Lei Complementar nº 453/2011
Altera a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 453, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005, Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados ao
Art. 10 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005 os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 10. (...) (...)
§ 3º O curso de formação constituirá uma das fases do concurso público fazendo jus o aluno a uma bolsa formação com valor definido em edital, estando este sujeito a todas as normas e regulamentos da carreira militar.
§ 4º Não tendo o aluno alcançado o aproveitamento mínimo exigido para a sua aprovação no curso de formação será automaticamente eliminado do concurso público."
Art. 2º O
Art. 44 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. O aluno matriculado no Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá uma bolsa formação, cujo valor será estabelecido no respectivo edital do concurso.
Parágrafo único. O Praça estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior à bolsa do Aluno-a-Oficial." (Revogado pela Lei Complementar nº 491 /2013)
Art. 3º Ficam extintas as funções de Comando criadas pelo
Art.39 e estabelecidas no Anexo único da Lei Complementar nº 386 , de 05 de março de 2010 e as funções de Comando criadas pelo
Art. 53 e estabelecidas no Anexo único da Lei Complementar nº 404 , de 30 de junho de 2010.
Art. 4º Os §§ 2º e 4º do
Art. 10 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. (...) (...)
§ 2º O candidato aprovado para o Curso de Formação de Soldados PM/BM será matriculado na condição de Aluno-a-soldado PM/BM, até ser declarado soldado. (...)
§ 4º O candidato aprovado para o Curso de Formação de Oficiais PM/BM será matriculado na condição de Aluno-a-Oficial PM/BM, até ser declarado Aspirante." (Revogado pela Lei Complementar nº 491 /2013)
Art. 5º Ficam revogados os Arts. 46 e 47 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010.
Art. 6º Fica revogado o
Art. 17 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. Autor: Poder Executivo