Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 481/2012

Altera as Leis Complementares dos Fundos Especiais e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera as Leis Complementares dos Fundos Especiais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

Art. 9º-A à Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009."

Art. 2º Fica alterada a redação do

§ 1º do

Art. 9º da Lei Complementar nº 38 , de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232 , de 12 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado o

§ 8º ao referido artigo:

"Art. 9º (...)

§ 1º Os recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.

(...)

§ 8º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA."

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao

Art. 1º da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005, com as redações que seguem:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 5º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.

§ 6º Os recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

Art. 4º Fica alterado o inciso V, do

Art. 1º, da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

V - captar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo.

(...)."

Art. 5º Fica revogado o

§ 2º, do

Art. 1º da Lei Complementar nº 221 , de 25 de outubro de 2005.

Art. 6º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao

Art. 1º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, com as redações que seguem:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 7º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.

§ 8º Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

Art. 7º Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao

Art. 2º da Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, com as redações que seguem:

"Art. 2º (...)

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

Art. 8º Fica acrescentado o

Art. 9º-A à Lei Complementar nº 152 , de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 9º - A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."

Art. 9º Fica acrescentado o

§ 3º ao

Art. 2º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 3º A receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009."

Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao

Art. 5º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.

§ 4º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 27.12.12, às. p. 01 e 02.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 38/1995 de 21/11/1995

Lei Complementar nº 221/2005 de 25/10/2005

Lei Complementar nº 456/2011 de 21/12/2011

Lei Complementar nº 152/2004 de 09/01/2004

Lei Complementar nº 144/2003 de 22/12/2003