Lei Complementar nº 478/2012
Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Lei Complementar nº 720 /2022) Altera e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007, que dispõe sobre a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao
Parágrafo único do
Art. 1º da Lei Complementar nº 279 , de 11 de setembro de 2007, bem como ficam alterados o inciso I, do
Parágrafo único do
Art. 1º, o
Art. 2º, o caput do
Art. 3º e o caput do
Art. 5º da mesma lei, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...) I - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no comportamento mau ou insuficiente, bem como não ter sido transferido para a reserva remunerada antes de completados 30 (trinta) anos de serviço; (...) VI - concluir com aproveitamento o curso de capacitação para Guarda Patrimonial." "Art. 2º Os militares convocados atuarão: I - nas atividades desenvolvidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e em Órgãos Federais onde se faça necessária a presença de militares, no último caso, mediante convênio, termo de cooperação, ou outro instrumento legal eficaz; II - em atividades administrativas de natureza estritamente militar; III - nas atividades realizadas no call center do CIOSP; IV - em outras atividades previstas em lei. (...)" "Art. 3º A convocação deverá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar preencha os requisitos previstos em lei. (...)" "Art. 5º A gratificação de que trata o
Art. 4º desta lei complementar será custeada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, ou pelo Órgão Federal onde o militar da reserva estiver desempenhando suas atividades. (...)"
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo