Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 427/2011

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 14, de 16 de janeiro de 1992, nº 66, de 22 de dezembro de 1999, nº 140, de 16 de dezembro de 2003, nº 284, de 07 de novembro de 2007, nº 383, de 19 de janeiro de 2010 e nº 413, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 12 DE JULHO DE 2011.

(Vide Decreto nº 1747 /2013) Altera dispositivos das Leis Complementares nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, nº 66 , de 22 de dezembro de 1999, nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, nº 284 , de 07 de novembro de 2007, nº 383 , de 19 de janeiro de 2010 e nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O subitem 1.5, do item 1, o subitem 3.2, do item 3, e o subitem 4.1, do item 4, todos do inciso II do

Art. 10, da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo

Art. 14, da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10. (...) (...) II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 1. Autarquias: (...) 1.5. vinculada à Casa Civil: 1.5.1. Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo - FIFA 2014 - AGECOPA. (...) 3. Sociedade de Economia Mista: (...) 3.2. vinculadas à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME: 3.2.1. Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT; 3.2.2. Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás. (...) 4. Empresa Pública: 4.1. vinculada à Vice-Governadoria: 4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 2º No caso de vacância do Vice-Governador, o Governador no prazo máximo de 30 dias nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 3º Os itens 1 e 3, do inciso II do

Art. 10, da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo

Art. 14 da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, passam a vigorar acrescidos dos seguintes subitens 1.6 e 3.4: "Art. 10. (...) (...) II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 1. Autarquias: (...) 1.6. vinculada à Vice-Governadoria. 1.6.1. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER. (...) 3. Sociedade de Economia Mista: (...) 3.4. vinculada à Vice-Governadoria: 3.4.1. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT-FOMENTO." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 4º O

Art. 6º da Lei Complementar nº 413 , de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, a coordenação e integração das ações de governo; a coordenação, monitoramento e avaliação da ação governamental dos órgãos e das entidades da Administração Pública, em especial das metas e programas prioritários, executando e transmitindo decisões governamentais, responsável pela gestão integrada de governo; exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizando e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas dos órgãos do Poder Executivo e a supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 5º O

Art. 17 da Lei Complementar nº 14 , de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá em caso de vaga no cargo de Governador.

§ 1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta lei complementar, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhes sejam conferidas, mediante Decreto Governamental.

§ 2º À Vice-Governadoria, órgão auxiliar do Governador do Estado, competirá a articulação e gestão das relações internacionais do Governo do Estado de Mato Grosso; coordenação e viabilização de projetos estratégicos para o desenvolvimento do Estado; coordenação das políticas de Telecomunicações no âmbito do Estado de Mato Grosso; articulação institucional com os municípios mato-grossenses; elaboração e coordenação das ações da Defesa Civil; elaboração e coordenação das ações das Políticas Indigenistas e a coordenação das atividades do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 6º O inciso I, os §§ 1º e 2º, do

Art. 11, e o inciso IX, do

Art. 13, da Lei Complementar nº 66 , de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11. (...) I - o Vice-Governador do Estado e 02 (dois) membros de livre indicação do Governador do Estado; (...)

§ 1º Ao Conselho Consultivo compete encaminhar sugestões à Diretoria da AGER/MT sobre assuntos de competência da Agência, por sua solicitação ou por iniciativa do próprio Conselho, além de: I - apreciar os relatórios anuais da Diretoria-Executiva; II - aconselhar quanto à instituição ou extinção de delegações de serviço público; III - requerer informações e fazer sugestões a respeito das ações de competência da Diretoria-Executiva.

§ 2º A Presidência do Conselho Consultivo caberá ao Vice-Governador do Estado. (...) "Art. 13. (...) (...) IX - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Consultivo, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma." (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 7º O

§ 1º, do

Art. 1º, e o

Art. 14, da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 284 , de 07 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) (...)

§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT - FOMENTO é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Vice-Governadoria do Estado de Mato Grosso, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta lei complementar e da legislação aplicável." "Art. 14. (...) I - o Vice-Governador do Estado; II - 04 (quatro) nomes indicados pelo Governador do Estado e submetidos à aprovação da Assembleia Geral; III - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral; IV - Diretor-Presidente da MT-FOMENTO.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Vice-Governador do Estado. (...) (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 8º Ficam transferidas para a Vice-Governadoria as competências relativas às atividades de Defesa Civil, Políticas Indigenistas e do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília.

§ 1º Fica autorizado o remanejamento de estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança relativas às atividades descritas no caput, deste artigo, para a estrutura da Vice-Governadoria.

§ 2º Para efeito do cumprimento desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária de 2011, nos seguintes termos: I - as atividades de Políticas Indigenistas e do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso, em Brasília, devem ser mantidas pelos recursos transferidos do orçamento da Casa Civil; II - as atividades de Defesa Civil devem ser mantidas pelos recursos transferidos do orçamento da Casa Militar. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)

Art. 9º O Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação, instituído pelo

Art. 5º da Lei nº 8.199 , de 11 de novembro de 2004, fica vinculado à Vice-Governadoria.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo terá como membro nato o Vice-Governador do Estado e será presidido por este.

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido por nome indicado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 531 /2014)

Art. 10 O Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CODEL terá como membro nato o Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe sua Presidência.

Art. 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CODEL será nomeado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 531 /2014)

Art. 11 Salvo o previsto no

Art. 5º da presente lei, no caso de vacância do Vice-Governador, o Governador no prazo máximo de 30 dias nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 531 /2014)

Art. 12. Ficam revogados os Arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 383 , de 19 de janeiro de 2010.

Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo