Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 451/2011

Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

*LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Revoga, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I e II, do

Art. 8º, o inciso V e o

Parágrafo único do

Art. 9º, o inciso IV do

Art. 11, o inciso IV do

Art. 15, e o caput do

Art. 17, da Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

I - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-presidente;

(...)

Art. 9º (...)

(...)

V - homologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado;

(...)

Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

(...)

Art. 11. (...)

(...)

IV - encaminhar ao Conselho Curador, para homologação, os pedidos de custeio de pesquisa examinados pela Diretoria Técnica Cientifica;

(...)

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

(...)

Art. 15. (...)

(...)

IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMAT;

(...)

Art. 17. O Estatuto da FAPEMAT será elaborado pelo Conselho Diretor, devendo, dentre outras medidas, estabelecer o quadro de pessoal administrativo, sua qualificação e descrição das respectivas funções.

(...)"

Art. 2º Fica acrescentado o

Art. 10-A à Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. O Conselho Diretor, órgão executivo, será composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da FAPEMAT;

II - Diretor Técnico e Científico da FAPEMAT;

III - Assessor Sistêmico (Assessor Técnico III)."

Art. 3º Ficam revogados o

§ 6º do

Art. 8º, e o inciso VII do

Art. 11, da Lei Complementar nº 306 , de 21 de janeiro de 2008.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 12.12.11.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 9º

Art. 11

Art. 15

Art. 17

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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