Lei Complementar nº 451/2011
Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
*LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os incisos I e II, do
Art. 8º, o inciso V e o
Parágrafo único do
Art. 9º, o inciso IV do
Art. 11, o inciso IV do
Art. 15, e o caput do
Art. 17, da Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
I - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-presidente;
(...)
Art. 9º (...)
(...)
V - homologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado;
(...)
Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
(...)
Art. 11. (...)
(...)
IV - encaminhar ao Conselho Curador, para homologação, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Diretoria Técnica Cientifica;
(...)
Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
(...)
Art. 15. (...)
(...)
IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMAT;
(...)
Art. 17. O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Diretor, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua qualificação e descrição das respectivas funções.
(...)"
Art. 2º Fica acrescentado o
Art. 10-A à Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. O Conselho Diretor, órgão executivo, será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da FAPEMAT;
II - Diretor Técnico e Científico da FAPEMAT;
III - Assessor Sistêmico (Assessor Técnico III)."
Art. 3º Ficam revogados o
§ 6º do
Art. 8º, e o inciso VII do
Art. 11, da Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 12.12.11.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 9º
Art. 11
Art. 15
Art. 17
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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