Lei Complementar nº 480/2012
Altera a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 480, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º a 8º ao
Art. 1º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, com o seguinte teor:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Para fins do disposto no
§ 1º, os ingressos de recursos estaduais que não se enquadrem na hipótese do
§ 2º serão arrecadados e creditados primeiro na conta e sistema a que se refere o caput onde se apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda, cumulativamente a seguinte retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte:
I - de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da Dívida Pública do Estado;
II - dos efeitos financeiros irradiados da inclusão dos ingressos recebidos a que se refere o inciso anterior, adicionados daqueles previstos no
§ 2º deste artigo, computados na apuração da Receita Líquida Real ou Receita Corrente Líquida para fins de repasse vinculado na Constituição Federal à educação, saúde e precatório;
III - de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;
IV - de recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários realizados a outras unidades orçamentárias a que título for, inclusive, mútuo, cessão ou rateio de gastos comum s ou especiais.
§ 5º Os saldos não utilizados do programa de desembolso, existentes e apurados até o mês imediatamente anterior, se revertem automaticamente para fins de reprogramação junto ao sistema de que trata o caput e órgão a que se refere o
Art. 15 desta lei complementar.
§ 6º Na hipótese deste artigo, inclusive para fins do
§ 4º, a receita disponível observará os mínimos constitucionais previstos para educação e saúde, devendo as retenções respeitá-los.
§ 7º A conta e sistema de que trata o caput e o órgão a que se refere o
Art. 15 desta lei complementar se promoverá o disposto nos Arts. 16-A abaixo e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - LRF.
§ 8º O órgão a que se refere o
Art. 15 desta lei complementar considerará como receita efetivamente disponível as unidades orçamentárias aquela determinada na forma desta lei, hipótese em que adotará providenciais para o alcance do equilíbrio fiscal a que se refere o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - LRF."
Art. 2º Fica acrescentado o
Art. 16-A à Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 16-A. No âmbito do Poder Executivo e para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o sistema e conta a que se refere o
Art. 1º quando a contrariem ou afetem os objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no repasse de recursos a fundos previstos em legislação estadual."
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados no âmbito do Poder Executivo até a presente data, realizados nos termos da alteração introduzida pelos Arts. 1º e 2º desta lei, e simultaneamente ficam revogados o
Parágrafo único do
Art. 7º e o
Parágrafo único do
Art.16 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 360/2009 de 18/06/2009