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Lei Complementar nº 439/2011

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 87 da Lei Complementar nº 269 , de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. O Tribunal de Contas tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado de Mato Grosso e possui a seguinte estrutura organizacional:

I - Tribunal Pleno;

II - Câmaras;

III - Presidência;

IV - Vice-Presidência;

V - Corregedoria-Geral;

VI - Conselheiros;

VII - Ministério Público de Contas;

VIII - Auditores Substitutos de Conselheiros;

IX - Área Técnica Programática;

X - Área de Gestão;

XI - Ouvidoria.

§ 1º A organização, atribuições e normas de funcionamento de cada unidade serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal.

§ 2º A formação de Câmaras dependerá de deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno."

Art. 2º O

Art. 89 da Lei Complementar nº 269 /07, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Ao Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, compete julgar, emitir parecer prévio e deliberar sobre todas as matérias de sua competência, nos termos regimentais."

Art. 3º O

§ 3º, do

Art. 91 da Lei Complementar nº 269 /07, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. (...)

(...)

§ 3º Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiros poderão funcionar como juízo singular, nos termos regimentais, ressalvados os casos em que, por disposição constitucional ou legal, imponha-se a deliberação do Tribunal Pleno ou de quaisquer das Câmaras."

Art. 4º O

Art. 94 da Lei Complementar nº 269 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. Os Auditores Substitutos de Conselheiro, em número nunca superior a 07 (sete), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação em concurso público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, que satisfaçam os requisitos exigidos pelo

Art. 73,

§ 1º da Constituição da República."

Art. 5º O

Art. 95 da Lei Complementar nº 269 /07 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo:

"Art. 95. Os Auditores Substitutos de Conselheiros substituirão os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, bem como nos casos de vacância do cargo, até nomeação de novo conselheiro, nos termos regimentais, e quando não convocados para substituição, presidirão a instrução de processos que lhes forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara para a qual estiverem designados, sem prejuízo das suas demais atribuições.

Parágrafo único. Quando em substituição a Conselheiro, os Auditores Substitutos de Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens do titular do cargo, e quando no exercício das demais atribuições de judicatura, as de Juiz de Direito de Entrância Especial, aplicando-se a eles os mesmos deveres, vedações, sistemática de vitaliciedade e de férias a que se submetem os Conselheiros."

Art. 6º O

Art. 96 da Lei Complementar nº 269 /07 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. A sistemática de substituição e efetiva atuação do Auditor Substituto de Conselheiro será definida em Regimento Interno, vedada a vinculação permanente entre Auditor Substituto e Conselheiro."

Art. 7º O

Art. 97 da Lei Complementar nº 269 /07 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo:

"Art. 97. Os Auditores Substitutos de Conselheiro ficarão vinculados aos processos conclusos que lhes forem distribuídos para relatar, até o retorno do Conselheiro afastado.

Parágrafo único. Se o processo já estiver incluído em pauta depois de cessada a substituição, o Conselheiro relator poderá acolher o voto do Auditor Substituto de Conselheiro ou retirá-lo de pauta."

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Tribunal de Contas

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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