Lei Complementar nº 483/2012
Promove alterações na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
Promove alterações na Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV ao
Art. 2º, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
XXIII - representar judicialmente, desde que manifestado interesse, durante o exercício do respectivo cargo, o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes constituídos, os titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais;
XXIV - responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 2º Fica acrescida a alínea i, no
Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 111 /02, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
II - (...)
(...)
1. Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta."
Art. 3º O CAPÍTULO IV, DO
TÍTULO I, da Lei Complementar nº 111 /02, passa a vigorar acrescido da
Seção X e do artigo 24-D, com a seguinte redação:
(...)
"Seção X
Da Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da administração indireta;
Art. 24-D Subprocuradoria-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta compete:
I - desempenhar junto à administração indireta do Estado, o acompanhamento, coordenação e supervisão dos trabalhos jurídicos desenvolvidos pelas entidades constituídas;
II - indicar ao Procurador Geral do Estado a avocação de processos de interesse da administração direta, bem como daqueles que possam representar grave repercussão jurídica e econômica que deve ser acompanhado pela Procuradoria do Estado;
III - propor ao corpo jurídico da administração indireta orientação e padronização na defesa judicial e extrajudicial dos atos administrativos a serem praticados;
IV - demais atos a serem praticados por delegação do Procurador Geral do Estado."
Art. 4º Os Arts. 120 e 122, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS é constituído pelos seguintes recursos:
I - honorários de 10% (dez por cento) devidos na cobrança dos créditos tributários ou não tributários, ajuizados ou não, inclusive nos parcelamentos;
II - honorários advocatícios fixados a qualquer título, em favor do Estado;
III - taxas e outros emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - outras rendas e remanejamentos ou transferências de outras rubricas do orçamento do Estado.
Art. 122. Os recursos do FUNJUS destinam-se:
I - ao aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no
Art. 64, VII;
II - ao pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado em efetivo exercício;
III - a realização de investimentos de infra-estrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - a capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
V - ao pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;
VI - ao incentivo ao Procurador do Estado estável, através de subvenção, para a aquisição pessoal e semestral de obras jurídicas, correspondente a dez por cento de um subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial;
VII - ao aperfeiçoamento, atualização, especialização e ao aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado estáveis, na condição de aluno, de caráter indenizatório, correspondente ao subsídio do Procurador do Estado de Classe Especial, pago semestralmente;
VIII - ao pagamento ao Procurador do Estado, em efetivo exercício, a título de auxílio transporte, correspondente a até 20% (vinte por cento) mensal do subsídio do Procurador de Categoria Especial, em conformidade com a efetiva arrecadação, a ser disciplinado por resolução do Colégio de Procuradores.
§ 1º A Diretoria Geral da Procuradoria-Geral do Estado será a ordenadora de despesas do FUNJUS.
§ 2º Fica instituído o Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de incrementar a arrecadação da Dívida Ativa Estadual, estando vinculada a percepção do auxílio instituído pelo inciso VIII à adesão dos Procuradores do Estado ao programa, para permitir o efetivo impulso das execuções fiscais que lhes incumbirem.
§ 3º Para fazer jus à verba prevista no inciso VIII deste artigo, o Procurador do Estado deve manifestar, na forma de resolução do Colégio de Procuradores, sua adesão ao Programa de Impulso aos Executivos Fiscais, independentemente de sua lotação".
Art. 5º Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral de Coordenação, Supervisão e Orientação da Administração Indireta.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 24-D
Art. 4º
Art. 122
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 111/2002 de 01/07/2002