Lei Complementar nº 423/2011
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio da carreira dos Profissionais da do Sistema Penitenciário a partir de 30 de abril de 2011.
Art. 2º O subsídio do cargo de Profissional de Nível Superior do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo I (40 horas) e Anexo II (30 horas) desta lei complementar.
Art. 3º O subsídio do cargo de Assistente do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo III (40 horas) e Anexo IV (30 horas) desta lei complementar.
Art. 4º O subsídio do cargo de Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário, cuja carga horária é unicamente de 40 horas, fica fixado conforme Anexo V desta lei complementar.
Art. 5º O subsídio do cargo de Auxiliar do Sistema Penitenciário fica fixado conforme Anexo VI (40 horas) e Anexo VII (30 horas) desta lei complementar.
Art. 6º O inciso III do
Art. 9º da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:
a) Classe A: habilitação em ensino médio completo;
b) Classe B: 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ou qualificação profissional, com fração mínima de 16 horas;
c) Classe C: requisito da classe B, mais 200 (duzentas) horas de curso de capacitação e/ou aperfeiçoamento e/ ou qualificação profissional com fração mínima de 16 horas;
d) Classe D: habilitação em Nível Superior."
(...)"
Art. 7º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário atualmente posicionados nas Classes A-I, A-II e A-III serão automaticamente posicionados na Classe A, sem prejuízo da contagem de interstício para a próxima progressão horizontal.
Art. 8º Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário, em exercício na data de publicação desta lei, serão enquadrados em nível, contado o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme Anexo VIII desta lei complementar.
Parágrafo único. O posicionamento será efetuado inicialmente no nível 01 da classe que ocupa observado o disposto no
Art.7º desta lei complementar, devendo o Poder Executivo, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao enquadramento em nível conforme o disposto no caput, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2011.
Art. 9º O caput do
Art. 17 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A jornada de trabalho dos Servidores do Sistema Penitenciário será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas.
(...)"
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ANEXO I
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS
Classe Nível A B C D
1 3.360,28 4.620,39 5.775,48 7.219,35
2 3.486,96 4.794,57 5.993,22 7.491,52
3 3.618,42 4.975,33 6.219,16 7.773,95
4 3.754,84 5.162,90 6.453,62 8.067,03
5 3.896,39 5.357,54 6.696,93 8.371,16
6 4.043,29 5.559,52 6.949,40 8.686,75
7 4.195,72 5.769,11 7.211,39 9.014,24
8 4.353,90 5.986,61 7.483,26 9.354,08
9 4.518,04 6.212,30 7.765,38 9.706,72
10 4.688,37 6.446,51 8.058,13 10.072,67
ANEXO II
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS
Classe Nível A B C D
1 2.520,21 3.465,29 4.331,61 5.414,51
2 2.615,22 3.595,93 4.494,91 5.618,64
3 2.713,82 3.731,50 4.664,37 5.830,46
4 2.816,13 3.872,17 4.840,22 6.050,27
5 2.922,29 4.018,16 5.022,69 6.278,37
6 3.032,47 4.169,64 5.212,05 6.515,06
7 3.146,79 4.326,83 5.408,54 6.760,68
8 3.265,42 4.489,96 5.612,45 7.015,56
9 3.388,53 4.659,23 5.824,03 7.280,04
10 3.516,28 4.834,88 6.043,60 7.554,50
ANEXO III
ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS
Classe Nível A B C D
1 1.415,83 2.024,64 2.632,03 3.421,64
2 1.469,21 2.100,97 2.731,26 3.550,64
3 1.524,60 2.180,17 2.834,23 3.684,49
4 1.582,07 2.262,37 2.941,08 3.823,40
5 1.641,72 2.347,66 3.051,96 3.967,54
6 1.703,61 2.436,16 3.167,01 4.117,12
7 1.767,84 2.528,01 3.286,41 4.272,33
8 1.834,49 2.623,31 3.410,31 4.433,40
9 1.903,65 2.722,21 3.538,88 4.600,54
10 1.975,41 2.824,84 3.672,29 4.773,98
ANEXO IV
ASSISTENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS
Classe Nível A B C D
1 1.061,87 1.518,48 1.974,02 2.566,23
2 1.101,91 1.575,73 2.048,44 2.662,98
3 1.143,45 1.635,13 2.125,67 2.763,37
4 1.186,56 1.696,77 2.205,81 2.867,55
5 1.231,29 1.760,74 2.288,97 2.975,66
6 1.277,71 1.827,12 2.375,26 3.087,84
7 1.325,88 1.896,01 2.464,81 3.204,25
8 1.375,86 1.967,49 2.557,73 3.325,05
9 1.427,73 2.041,66 2.654,16 3.450,40
10 1.481,56 2.118,63 2.754,22 3.580,48
ANEXO V
AGENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS
A B C D
1 1.665,68 2.381,93 3.096,51 4.025,46
2 1.728,48 2.471,73 3.213,24 4.177,22
3 1.793,64 2.564,91 3.334,38 4.334,70
4 1.861,26 2.661,61 3.460,09 4.498,12
5 1.931,43 2.761,95 3.590,54 4.667,70
6 2.004,25 2.866,08 3.725,90 4.843,67
7 2.079,81 2.974,13 3.866,36 5.026,27
8 2.158,22 3.086,25 4.012,13 5.215,76
9 2.239,58 3.202,60 4.163,38 5.412,40
10 2.324,01 3.323,34 4.320,34 5.616,45
ANEXO VI
AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 40 HORAS
A B C D
1 1.092,10 1.364,25 1.705,32 2.131,99
2 1.133,27 1.415,69 1.769,61 2.212,36
3 1.176,00 1.469,06 1.836,32 2.295,77
4 1.220,33 1.524,44 1.905,55 2.382,32
5 1.266,34 1.581,91 1.977,39 2.472,13
6 1.314,08 1.641,55 2.051,94 2.565,33
7 1.363,62 1.703,44 2.129,30 2.662,05
8 1.415,03 1.767,66 2.209,57 2.762,41
9 1.468,38 1.834,30 2.292,87 2.866,55
10 1.523,74 1.903,45 2.379,31 2.974,62
ANEXO VII
AUXILIAR PENITENCIÁRIO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 30 HORAS
A B C D
1 819,08 1.023,19 1.278,99 1.598,99
2 849,96 1.061,76 1.327,21 1.659,27
3 882,00 1.101,79 1.377,24 1.721,83
4 915,25 1.143,33 1.429,16 1.786,74
5 949,76 1.186,43 1.483,04 1.854,10
6 985,56 1.231,16 1.538,95 1.924,00
7 1.022,72 1.277,58 1.596,97 1.996,53
8 1.061,27 1.325,74 1.657,18 2.071,80
9 1.101,28 1.375,72 1.719,65 2.149,91
10 1.142,80 1.427,59 1.784,48 2.230,96
ANEXO VIII
TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS
Até 1.095 dias 1
De 1.096 a 2.190 dias 2
De 2.191 a 3.285 dias 3
De 3.286 a 4.380 dias 4
De 4.381 a 5.475 dias 5
De 5.476 a 6.570 dias 6
De 6.571 a 7.665 dias 7
De 7.666 a 8.760 dias 8
De 8.761 a 9.855 dias 9
Acima de 9.856 10
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 389/2010 de 31/03/2010