição investigar as ocorrências de furto, roubo e crimes conexos, direcionadas a bancos, caixas eletrônicos, defensivos agrícolas e afins, cargas transportadas em vias terrestres, fluviais ou aéreas, e contará com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso, bem como fornecerá apoio às outras delegacias e as que expressamente forem determinadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 691 /2021)

§ 1º O planejamento, supervisão e coordenação das ações operacionais, bem como a centralização de informações acerca das infrações penais de que tratam o caput caberá a esta Gerência.

§ 2º As medidas investigativas urgentes ou emergenciais de que tratam o caput deverão ser iniciadas pelas unidades circunscricionais do fato delituoso após imediata comunicação a esta Gerência, que permanecerá com atuação preferencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção II Da Gerência de Operações Especiais (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 92 A Gerência de Operações Especiais tem a missão de supervisionar e gerenciar ações planejadas ou emergenciais de natureza policial especial, por meio das Divisões de Operações Especiais e Anti-bombas, bem como Núcleo de Inteligência, competindo-lhe: I - planejar as diretrizes básicas de Operações Especiais de Natureza Policial para as atividades operacionais da Polícia Judiciária Civil; II - fomentar e supervisionar a aplicação da doutrina de Operações Especiais de Natureza Policial no âmbito da Polícia Judiciária Civil; III - ministrar treinamento para as Gerências de Investigações Criminais - GIG e instruir o efetivo operacional regular da Polícia Judiciária Civil, bem como apoiar as unidades policiais da capital ou do interior do Estado, dentre outras determinadas pela Diretoria de Atividades Especiais; IV - ministrar treinamento nos cursos de formação na ACADEPOL; V - desenvolver pesquisa, elaborar propostas que possibilitem a atualização e o aperfeiçoamento das atividades de Operações Especiais de Natureza Policial no âmbito da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras funções afins.

§ 1º A Gerência de Operações Especiais é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação em operações especiais.

§ 2º As Divisões que integram a Gerência de Operações Especiais serão compostas por policiais civis, preferencialmente possuidores de curso de operações especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 93 A Divisão de Operações Especiais, dirigida por policial civil, tem como atribuição executar as ações específicas de operações especiais de natureza policial no âmbito da Polícia Judiciária Civil, agindo em eventos críticos de natureza grave, segurança de dignitários, escolta policial, policiamento repressivo especializado e apoio em investigações especiais. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 94 A Divisão Anti-bombas dirigida por policial civil com qualificação especifica na área, tem como atribuição atuar em situações que envolvam a utilização, transporte ou desativação de artefatos explosivos ou análogos. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção III Da Gerência de Operações Aéreas (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 95 A Gerência de Operações Aéreas tem a missão de supervisionar e gerenciar ações aéreas planejadas ou emergenciais de natureza policial especial, competindo-lhe: I - exercer atividades específicas de operações aéreas, de natureza policial, repressiva e preventiva especializada, em apoio às demais unidades da Polícia Judiciária Civil; II - atuar em situações emergenciais e de calamidade pública, na capital e no interior do Estado; III - operar aeronaves de asas rotativas e de asas fixas e integrar a Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; IV - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. A Gerência de Operações Aéreas é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente possuidor de curso de capacitação e habilitado como piloto de aeronaves, devidamente registrado na ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção IV Da Gerência Estadual de Polinter (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 96 A Gerência Estadual de Polinter tem a missão de intercâmbio com unidades congêneres de outras Unidades Federativas, bem como captura e recaptura de criminosos, competindo-lhe: I - receber, distribuir e cumprir cartas precatórias, procedentes do Poder Judiciário Estadual e das demais unidades federadas; II - cumprir mandados de prisão procedentes do Poder Judiciário Estadual e das demais unidades federadas; III - recambiar presos por determinação judicial, provenientes de outros Estados; IV - estabelecer intercâmbio de informações com a finalidade de aperfeiçoar a ação operacional do órgão com os demais organismos policiais do Estado e congêneres; V - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência Estadual de Polinter é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente Classe Especial. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Das Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual Subseção V Das Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97 As Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual tem a missão de repressão qualificada aos crimes no âmbito de suas competências definidas em lei, competindo-lhe: I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Núcleo de Inteligência e operacionais afetas à sua especialidade, com foco no cumprimento das normas e princípios legais; II - investigar, prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de suas competências.

§ 1º As Delegacias Especializadas do Meio Ambiente, de Repressão a Entorpecentes, de Crimes Fazendários e contra a Administração Pública e Delegacia Especial de Fronteira compõem as unidades de circunscrição estadual.

§ 2º As Delegacias Especializadas dispostas no parágrafo anterior desenvolverão suas atividades sem prejuízo da competência das demais Unidades Policiais, mediante prevenção.

§ 3º As Delegacias Especializadas com circunscrição estadual são dirigidas por delegados de polícia da ativa, de Classe "Especial" ou "C".

Art. 97 As Delegacias Especializadas de Circunscrição Estadual terão a missão de planejar, supervisionar e coordenar as atividades proativas e investigativas afetas às suas atribuições, conforme definidas em lei ou resolução do Conselho Superior de Polícia, e contarão com o apoio logístico e operacional da unidade circunscricional do fato delituoso.

§ 1º As Delegacias Especializadas dispostas no caput permanecerão com atuação preferencial e com atribuição às infrações conexas à sua especialidade, inclusive àquelas previstas nas leis de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

§ 2º As demais Unidades Policiais circunscritas deverão adotar ações investigativas urgentes ou emergenciais e demais providências, sem prejuízo das atribuições concorrentes das Delegacias Especializadas dispostas no caput.

§ 3º As Delegacias Especializadas com circunscrição estadual serão dirigidas por delegados de polícia da ativa, de Classe "Especial" ou "C". (Redação dada pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-A A Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais previstas no

Capítulo I do Título XI do Código Penal Brasileiro e atinentes às licitações, perpetradas em face da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Combate à Corrupção - DECCOR/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações de maior complexidade contra Administração Pública Direta ou Indireta Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-B A Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais contra a ordem tributária perpetradas em face do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública - DEFAZ/PJC/MT terá atribuição no âmbito municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-C A Delegacia Especializada do Meio Ambiente - DEMA/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ambientais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-D A Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes - DRE/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais de tráfico de drogas e afins. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-E A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Informáticos - DRCI/MT terá atribuição afeta às infrações penais cibernéticas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 97-F A Delegacia Especial de Fronteira - DEFRON/PJC/MT terá atribuição afeta às infrações penais ocorridas na faixa de fronteira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 664 /2020) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção IV Da Diretoria de Policia Judiciária Civil Metropolitana

Seção III Da Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil (seção iv Alterada Para

Seção Iii Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 98 A Diretoria de Policia Judiciária Civil Metropolitana, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial.

Art. 98. A Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

§ 1º A Diretoria Metropolitana é composta pelas Delegacias Especializadas, Delegacias de Polícia, Delegacia Virtual e Núcleos de Inteligência.

§ 1º A Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

§ 2º A Diretoria Metropolitana é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia.

Art. 99 A Diretoria Metropolitana Adjunta tem a missão de assessorar e apoiar administrativamente a Diretoria Metropolitana, bem como a substituição do titular do cargo em seus impedimentos e ausências.

Parágrafo único. A Diretoria Metropolitana Adjunta, dirigida por delegado de polícia da ativa, classe Especial, portador de Curso Superior de Polícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção V Da Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior

Seção IV Da Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil (seção v Alterada Para

Seção iv Pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Art. 100 A Diretoria de Polícia Judiciária Civil do Interior, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial.

Art. 100. A Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

§ 1º A Diretoria do Interior é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias de Polícia, Delegacias Especializadas, Gerências de Investigações Gerais e Núcleos de Inteligência.

§ 1º A Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

§ 2º A Diretoria do Interior é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, possuidor do Curso Superior de Polícia. Unidades Operacionais Das Delegacias Regionais

Art. 101. A Delegacia Regional de Polícia Judiciária Civil, unidade de execução programática, tem a missão de coordenar, integrar, controlar, supervisionar e fiscalizar as unidades policiais no cumprimento da atividade-fim, no âmbito da sua circunscrição territorial, competindo-lhe: I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades operacionais das unidades policiais de sua circunscrição; II - administrar o quadro de pessoal sob sua subordinação, procedendo aos atos administrativos de sua competência; III - coordenar e controlar as atividades das Gerências de Investigações Gerais, Núcleos de Inteligência e das Delegacias sob sua subordinação; IV - gerir os recursos materiais, armamentos, viaturas e demais equipamentos, zelando pela conservação e controle dos bens móveis e imóveis. V - promover as Correições Ordinárias em todas as circunscritas, bem como instaurar procedimentos administrativos disciplinares cabíveis; VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Delegacia Regional é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial.

Parágrafo único. A Delegacia Regional será dirigida por Delegado de Polícia em atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 804 /2024) Das Delegacias Especializadas

Art. 102. As Delegacias Especializadas tem a missão de repressão qualificada aos crimes no âmbito de suas competências definidas em lei, competindo-lhe: I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades do Núcleo de Inteligência e operacionais afetas à sua especialidade, com foco no cumprimento das normas e princípios legais; II - investigar, prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A Delegacia Especializada é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou "C". Das Delegacias De Polícia

Art. 103. A Delegacia de Polícia Judiciária Civil, unidade de execução programática, tem a missão de executar as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil na sua atividade-fim, no âmbito de sua circunscrição territorial.

Parágrafo único. A Delegacia de Polícia é dirigida por Delegado de Polícia da ativa.

Seção VI Da Coordenadoria de Polícia Comunitária (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024) (revogada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 104 A Coordenadoria de Polícia Comunitária tem a missão de promover ações que integrem a comunidade e a Polícia Judiciária Civil, visando consolidar a filosofia de polícia comunitária, competindo-lhe: I - fomentar práticas de prevenção primária com as comunidades; II - articular com as entidades organizadas nas comunidades para a discussão de políticas de segurança pública; III - auxiliar e acompanhar a identificação das áreas prioritárias para implantação de Conselhos Comunitários de Segurança; IV - acompanhar a execução dos projetos, convênios e programas comunitários no âmbito da Polícia Judiciária Civil; V - promover a interação dos coordenadores e delegados gestores de bases comunitárias, visando apoio institucional e o bom desempenho da filosofia quanto às atribuições da Polícia Judiciária Civil; VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Polícia Comunitária será exercida por policial civil da ativa, Classe Especial ou "C", preferencialmente com curso de multiplicador de polícia comunitária ou especialização em área correlata. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024) Subseção I Das Gerências de Polícia Comunitária da Capital e Interior Subseção I Gerência de Polícia Comunitária da Capital (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Suprimida por força da Lei Complementar nº 804 /2024) (revogada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 105 As Gerências de Polícia Comunitária na Capital e no Interior tem a missão de assessorar o Coordenador de Polícia Comunitária, auxiliando em tarefas relacionadas aos assuntos junto às entidades organizadas de sua região, competindo-lhe: I - organizar ações de proximidade com as comunidades, visando implantação da filosofia da polícia comunitária; II - realizar ações para a melhoria das atividades desenvolvidas pelos policiais civis nas Bases Comunitárias; III - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. As Gerências de Polícia Comunitária da Capital e do Interior serão exercidas por policiais civis, preferencialmente com curso de promotor de polícia comunitária ou capacitação em área correlata.

Art. 105 A Gerência de Polícia Comunitária da Capital tem a missão de assessorar o Coordenador de Polícia Comunitária, auxiliando em tarefas relacionadas aos assuntos junto às entidades organizadas de sua região, competindo-lhe: I - organizar ações de proximidade com as comunidades, visando implantação da filosofia da polícia comunitária; II - realizar ações para a melhoria das atividades desenvolvidas pelos policiais civis nas Bases Comunitárias; III - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Polícia Comunitária da Capital será exercida por policial civil, preferencialmente com curso de promotor de polícia comunitária ou capacitação em área correlata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012) (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção VII Dos Núcleos de Inteligência

Seção V Da Diretoria da Mulher e Vulneráveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 105-A A Diretoria da Mulher e Vulneráveis da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, coordenar, controlar, fiscalizar e implementar a política de enfrentamento à violência contra a mulher e a população vulnerável, avaliando, em nível estratégico, os processos e meios de trabalho da Instituição, competindo-lhe: I - elaborar plano anual de trabalho e ações a serem desenvolvidos, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisões sobre os assuntos atinentes à pauta; II - subsidiar a Diretoria de Administração Sistêmica a respeito da elaboração da previsão orçamentária necessária para implementação das ações e programas relacionados à prevenção e ao enfrentamento à violência contra a Mulher e Vulneráveis; III - acompanhar a execução orçamentária relacionada à matéria, promovendo ajustes necessários para propiciar maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais voltadas à defesa da mulher, criança, adolescente, idoso, população lgbtqpia+ e demais vulneráveis; IV - promover mecanismos de padronização do atendimento às vítimas em todas as unidades ou núcleos de atendimento especializado da Polícia Judiciária Civil, em conformidade com os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; V - assessorar o(a) Delegado(a) Geral e demais órgãos da Polícia Judiciária Civil, fornecendo informações e apoio especializado no âmbito de suas atribuições; VI - desenvolver estudos técnicos sobre a necessidade de expansão de Delegacias Especializadas e de instalação de núcleos especializados de atendimento à Mulher e Vulneráveis nas Delegacias de Polícia que não ofereçam esse serviço de acolhimento e de investigação, autorizando sua criação; identificando necessidades de reformas, adaptações prediais e recursos materiais a serem implementados; VII - articular e fomentar a celebração de convênios, protocolos ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas e órgãos governamentais ou não governamentais, nos termos do art. 8º., VIII da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, visando à implementação e acompanhamento de programas, projetos e outras ações voltados à erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis; VIII - promover a interlocução entre as unidades especializadas, estimulando ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços de investigação policial; IX - elaborar estudos técnicos sobre a demanda e o quadro de servidores das Unidades Especializadas, subsidiando a Diretoria Geral, a Diretoria Metropolitana e a Diretoria do Interior na definição de medidas necessárias à manutenção da capacidade de atendimento dessas Delegacias e Núcleos; X - autorizar e apoiar a deflagração de operações policiais relacionadas à temática de proteção à mulher e vulneráveis; XI - executar outras atividades correlatas às suas atribuições.

§ 1º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis é dirigida por Delegado(a) de Polícia, da Ativa, classe Especial, preferencialmente mulher, com experiência na área.

§ 2º A Diretoria da Mulher e Vulneráveis contará com uma assessoria, com atribuições de assessoramento técnico e administrativo nas matérias afetas à unidade. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 106 O Núcleo de Inteligência tem a missão de cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções de inteligência policial, com base nas diretrizes da Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe: I - assessorar o Delegado Titular, por meio das informações e conhecimentos produzidos; II - atualizar as bases de dados para geração de relatórios periódicos; III - prestar apoio nas atividades de análise criminal e o georeferenciamento; IV - acompanhar as interceptações de sinais por intermédio da Diretoria de Inteligência; V - auxiliar nas investigações policiais em andamento, na sua circunscrição; VI - exercer outras funções afins.

Parágrafo único. Os Núcleos de Inteligência serão exercidos por policiais civis, Classe Especial ou "C", preferencialmente com capacitação na área de inteligência. (Revogado pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Seção VIII Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e Vulneráveis (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024) Subseção I Da Coordenadoria de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher e Vulneráveis (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 106-A A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis tem a missão de assessorar, apoiar, articular e acompanhar o desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados à erradicação da violência contra a mulher e vulneráveis, com as seguintes atribuições: I - coordenar a política de atendimento às mulheres e vulneráveis em situação de violência, no âmbito estadual da segurança pública ou defesa social, orientando tecnicamente o seu desempenho operacional e facilitando a interlocução nas esferas municipal, estadual e federal; II - dar acompanhamento e supervisionar as delegacias municipais ou as unidades especializadas por meio de reuniões e visitas periódicas, acompanhando os casos mais graves e orientando quanto ao preenchimento dos boletins de ocorrência, do Formulário de Avaliação de Risco e a produção das estatísticas criminais; III - efetivar a articulação institucional das unidades de atendimento especializado, a efetiva participação dessas unidades nas redes de enfrentamento de seus respectivos municípios estabelecendo um fluxo de atendimento entre os organismos que compõem tais redes; IV - assistir, apoiar e coordenar a criação de núcleos de atendimento especializado nas delegacias municipais em que não exista este serviço de acolhimento e atendimento às mulheres e vulneráveis; V - participar ativamente das redes de atendimento e de enfrentamento, promovendo reuniões para fortalecimento das articulações entre as unidades envolvidas, no âmbito da Polícia Judiciária Civil, proporcionando o estabelecimento de um sistema de referência e contrarreferência para o acompanhamento das demandas recebidas e seus respectivos desdobramentos; VI - articular e fomentar as celebrações de convênios, protocolos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que envolvam as Delegacias Especializadas com órgãos governamentais ou não governamentais, nos moldes do art. 8º, VI da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para a implementação de Programas, Projetos e outras ações visando a erradicação da violência doméstica contra mulheres e vulneráveis, bem como, acompanhar a execução dos programas e projetos já existentes; VII - promover campanhas voltadas ao público escolar e ao público em geral, conforme definido pelo art. 8º, V da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que possibilitem a prevenção quanto à violência doméstica, a difusão da lei mencionada e dos demais instrumentos de proteção quanto aos direitos humanos das mulheres e vulneráveis; VIII - articular junto ao Poder Público Municipal a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência doméstica contra a mulher nos currículos da educação básica, a fim de dar efetividade à Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que alterou a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), determinando a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos da educação básica; IX - fomentar a realização de pesquisas e produções estatísticas acerca do perfil da vítima (direta e indireta) e do . X - promover a aplicação da padronização de atendimento às vítimas em todas as unidades, núcleos e/ou seções de atendimento especializado do Estado, na conformidade com o que preceitua os arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; XI - participar de estudos e pesquisas sobre violência de gênero, em parcerias com Núcleos de Estudo de gênero das universidades, Ongs e fundações; XII - supervisionar e orientar a execução de operações nacionais, no âmbito do Estado, na temática da violência contra a mulher e vulneráveis; XIII - fiscalizar a efetiva aplicação do formulário de avaliação de risco e atendimento e/ou encaminhamento psicossocial às vítimas de violência, bem como, fomentar o atendimento psicossocial para os profissionais que atuam nas unidades especializadas; XIV - planejar, desenvolver ou apoiar projetos de capacitação de forma continuada para os profissionais que atuam nas unidades especializadas visando o aprimoramento do trabalho de enfrentamento à violência e a especialização do atendimento; XV - exercer a interlocução entre as unidades de atendimento especializado, com vistas ao desenvolvimento de ações conjuntas, compartilhamento de informações, produção de conhecimento e aprimoramento dos serviços prestados no âmbito da investigação policial; XVI - participar das comissões temáticas no âmbito do Estado e na elaboração do Plano Plurianual, no que se refere aos programas, projetos, ações e subações que sejam vinculadas à temática da mulher e/ou vulneráveis; XVII - proceder estudos a respeito do perfil das(os) policiais que atuam e/ou deverão atuar nas unidades especializadas, indicando os critérios a serem adotados para a sua seleção e/ou transferência; XVIII - efetuar estudos para a ampliação do número de Delegacias Especializadas ou Núcleos de Atendimento no Estado indicando também a necessidade de reformas e adaptações nos prédios e de outras necessidades materiais apresentadas pelas unidades.

§ 1º A Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente, por Delegada de Polícia, com experiência no trabalho das Delegacias Especializadas e formação em violência de gênero e direitos humanos.

§ 2º Os casos omissos quanto às atribuições desta Coordenadoria serão analisados e dirimidos pela Diretoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

§ 2º A Coordenadoria e suas Gerências vinculam-se à Diretoria da Mulher e Vulneráveis, que será responsável por dirimir casos omissos relativos às suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 106-B A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as Redes de Enfrentamento à Mulher, Conselhos da Mulher, Associações e/ou Coletivos de Mulheres que atuem no combate à violência contra à mulher; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra à mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra à mulher; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas à disseminação da Lei Maria da Penha e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das mulheres; VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Civil, preferencialmente mulher, com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de violência de gênero contra à mulher e violência doméstica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em tarefas relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - manter e alimentar um sistema de dados que contenham informações sobre as Delegacias Especializadas na defesa da criança e do adolescente, na defesa da pessoa idosa e na defesa da população LGBTQIPNA+, Núcleos e/ou Seções especializadas no Estado e seu território de abrangência, bem como, as informações sobre todas as redes de enfrentamento aos crimes praticados contra criança e adolescente, Conselhos Estadual ou Municipais da Criança e Adolescente, Associações e/ou Coletivos de combate à crimes contra a criança e adolescente e dos Conselhos Tutelares relacionados às circunscrições das respectivas unidades, Conselhos da População LGBTQIPNA+, Associações e/ou Coletivos de Combate à Homofobia, Associação, Conselhos Estadual ou Municipais da pessoa idosa; II - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento da violência contra vulneráveis no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - auxiliar a coordenação na promoção das atividades que visem à padronização dos produtos e serviços ofertados à população nas unidades policiais, em relação ao pronto atendimento ou primeiro atendimento, a melhoria da qualidade na confecção dos boletins de ocorrência e a excelência no acolhimento de todos os usuários; IV - promover os levantamentos preliminares necessários à realização de operações ou ações conjuntas entre as unidades, no âmbito da temática, violência contra os vulneráveis; V - organizar campanhas e ações de prevenção junto à comunidade com vistas a disseminação da Lei Henry Borel, Estatuto da Desigualdade Racial, Estatuto do Idoso e outras adstritas às garantias dos direitos humanos das pessoas vulneráveis; VI - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra os Vulneráveis será exercida por servidor efetivo do quadro da Policial Civil, preferencialmente com capacitações ou aperfeiçoamentos nas áreas de direitos humanos, violência de gênero, violência contra vulneráveis, violência contra pessoa idosa ou violência racial, entre outras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Art. 106-C A Gerência de Enfrentamento à Violência contra as Crianças e Adolescentes tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação; III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes; IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática; V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra crianças e adolescentes; VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional; VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A gerência de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas áreas de enfrentamento à violência infantojuvenil ou em direitos humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 853 /2026)

Art. 106-D A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade tem a missão de assessorar a Coordenadoria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Vulneráveis auxiliando em atribuições relacionadas à matéria, competindo-lhe: I - oferecer suporte técnico no planejamento das ações destinadas ao enfrentamento à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade; II - auxiliar a coordenação na elaboração de protocolos de atuação destinados à padronização e aprimoramento dos atendimentos e da investigação; III - auxiliar no planejamento e execução de operações estaduais voltadas ao enfrentamento à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade; IV - prestar apoio técnico para desenvolvimento de capacitações a respeito da temática; V - elaborar materiais visuais para desenvolvimento de ações preventivas de combate à violência contra pessoas idosas e pessoas em situação de vulnerabilidade; VI - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento da atuação institucional; VII - exercer outras atividades afins.

Parágrafo único. A Gerência de Enfrentamento à Violência contra Pessoas Idosas e Pessoas em Situação de Vulnerabilidade será exercida por servidor efetivo do quadro da Polícia Judiciária Civil, preferencialmente com experiência ou capacitações nas respectivas áreas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 853 /2026)

TÍTULO IV DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL CAPÍTULO I DA CARREIRA POLICIAL CIVIL

Art. 107 A Polícia Judiciária Civil é organizada em série de classes, com níveis crescentes de atribuições e responsabilidades funcionais.

Art. 107. A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos:

Art. 107. A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 597 /2017) I - Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia; II - Auxiliar da Autoridade Policial: a) Escrivão de Polícia; III - Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 108 A Carreira Policial Civil é escalonada em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituídas em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas: I - Classe Especial; II - Classe "C"; III - Classe "B"; IV - Classe "A".

Art. 108. Os cargos da Polícia Judiciária Civil são organizados em série de classes, com atribuições e responsabilidades funcionais definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Parágrafo único. O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á na classe "A", em estágio probatório de três anos.

Art. 109 A Carreira Policial Civil é estruturada conforme os seguintes cargos: I - Autoridade Policial: a) Delegado de Polícia; II - Auxiliar da Autoridade Policial: a) Escrivão de Polícia; III - Agente da Autoridade Policial: a) Investigador de Polícia.

Art. 109. A Carreira Policial Civil é escalonada em cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo e exercício privativo de seus titulares, constituída em série de classes, encimadas pela especial, assim denominadas: I - para os cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: a) Classe Especial; b) Classe "C"; c) Classe "B"; e d) Classe "A". II - para o cargo de Delegado de Polícia: a) Classe Especial; b) Classe "C"; c) Classe "B"; d) Classe "A"; e e) Classe de Delegado de Polícia Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Parágrafo único. O ingresso na carreira da Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais das carreiras policiais, em estágio probatório de 3 (três) anos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 110. A Autoridade Policial é o Delegado de Polícia que, investido por lei, tem a seu cargo a direção das atividades de Polícia Judiciária Civil.

Art. 111. Os Agentes e Auxiliares da Autoridade são, respectivamente, os policiais encarregados da prática de atos investigatórios e da formação de inquéritos policiais e procedimentos administrativos, para prevenir ou reprimir infrações penais, sob a direção da Autoridade Policial. CAPÍTULO II DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA JUDICIARIA CIVIL

Art. 112 As funções de atividade meio consistentes no apoio logístico e outras de natureza não policial serão exercidas por servidores do quadro administrativo, de provimento efetivo.

Art. 112. As funções de natureza não policial poderão ser exercidas por pessoal administrativo em atividade nas unidades da Polícia Judiciária Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 113 O quadro administrativo da Polícia Judiciária Civil é estruturado conforme os seguintes cargos: I - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil; II - Agente de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil; III - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social da Polícia Judiciária Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 803 /2024) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 114. São atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia: I - dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas, logísticas e operacionais da unidade de sua direção; II - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, as funções institucionais de Polícia Judiciária Civil; III - instaurar e presidir inquéritos policiais, termos circunstanciados e outros procedimentos policiais, administrativos e disciplinares, no âmbito de sua competência; IV - planejar, dirigir e coordenar, com base na estatística policial, as operações no combate efetivo à criminalidade, na área de sua competência; V - exercer os poderes discricionários, afetos à Polícia Judiciária Civil, que tenham como objetivo proteger os direitos inerentes à pessoa humana e resguardar a segurança pública; VI - praticar todos os atos de Polícia Judiciária Civil, na esfera de sua competência, visando à diminuição da criminalidade e da violência; VII - promover diligências, requisitar informações e documentos às entidades públicas e privadas, necessários à instrução do inquérito policial ou a outros procedimentos decorrentes das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil; VIII - requisitar a realização de exames periciais e complementares, destinados a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais; IX - requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e permissionárias de serviço público; X - representar à autoridade judiciária competente pela decretação de prisão e medidas cautelares e pela concessão de mandados de busca e apreensão; XI - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

Art. 115 São atribuições privativas do Escrivão de Polícia: I - proceder à coleta e análise de dados de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial; II - proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial; III - assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia; IV - cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade, bem como lavrar os seguintes atos procedimentais, dentre outros; V - termos de declaração, assentada, depoimento, interrogatório, auto de prisão em flagrante delito, reconhecimento de pessoas e objetos, acareação, carta precatória, mediante inquirição da autoridade policial presente; VI - certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações; VII - lavrar termos circunstanciados de ocorrência por determinação da autoridade policial; VIII - controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal; IX - assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização da área policial; X - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais; XI - colaborar no cumprimento de mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros; XII - prestar contas à chefia imediata do valor das fianças recebidas, bem como do que constitui objeto de apreensão, e de todo o patrimônio público que estiver sob sua responsabilidade; XIII - ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os; XIV - efetuar o registro de ocorrências policiais; XV - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, mesmo que se trate de assunto alheio às atribuições da Delegacia ou órgão policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime; XVI - coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei; XVII - colaborar nas investigações dos atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente; XVIII - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial; XIX - participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica; XX - operar equipamentos de telecomunicações; XXI - escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requerer; XXII - classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias; XXIII - elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial; XXIV - zelar pela segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos; XXV - receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial; XXVI - executar outras tarefas correlatas de natureza policial que lhe forem determinadas constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais; XXVII - manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos; XXVIII - dirigir e coordenar os trabalhos cartorários, bem como dos seus servidores, quando na condição de Escrivão-Chefe, designado preferencialmente, entre os de Classe Especial; XXIX - exercer a função de líder de equipe e outras definidas em lei ou regulamento.

Art. 115. São atribuições privativas do Escrivão de Polícia: I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, à formalização de procedimentos, redução a termo de declarações, depoimentos, interrogatórios, autos de prisão em flagrante delito, reconhecimentos de pessoas e objetos, acareações, cartas precatórias e demais atos necessários; II - cumprir despachos e portarias exaradas pela autoridade policial, bem como lavrar os atos procedimentais seguintes, dentre outros; III - controlar os prazos previstos no Código de Processo Penal e demais normas processuais; IV - escriturar e ter sob sua guarda e responsabilidade os procedimentos policiais e demais documentos relacionados ao ofício; V - certificar atos cartorários e expedir intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial; VI - certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Judiciária Civil; VII - coordenar equipe e os trabalhos cartorários no âmbito de sua atuação, quando na condição de escrivão-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 116 São atribuições privativas do Investigador de Polícia: I - proceder à coleta e análise de dados, informações e conhecimento de interesse da investigação policial, em assessoria e sob designação da autoridade policial; II - proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial; III - assinar por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia; IV - proceder, mediante determinação expressa da autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias, estabelecer causas e circunstancias, visando à instrução dos procedimentos legais, emitindo relatório circunstanciado dos atos realizados; V - realizar intimações e notificações; VI - assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área policial; VII - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais; VIII - cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de seqüestro de bens entre outros; IX - auxiliar na guarda e controle dos objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais que lhe forem distribuídos, organizando-os e classificando-os; X - efetuar o registro de ocorrências policiais; XI - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à Autoridade Policial, ainda que o fato não seja afeto a unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário; XII - coletar dados e impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, quando determinado pela Autoridade Policial e nos casos previstos em lei; XIII - investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e do Adolescente; XIV - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial; XV - conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais, observada a devida habilitação; XVI - participar de procedimentos disciplinares, conforme designação específica; XVII - operar equipamentos de telecomunicações; XVIII - auxiliar na escrituração dos livros cartorários, procedimentos policiais e demais documentos; XIX - classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias e demais atos policias; XX - elaborar os relatórios e boletins estatísticos do órgão policial, bem como atualizar e analisar os bancos de dados de interesse da investigação policial; XXI - realizar a vigilância, segurança e preservação do patrimônio do Estado destinado à Polícia Judiciária Civil, bem como cuidar para que haja o uso correto dos mesmos; XXII - receber, registrar e selecionar previamente o expediente da unidade policial, conforme designação expressa e em assessoria a autoridade policial; XXIII - executar outras tarefas correlatas de natureza policial constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislações extravagantes, observando os preceitos constitucionais; XXIV - manter o controle de inventário dos bens patrimoniais da unidade policial, promovendo carga e baixa dos mesmos; XXV - providenciar o recolhimento, a movimentação, a disciplina e a vigilância, bem como a guarda de valores e pertences do preso, procedendo à escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal; XXVI - dirigir e coordenar os trabalhos de investigação, bem como dos servidores, quando na condição de Investigador-Chefe, designado preferencialmente, entre os de Classe Especial; XXVII - exercer a função de líder de equipe e outras definidas em lei ou regulamento.

Art. 116. São atribuições privativas do Investigador de Polícia: I - proceder, mediante determinação da autoridade policial, às diligências e investigações policiais, inclusive com a coleta de elementos físicos ou digitais, com o fim de elucidação de infrações penais, com respectivas materialidade e . II - analisar dados físicos e digitais provenientes de buscas e apreensões, coletas técnicas e outros atos afins, visando à extração de elementos investigativos, sob determinação da autoridade policial; III - desenvolver atividades investigativas em ambiente virtual, sob determinação da autoridade policial; IV - realizar intimações e notificações, sob determinação da autoridade policial; V - providenciar o recolhimento, a vigilância, o transporte, a guarda de valores e pertences do preso e outros atos necessários, enquanto perdurar a custódia no âmbito da polícia civil; VI - executar operações, analisar e produzir conhecimento nas áreas de inteligência e contra inteligência, sob determinação da autoridade policial; VII - coordenar equipe e os trabalhos de investigação no âmbito de sua atuação, quando na condição de investigador-chefe, designado preferencialmente entre os de Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 117 São atribuições do Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social: I - administrar os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, contábeis e orçamentários da instituição; II - realizar pesquisas, planejamentos, organização e métodos, análise de dados estatísticos, análise econômica, elaboração e acompanhamento de projetos e programas; III - prestar assistência social e psicossocial, entre outras que requeiram nível superior completo; IV - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil.

Art. 117. São atribuições comuns ao Escrivão de Polícia e ao Investigador de Polícia: I - efetuar prisões em flagrante e arrecadar instrumentos relacionados à prática de infrações penais, de acordo com as disposições legais; II - tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade policial, ainda que o fato não seja afeto à unidade policial em que estiver lotado, inclusive realizando medidas de isolamento dos locais de crime quando necessário; III - cumprir mandados judiciais de prisão, de busca e apreensão, de sequestro de bens entre outros; IV - elaborar estudos e relatórios de análise criminal da unidade policial, sob determinação da autoridade policial; V - proceder, na ausência da autoridade policial, os devidos encaminhamentos aos procedimentos policiais nas tarefas que não forem privativas da autoridade policial; VI - assinar, por ordem, documentos que não sejam privativos da autoridade policial, dispostos em instrução normativa do Conselho Superior de Polícia; VII - ter sob sua guarda e controle os objetos apreendidos relacionados aos procedimentos policiais, organizando-os, classificando-os e cadastrando-os; VIII - prestar todas as informações necessárias às chefias imediatas competentes da unidade policial; IX - efetuar, sob determinação da autoridade policial, a coleta, o processamento e a análise de dados a fim de subsidiar a tomada de decisão pela autoridade policial; X - registrar boletim de ocorrência na ausência de pessoal administrativo que o faça; XI - investigar atos infracionais, por força do Estatuto da Criança e dos Adolescentes e de outros diplomas legais, sob determinação da autoridade policial; XII - conduzir toda e qualquer viatura policial, observada a devida habilitação; XIII - praticar atos necessários para manter a cadeia de custódia da prova criminal; XIV - executar outras atribuições da Polícia Judiciária Civil que lhe forem determinadas pela autoridade policial, nos termos da Lei Federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e demais leis, decretos, Regimento Interno ou resoluções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 118 São atribuições do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social: I - secretariar, digitar, arquivar, protocolar, coletar e manter dados, programar, aplicar técnicas em contabilidade e apoiar os demais trabalhos técnicos que requeiram nível médio completo e profissionalizante; II - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil.

Art. 118. As atribuições constantes nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar são aplicadas com o conhecimento dos policiais advindos das ciências exatas, biológicas e humanas, exercida por atuação técnica e científica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 119 São atribuições dos Auxiliares de Desenvolvimento Econômico e Social: I - atuar na limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, e demais atividades que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo; II - exercer outras atribuições conferidas por ato do superior imediato, salvo aquelas privativas dos cargos da carreira policial civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 803 /2024) CAPÍTULO IV DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 120. A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra função, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A função policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, plantões noturnos e chamadas a qualquer hora, desde que justificada a necessidade, inclusive com a realização de diligências policiais em todo Estado de Mato Grosso ou fora dele.

TÍTULO V DO INGRESSO, DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO CAPÍTULO I DO INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL

Art. 121. O ingresso na Polícia Judiciária Civil far-se-á nas classes iniciais da carreira policial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Judiciária Civil, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições dos cargos.

Parágrafo único. O policial civil será lotado inicialmente em Delegacia do Interior do Estado, observada a classificação da unidade policial definida em regimento interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 122 O concurso público, de que trata o artigo anterior, será realizado em duas etapas distintas: I - primeira etapa, composta de seis fases eliminatórias e sucessivas, sendo a primeira e a segunda também classificatórias: a) 1ª fase: prova escrita; b) 2ª fase: de provas e títulos, com exame oral de caráter público; c) 3ª fase: exame de saúde; d) 4ª fase: teste de aptidão física; e) 5ª fase: avaliação psicológica; f) 6ª fase: investigação social; II - segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá do curso de formação inicial técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil. II - segunda etapa, de caráter eliminatório, consistirá do Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional, ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 494 /2013)

Art. 122. O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em seis fases eliminatórias e sucessivas: I - 1ª fase: prova escrita; II - 2ª fase: provas e títulos, com exame oral de caráter público; III - 3ª fase: exame de saúde; IV - 4ª fase: teste de aptidão física; V - 5ª fase: avaliação psicológica; VI - 6ª fase: investigação social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

§ 1º Os cargos de Delegado de Polícia são privativos de bacharéis em Direito, assegurando a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para este cargo.

§ 2º A prova escrita, que será aplicada à Carreira Policial Civil, compreenderá: I - para o cargo de Delegado de Polícia: a) teste de múltipla escolha e prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso. II - para os cargos de Investigador e Escrivão de Polícia: a) teste de múltipla escolha e/ou prova dissertativa, versando sobre questões teóricas ou práticas, abrangendo matérias objeto do programa definido no edital do concurso. III - apenas para o cargo de Escrivão de Polícia: a) prova de digitação.

§ 3º Na fase de títulos, o exercício em cargos da Carreira Policial Civil será computado em percentual, para cada ano, limitado a trinta por cento, nos termos do disposto em edital.

§ 4º A prova oral será aplicada apenas ao cargo de Delegado de Polícia.

§ 5º A classificação final do concurso será determinada pela soma das notas obtidas pelos candidatos nas provas de primeira e segunda etapa.

§ 5º A classificação final do concurso será determinada pela nota obtida pelo candidato na primeira etapa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 494 /2013)

§ 5º A classificação final do concurso será determinada pelas notas obtidas pelos candidatos na primeira e segunda fases, levando-se em conta os títulos individuais e aprovação nas demais fases, conforme dispuser o edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

§ 6º O candidato deverá ser submetido a teste de aptidão física, passível de eliminação na forma prevista no edital do concurso.

§ 7º A avaliação psicológica deverá indicar se o candidato é apto ou inapto para o cargo ao qual concorre, conforme o perfil psicológico exigido para o cargo.

§ 8º A convocação para matrícula no curso de formação inicial técnico-profissional observará, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do certame, para cada cargo, de acordo com o número de vagas estabelecido no edital. (Revogado pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 123 O curso de formação inicial técnico-profissional com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, verificará do candidato o preenchimento dos seguintes requisitos: I - conduta ilibada, na vida pública e privada; II - aptidão; III - disciplina; IV - assiduidade; V - dedicação; VI - eficiência; VII - responsabilidade; VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80 % (oitenta por cento) de freqüência às aulas.

§ 1º O não preenchimento dos requisitos acarretará a eliminação do candidato na forma prevista no edital do concurso.

§ 2º A apuração da conduta de que trata o inciso I abrangerá também o tempo anterior à nomeação.

Art. 123. O curso de formação inicial técnico-profissional será ministrado pela Academia de Polícia Judiciária Civil (ACADEPOL), após posse dos nomeados.

§ 1º O curso de formação inicial técnico-profissional, com carga horária mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas-aula, verificará do policial civil o preenchimento dos seguintes requisitos: I - conduta ilibada, na vida pública e privada; II - aptidão; III - disciplina; IV - assiduidade; V - dedicação; VI - eficiência; VII - responsabilidade; VIII - obtenção de média 5,0 (cinco) em cada matéria ministrada pela Academia de Polícia Judiciária Civil; média global 7,0 (sete), conforme dispuser o seu regulamento interno, e com no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência às aulas.

§ 2º O não preenchimento dos requisitos acarretará a abertura de procedimento administrativo disciplinar pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 124 Será eliminado o candidato que, durante o curso de formação: I - revelar comportamento incompatível com a função policial dentro e fora da Academia de Polícia Judiciária Civil; II - houver omitido fato que teria impossibilitado sua inscrição; III - cometer falta disciplinar considerada grave, na forma prevista no regulamento interno da Academia. (Revogado pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 125 o candidato matriculado no Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional, receberá uma bolsa-formação, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo pretendido. (Revogado pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 126. São requisitos para inscrição no concurso: I - ser brasileiro; II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos, e 45 (quarenta e cinco) anos, no máximo, à data do encerramento das inscrições. II - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade completos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 831 /2025) III - não registrar antecedentes criminais; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - estar quite com o serviço militar; VI - para o Delegado de Polícia, ser portador de diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação; VII - para o escrivão de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação; VII - para o escrivão de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2022) VIII - para o investigador de polícia, ser portador de certificado de conclusão escolar do grau superior, registrado no Ministério da Educação e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias "D", "C" ou "B"; VIII - para o investigador de polícia, ser portador de diploma de ensino superior completo em nível de graduação, registrado no Ministério da Educação, e de Carteira Nacional de Habilitação das categorias "E", "D", "C" ou "B"; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2022) IX - prova de conduta ilibada na vida pública e privada, passada por autoridade policial ou judiciária; X - recolhimento de valor de inscrição em favor da Polícia Judiciária Civil, exclusivamente para custeio do concurso público, conforme dispuser o edital.

Art. 127. Compete ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil homologar os concursos públicos da carreira policial civil.

§ 1º Homologado o concurso, assegurar-se-á ao candidato aprovado a nomeação na ordem de classificação.

§ 2º Verificada a vacância de cargo fixado em lei, para classe inicial de cada carreira, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, após ouvir o Conselho Superior de Polícia, encaminhará proposta ao Governador do Estado, para que autorize o concurso nos termos desta lei complementar. CAPÍTULO II DA POSSE

Art. 128. Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade do policial civil.

Art. 129. No ato da posse o policial civil apresentará, obrigatoriamente, declaração de não-exercício de outro cargo, emprego ou função, se os tiver.

Art. 130. A posse do policial civil fica condicionada à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o policial civil deixar o exercício do cargo.

§ 3º Será exonerado ou demitido, tratando-se de servidor estável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o policial civil que se recusar a prestar declaração de bens dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto de renda, e dos proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no

§ 2º deste artigo.

Art. 131. São competentes para dar posse: I - o Governador do Estado, ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil; II - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, aos demais cargos constantes na estrutura organizacional da Polícia Judiciária Civil.

Art. 132. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei e regulamentos para a investidura no cargo.

Art. 133. A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso de, fielmente, zelar pela instituição e observar as Constituições e as leis e desempenhar, com zelo e probidade, a função do cargo.

Art. 134. A posse do policial civil ocorrerá no prazo determinado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único. Se a posse não se der no prazo deste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento, sendo nomeado o candidato seguinte na lista de classificação do concurso. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO

Art. 135. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, considera-se também como exercício de natureza estritamente policial, o desempenho das atividades do policial civil desenvolvidas: I - na Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP ou órgão que lhe venha substituir; II - no Ministério da Justiça e Segurança Pública ou órgão que lhe venha substituir; III - em outros órgãos, poderes ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Governador, ouvido o Conselho Superior de Polícia, desde que tenham relação com a área de segurança pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 694 /2021)

§ 2º Também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 694 /2021)

Art. 136. O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias contados: I - da data da posse; II - da data da ciência do ato nos casos de remoção.

§ 1º Será exonerado o policial civil empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

§ 2º Quando a remoção não implicar mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício no prazo de 03 (três) dias.

Art. 137. Nenhum policial civil exercerá sua função em unidade diversa daquela na qual foi lotado.

Art. 138. À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o policial civil compete dar-lhe exercício, comunicando o superior hierárquico.

Art. 139. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do policial civil na Superintendência de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 140 O policial civil em estágio probatório não poderá, em hipótese alguma, ser colocado à disposição de outros órgãos, instituições ou Poderes, do Estado, da União ou de Unidades da Federação, nem exercer cargo ou função de confiança.

Art. 140. O policial civil em estágio probatório somente poderá ser colocado à disposição de outros órgãos, instituições ou Poderes do Estado, da União ou de Unidades da Federação, mediante homologação do Conselho Superior de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 141. O Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil instituirá comissão permanente composta de três Delegados de Polícia, preferencialmente tendo como Presidente Delegado de Polícia de classe "Especial" para, durante todo o período do estágio probatório, analisar os requisitos de idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, responsabilidade e avaliação anual de desempenho para aquisição da estabilidade: I - na apuração dos quesitos e avaliação anual de desempenho, a Comissão tomará como base as anotações funcionais, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho do policial civil, mediante a autuação individual de Procedimento de Avaliação do Estágio Probatório; II - a Comissão, além das informações lançadas na ficha de avaliação mensal de estágio probatório, poderá valer-se de outras fontes para a conclusão dos seus trabalhos; III - será assegurado ao avaliado o conhecimento dos conceitos lançados em sua ficha de avaliação mensal de estágio probatório, para exercício da ampla defesa e do contraditório; IV - até o trigésimo dia antes de encerrar o prazo do estágio probatório, deverá a comissão emitir parecer conclusivo e fundamentado, sobre a permanência ou exoneração do policial civil.

§ 1º Se a comissão opinar pela exoneração, deverá basear-se em motivos e fatos reais, expressos em relatório circunstanciado, devendo o policial civil ser devidamente notificado, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da sua ciência apresente defesa expressa, pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado.

§ 2º Esgotado o prazo da defesa e produzidas as provas requeridas, a comissão decidirá, mediante voto e pela maioria simples de seus membros, sobre a conveniência ou não da permanência do policial civil no serviço público.

§ 3º A decisão da comissão será formalizada ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil, que adotará as providências cabíveis.

§ 4º A apuração dos requisitos deverá processar-se de modo que a exoneração do policial civil não aprovado no estágio probatório se faça antes de concluído o último período de estágio, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Em sendo o estagiário Delegado de Polícia, o Presidente da Comissão deverá ser Delegado de Polícia da Classe Especial.

§ 6º O trabalho da Comissão Permanente não exclui a competência das autoridades mencionadas no

Art. 236 desta lei complementar.

Art. 142. Será exonerado por Ato Governamental o policial civil em estágio probatório que não preencher os requisitos estabelecidos nesta lei.

Art. 143. O período de estágio probatório em cargo policial civil é considerado de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 144 Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o policial civil será confirmado na classe "A" da respectiva carreira.

Art. 144. Após cumprir com aproveitamento o estágio probatório, o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão confirmados na classe "A" da respectiva carreira, enquanto o Delegado de Polícia que se encontra na Classe de Delegado de Polícia Substituto terá sua progressão automática à Classe "A". (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

TÍTULO VI DA ASCENSÃO FUNCIONAL

TÍTULO VI DA PROGRESSÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014) CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 145 Progressão horizontal é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior.

Art. 145. A progressão horizontal é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e titulação do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 146 O processo de progressão horizontal do cargo do policial civil inicia-se com o seu requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil responsável pela homologação, e observará os seguintes requisitos: I - da Classe A para B - cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; II - da Classe B para C - ensino superior completo, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; III - da Classe C para Especial - ensino superior completo, mais título de pós-graduação lato sensu; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia.

Art. 146 As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma: I - Classe A - ensino superior completo, consoante requisitos dos incisos VI a VIII do

Art. 126 desta lei complementar; II - Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; III - Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; IV - Classe Especial - requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014/2014)

Art. 146. As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma: I - para o Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia: a) Classe A - ensino superior completo, consoante requisitos dos incisos VII e VIII do

Art. 126 desta Lei; a) classe A: ensino superior completo em nível de graduação, conforme requisitos dos incisos VII e VIII do art. 126 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2022) b) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; c) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; d) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação, homologado pela Academia de Polícia. II - para o Delegado de Polícia: a) Classe de Delegado de Polícia Substituto - diploma de Bacharel em Direito, registrado no Ministério da Educação, consoante requisito do inciso VI do

Art. 126 desta Lei; b) Classe A - requisitos da Classe de Delegado de Polícia Substituto, mais aprovação no estágio probatório, comprovada pela emissão de certidão da Comissão de Estágio Probatório; c) Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; d) Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; e) Classe Especial - requisitos da Classe C, mais o Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 147 Os cursos utilizados para progressão às classes "B" e "C" deverão ter carga horária igual ou superior a quarenta horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil.

Parágrafo único. A progressão horizontal obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial.

Art. 147. A progressão horizontal obedecerá a titulação exigida no

Art. 146 desta lei complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial.

Art. 147. A progressão horizontal obedecerá à titulação exigida no

Art. 146 desta Lei Complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe de Delegado de Polícia Substituto para Classe A, 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 575 /2016)

§ 1º O processo de progressão horizontal do cargo do policial civil inicia-se com o seu requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil responsável pela homologação e observará os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos utilizados para progressão às classes "B" e "C" deverão ter carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas e ser específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 148. O policial civil apenado com sentença transitada em julgado somente poderá requerer sua progressão horizontal após o cumprimento da respectiva pena.

Art. 149. A progressão do Delegado de Polícia para Classe Especial, além dos requisitos do

Art. 146, fica condicionada à compatibilização de sua atuação em Unidade Policial, conforme a classificação prevista em regulamento próprio

Art. 150 Compete ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil o encaminhamento das listas de progressão ao Governador do Estado, após o parecer da Comissão Permanente de Progressão.

Art. 150. Compete ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil o encaminhamento das listas de progressão ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 494 /2013)

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Progressão será composta por 03 (três), membros sendo seu Presidente um Delegado de Polícia de Classe Especial (Revogado pela Lei Complementar nº 494 /2013)

Art. 151. O Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, por meio de portaria, regulamentará o Curso de Aperfeiçoamento Funcional e o Curso Superior de Polícia, este, restrito à carreira de Delegado de Polícia, respeitados os seguintes princípios: I - igualdade de condições, a todos os interessados, para matricular e participar do curso de aperfeiçoamento funcional; II - o policial civil indicado à progressão horizontal adquire o direito de frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou especialização, podendo deles desistir desde que se manifeste por escrito ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, que fará a retirada de seu nome da lista, respeitado o direito a ser indicado nas listas subseqüentes; III - a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, o Curso Superior de Polícia poderá ser realizado na Academia de Polícia Judiciária Civil ou congênere, respeitada a igualdade de condições dos interessados integrantes da Classe "C".

Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo serão ministrados com ampla divulgação e seleção entre os candidatos, nos critérios estabelecidos na Lei do Sistema de Ensino da Polícia Judiciária Civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 803 /2024)

Art. 152. O policial civil inscrito em Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização, promovido pela Academia de Polícia Judiciária Civil, poderá ser colocado à disposição deste órgão, com prejuízo de suas funções, enquanto durar o curso.

Parágrafo único. O policial civil terá direito a receber diárias correspondentes à duração do curso, quando realizado fora da sede de seu exercício, salvo quando a instituição policial fornecer todos os meios.

Art. 153 Progressão vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior.

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO VERTICAL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 153. A Progressão vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e aprovação na avaliação de desempenho anual.

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 154. Será suspensa a contagem de tempo para cumprimento dos interstícios de classe e de nível para o policial civil que for condenado em processo administrativo disciplinar ou em sentença penal transitada em julgado pelo período de: I - 06 (seis) meses em caso de penas de advertência e repreensão; II - 01 (um) ano em caso de pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias; III - 02 (dois) anos em caso de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias e em condenação penal.

Art. 154-A Os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo II, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.

§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2022)

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput deste artigo a qualquer tempo após adquirida a estabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 736 /2022)

§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical. (Revogado pela Lei Complementar nº 736 /2022)

§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.

§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do

§ 4º deste artigo.

§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565 /2015) CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Redação dada pela Lei Complementar nº 540 /2014)

Art. 155. O policial civil estável será submetido à avaliação periódica de desempenho, nos termos da lei, que será aferida mediante comissão interna, nomeada com objetivo de analisar o trabalho individual de cada servidor e, no final, emitir parecer.

Parágrafo único. Havendo motivação, apontada pela comissão, para exoneração do policial civil por insuficiência de desempenho, será instaurado processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO VII DA REMOÇÃO, DA ESTABILIDADE E DAS SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO I DA REMOÇÃO

Art. 156. A remoção é o deslocamento do policial civil de uma para outra unidade policial.

Art. 157. A remoção do policial civil somente dar-se-á por necessidade do serviço ou a pedido, desde que atenda a conveniência do serviço policial.

§ 1º Durante o estágio probatório, a remoção somente ocorrerá de ofício.

§ 2º A remoção do policial civil para outro município será apreciada pelo Conselho Superior de Polícia.

Art. 158. É vedada a remoção de policial civil de um município para outro, quando em exercício de mandato eletivo na diretoria executiva de sua entidade de classe.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a partir do registro da candidatura.

Art. 159. O policial civil, quando removido para município diverso do de seu cônjuge servidor público federal ou municipal poderá, sempre que possível, ter compatibilizada esta situação.

Parágrafo único. Em se tratando de policial civil, cujo cônjuge for servidor do Estado de Mato Grosso, deverá ser compatibilizada a situação do casal. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE

Art. 160. O policial civil, nomeado em virtude de concurso público, torna-se estável após 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 161. O policial civil estável perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO III DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 162. Nos casos de ausência ou impedimento eventual do titular do cargo, a substituição será automática, obedecendo à seguinte hierarquia funcional: I - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Delegado Geral Adjunto; II - o Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil, pelo Corregedor Geral Adjunto; III - o Diretor de Diretoria, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos; IV - o Diretor da Academia de Polícia Judiciária Civil pelo Diretor Adjunto; V - o Diretor de Polícia Judiciária Civil Metropolitano pelo Diretor Metropolitano Adjunto; VI - o Delegado Regional, e titular de delegacias, pelo Delegado de Polícia mais antigo na classe dentre seus subordinados diretos; VII - o Titular da Delegacia Especializada, por seu respectivo adjunto, mais antigo na classe.

§ 1º O membro do Conselho Superior de Polícia, quando houver fato que enseje seu impedimento, manifestará expressamente e, deferido pelo conselho, será substituído nos termos deste artigo.

§ 2º Os casos omissos de substituição serão resolvidos pelo Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 163. O substituto faz jus à remuneração equivalente a do titular, independente de requerimento, desde que o período de substituição ultrapasse 15 (quinze) dias.

Art. 164. Ao policial civil é vedado acumular funções em mais de duas unidades policiais.

Parágrafo único. Será paga a diária correspondente, se houver deslocamento para outro município.

TÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO

Art. 165. O policial civil é remunerado mediante subsídio fixado em parcela única.

§ 1º O servidor da Carreira Policial Civil, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao cargo e classe que se acha posicionado, fazendo jus ao acréscimo de percentual definido na forma de lei específica.

§ 2º Os profissionais nomeados em cargos comissionados, não privativos de servidores efetivos da Carreira Policial Civil, perceberão subsídio correspondente ao da tabela de cargos em comissão do Poder Executivo Estadual, ou quando servidor de outra carreira, o que estabelecer na lei de subsídio de sua carreira.

§ 3º Quando no exercício da função de Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, o servidor fará jus à função gratificada.

§ 4º Quando no exercício de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos, o policial civil fará jus à função gratificada por atividades especiais.

Art. 166 O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial.

§ 1º O subsídio do Delegado Geral é fixado no mesmo valor do subsídio percebido pelo Governador do Estado.

§ 2º O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Delegado Geral.

§ 3º O subsídio de que tratam os §§ 1º e 2º serão reajustados nos mesmos índices e data fixada para o subsídio do Governador do Estado.

Art. 166. O policial civil terá subsídio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial.

Parágrafo único. O subsídio do Delegado de Polícia segue as disposições estabelecidas na Constituição do Estado de Mato Grosso, tomando como parâmetro o subsídio do Delegado Classe Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 436 /2011)

Art. 167. O subsídio do cargo efetivo é irredutível e acrescido das vantagens do

Art. 7º, VIII, IX, XII e XVI da Constituição Federal .

Art. 168. O policial civil perderá: I - o subsídio do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou doença comprovada; II - 1/3 (um terço) do subsídio do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente, sem autorização.

Art. 169. Nenhum desconto ou consignação em favor de terceiros incidirá sobre o subsídio sem prévia autorização do policial civil, salvo por determinação judicial.

Art. 170. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do subsídio ou provento.

Art. 171. O policial civil em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o referido débito.

§ 1º No caso de comprovada má-fé, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará a sua inscrição na dívida ativa.

Art. 172. O subsídio e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de ação judicial. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Art. 173. Aplica-se ao policial civil, além dos dispostos no

Art. 166 desta lei complementar, os seguintes direitos sociais: I - duração de trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais; II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.

Art. 174. Constituem vantagens ao policial civil: I - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; II - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; III - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal; IV - gratificação por participação em banca de concurso da Polícia Judiciária Civil; V - prêmio em concurso interno.

Art. 175. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 1º O adicional noturno não se incorpora ao subsídio ou provento do policial civil.

§ 2º Compete ao Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil regulamentar a forma de aferição do adicional noturno. CAPÍTULO III DAS INDENIZAÇÕES

Art. 176. Constituem indenizações ao policial civil: I - ajuda de custo; II - ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso; III - diárias; IV - indenização por atividade em local de difícil acesso; V - indenização por atividades especiais; VI - atendimento de chamadas a qualquer hora. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 737 /2022) (Regulamentado pelo Decreto nº 1338 /2022)

Art. 177. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, paga adiantadamente, ao policial civil, removido no interesse do serviço policial de uma para outra unidade, quando os motivos impliquem mudança de domicílio, exceto quando as cidades forem contíguas.

Art. 178. O pagamento da ajuda de custo ao policial civil terá como base de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos: I - até 300km, o equivalente a 05 vezes; II - até 600km, o equivalente a 10 vezes; III - até 900km, o equivalente a 15 vezes; IV - mais de 900km, o equivalente a 20 vezes.

Art. 179. Não terá direito à ajuda de custo o policial civil: I - removido a pedido ou com seu consentimento por escrito; II - quando da primeira lotação, após conclusão de Curso de Formação Inicial Técnico-Profissional da Academia de Polícia Judiciária Civil;

Art. 180. Restituirá a ajuda de custo o policial civil que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo: I - integralmente, de uma só vez, quando a remoção não foi efetivada; II - metade do valor recebido, de uma só vez, quando o servidor for removido a pedido com menos de seis meses de sua efetiva lotação; III - metade do valor recebido, de uma só vez, quando licenciado a pedido, com menos de 06 (seis) meses de sua efetiva lotação;

Art. 181. O policial civil que, a serviço, se afastar da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território mato-grossense ou de outras Unidades da Federação, fará jus a passagens terrestres e/ou aéreas e diárias para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

Art. 182. A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será devida ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de uma para outra unidade, em áreas de fronteira ou em localidades cujas condições de difícil acesso se justifiquem, a serem regulamentadas por Decreto.

Art. 183. A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será paga mensalmente, durante a permanência do policial civil em áreas de fronteira ou em localidades cujas condições de difícil acesso se justifiquem.

Art. 184. A ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso será paga pelo período máximo de vinte e quatro meses.

Art. 185. O pagamento da ajuda de custo para atividades em locais de difícil acesso terá como base de cálculo a menor remuneração paga no Serviço Público Estadual, levando-se em consideração a distância do local do seu último exercício, nos seguintes termos: I - em região de fronteira, o equivalente a metade do estabelecido no caput; II - em local de difícil acesso o equivalente a 2/3 (dois terços) do estabelecido no caput.

Art. 186. As indenizações previstas nesta lei não excluem outros direitos e vantagens previstos em legislação específica. CAPÍTULO IV DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 851 /2026)

Art. 186-A Os Policiais Civis que exercerem suas atribuições junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, mediante a formalização de Termo de Cooperação Técnica, por designação do Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil, em consonância com o inciso III do

§ 1º do art. 135 desta Lei Complementar, limitando-se a três servidores da carreira, farão jus à gratificação adicional, nos seguintes termos: I - para os cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, aplica-se o percentual previsto no

§ 1º, observado o disposto no

§ 3º, ambos do art. 6º. da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002; II - para o cargo de Delegado de Polícia, aplica-se o percentual previsto no

§ 2º, observado o disposto no

§ 3º, ambos do art. 6º. da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 851 /2026)

TÍTULO IX DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS CAPÍTULO I DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 187. Além das garantias asseguradas pela Constituição da República, o policial civil gozará das seguintes prerrogativas: I - receber tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado; II - exercício privativo dos cargos e funções da organização policial, observada a hierarquia; III - irredutibilidade do subsídio.

§ 1º Quando no curso de investigação houver indício de prática penal atribuída ao policial civil, a autoridade competente remeterá, imediatamente, cópia do procedimento ao Corregedor Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 2º O Delegado de Polícia somente poderá ser preso em caso de flagrante delito de crime inafiançável ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, caso em que esta fará, imediatamente, a comunicação do fato e a apresentação do preso ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, sob pena de responsabilidade.

Art. 188. Nos crimes de responsabilidade, quando o processo e o julgamento do policial civil competir ao Juízo do primeiro grau, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade da apresentação de quaisquer dessas provas.

Art. 189. Além dos direitos atribuídos aos servidores públicos no

Art. 7º da Constituição Federal , são direitos do policial civil, dentre outros estabelecidos em lei, e deverão constar do orçamento com dotação específica: I - traslado ou remoção, quando ferido, acidentado em serviço; II - tratamento especializado, em razão de acidente ou doença decorrente da função policial.

Art. 190. O policial civil poderá afastar-se do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos seguintes casos: I - para participar de curso, congresso ou seminário, no país ou no exterior, com prévia autorização da autoridade competente; II - para exercer atividade em entidade de classe estadual ou nacional.

Art. 191. É assegurado ao policial civil o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisão, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e dirigido à autoridade competente.

Art. 192. O policial civil, no desempenho de sua função, tem prioridade nos serviços de transporte e de comunicação público ou privado, podendo requisitá-los, se necessário, em caso de urgência.

Art. 193. A cédula de identidade funcional permite ao policial civil o livre acesso a locais públicos ou acessíveis ao público, quando a serviço.

§ 1º O documento de que trata este artigo autoriza ao policial civil, inclusive ao aposentado, o porte de arma, dentro do Estado de Mato Grosso.

§ 2º Diante da natureza do serviço policial, mesmo em horário de folga, é permitido ao policial civil da ativa, portar arma de fogo, em locais públicos ou acessíveis ao público.

Art. 194. O Delegado de Polícia somente poderá chefiar unidade policial de categoria correspondente à sua classe ou, em caso excepcional, conforme a classificação das delegacias.

Art. 195. O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

Art. 196. O Delegado de Polícia goza do mesmo tratamento dispensado às demais carreiras jurídicas.

Art. 197. O policial civil tem direito à aposentadoria com critérios e requisitos diferenciados na forma da lei.

Art. 197-A Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira da Polícia Judiciária Civil, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 540 /2014) CAPÍTULO II DAS FÉRIAS

Art. 198. O policial civil fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§ 1º Para o período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.

§ 3º Para o gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala organizada pela instituição, de forma a não prejudicar o bom funcionamento das atividades nas unidades policiais.

§ 4º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois períodos aquisitivos.

Art. 199. Quando em gozo de férias, o policial civil terá direito a receber, adiantadamente, um mês de subsídio, acrescido de mais 1/3 (um terço) do valor do subsídio.

Art. 200. O policial civil não poderá ser removido, quando em gozo de férias. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS

Art. 201. Conceder-se-á licença remunerada ao policial civil: I - por motivo de doença do servidor; II - por motivo de doença grave em pessoa da família, pelo período máximo de 02 (dois) anos; III - para atividade política, desde que três meses antes do pleito eleitoral; IV - em caso de prêmio por assiduidade, conforme regulamentação; V - para desempenho de mandato em entidade representativa da respectiva categoria; VI - licença maternidade; VII - licença paternidade; VIII - para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento, compatibilizado o interesse público.

Art. 202. A licença ao policial civil não será remunerada nos seguintes casos: I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, no prazo máximo de dois anos; II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de dois anos, compatibilizado o interesse do serviço; III - para atividade política, por mais de três meses e no máximo de 06 (seis) meses. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS

Art. 203. Conceder-se-á ao policial civil afastamento para: I - exercício de mandato eletivo; II - estudo ou missão no exterior.

Art. 204 É vedado a cessão ou aproveitamento de policial civil em funções estranhas às de seu cargo, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permite. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012) CAPÍTULO V DO ELOGIO

Art. 205. Entende-se por elogio a menção nominal ou coletiva que deve constar dos assentamentos funcionais do policial civil por atos meritórios que haja praticado.

Art. 206. O elogio destina-se a ressaltar as ocorrências de: I - morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; II - execução de serviço ou ato, que pela sua relevância e pelo que representa para a Instituição Policial ou para a coletividade, mereça ser enaltecido como reconhecimento pela atividade desempenhada.

Art. 207. Não constitui motivo para o elogio o regular cumprimento dos deveres do policial civil.

Art. 208. São competentes para determinar a inscrição de elogios nos assentamentos do policial civil, o Governador, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, os Diretores e o Corregedor Geral, ressaltando-se que: I - as demais autoridades que concederem elogios, deverão encaminhá-los via hierárquica à autoridade competente para que esta determine ou não sua inscrição; II - os elogios nos casos do inciso II do

Art. 204 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação de desempenho. 1. CAPÍTULO VI DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL

Art. 209. Será concedida ao policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, medalha de mérito policial nas Categorias Bronze, Prata e Ouro, com a finalidade de distinguir os integrantes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso que tenham prestado, respectivamente, 10, 20 e 30 anos de bons serviços à causa da ordem pública, ao organismo policial, em relevantes serviços à coletividade mato-grossense: I - a medalha em qualquer de suas classes, ouro, prata e bronze, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 milímetros (35mm) no seu eixo perpendicular e vinte e três milímetros (23mm) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL"; II - a concessão da medalha, em qualquer classe, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada em decisão do Conselho Superior de Polícia; III - a concessão a que se refere o inciso anterior será feita mediante decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil; IV - a entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 210. Não serão concedidas medalhas de Mérito Policial aos policiais civis: I - com período inferior a 05 (cinco) anos no cargo; II - que estão cedidos ou à disposição de outro órgão há mais de 02 (dois) anos; III - punidos criminalmente por sentença transitada em julgado a menos de 03 (três) anos.

Art. 211. A Medalha de "Serviço Relevantes à Polícia Civil", será concedida aos cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Judiciária Civil ou no interesse desta, a critério do Conselho Superior de Polícia.

Art. 212. A medalha de "Mérito Especial", será concedida aos policiais civis que, no exercício da atividade policial, em serviço ou fora dele, praticarem atos de bravura ou excepcional relevância para a organização policial: I - será considerado ato de bravura, aquele que levar o policial civil, no cumprimento de sua missão, à lesão de natureza grave ou gravíssima; II - em caso de falecimento do policial civil, no cumprimento do dever, a medalha a que se refere o caput deste artigo será entregue à sua família; III - será considerado serviço de excepcional relevância para o Organismo Policial, aquele que notória e publicamente destacar o policial civil em ação a favor da causa pública ou pela prática de atos extraordinários acima do dever, após análise procedida pelo Conselho Superior de Polícia, que examinará com objetividade, a excepcionalidade, relevância e extraordinariedade do ato praticado pelo policial civil.

Art. 213. A concessão de medalha, em qualquer das modalidades, será de competência exclusiva do Governador do Estado, por proposta fundamentada pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, baseada na decisão do Conselho Superior de Polícia.

§ 1º A medalha em qualquer de suas modalidades, será cunhada de forma elíptica, tendo 35 mm (trinta e cinco milímetros) no seu eixo perpendicular e 23mm (vinte e três milímetros) no seu eixo horizontal, encimada por uma estrela de cinco pontas, com garra, fita e argola e conterá no verso, o Brasão da Polícia Judiciária Civil e no reverso os dizeres "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO POLICIAL"; "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - MÉRITO ESPECIAL" ou ainda "POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL - SERVIÇOS RELEVANTES

§ 2º As medalhas nas modalidades "Mérito Especial" e "Serviços Relevantes" serão cunhadas em metal amarelo.

§ 3º A concessão a que se refere o artigo será feita mediante Decreto do Poder Executivo, cabendo à Polícia Judiciária Civil a expedição do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

§ 4º A entrega da medalha será feita em cerimônia pública, preferencialmente no dia 21 de abril, ou em outra data a critério do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil.

Art. 214. Quando o número de medalhas for inferior ao número de indicações possíveis, para efeito de desempate serão observados os elogios inscritos nos assentamentos do policial civil, persistindo o empate o Conselho Superior de Polícia poderá estabelecer outros critérios.

Art. 215. Ao Conselho Superior de Polícia, cujas decisões serão tomadas por maioria de seus membros e para o fim desta lei complementar, compete: I - formular proposta para concessão do mérito policial, em qualquer classe, por intermédio de seus membros; II - examinar, julgar e aprovar todas as propostas formuladas para concessão, constando em ata a decisão; III - instituir e manter sempre atualizado um livro de registro dos titulares do mérito policial, fazendo constar do mesmo os dados biográficos e demais anotações referentes aos agraciados; IV - fazer publicar as decisões concessivas da medalha.

Art. 216. As reuniões do Conselho Superior de Polícia terão caráter sigiloso e as decisões de concessão da medalha serão reservadas, bem como as declarações de voto.

Art. 217. Na proposta orçamentária anual será incluída, no Quadro da Polícia Judiciária Civil, uma dotação específica para as despesas de cunhagem das medalhas e impressão de diplomas.

Parágrafo único. Iniciado os cursos de que trata este artigo, o policial civil só poderá progredir na carreira se possuir o respectivo certificado de conclusão. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012)

TÍTULO X DO REGIME E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 218. A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, dos regulamentos, dos princípios institucionais e das normas de serviço.

Seção I Dos Deveres

Art. 219. São deveres do policial civil: I - ser assíduo, pontual, discreto e urbano; II - cumprir as normas e os regulamentos desta lei complementar, do Regimento Interno da Polícia Judiciária Civil e demais normatizações expedidas pelas autoridades competentes; III - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização; IV - informar, incontinenti, à autoridade policial a que estiver subordinado, qualquer alteração de endereço residencial, número de telefone, ainda que o servidor esteja em afastamento regulamentar; V - prestar informação correta e de modo cortês ou encaminhar o solicitante a quem saiba prestá-la; VI - portar cédula de identidade funcional e distintivo policial; VII - participar da comemoração do Dia da Polícia, a 21 de abril, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia; VIII - ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho; IX - manter-se atualizado em relação a leis, regulamentos e normas do interesse policial; X - divulgar, para conhecimento dos subordinados, as normas citadas no inciso anterior; XI - frequentar, com assiduidade, cursos oferecidos pela Academia de Polícia Judiciária Civil ou por instituição congênere; XII - obedecer às ordens legais de superiores hierárquicos e promover sua fiel execução, exceto quando manifestamente ilegais; XIII - zelar pela valorização da função policial e pelo respeito aos direitos e à dignidade da pessoa humana; XIV - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial civil; XV - adotar providências cabíveis, se competente, em face de irregularidade de que tenha conhecimento e levar o fato à autoridade superior; XVI - guardar sigilo sobre os assuntos da administração e das investigações de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função; XVII - atender prontamente às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário que ultrapasse a jornada normal; XVIII - comparecer à unidade, órgão ou serviço policial, independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública; XIX - adotar providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independente de horário de serviço; XX - usar vestuário compatível com a função policial; XXI - cuidar de sua higiene pessoal e de sua aparência física; XXII - proceder, no caso de investigador de polícia, relatório circunstanciado de suas investigações, com clareza e objetividade; XXIII - utilizar carimbo pessoal no recebimento de documentos de interesse da Instituição.

Seção II Das Proibições

Art. 220. Ao policial civil é proibido, caracterizando infração administrativa: 1. do primeiro grau: I - permutar horário de serviço ou executar tarefa sem expressa permissão da autoridade competente; II - exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema; III - deixar de usar distintivos, quando em serviço; IV - praticar atividade comercial de interesse particular na repartição; V - atribuir-se de qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerça; VI - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial; VII - comparecer em visível estado de embriaguez, ou ingerir bebidas alcoólicas durante o serviço; VIII - não residir na sede do município onde exerça a função, salvo se for sede de município contíguo; IX - concorrer para erro de superior hierárquico, subordinado ou outro servidor; X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado; XI - dar-se ao vício de embriaguez ou de substância que provoque dependência física ou psíquica; XII - ofender, culposamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, causando lesão corporal; XIII - revelar culposamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular; XIV - ser reincidente em qualquer dos deveres dispostos no artigo anterior. 2. do segundo grau: I - proporcionar a divulgação de assunto da repartição ou de fato ali relacionado, ou divulgá-lo, por qualquer meio, em desacordo com a legislação vigente; II - manter relação de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notório e desabonador antecedente criminal ou policial, salvo por motivo relevante ou de serviço; III - descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal; IV - não tomar as providências, da sua alçada, sobre falta ou irregularidade de que tenha conhecimento ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o seja; V - deixar de oficiar de forma tempestiva e justificada em expediente que lhe seja encaminhado; VI - negligenciar na execução de ordem legal; VII - interceder dolosamente em favor de parte; VIII - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, abandoná-lo ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecimento à repartição, salvo por motivo justo; IX - lançar dolosamente, em registro, arquivo, banco de dados, papel ou qualquer expediente oficial, dado errôneo, incompleto ou que possa induzir a erro, bem como neles inserir anotações indevidas ou falsas; X - faltar a ato processual judiciário ou administrativo do qual tenha sido previamente cientificado, salvo por motivo relevante que será comunicado por escrito à autoridade policial a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício; XI - utilizar para fins particulares, sob qualquer pretexto, material pertencente ao Estado; XII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial que não seja de sua competência; XIII - fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos em decorrência da função, ou não entregá-lo, com a brevidade possível, a quem de direito; XIV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem; XV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentação da repartição; XVI - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave; XVII - fazer uso indevido de cédula de identidade funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros, se o fato não tipificar falta mais grave; XVIII - negligenciar na revista de preso; XIX - permitir ou tolerar, ainda que implícita e culposamente, que subordinado ou colega de serviço maltrate, física ou moralmente, preso ou pessoa sob investigação ou custódia policial; XX - tratar superior hierárquico, subordinado ou colega, sem o devido respeito ou deferência; XXI - deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; XXII - deixar de recolher aos cofres públicos taxas e emolumentos previstos em lei; XXIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, ou deixar de comunicar tal fato à autoridade competente; XXIV - dirigir ou permitir o uso de viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação legal; XXV - infringir regras de legislação de trânsito ao volante de viatura policial, salvo se em situação de emergência; XXVI - manter transação ou relacionamento indevido com preso, ou respectivos familiares; XXVII - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre superiores e subordinados ou entre colegas ou indispô-los de qualquer forma; XXVIII - constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2º grau; XXIX - atribuir ou permitir que se atribua à pessoa estranha à repartição o desempenho de encargos policiais; XXX - praticar agiotagem; XXXI - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; XXXII - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro cargo, função ou emprego, exceto atividade relativa ao ensino; XXXIII - usar da influência de pessoa estranha à instituição com o intuito de obter qualquer benefício funcional, para si ou para outro policial civil; XXXIV - indicar advogado para assistir preso ou pessoa sob investigação policial; XXXV - solicitar, de particular vantagem indevida para realizar diligência policial; XXXVI - deixar de prestar auxilio possível, mesmo em horário de folga, ao policial empenhado em ação legal, quando for notória a necessidade desse auxilio; XXXVII - induzir ou influir na escolha de despachante, serviço de guincho, corretor de seguro e agente funerário; XXXVIII - divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial; XXXIX - receber presentes ou vantagens de qualquer espécie, sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerça; XL - exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial; XLI - deixar de comunicar à Corregedoria-Geral, até o primeiro dia útil subsequente, sobre a ciência de fato criminoso que envolva policial civil; XLII - praticar qualquer outro fato definido como contravenção penal ou crime de menor potencial ofensivo. 3. Do terceiro grau: I - expedir documento de identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil; II - exercer pressão ou influir junto a subordinados para forçar solução ou resultado ilegal ou imoral; III - ausentar-se do serviço por 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, alternadamente, durante um (01) ano, sem causa justificada; IV - promover ou participar de jogo proibido; V - solicitar ou aceitar empréstimo em dinheiro ou valor de pessoa que trate de interesse na repartição, ou que esteja sujeita a sua fiscalização; VI - praticar qualquer ato que caracterize improbidade administrativa; VII - praticar qualquer outro fato definido como crime com pena prevista de detenção, isolada ou cumulativamente com a pena de multa. 4. do quarto grau: I - abandonar o cargo ou ausentar-se do serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos, sem justificativa; II - revelar dolosamente segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou para o particular; III - por contumácia superior a 02 (duas) punições de suspensão, por infração contida no terceiro grau no período de 01 (um) ano; IV - praticar qualquer outro fato definido como crime, cuja pena prevista seja de reclusão, isolada ou cumulativamente com pena de multa. 2.

Seção III Das Responsabilidades

Art. 221. O policial civil responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações, independentes entre si.

Art. 222. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Parágrafo único. A importância da indenização será descontada do subsídio do servidor e o desconto não excederá à décima parte do valor deste.

TÍTULO XI DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO, PUNIBILIDADE, REABILITAÇÃO E SUSPENSÃO PREVENTIVA CAPÍTULO I DAS PENALIDADES

Art. 223. São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão até 90 (noventa) dias; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I Da Advertência

Art. 224. A pena de advertência será aplicada, no caso de falta de cumprimento do dever, ao infrator primário, por meio de portaria punitiva. 1.

Seção II Da Repreensão

Art. 225. Aplica-se a pena de repreensão no caso das proibições previstas do primeiro grau ou na reincidência de descumprimento do dever.

Seção III 1. Da Multa

Art. 226. Quando houver conveniência para o serviço, poderá ser aplicada a pena pecuniária de multa, na base de 10% (dez por cento) do subsídio do mês correspondente à sua remuneração. 1.

Seção IV Da Suspensão

Art. 227. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com repreensão e nas proibições previstas no segundo, terceiro e quarto graus, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

Seção V Da Demissão

Art. 228. Poderá ser aplicada a pena de demissão: I - nas proibições do quarto grau; II - por contumácia específica, nas proibições do terceiro grau; III - por contumácia genérica, por mais de três punições, no prazo de dois anos, nas proibições do terceiro grau.

Seção VI Da Cassação de Aposentadoria

Art. 229. Será cassada a aposentadoria do policial civil inativo que houver se aposentado irregularmente ou, quando em atividade, cometer proibições do quarto grau. CAPÍTULO III DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 230. A natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do servidor policial civil, a intensidade do dolo ou grau de culpa devem ser considerados para a dosagem da sanção administrativa.

Art. 231. São circunstâncias que atenuam a pena: I - haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da aplicação da pena, reparado o dano; II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.

Art. 232. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam outra infringência contida nas proibições: I - reincidência; II - a prática de infração durante a execução de serviço policial; III - coação, instigação ou determinação para que outro servidor policial civil, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe; IV - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida; V - concurso de 02 (dois) ou mais agentes na prática de infrações. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 233. O ato que cominar pena ao policial civil mencionará, sempre, a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 234. A aplicação de penalidades pelas proibições constantes desta lei complementar, não exime o policial civil da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados.

Art. 235. Verificada em processo administrativo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o policial civil optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o cargo ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão será comunicada mediante ato próprio da autoridade competente. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 236. Para julgamento e aplicação das penas previstas nesta lei complementar, são competentes: I - o Governador do Estado, para aplicação de demissão; II - o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, até a suspensão limitada a 90 (noventa) dias; III - o Corregedor Geral, os Delegados Diretores, até a suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; IV - o Corregedor Geral Adjunto, até a suspensão limitada a 45 (quarenta e cinco) dias; V - os Delegados Regionais e os Corregedores Auxiliares, até a suspensão limitada a 30 (trinta) dias; VI - os Delegados de Polícia, até a suspensão limitada a 15 (quinze) dias. 2. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 237. Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano; II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses; III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos; IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

§ 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo da legislação penal. CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO

Art. 238. Será considerado reabilitado o policial civil punido disciplinarmente: I - com pena de advertência após 01 (um) ano de sua aplicação; II - repreensão após 18 (dezoito) meses de sua aplicação; III - com pena de multa e suspensão até 30 (trinta) dias, após 02 (dois) anos; IV - com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, após 03 (três) anos.

§ 1º Na imposição de nova pena disciplinar, soma-se a esta o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.

§ 2º A reabilitação ocorrerá automaticamente, independentemente de requerimento do policial civil, decorrido o lapso de tempo necessário, expresso neste artigo, e caberá ao órgão de controle interno e de gestão de pessoa a atualização nos registros funcionais. CAPÍTULO VIII DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 239. O policial civil poderá ser afastado de suas funções, fundamentadamente, quando praticadas proibições do terceiro e/ou quarto grau, sem prejuízo no seu subsídio.

§ 1º Para aplicação do afastamento preventivo, deverá ser observada a competência das autoridades do

Art. 236 desta lei complementar, podendo haver prorrogações desde que não exceda a 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º Durante o afastamento, poderá o policial civil ser avaliado por médico psiquiatra e psicólogo clínico, quando necessário.

§ 3º Nos casos de correição extraordinária, quando em fatos tipificados, em tese, nas proibições de quarto grau, o policial civil investigado poderá ser afastado pelo período de até 30 dias, mediante despacho fundamentado.

§ 4º No período de afastamento o policial civil deverá manter junto a Corregedoria Geral, o endereço atualizado onde possa ser encontrado, sob pena de revelia.

TÍTULO XII DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 240. A apuração de fatos atribuídos ao policial civil será feita mediante Verificação Preliminar, Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, sempre presididos por Delegado de Polícia.

Parágrafo único. A autoridade competente para instauração de Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, deverá proferir despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade dos fatos atribuídos e, neste caso, em havendo necessidade, afastar preventivamente o policial civil das suas funções e recolher cédula funcional, arma e algemas cedidas mediante carga, bem como proibi-lo de dirigir ou utilizar viatura oficial.

Art. 240 A. A autoridade referida no artigo anterior, em caso de descumprimento dos deveres do policial civil e prática de falta funcional, caracterizada como proibição de primeiro grau, poderá editar Termo de Ajustamento de Conduta, nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa se o infrator não for reincidente e apresentar bons antecedentes funcionais, com os seguintes objetivos: I - orientar os policiais civis pela manutenção de padrões de conduta em consonância com os deveres funcionais, zelando pelo nome da instituição; II - cumprimento dos princípios e funções institucionais; III - valorização da atividade policial, pautando-se com integridade, probidade e boa-fé; IV - zelar pelo constante aprimoramento.

Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta suspende o prazo prescricional por 02 (dois) anos, a partir do termo firmado; findo este prazo, não havendo descumprimento por parte do servidor beneficiado, nem a prática de qualquer outra infração, o Termo de Ajustamento de Conduta será arquivado automaticamente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 575 /2016)

Art. 240-A A autoridade referida no art. 240, o Delegado-Geral e os demais membros referidos no art. 236 desta Lei Complementar, ao realizar a análise de caso de descumprimento dos deveres do policial civil, de prática de falta funcional e cometimento de crime de menor potencial ofensivo, poderão editar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos procedimentos disciplinares de Verificação Preliminar e Sindicância Administrativa, com os seguintes objetivos: I - orientar os policiais civis pela manutenção de padrões de conduta em consonância com os deveres funcionais, zelando pelo nome da instituição; II - cumprimento dos princípios e funções institucionais; III - valorização da atividade policial, pautando-se com integridade, probidade e boa-fé; IV - zelar pelo constante aprimoramento da prática de ética funcional.

§ 1º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta suspende, a partir do termo firmado, o prazo prescricional por todo o período de seu cumprimento; findo este prazo, não havendo descumprimento por parte do servidor beneficiado, nem a prática de qualquer outra infração, o Termo será arquivado automaticamente.

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com pena em abstrato não superior a 02 (dois) anos, as infrações disciplinares de primeiro e segundo graus, nos termos desta Lei Complementar, e as infrações com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 3º Não se aplica o instituto previsto no caput deste artigo, ao Policial Civil que: I - pratique a conduta em concurso material em que a pena em abstrato, quando somadas, ultrapassem 02 (dois) anos; II - descumprir as obrigações fixadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; III - tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; IV - tenha firmado TCAC nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação do instrumento e não tenha ressarcido, ou não se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

§ 4º Instaurado o procedimento, fica vedado firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, salvo quando ofertado pela Delegado Geral ou Diretor dentro de sua competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 803 /2024) CAPÍTULO II DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 241. A verificação preliminar deverá ser instaurada, quando forem atribuídos ao policial civil, fatos que possam suscitar dúvidas quanto à veracidade.

Parágrafo único. A verificação preliminar, de caráter informal, será iniciada de ofício ou por determinação da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil.

Art. 242. Instruída a denúncia atribuída ao policial civil e não havendo tipificação do fato, a autoridade fará breve relatório sugerindo o seu arquivamento.

Parágrafo único. Ao término de 90 (noventa) dias, a verificação preliminar não concluída, deverá ser remetida para análise do superior imediato da autoridade que a presidir.

Art. 243. Concluída a verificação e tendo decidido pelo arquivamento, deverá a autoridade encaminhar cópia para a Corregedoria Geral. CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA

Art. 244. Instaurar-se-á sindicância: I - como preliminar de Processo Administrativo Disciplinar, sempre que não estiver suficientemente caracterizada a infração ou definida sua autoria; II - quando não for obrigatório o Processo Administrativo Disciplinar, e para aplicação da penalidade de até trinta dias de suspensão, assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 245. São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades mencionadas no

Art. 236 desta lei complementar.

§ 1º A sindicância será instaurada por portaria da autoridade competente.

§ 2º O sindicado deverá ser notificado por meio de cópia da portaria instauradora.

§ 3º Se no curso da Sindicância Administrativa, em qualquer hipótese, surgirem indícios de prática de crime, a autoridade sindicante encaminhará à autoridade competente as peças necessárias à instauração de inquérito policial, sem prejuízo da continuidade da apuração no âmbito administrativo.

§ 4º A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa deverá observar a hierarquia, em toda a sua amplitude, para designar o delegado de polícia que irá presidi-la.

Art. 246. Compete à autoridade sindicante comunicar o início do feito à Corregedoria-Geral e órgão de pessoal, devendo fornecer o nome do sindicado, sua individualização funcional, o número do feito e a data da autuação.

Art. 247. A sindicância será concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria inaugural, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada ao superior imediato ou autoridade que determinou sua instauração.

Parágrafo único. Cabe à autoridade hierarquicamente superior a concessão de eventual prazo complementar que não excederá a 60 (sessenta) dias, desde que fundamentada a sua solicitação e necessária à conclusão do feito, competindo somente ao Diretor-Geral de Polícia Judiciária Civil a concessão excepcional de prazo maior, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 248. Instruído o procedimento e colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, a autoridade sindicante: I - notificará o sindicado com antecedência de 02 (dois) dias, do local, dia e hora designados para sua oitiva, bem como do nome das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante; II - poderá arrolar até 05 (cinco) testemunhas e a defesa igual número; III - a inquirição de testemunha que esteja em localidade diversa daquela onde se processa a sindicância, poderá ocorrer por meio de carta precatória em que constarão perguntas prévias e objetivamente formuladas, devendo ser cumprida com a urgência necessária e restituída à origem; IV - a sindicância prosseguirá à revelia, se o sindicado, devidamente notificado, não comparecer para os atos necessários e não havendo advogado constituído, deverá a autoridade sindicante nomear defensor dativo; V - procedida à oitiva do sindicado, inicia-se o prazo de 03 (três) dias para que este requeira a produção de provas de seu interesse, que serão deferidas se pertinentes à apuração dos fatos; VI - havendo dois ou mais sindicados o prazo será contado em dobro; VII - a autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado ou a seu defensor; VIII - quando o sindicado, devidamente notificado para a produção de provas, não as oferecer no prazo legal, deverá a autoridade sindicante, em despacho, consignar o fato, e após determinar a notificação do sindicado para as alegações finais; IX - o sindicado ou seu defensor terá vista dos autos na repartição, ou fora dela, mediante carga da segunda via.

Parágrafo único. A autoridade sindicante poderá determinar na portaria inaugural, a suspensão do gozo de férias e de licença-prêmio por parte do sindicado até a conclusão do procedimento.

Art. 249. A autoridade sindicante juntará aos autos, cópia da ficha funcional do servidor sindicado.

Art. 250. Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho de indiciação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 03 (três) dias a partir de sua ciência no mandado.

§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;

§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.

§ 4º Se o sindicado ou seu defensor não oferecer as alegações finais, a autoridade sindicante, mediante despacho fundamentado, nomeará advogado, para apresentá-la, assinalando-lhe novo prazo de 05 (cinco) dias.

§ 5º Findo o prazo de defesa, a autoridade sindicante elaborará relatório conclusivo, em que examinará todos os elementos colhidos na sindicância e de acordo com o apurado, deverá: I - aplicar a sanção cabível, dentro de sua competência; II - encaminhar ao superior hierárquico, nos casos em que não for competente, o relatório com a sugestão da penalidade a ser aplicada; III - arquivar os autos, quando não forem colhidos elementos fáticos e suficientes para a caracterização das faltas atribuídas no despacho de indiciação ou definição de autoria; IV - absolver o sindicado, quando, inexistir o fato, não constituir o fato infração disciplinar, não ter sido o sindicado o autor da infração e/ou não houver exigibilidade de outra conduta.

Art. 251. Na fase de apreciação e decisão, resultando provas a favor do sindicado, poderá a autoridade sindicante excluir enquadramentos, de forma parcial ou na íntegra, daqueles elaborados no despacho de indiciação, sendo vedado acrescentar no relatório final, novos enquadramentos.

Art. 252. Concluída a sindicância deverá a autoridade sindicante remeter cópia ao seu superior imediato e à Corregedoria Geral.

Parágrafo único. A cópia da portaria punitiva será encaminhada à Gestão de Pessoas para as providências.

Art. 253. A sindicância poderá, em qualquer fase, ser avocada pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil, mediante despacho fundamentado.

Art. 254. A apuração do extravio de cédula funcional é de competência exclusiva da Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil e a autorização para expedição de nova cédula é de competência do Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 255. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração atribuída no exercício de sua função ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido e obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando ao acusado a ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 256. São competentes para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar o Governador do Estado, o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e o Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil.

Art. 257. O processo administrativo disciplinar será realizado por autoridade processante, devendo ser Delegado de Polícia, preferencialmente, Classe Especial ou "C", designada por autoridade mencionada no artigo anterior.

§ 1º Não poderá atuar como autoridade processante, o delegado de polícia que tiver presidido sindicância ou inquérito policial que tenham embasado o procedimento administrativo disciplinar.

§ 2º A autoridade processante designará como secretário, preferencialmente, escrivão de polícia.

§ 3º A autoridade processante deverá ser hierarquicamente da mesma classe ou superior ao acusado.

§ 4º Em casos específicos poderão ser designadas autoridades policiais, para auxiliarem na condução do Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 258. A autoridade processante e o secretário são impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar, quando o denunciante ou acusado for parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge ou convivente.

Parágrafo único. O servidor comunicará seu impedimento à autoridade competente.

Art. 259. O processo administrativo disciplinar será iniciado pela autoridade processante dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da portaria que determinar sua instauração.

§ 1º O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem, mediante solicitação destinada à autoridade que determinou sua instauração.

§ 2º O início do processo administrativo disciplinar será informado, pela autoridade processante, ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e à Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 260. A portaria conterá minuciosa descrição dos fatos atribuídos, em tese, ao acusado, sua tipificação e deverá ser publicado seu extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 261. A autoridade processante elaborará despacho de instalação respectiva, determinando sua autuação e demais peças pré-existentes, designará dia e hora para a audiência inicial, determinará a notificação do denunciante, se houver, a citação do acusado e das testemunhas e as demais providências de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º O acusado será citado para interrogatório: I - pessoalmente, com antecedência de dois dias, devendo ser enviada anexa à citação, a cópia da portaria respectiva e do despacho de instalação, que permitam ao acusado conhecer o motivo do procedimento disciplinar e o enquadramento administrativo em seu desfavor; II - se estiver em outro município deste Estado, pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico ou delegado de polícia local, a quem serão encaminhadas as cópias da citação e os outros documentos mencionados no inciso anterior; III - se estiver em lugar certo e conhecido em outro Estado, pela autoridade local e com as cautelas exigidas no inciso anterior.

§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, três vezes seguidas, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com o prazo de 15 (quinze) dias, para comparecimento a contar da data da última publicação, devendo o secretário certificar no processo as datas em que o edital for publicado.

§ 3º À autoridade processante é facultado arrolar até oito testemunhas.

Art. 262. O denunciante, se existir, prestará, preferencialmente, suas declarações antes do interrogatório do acusado.

Parágrafo único. No processo administrativo disciplinar o acusado assistirá à inquirição do denunciante, salvo se este alegar constrangimento ou intimidação, porém tal proibição não se aplica ao defensor do acusado que poderá participar formulando perguntas ao denunciante.

Art. 263. Não comparecendo o acusado regularmente citado, a revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, nomeando a autoridade, se necessário, um advogado para defendê-lo.

Art. 264. O acusado deverá constituir advogado para todos os atos de termos do processo.

Parágrafo único. Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, nomeará a autoridade processante um advogado.

Art. 265. Após o interrogatório do acusado, será notificado com cópia ao seu defensor, abrindo vistas dos autos, no prazo de cinco dias para produção de provas e contra provas e para formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até 08 (oito) testemunhas.

§ 2º Se requerida, pela parte ou pelo defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo disposto no caput.

Art. 266. Findo o prazo referido no artigo anterior, a autoridade processante designará as audiências de instrução, notificando o acusado e seu defensor, do dia, hora e local das audiências e das testemunhas arroladas.

§ 1º Serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pela autoridade processante e em seguida as arroladas pelo acusado.

§ 2º O denunciante, o acusado e as testemunhas, se necessário, poderão ser ouvidos, reinquiridos ou acareados, em mais de uma audiência.

§ 3º A notificação de servidor público será feita pessoalmente e comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para sua inquirição.

§ 4º O comparecimento de militar será requisitado ao respectivo comandante, com os esclarecimentos necessários.

Art. 267. A testemunha arrolada não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge ou convivente, ainda que separado legalmente, irmão, sogro, cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, de outro modo, obter-se provas do fato e de suas circunstâncias.

§ 1º Os parentes do denunciante, nos mesmos graus, ficam proibidos de depor, salvo a exceção prevista neste artigo.

§ 2º O policial civil que se recusar a depor sem motivo justo será objeto de apuração em sindicância administrativa por meio da autoridade competente, devendo o resultado final ser comunicado à autoridade processante.

§ 3º Na hipótese do policial civil ser ouvido fora da sede de seu exercício, terá direito, exceto o acusado, a transporte e diária, na forma da legislação.

Art. 268. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério e ofício ou profissão, devam guardar segredo, a menos que desobrigadas pela parte interessada, queiram dar seu testemunho.

Art. 269. A testemunha que residir em município diverso da sede da autoridade processante, sua inquirição poderá ser deprecada à autoridade policial do local de sua residência.

§ 1º A autoridade processante certificar-se-á da data e do horário da realização da audiência de inquirição para dar ciência, com cinco dias de antecedência, ao acusado e a seu defensor, em cumprimento ao direito de ampla defesa e do contraditório.

§ 2º A carta precatória conterá a síntese da imputação, indicará sob a forma de quesitos os esclarecimentos pretendidos e solicitará a comunicação tempestiva da data da audiência.

Art. 270. A autoridade processante, se entender conveniente, ouvirá o denunciante e as testemunhas no município de residência.

Art. 271. As testemunhas arroladas pelo acusado deverão ser notificadas a comparecer na audiência, salvo quando o acusado se comprometer em apresentá-las espontaneamente.

Parágrafo único. Será notificada a testemunha que não comparecer espontaneamente.

Art. 272. A autoridade processante poderá indeferir pergunta ou repergunta do mesmo gênero, devendo neste caso constar do termo da audiência.

Art. 273. Em qualquer fase do processo poderá a autoridade processante ordenar diligência que entender conveniente, de ofício ou a requerimento do acusado.

Parágrafo único. Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante poderá requisitá-los, observados os impedimentos de ordem legal.

Art. 274. A autoridade processante, em despacho fundamentado, poderá denegar pedidos e indeferir as diligências requeridas com a finalidade manifestamente protelatória ou de nenhum interesse para esclarecimento do fato.

Art. 275. No curso do processo, a autoridade processante, tendo conhecimento de novas imputações em desfavor do acusado, deverá de imediato dar ciência à autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar.

§ 1º Quando as novas imputações forem pertinentes ao processo, delas será citado o acusado, por meio de cópia da portaria complementar, da autoridade competente, reabrindo-lhe o prazo para produção de provas.

§ 2º Se as novas imputações não tiverem ligações com o processo, será designada outra autoridade processante ou autoridade policial para apuração dos fatos.

Art. 276. Encerrada a fase probatória, após a elaboração do despacho de indiciação, o acusado e seu defensor serão notificados para apresentação das alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua ciência no mandado.

§ 1º O despacho de indiciação conterá a tipificação, a especificação dos fatos imputados ao acusado e as respectivas provas;

§ 2º Havendo dois ou mais acusados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º Se requerida, pela parte ou defensor constituído, será concedida vista dos autos fora da repartição, mediante carga, observado o prazo regimental a partir da ciência no mandado.

§ 4º Não tendo sido apresentadas alegações finais a autoridade processante designará, para oferecê-las, defensor dativo, abrindo-lhe novo prazo.

Art. 277. Findo o prazo das alegações finais e saneado o processo, a autoridade processante apresentará seu relatório minucioso e conclusivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, do qual constará: I - apreciação, separadamente em relação a cada acusado, das irregularidades que lhes foram imputadas, as provas colhidas e as razões da defesa, propondo ao final pela absolvição ou punição, menção das provas em que se baseou para formar sua convicção, indicação dos dispositivos legais violados e as circunstâncias atenuantes ou agravantes; II - sugestão de outras providências relacionadas com o feito que lhe pareçam de interesse público.

Art. 278. O processo relatado será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com sua competência.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade processante, será o processo administrativo disciplinar encaminhado para a autoridade competente que decidirá pela aplicação da pena em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um acusado e diversidade de sanção, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria, sua aplicação caberá ao Governador do Estado, amparado no julgamento proferido pela autoridade processante, observada a manifestação do Conselho Superior de Polícia, quando houver recurso.

§ 4º A autoridade instauradora, quando o relatório da autoridade processante contrariar as provas dos autos, poderá motivadamente agravar a pena, dentro da sua competência para aplicação desta, abrandá-la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 279. Recebido o processo, o Presidente do Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil o distribuirá dentro de 05 (cinco) dias ao relator.

§ 1º O relator, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, deverá apresentar seu parecer e voto, ou determinar a realização de diligência que entender necessária ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 2º A autoridade processante terá 30 (trinta) dias de prazo para a realização das diligências determinadas pelo relator.

§ 3º Sobre as provas resultantes das diligências, manifestar-se-á o acusado no prazo de 05 (cinco) dias, e a autoridade processante, em igual prazo, devolvendo o processo ao relator.

§ 4º O relator devolverá o processo à secretaria do Conselho, com seu parecer e voto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

§ 5º Se outro conselheiro pedir vistas dos autos, os receberá na própria reunião e deverá devolvê-lo na secretaria, com seu voto, dentro de cinco dias, apreciando-se o processo na primeira sessão ordinária posterior.

§ 6º Após apreciação pelos membros Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil, o Presidente do Conselho elaborará despacho fundamentado, acolhendo ou não a manifestação do Conselho, e se for o caso, aplicará a penalidade ou encaminhará a autoridade competente para aplicação da pena.

Art. 280. O processo administrativo disciplinar será sobrestado se o acusado for demitido por decisão proferida em outro procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O processo administrativo disciplinar sobrestado retomará andamento se o acusado for reintegrado ao cargo que ocupava e não tiver ocorrido a prescrição.

Art. 281. É defeso fornecer a qualquer meio de divulgação nota sobre o ato processual antes de seu julgamento.

Art. 282. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após o julgamento do processo e o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Havendo requerimento de exoneração a pedido, este deve ser juntado nos autos para apreciação ao término do procedimento.

TÍTULO XIII DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 283. É assegurado ao servidor o direito de recorrer em defesa do direito ou interesse legítimo. CAPÍTULO I DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 284. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Art. 285. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do servidor ou da publicação da decisão recorrida.

Art. 286. O requerimento do pedido de reconsideração deverá ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º O requerimento de reconsideração deve ser imediatamente encaminhado pela autoridade que o recebeu e decidido pela autoridade julgadora dentro de cinco dias.

§ 2º O pedido de reconsideração somente será aceito nos casos em que a autoridade que proferiu o ato tiver competência para a aplicação da penalidade. CAPÍTULO II DO RECURSO

Art. 287. Caberá recurso administrativo: I - das decisões administrativas e disciplinares. II - do indeferimento do pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que verificará a tempestividade e encaminhará a autoridade superior para análise deste.

§ 2º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão administrativa ou disciplinar.

Art. 288. O recurso será recebido com efeito devolutivo, todavia, poderá ser recebido com efeito suspensivo, desde que fundamentado, para evitar possíveis lesões ao direito do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração. CAPÍTULO III DA REVISÃO

Art. 289. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando: I - a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal; II - a decisão for contrária à evidência colhida nos autos; III - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos; IV - surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido; V - ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos.

Art. 290. A revisão não autoriza o agravamento da pena.

Art. 291. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, representado sempre por advogado.

Art. 292. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 293. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 294. O requerimento de revisão de processo será sempre dirigido á autoridade que aplicou a penalidade, observada a via hierárquica, ou à que tiver confirmado em grau de recurso, e que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à autoridade responsável de onde se originou o processo disciplinar.

§ 1º Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a nomeação de um Delegado de Polícia que deverá ser da classe especial, para presidir o feito.

§ 2º Incumbe a autoridade revisora designar um Escrivão de Polícia como secretário.

§ 3º Estará impedido de atuar na revisão quem tenha atuado no procedimento administrativo disciplinar respectivo.

Art. 295. Recebido o pedido, a autoridade designada para efetuar a revisão providenciará o apensamento do procedimento disciplinar correspondente e notificará o requerente para que, no prazo de cinco dias, junte as provas que tiver ou indique as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas, se for o caso.

Art. 296. A autoridade revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por uma única vez no mesmo prazo, pela autoridade competente, quando deverá ser apresentado relatório opinando pelo deferimento ou indeferimento do requerido.

Art. 297. Aplicam-se ao trabalho da autoridade revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 298. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do procedimento, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar outras diligências.

Art. 299. Se a revisão for julgada procedente, será reduzida ou cancelada a penalidade aplicada ao requerente, restabelecendo-se todos os direitos atingidos pela decisão reformada. 2.

TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 300. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único. Computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se este quando incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 301. O Estado fornecerá aos policiais civis, armas, munição, algema, distintivo, colete balístico e carteira funcional, necessários ao exercício da função.

Parágrafo único. O policial civil é obrigado a devolver, no dia da publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão, os objetos recebidos na forma deste artigo.

Art. 302. Fica autorizado o custeio de despesas funerais quando o óbito do policial civil ocorrer em serviço, consoante for regulamentado em Decreto.

Parágrafo único. As despesas decorrentes correrão à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art. 303. O quadro da Polícia Judiciária Civil será fixado mediante lei ordinária, observados: I - o crescimento populacional; II - a criação de novos municípios; III - o índice de criminalidade e de violência.

Art. 304. Fica a autoridade competente autorizada a fornecer 01 (uma) refeição ao policial civil, sujeito ao cumprimento de escala de plantão ou serviço, para cada período que ultrapassar oito horas ininterruptas, havendo justificado interesse do serviço. (Regulamentado pelo Decreto nº 1332 /2022)

Art. 305 São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem.

Parágrafo único. A disponibilização ou cessão nos termos do

§1º do art. 135 desta Lei Complementar ocorrerá sem prejuízo do efetivo exercício e progressão funcional do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 694 /2021)

Art. 305. São vedados, ao ocupante do cargo de carreira policial civil, o afastamento, a disposição ou a cessão para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal, com ônus para o órgão de origem, salvo cessão mediante permuta entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º Aos policiais civis de carreira e em atividade, fica autorizada a cessão mediante permuta para outros Estados e o Distrito Federal.

§ 2º A cessão mediante permuta ocorrerá com ônus para a origem, constituindo no deslocamento dos ocupantes dos cargos de carreira policial civil dos Estados e do Distrito Federal, mediante aprovação dos órgãos competentes no âmbito de cada instituição envolvida e seguirá o trâmite abaixo: I - os ocupantes dos cargos de carreira policial civil interessados na cessão mediante permuta deverão apresentar requerimentos simultâneos às respectivas Diretorias Gerais da Polícia as quais são vinculados para análises e deliberações; II - após as deliberações realizadas pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, o processo será encaminhado para elaboração do ato e publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT; III - a efetivação ocorrerá no momento em que os interessados entrarem simultaneamente em exercício nas Polícias Civis de destino.

§ 3º A remuneração e vantagens dos permutantes serão de responsabilidade da Polícia CIVIL - de origem, contando-se o período de cessão como de efetivo exercício para todos os efeitos.

§ 4º Ao ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso, ficam resguardados os direitos às progressões horizontal e vertical, bem como os direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

§ 5º A cessão mediante permuta não gera direito à ajuda de custo prevista no inciso I do art. 176 desta Lei Complementar.

§ 6º O prazo da cessão mediante permuta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a prorrogação, após findo de cada período.

§ 7º Em caso de aposentadoria, exoneração ou desistência por parte de um dos permutantes, antes do prazo fixado para a cessão, poderá ser indicado um substituto, após requerimento do interessado e análise do Delegado Geral.

§ 8º Fica vedada a cessão mediante permuta do ocupante do cargo de carreira policial civil do Estado de Mato Grosso que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 9º A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso é a única responsável pelo controle da vida funcional e pelo recebimento das solicitações referentes às férias, licenças, afastamentos e avaliação de desempenho dos servidores cedidos mediante permuta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 702 /2021)

Art. 306. Aplicam-se subsidiariamente, aos policiais civis, nos casos omissos, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 307. Para efeito desta lei complementar considera-se policial civil o Delegado de Polícia, o Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia.

Art. 308. As designações para funções especializadas, nos termos desta lei complementar, deverão recair preferencialmente aos policiais civis.

Art. 309 Ficam criadas e transformadas as funções de direção na estrutura organizacional básica e setorial da Polícia Judiciária Civil, estabelecidas no Anexo único desta lei complementar, com a denominação e quantificação previstas. (Revogado pela Lei Complementar nº 464 /2012)

Art. 310. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 155 , de 14 de janeiro de 2004 e a Lei nº 8.348 , de 06 de julho de 2005.

Art. 311. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 312. Somente se aplicará esta lei complementar às infrações disciplinares praticadas na vigência da lei anterior quando: I - o fato não for mais considerado infração disciplinar; II - de qualquer forma for mais branda a pena cominada.

Art. 313. Os processos e sindicâncias em curso, quando da entrada em vigor desta lei complementar, obedecerão ao rito processual estabelecido pela legislação anterior.

Art. 314. O disposto no

Art. 11 aplicar-se-á a partir de 01 de janeiro de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República. Autor: Poder Executivo

ANEXO I DENOMINAÇÃO DO CARGO / FUNÇÃO SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA QUANTIDADE

CARGO FUNÇÃO

Delegado Geral DGA-2 1

Delegado Geral Adjunto DGA-3 1

Corregedor Geral DGA-4 1

Corregedor Geral Adjunto DGA-5 1

Corregedor Auxiliar DGA-6 6

Diretor DGA-4 6

Diretor Adjunto DGA-5 2

Ouvidor DGA-7 1

Ouvidor Adjunto DGA-8 1

Chefe de Gabinete DGA-4 1

Assessor Técnico I DGA-4 2

Assessor Técnico II DGA-5 2

Assessor Técnico III DGA-6 1

Delegado Regional DGA-6 12

Coordenador DGA-6 8

Gerente DGA-8 21

Líder de Equipe DGA-10 170

Assistente de Direção DGA-10 26

SUB-TOTAL 67 196

TOTAL 263

(Redação dada pela Lei Complementar nº 464 /2012)

ANEXO I DENOMINAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA QUANTIDADE

CARGO FUNÇÃO

Delegado Titular DGA-8 29 (Função de confiança criada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Delegado Geral DGA-2 1

Delegado Geral Adjunto DGA - 3 1

Corregedor Geral DGA-4 1

Corregedor Geral Adjunto DGA-5 1

Corregedor Auxiliar DGA-6 6

Diretor DGA-4 6

Diretor Adjunto DGA-5 1

Ouvidor DGA-7 1

Ouvidor Adjunto DGA-8 1

Chefe de Gabinete DGA-4 1

Assessor Técnico I DGA-4 5 (01 cargo criado pela Lei Complementar nº 804 /2024) 4 (02 Cargos criados pela Lei Complementar nº 787 /2024) 2 2 (02 funções de confiança criadas pela Lei Complementar nº 804 /2024)

Assessor Técnico II DGA-5 2

Assessor Técnico III DGA-6 1

Delegado Regional DGA-6 14

Coordenador DGA-5 7 (06 funções de confiança criadas pela Lei Complementar nº 804 /2024) 1 (Função criada pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Coordenador DGA-6 8

Gerente DGA-6 16 (14 funções de confiança criadas pela Lei Complementar nº 804 /2024) 2 (Função criada pela Lei Complementar nº 787 /2024)

Gerente DGA-8 21

Líder de Equipe DGA-10 208 (38 funções de confiança criadas pela Lei Complementar nº 804 /2024) 170

Assistente de Direção DGA-10 26

Assistente Executivo DGA-8 7 (Função de confiança criada pela Lei Complementar nº 804 /2024)

SUBTOTAL 68 196

TOTAL 264

(Redação dada pela Lei Complementar nº 494 /2013) Anexo II NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO

1 Até 1095 dias

2 De 1096 a 2190 dias

3 De 2191 a 3285 dias

4 De 3286 a 4380 dias

5 De 4381 a 5475 dias

6 De 5476 a 6570 dias

7 De 6571 a 7665 dias

8 De 7666 a 8760 dias

9 De 8761 a 9855 dias

10 Acima de 9855 dias

(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 565 /2015)