Lei Complementar nº 476/2012
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os servidores efetivos e membros farão jus à licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso, sendo permitida a conversão de até 2/3 do respectivo período em espécie quando houver disponibilidade financeira para tanto, inclusive àquelas que adquiriram o direito em períodos anteriores à publicação desta lei.
§ 1º Deferida a conversão em espécie, na forma prevista no caput, o beneficiário usufruirá, nos meses imediatamente subsequentes ao pagamento, do período remanescente da licença-prêmio, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no
Art. 111 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.
§ 2º Não se concederá licença-prêmio àquele que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença ou afastamento não remunerado pela instituição;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta lei, na proporção de 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Autor: Tribunal de Contas
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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