Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 423/2011

Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE MAIO DE 2011.

Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio da carreira dos Profissionais da do Sistema Penitenciário a partir de 30 de abril de 2011.

Art. 2º O subsídio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo I (40 horas) e Anexo II (30 horas) desta lei complementar.

Art. 3º O subsídio do cargo de Assistente do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo III (40 horas) e Anexo IV (30 horas) desta lei complementar.

Art. 4º O subsídio do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, cuja carga horária é unicamente de 40 horas, fica fixado conforme Anexo V desta lei complementar.

Art. 5º O subsídio do cargo de Auxiliar do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo VI (40 horas) e Anexo VII (30 horas) desta lei complementar.

Art. 6º O inciso III do

Art. 9º da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:

a) Classe A: habilitação em ensino médio completo;

b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;

c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;

d) Classe D: habilitação em Nível Superior."

(...)"

Art. 7º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário atualmente posicionados nas Classes A-I, A-II e A-III serão automaticamente posicionados na Classe A, sem prejuízo da contagem de interstício para a próxima progressão horizontal.

Art. 8º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, em exercício na data de publicação desta lei, serão enquadrados em nível, contado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo VIII desta lei complementar.

Parágrafo único. O posicionamento será efetuado inicialmente no nível 01 da classe que ocupa observado o disposto no

Art.7º desta lei complementar, devendo o Poder Executivo, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao enquadramento em nível conforme o disposto no caput, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2011.

Art. 9º O caput do

Art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas.

(...)"

Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ANEXO I

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS

Classe Nível A B C D

1 3.360,28 4.620,39 5.775,48 7.219,35

2 3.486,96 4.794,57 5.993,22 7.491,52

3 3.618,42 4.975,33 6.219,16 7.773,95

4 3.754,84 5.162,90 6.453,62 8.067,03

5 3.896,39 5.357,54 6.696,93 8.371,16

6 4.043,29 5.559,52 6.949,40 8.686,75

7 4.195,72 5.769,11 7.211,39 9.014,24

8 4.353,90 5.986,61 7.483,26 9.354,08

9 4.518,04 6.212,30 7.765,38 9.706,72

10 4.688,37 6.446,51 8.058,13 10.072,67

ANEXO II

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS

Classe Nível A B C D

1 2.520,21 3.465,29 4.331,61 5.414,51

2 2.615,22 3.595,93 4.494,91 5.618,64

3 2.713,82 3.731,50 4.664,37 5.830,46

4 2.816,13 3.872,17 4.840,22 6.050,27

5 2.922,29 4.018,16 5.022,69 6.278,37

6 3.032,47 4.169,64 5.212,05 6.515,06

7 3.146,79 4.326,83 5.408,54 6.760,68

8 3.265,42 4.489,96 5.612,45 7.015,56

9 3.388,53 4.659,23 5.824,03 7.280,04

10 3.516,28 4.834,88 6.043,60 7.554,50

ANEXO III

ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS

Classe Nível A B C D

1 1.415,83 2.024,64 2.632,03 3.421,64

2 1.469,21 2.100,97 2.731,26 3.550,64

3 1.524,60 2.180,17 2.834,23 3.684,49

4 1.582,07 2.262,37 2.941,08 3.823,40

5 1.641,72 2.347,66 3.051,96 3.967,54

6 1.703,61 2.436,16 3.167,01 4.117,12

7 1.767,84 2.528,01 3.286,41 4.272,33

8 1.834,49 2.623,31 3.410,31 4.433,40

9 1.903,65 2.722,21 3.538,88 4.600,54

10 1.975,41 2.824,84 3.672,29 4.773,98

ANEXO IV

ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS

Classe Nível A B C D

1 1.061,87 1.518,48 1.974,02 2.566,23

2 1.101,91 1.575,73 2.048,44 2.662,98

3 1.143,45 1.635,13 2.125,67 2.763,37

4 1.186,56 1.696,77 2.205,81 2.867,55

5 1.231,29 1.760,74 2.288,97 2.975,66

6 1.277,71 1.827,12 2.375,26 3.087,84

7 1.325,88 1.896,01 2.464,81 3.204,25

8 1.375,86 1.967,49 2.557,73 3.325,05

9 1.427,73 2.041,66 2.654,16 3.450,40

10 1.481,56 2.118,63 2.754,22 3.580,48

ANEXO V

AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS

A B C D

1 1.665,68 2.381,93 3.096,51 4.025,46

2 1.728,48 2.471,73 3.213,24 4.177,22

3 1.793,64 2.564,91 3.334,38 4.334,70

4 1.861,26 2.661,61 3.460,09 4.498,12

5 1.931,43 2.761,95 3.590,54 4.667,70

6 2.004,25 2.866,08 3.725,90 4.843,67

7 2.079,81 2.974,13 3.866,36 5.026,27

8 2.158,22 3.086,25 4.012,13 5.215,76

9 2.239,58 3.202,60 4.163,38 5.412,40

10 2.324,01 3.323,34 4.320,34 5.616,45

ANEXO VI

AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS

A B C D

1 1.092,10 1.364,25 1.705,32 2.131,99

2 1.133,27 1.415,69 1.769,61 2.212,36

3 1.176,00 1.469,06 1.836,32 2.295,77

4 1.220,33 1.524,44 1.905,55 2.382,32

5 1.266,34 1.581,91 1.977,39 2.472,13

6 1.314,08 1.641,55 2.051,94 2.565,33

7 1.363,62 1.703,44 2.129,30 2.662,05

8 1.415,03 1.767,66 2.209,57 2.762,41

9 1.468,38 1.834,30 2.292,87 2.866,55

10 1.523,74 1.903,45 2.379,31 2.974,62

ANEXO VII

AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS

A B C D

1 819,08 1.023,19 1.278,99 1.598,99

2 849,96 1.061,76 1.327,21 1.659,27

3 882,00 1.101,79 1.377,24 1.721,83

4 915,25 1.143,33 1.429,16 1.786,74

5 949,76 1.186,43 1.483,04 1.854,10

6 985,56 1.231,16 1.538,95 1.924,00

7 1.022,72 1.277,58 1.596,97 1.996,53

8 1.061,27 1.325,74 1.657,18 2.071,80

9 1.101,28 1.375,72 1.719,65 2.149,91

10 1.142,80 1.427,59 1.784,48 2.230,96

ANEXO VIII

TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS

Até 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

Acima de 9.856 10

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 389/2010 de 31/03/2010