Lei Complementar nº 491/2013
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 408, de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453, de 20 de dezembro de 2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 - D.O. 11.01.13.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453 , de 20 de dezembro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os §§ 2º e 4º do
Art. 10 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 2º O candidato ao Curso de Formação de Soldados PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Soldado PM/BM, até ser declarado soldado.
(...)
§ 4º O candidato ao Curso de Formação de Oficiais PM/BM, ao ser aprovado nas fases do concurso e matriculado no curso, será incluído nas fileiras da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, na condição de Aluno-a-Oficial PM/BM, até ser declarado Aspirante."
Art. 2º (VETADO) - Veto derrubado - D.O 18.04.13.
Art. 3º O
Art. 44 Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. O militar estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá uma bolsa formação, cujo valor corresponderá 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do 2º Tenente ou do Soldado Classe D, respectivamente.
Parágrafo único. O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior à bolsa do Aluno-a-Oficial."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 453 , de 20 de dezembro de 2011.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de janeiro de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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* LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 - publicada no D.O 18.04.13.
Parte v etada pelo Governador do Estado - mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - do Projeto de Lei que se transformou na Lei Complementar nº 491, de 11 de janeiro de 2013, que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453 , de 20 de dezembro de 2011", referente ao
Art. 2º A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 6º, da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado promulga o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 491, de 11 de janeiro de 2013, que "Altera dispositivos da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010 e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 453 , de 20 de dezembro de 2011":
(...)
Art. 2º Os incisos III e IV do
Art. 31 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. (...)
(...)
III - ter entre 10 (dez) e 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, se masculino, até a data de inicio do curso;
IV - ter entre 10 (dez) e 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço, se feminino, até a data de inicio do curso;
(...)"
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2013.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Parte v
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 408/2010 de 01/07/2010
Lei Complementar nº 453/2011 de 20/12/2011