Lei Complementar nº 428/2011
Altera a denominação da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 21 DE JULHO DE 2011.
Altera a denominação da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS passa a denominar-se Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS: I - promover a inclusão social, a assistência integral e ações voltadas às famílias que vivem em situação de pobreza. II - proporcionar cidadania e inclusão social aos beneficiários dos programas sociais; III - realizar ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à fome; IV - consolidar o direito à assistência social em todo território mato-grossense; V - estabelecer uma sólida rede de proteção e promoção social que quebra o ciclo de pobreza e promove a conquista da cidadania nas comunidades mato-grossenses; VI - formular e implementar políticas públicas voltadas à atuação no mundo do trabalho, visando à melhoria da qualidade de vida do cidadão; VII - desenvolver ações voltadas à inserção na vida econômica e social das pessoas portadoras de quaisquer deficiências visando o desenvolvimento de suas potencialidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 566 /2015)
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, em nível de decisão colegiada, compreendem as seguintes unidades administrativas: I - Conselho Estadual do Trabalho - CETb; II - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; III - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA; IV - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; V - Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 4º Fica revogado o
Art. 3º da Lei Complementar nº 238 , de 28 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo