Lei Complementar nº 497/2013
Altera a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Altera a Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do
Art. 10 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...):
I - assegurar e promover o registro contábil e financeiro diário da receita e da despesa devidamente conciliados;
(...)
IV - disponibilizar eletrônica e tempestivamente a conciliação a que se refere o inciso anterior, visando a correta consolidação contábil e financeira, mediante a prestação de informações e verificações necessárias;
V - corrigir e sanar diária, eletrônica e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ou irregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a que se referem os incisos precedentes."
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do
Art. 11 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
IV - ver registrada contabilmente por fonte a respectiva receita disponível a que se referem os §§4º e 8º do
Art. 1º desta lei."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§3º e 4º ao
Art. 5º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
§ 3º Poderá na forma dos §§1º e 2º deste artigo, ser objeto de regulamento específico a disciplina de procedimentos e funcionamento das contas a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Para o sistema a que se refere esta lei e para a hipótese dos Arts. 8º e 12, as contas contábeis e fontes a que se refere o caput, independentemente do respectivo tipo, para todos os fins, serão tratadas no seu conjunto e consideradas como fonte única contábil, financeira e orçamentária."
Art. 4º Fica renumerado o
Parágrafo único do
Art. 8º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, para
§1º com manutenção do respectivo texto em vigor, bem como acrescentados ao mesmo
Art. 8º os §§2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
§ 2º O processo a que se refere o caput será iniciado e decidido perante o órgão a que se referem os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que o pedido será apreciado
considerando a unidade contábil, financeira e orçamentária a que se refere o
§3º do
Art. 5º desta lei.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo e no parágrafo precedente, ao reconhecimento de superávit financeiro referente a fonte que integra o sistema contábil e financeiro de que trata esta lei, hipótese em que é vedado o reconhecimento de crédito adicional por superávit financeiro baseado em lastro ou ativo financeiro de fonte integrante do próprio sistema a que se refere o
Art. 1º desta lei.
§ 4º O regulamento desta lei disciplinará na forma do
Art. 12 o funcionamento do disposto neste artigo."
Art. 5º Fica acrescentado o
§4º ao
Art.9º da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 4º O procedimento contábil, financeiro e orçamentário a que se refere o caput poderá ser eletrônico e automático conforme fixado no regulamento financeiro a que se refere os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que sua periodicidade poderá ser mensal."
Art. 6º Ficam acrescentados os §§1º, 2º e 3º ao
Art. 12 da Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 1º O regulamento financeiro a que se refere o caput anualmente disciplinará ainda:
I - a execução sistêmica contábil, financeira e orçamentária, referente ao conjunto de fontes que integram o sistema a que se refere esta lei, tratando-as como fonte única e contabilidade única;
II - o funcionamento contábil e financeiro sistêmico do equilíbrio fiscal, onde se contabilizará o registro do crédito adicional a que se refere o
Art. 8º, mantido primeiramente em rubrica ou fundo contábil específico, para ulterior destinação, hipótese em que também se contabilizará a providência a que se refere o
§4º usque
§8º do
Art. 1º;
III - o disposto no caput do
Art. 15 desta lei, sem prejuízo da edição de normas complementares a que se refere o
Parágrafo único do
Art. 15 desta lei;
IV - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária do mecanismo de teto ou de cota mensal da programação financeira anual ou de capacidade de empenho;
V - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária referente ao gasto ou desembolso, restos a pagar, capacidade de empenho, despesas continuadas, despesas essenciais ou prioridades, incluindo o seu acompanhamento e controle para as fontes que integram o sistema a que se refere esta lei.
§ 2º Na hipótese deste artigo e para fins do parágrafo anterior, poderá ser eletrônico e automático o contingenciamento contábil, orçamentário e financeiro referente a diferença a menor verificada pelo contraste entre a programação financeira e programação orçamentária, hipótese em que, para a fonte que integra o sistema a que se refere esta lei, prevalece o valor fixado na programação financeira, vedado que ele ultrapasse o valor da programação orçamentária.
§ 3º Na forma definida no regulamento financeiro, cabe anualmente a cada unidade orçamentária promover a respectiva adequação do seu plano de trabalho, mediante ajustes eletrônicos, administrativos, contábeis, financeiros e orçamentários, para fins de atendimento das condições e disposições fixadas neste artigo."
Art. 7º - VETADO
Art. 8º Fica acrescentado o inciso XV-A ao caput do
Art. 5º da Lei nº 8.354 , de 22 de julho de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
XV - A - apreciar e decidir na forma da Lei nº 7.692 , de 1º de julho de 2002 ou regulamentos, os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários;
(...)"
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 360/2009 de 18/06/2009
Lei Ordinária nº 8354/2005 de 22/07/2005