Lei Complementar nº 481/2012
Altera as Leis Complementares dos Fundos Especiais e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera as Leis Complementares dos Fundos Especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
Art. 9º-A à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 9º - A As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009."
Art. 2º Fica alterada a redação do
§ 1º do
Art. 9º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 12 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado o
§ 8º ao referido artigo:
"Art. 9º (...)
§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.
(...)
§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao
Art. 1º da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005, com as redações que seguem:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 4º Fica alterado o inciso V, do
Art. 1º, da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.
(...)."
Art. 5º Fica revogado o
§ 2º, do
Art. 1º da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005.
Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao
Art. 1º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, com as redações que seguem:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 7º Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao
Art. 2º da Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, com as redações que seguem:
"Art. 2º (...)
§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 8º Fica acrescentado o
Art. 9º-A à Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
"Art. 9º - A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 9º Fica acrescentado o
§ 3º ao
Art. 2º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 3º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do
Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o
Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no
§ 3º do
Art. 164 da Constituição Federal e
Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009."
Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao
Art. 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 27.12.12, às. p. 01 e 02.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995
Lei Complementar nº 221/2005 de 25/10/2005
Lei Complementar nº 456/2011 de 21/12/2011
Lei Complementar nº 152/2004 de 09/01/2004
Lei Complementar nº 144/2003 de 22/12/2003