Lei Complementar nº 471/2012
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 25 DE JUNHO DE 2012.
Fixa o subsídio da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O subsídio do cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexos I (40 horas), II (30 horas), III (20 horas) e IV (Dedicação Exclusiva) desta lei complementar.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Professor da Educação Profissional e Tecnológica fica fixado a partir do dia 1º de setembro de 2012, conforme Anexos V (40 horas), VI (30 horas), VII (20 horas) e VIII (Dedicação Exclusiva) desta lei complementar.
Art. 2º O subsídio do cargo de Técnico Administrativo Educacional fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo IX (40 horas) desta lei complementar.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Técnico Administrativo Educacional fica fixado conforme Anexo X (40 horas) desta lei complementar.
Art. 3º O subsídio do cargo de Técnico de Apoio Educacional fica fixado a partir do dia 1º de maio de 2012, conforme Anexo XI (40 horas) desta lei complementar.
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012 o subsídio do cargo de Técnico de Apoio Educacional fica fixado conforme Anexo XII (40 horas) desta lei complementar.
Art. 4º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2012, já está inclusa nos subsídios fixados nesta lei complementar.
Art. 5º A promoção horizontal, classe, dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Técnico de Apoio Educacional da Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual, obedecerá à titulação exigida mais o interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, mais 03 (três) anos da Classe B para a C e mais 05 (cinco) anos da Classe C para a D.
Parágrafo único. Os atuais servidores que permaneceram mais de 03 (três) anos na Classe B dos cargos referidos no caput poderão computar o excedente na sua próxima promoção horizontal.
Art. 6º O caput do
Art. 33 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Após 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício na Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica, o Professor e o Técnico Administrativo Educacional poderão solicitar afastamento remunerado total ou parcial para cursos de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado, com duração de até o limite de 02 (dois) anos para mestrado e de 04 (quatro) anos para doutorado, na área educacional e/ou área de atuação e fora de domicílio.
(...)"
Art. 7º Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario, em especial o
§2º do
Art. 9º e o
§2º do
Art. 11 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004.
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
ANEXO I
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 2.651,07 2.916,15 3.711,50 4.771,90
2 2.664,33 2.930,75 3.730,06 4.795,78
3 2.677,66 2.945,40 3.748,70 4.819,74
4 2.691,04 2.960,14 3.767,44 4.843,85
5 2.704,48 2.974,92 3.786,28 4.868,06
6 2.717,99 2.989,80 3.805,21 4.892,40
7 2.731,60 3.004,75 3.824,26 4.916,89
8 2.745,25 3.019,79 3.843,36 4.941,45
9 2.758,97 3.034,89 3.862,58 4.966,16
10 2.772,78 3.050,05 3.881,88 4.991,00
ANEXO II
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.988,30 2.187,12 2.783,62 3.578,92
2 1.998,25 2.198,06 2.797,54 3.596,83
3 2.008,24 2.209,05 2.811,53 3.614,80
4 2.018,28 2.220,11 2.825,58 3.632,89
5 2.028,36 2.231,19 2.839,71 3.651,05
6 2.038,49 2.242,35 2.853,91 3.669,30
7 2.048,70 2.253,57 2.868,19 3.687,67
8 2.058,93 2.264,84 2.882,52 3.706,09
9 2.069,23 2.276,17 2.896,93 3.724,62
10 2.079,59 2.287,54 2.911,41 3.743,25
ANEXO III
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.325,54 1.458,08 1.855,75 2.385,95
2 1.332,16 1.465,37 1.865,03 2.397,89
3 1.338,83 1.472,70 1.874,35 2.409,87
4 1.345,52 1.480,07 1.883,72 2.421,93
5 1.352,24 1.487,46 1.893,14 2.434,03
6 1.359,00 1.494,90 1.902,61 2.446,20
7 1.365,80 1.502,38 1.912,13 2.458,44
8 1.372,62 1.509,90 1.921,68 2.470,72
9 1.379,49 1.517,44 1.931,29 2.483,08
10 1.386,39 1.525,03 1.940,94 2.495,50
ANEXO IV
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - DE
CLASSE NIVEL A B C D
1 3.313,84 3.645,20 4.639,36 5.964,87
2 3.330,41 3.663,44 4.662,58 5.994,73
3 3.347,06 3.681,77 4.685,89 6.024,70
4 3.363,79 3.700,17 4.709,32 6.054,82
5 3.380,63 3.718,68 4.732,86 6.085,09
6 3.397,52 3.737,26 4.756,52 6.115,51
7 3.414,49 3.755,94 4.780,28 6.146,08
8 3.431,56 3.774,73 4.804,21 6.176,82
9 3.448,72 3.793,61 4.828,22 6.207,73
10 3.465,96 3.812,57 4.852,36 6.238,75
ANEXO V
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 40H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 2.916,18 3.207,77 4.082,65 5.249,09
2 2.930,76 3.223,82 4.103,07 5.275,35
3 2.945,42 3.239,94 4.123,57 5.301,71
4 2.960,15 3.256,16 4.144,19 5.328,24
5 2.974,93 3.272,42 4.164,90 5.354,87
6 2.989,79 3.288,78 4.185,73 5.381,64
7 3.004,76 3.305,23 4.206,68 5.408,58
8 3.019,77 3.321,77 4.227,69 5.435,59
9 3.034,87 3.338,38 4.248,83 5.462,77
10 3.050,06 3.355,06 4.270,07 5.490,10
ANEXO VI
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 30H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 2.187,13 2.405,83 3.061,98 3.936,82
2 2.198,07 2.417,87 3.077,30 3.956,52
3 2.209,07 2.429,95 3.092,68 3.976,28
4 2.220,11 2.442,12 3.108,14 3.996,18
5 2.231,19 2.454,31 3.123,68 4.016,15
6 2.242,34 2.466,58 3.139,30 4.036,23
7 2.253,57 2.478,92 3.155,01 4.056,43
8 2.264,83 2.491,33 3.170,77 4.076,69
9 2.276,15 2.503,78 3.186,63 4.097,08
10 2.287,54 2.516,30 3.202,55 4.117,57
ANEXO VII
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - 20H.
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.458,09 1.603,89 2.041,32 2.624,54
2 1.465,38 1.611,91 2.051,53 2.637,68
3 1.472,71 1.619,97 2.061,79 2.650,86
4 1.480,07 1.628,08 2.072,09 2.664,12
5 1.487,46 1.636,21 2.082,45 2.677,43
6 1.494,90 1.644,39 2.092,87 2.690,82
7 1.502,38 1.652,61 2.103,34 2.704,29
8 1.509,89 1.660,89 2.113,85 2.717,80
9 1.517,43 1.669,19 2.124,42 2.731,39
10 1.525,03 1.677,53 2.135,03 2.745,05
ANEXO VIII
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - DE
CLASSE NIVEL A B C D
1 3.645,22 4.009,72 5.103,29 6.561,36
2 3.663,45 4.029,79 5.128,84 6.594,20
3 3.681,77 4.049,95 5.154,47 6.627,17
4 3.700,17 4.070,19 5.180,25 6.660,30
5 3.718,69 4.090,54 5.206,15 6.693,60
6 3.737,27 4.110,99 5.232,17 6.727,06
7 3.755,94 4.131,54 5.258,31 6.760,69
8 3.774,72 4.152,20 5.284,63 6.794,50
9 3.793,59 4.172,97 5.311,04 6.828,50
10 3.812,56 4.193,83 5.337,59 6.862,63
ANEXO IX
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 H
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.824,64 2.007,07 2.554,46 3.193,08
2 1.833,74 2.017,12 2.567,23 3.209,06
3 1.842,93 2.027,20 2.580,08 3.225,09
4 1.852,14 2.037,34 2.592,99 3.241,21
5 1.861,39 2.047,52 2.605,94 3.257,45
6 1.870,70 2.057,76 2.618,98 3.273,69
7 1.880,07 2.068,05 2.632,09 3.290,05
8 1.889,46 2.078,38 2.645,57 3.306,54
9 1.898,90 2.088,77 2.658,45 3.323,05
10 1.908,39 2.099,23 2.671,75 3.339,67
ANEXO X
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL - 40 H
CLASSE NIVEL A B C D
1 2.007,10 2.207,78 2.809,91 3.512,39
2 2.017,11 2.218,83 2.823,95 3.529,97
3 2.027,22 2.229,92 2.838,08 3.547,59
4 2.037,35 2.241,08 2.852,29 3.565,33
5 2.047,53 2.252,27 2.866,53 3.583,19
6 2.057,77 2.263,53 2.880,88 3.601,06
7 2.068,07 2.274,86 2.895,30 3.619,06
8 2.078,41 2.286,22 2.910,12 3.637,19
9 2.088,79 2.297,65 2.924,30 3.655,36
10 2.099,23 2.309,15 2.938,93 3.673,64
ANEXO XI
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRAÇÃO - 40 H
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.216,45 1.338,09 1.703,02 2.128,77
2 1.222,53 1.344,77 1.711,52 2.139,41
3 1.228,64 1.351,51 1.720,07 2.150,12
4 1.234,80 1.358,29 1.728,67 2.160,87
5 1.240,95 1.365,07 1.737,31 2.171,68
6 1.247,18 1.371,89 1.746,02 2.182,52
7 1.253,40 1.378,75 1.754,74 2.193,43
8 1.259,66 1.385,65 1.763,50 2.204,42
9 1.265,95 1.392,56 1.772,32 2.215,44
10 1.272,29 1.399,51 1.781,20 2.226,50
ANEXO XII
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRAÇÃO - 40 H
CLASSE NIVEL A B C D
1 1.338,09 1.471,89 1.873,32 2.341,64
2 1.344,78 1.479,25 1.882,68 2.353,35
3 1.351,50 1.486,66 1.892,08 2.365,13
4 1.358,28 1.494,12 1.901,54 2.376,95
5 1.365,04 1.501,58 1.911,04 2.388,84
6 1.371,90 1.509,07 1.920,62 2.400,77
7 1.378,74 1.516,62 1.930,21 2.412,77
8 1.385,63 1.524,21 1.939,85 2.424,87
9 1.392,55 1.531,81 1.949,55 2.436,99
10 1.399,52 1.539,46 1.959,32 2.449,15
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
ANEXO IX
ANEXO X
ANEXO XI
ANEXO XII
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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