Lei Complementar nº 437/2011
Fixa o subsídio dos Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 437, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011.
Fixa o subsídio dos Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar fixa o subsídio dos Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O subsídio dos cargos de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia fica fixado conforme Anexos I, II, III, IV e V desta lei complementar.
Parágrafo único. O Anexo I entra em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2011; o Anexo II vigorará a partir de 1º de maio de 2012; o Anexo III a partir de 1º de maio de 2013; o Anexo IV a partir de 1º de maio de 2014 e o Anexo V a partir de 01 novembro de 2014.
Art. 3º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2012, 2013 e 2014, já está incluída nos subsídios fixados no caput do
Art. 2º desta lei complementar.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo Estadual, se o índice aplicado para correção salarial exceder a 6% (seis por cento), deverá o percentual excedente ser aplicado, cumulativamente, aos valores das tabelas constantes nos anexos II, III, IV e V. (Vide Lei nº 9992 /2013)
Art. 4º Fica fixado em 3% (três por cento), o índice de progressão vertical de um nível para o subseqüente.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ANEXO I Classe Nível A B C E
1 2.460,17 3.328,47 3.907,33 4.775,63
2 2.533,98 3.428,32 4.024,55 4.918,90
3 2.610,00 3.531,17 4.145,29 5.066,46
4 2.688,30 3.637,11 4.269,65 5.218,46
5 2.768,95 3.746,22 4.397,74 5.375,01
6 2.852,01 3.858,61 4.529,67 5.536,26
7 2.937,57 3.974,36 4.665,56 5.702,35
8 3.025,70 4.093,60 4.805,53 5.873,42
9 3.116,47 4.216,40 4.949,69 6.049,62
10 3.209,97 4.342,90 5.098,18 6.231,11
ANEXO II Classe Nível A B C E
1 2.706,19 3.661,31 4.298,07 5.253,19
2 2.787,37 3.771,15 4.427,01 5.410,79
3 2.871,00 3.884,29 4.559,82 5.573,11
4 2.957,13 4.000,82 4.696,61 5.740,30
5 3.045,84 4.120,84 4.837,51 5.912,51
6 3.137,21 4.244,47 4.982,64 6.089,89
7 3.231,33 4.371,80 5.132,11 6.272,58
8 3.328,27 4.502,96 5.286,08 6.460,76
9 3.428,12 4.638,04 5.444,66 6.654,58
10 3.530,96 4.777,19 5.608,00 6.854,22
ANEXO III Classe Nível A B C E
1 2.976,81 4.027,45 4.727,87 5.778,51
2 3.066,11 4.148,27 4.869,71 5.951,87
3 3.158,10 4.272,72 5.015,80 6.130,42
4 3.252,84 4.400,90 5.166,27 6.314,33
5 3.350,42 4.532,93 5.321,26 6.503,76
6 3.450,94 4.668,91 5.480,90 6.698,88
7 3.554,46 4.808,98 5.645,33 6.899,84
8 3.661,10 4.953,25 5.814,69 7.106,84
9 3.770,93 5.101,85 5.989,13 7.320,04
10 3.884,06 5.254,90 6.168,80 7.539,64
ANEXO IV Classe Nível A B C E
1 3.274,49 4.430,19 5.200,66 6.356,36
2 3.372,72 4.563,10 5.356,68 6.547,05
3 3.473,91 4.699,99 5.517,38 6.743,46
4 3.578,12 4.840,99 5.682,90 6.945,77
5 3.685,47 4.986,22 5.853,39 7.154,14
6 3.796,03 5.135,81 6.028,99 7.368,76
7 3.909,91 5.289,88 6.209,86 7.589,83
8 4.027,21 5.448,58 6.396,15 7.817,52
9 4.148,02 5.612,03 6.588,04 8.052,05
10 4.272,47 5.780,39 6.785,68 8.293,61
ANEXO V Classe Nível A B C E
1 3.900,90 5.266,21 6.582,77 8.491,77
2 4.017,93 5.424,20 6.780,25 8.746,52
3 4.138,46 5.586,93 6.983,66 9.008,92
4 4.262,62 5.754,53 7.193,17 9.279,19
5 4.390,50 5.927,17 7.408,96 9.557,56
6 4.522,21 6.104,98 7.631,23 9.844,29
7 4.657,88 6.288,13 7.860,17 10.139,62
8 4.797,61 6.476,78 8.095,97 10.443,80
9 4.941,54 6.671,08 8.338,85 10.757,12
10 5.089,79 6.871,21 8.589,02 11.079,83
Autor: Poder Executivo