Lei Complementar nº 442/2011
Altera o Anexo X, da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 206, de 29 de dezembro de 2004 e modificado pela Lei Complementar nº 278, de 06 de setembro de 2007, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011 - D.O.04.11.11.
(Vide Decreto nº 282/2023) Altera o Anexo X, da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, incluído pela Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004 e modificado pela Lei Complementar nº 278 , de 06 de setembro de 2007, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os critérios para a definição da gratificação de funções de dedicação exclusiva, de Diretor de Escola e Secretário Escolar, passam a ser definidos, conforme Anexo único desta lei complementar, não havendo alterações dos critérios utilizados nas funções de Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros, decorrentes das alterações de que trata o caput, incidirão a partir de 1º de julho de 2011.
Art. 2º Os quantitativos relativos às funções de confiança de dedicação exclusiva, de Assessor Pedagógico, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, nos termos do
§ 3º do
Art. 3º da Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004, passam a ser definidos conforme Anexo único desta lei complementar.
Art. 3º Revoga-se o Anexo X da Lei Complementar nº 206 , de 29 de dezembro de 2004, o quadro do Anexo X da Lei Complementar nº 278 , de 06 de setembro de 2007, o segundo quadro do Anexo I da Lei nº 9.332 , de 31 de março de 2010.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
ANEXO ÚNICO FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA FUNÇÃO CRITÉRIOS Nº VAGAS
Diretor de Escola Quantidade de alunos Percentual sobre a base de cálculo 1 750
Até 300 17,60 %
Mais 502 1,10%
Secretário Escolar Quantidade de alunos Percentual sobre a base de cálculo 3 750
Até 300 17,60 %
Mais 502 1,10%
Coordenador Pedagógico Percentual sobre o subsídio 1.230
30%
Assessor Pedagógico Número de Escolas Percentual sobre o subsídio 140
De 02 a 04 45%
De 05 a 07 55%
De 08 a 10 65%
1 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12. 2 A cada cinqüenta alunos devidamente matriculados e com freqüência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo. 3 A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12. Autor: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO CRITÉRIOS Nº VAGAS
Diretor de Escola Quantidade de alunos4 Percentual sobre a base de cálculo¹ 700
Até 300 17,60%
Mais de 50² 1,10%
Secretário Escolar Quantidade de alunos Percentual sobre a base de cálculo³ 700
Até 300 17,60%
Mais de 50² 1,10%
Coordenador Pedagógico Percentual sobre o subsídio 1.000
30%
Assessor Pedagógico Número de Escolas Percentual sobre o Subsídio 80 (Vide extinção dada pelo Decreto nº 1420 /2025)
De 02 a 04 45%
De 05 a 07 55%
De 08 a 10 65%
¹ A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Professor (30 horas) posicionado na Classe E e Nível 12.
² A cada cinquenta alunos devidamente matriculados e com frequência, acima do piso de trezentos, incidirá o acréscimo de 1,10% sobre a base de cálculo.
³ A base de cálculo do valor da gratificação corresponde ao subsídio do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado (30 horas) posicionado na Classe D e Nível 12
4 O quantitativo de alunos das escolas de tempo integral deverá ser multiplicado por 2.
*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 15.02.23, à p. 1. Autor: Poder Executivo (Redação dada pela Lei Complementar nº 756 /2023)