Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 483/2012

Promove alterações na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Promove alterações na Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao

Art. 2º, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

(...)

XXIII - representar judicialmente, desde que manifestado interesse, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos, os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais;

XXIV - responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 2º Fica acrescida a alínea i, no

Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111 /02, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

II - (...)

(...)

1. Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta."

Art. 3º O CAPÍTULO IV, DO

TÍTULO I, da Lei Complementar nº 111 /02, passa a vigorar acrescido da

Seção X e do artigo 24-D, com a seguinte redação:

(...)

"Seção X

Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da administração indireta;

Art. 24-D Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta compete:

I - desempenhar junto à administração indireta do Estado, o acompanhamento, coordenação e supervisão dos trabalhos jurídicos desenvolvidos pelas entidades constituídas;

II - indicar ao Procurador Geral do Estado a avocação de processos de interesse da administração direta, bem como daqueles que possam representar grave repercussão jurídica e econômica que deve ser acompanhado pela Procuradoria do Estado;

III - propor ao corpo jurídico da administração indireta orientação e padronização na defesa judicial e extrajudicial dos atos administrativos a serem praticados;

IV - demais atos a serem praticados por delegação do Procurador Geral do Estado."

Art. 4º Os Arts. 120 e 122, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:

I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;

II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;

III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.

Art. 122. Os recursos do FUNJUS destinam-se:

I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no

Art. 64, VII;

II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício;

III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;

VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;

VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;

VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.

§ 1º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.

§ 2º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.

§ 3º Para fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação".

Art. 5º Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta.

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 24-D

Art. 4º

Art. 122

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 111/2002 de 01/07/2002