Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 498/2013

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI COMPLEMENTAR Nº 498, DE 04 DE JULHO DE 2013.

(Regulamentada pelo Decreto nº 2418 /2014 nº 758 /2024) Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 749 /2022)

Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, que terá por objetivo proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024)

Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN/MT: I - os provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; II - as multas criminais e prestações pecuniárias, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado de Mato Grosso, respectivamente, nos termos do inciso I do

Art. 43 e do

Art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940, Código Penal; III - os oriundos de confisco ou provenientes de alienação de bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles destinados aos Fundos de que tratam a Lei Federal nº 7.560 , de 19 de dezembro de 1986 e a Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, bem como, os destinados ao Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FEA/MT; IV - a prestação pecuniária, nos casos de conversão de pena privativa de liberdade, nos termos do

Art. 66, inciso V, "c" da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais; V - as multas e prestações pecuniárias aplicadas por ocasião de transação penal, prevista no

Art. 76 da Lei Federal nº 9.099 , de 26 de setembro de 1995; VI - as multas decorrentes de ações civis públicas, relativas à execução penal; VII - o produto de alienação de bens de produção industrial, agropecuária e artesanal, oriundo dos estabelecimentos penais do Estado; VIII - as taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária; IX - as transferências financeiras da União e de municípios, bem como de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista; X - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FUNPEN/MT; XI - as doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; XII - os provenientes de convênios, contratos ou acordos, firmados com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras; XIII - a totalidade das fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal; XIV - outros recursos que lhe forem destinados por lei. XV - os provenientes da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311, de 25 de fevereiro de 2021. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 749 /2022)

§ 1º A destinação dos recursos a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo ao FUNPEN/MT, a critério do Poder Judiciário, ficará vinculada, especificamente, às respectivas sentenças criminais, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

§ 3º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica para controle de aplicação das finalidades previstas nesta lei complementar.

§ 4º Com relação aos recursos elencados neste artigo, as receitas efetivamente disponíveis ao FUNPEN/MT serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal , bem como as disposições do

Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o

Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no

§ 3º do

Art. 164 da Constituição Federal e

Art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360 , de 18 de junho de 2009.

§ 5º Os recursos financeiros de que trata esta lei complementar deve ser, obrigatoriamente, repassados levando-se em consideração a distribuição proporcional ao número da população carcerária existente em cada cadeia pública ou penitenciárias do Estado de Mato Grosso. (Revogado pela Lei Complementar nº 749 /2022)

Art. 3º O FUNPEN/MT será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos; II - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária; III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; IV - 01 (um) representante da Casa Civil; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública; VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso - SINDSPEN-MT; e VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. VIII - 01 (um) representante do Ministério Público; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 551 /2014) IX - 01 (um) representante do Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 551 /2014) X - 01 (um) representante da Defensoria Pública. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 551 /2014)

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 749 /2022)

§ 1º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 799 /2024)

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa do FUNPEN/MT.

§ 3º As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador.

§ 3º As competências, atribuições e demais normas de funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental Regulamentador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 749 /2022)

§ 4º Os membros do Conselho de que trata esta lei serão nomeados pelo Governador do Estado, para período de 02 (dois) anos, sem direito a qualquer espécie de remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso; II - manutenção dos serviços atinentes ao Sistema Penitenciário; III - formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI - formação educacional e cultural do preso e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos internados e egressos; VIII - participação de representantes oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; IX - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; X - própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados em: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - manutenção dos serviços penitenciários; III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado; VI - formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso; VIII - programa de assistência às vítimas de crime; IX - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; X - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; XI - cursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; XII - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica; XIII - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 749 /2022)

§ 1º Os recursos do FUNPEN/MT poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes, que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 2º Do montante arrecadado para o FUNPEN/MT, 50% (cinquenta por cento) deverá retornar para a Comarca de origem, a fim de ser aplicado, necessariamente, conforme incisos I, II, IV e X, deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 749 /2022)

Art. 5º O Conselho Diretor do FUNPEN/MT prestará, anualmente, contas da sua aplicação ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 749 /2022)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação e, no prazo de 06 (seis) meses, também contados da respectiva publicação; e especificará os parâmetros de avaliação de desempenho dos programas, projetos e atividades vinculados ao FUNPEN/MT, nos termos do inciso IV do

Art. 53 da Lei nº 9.784 , de 26 de julho de 2012, ou de preceito correlato encartado em lei que a suceder, mediante edição de decreto regulamentador.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva publicação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 749 /2022)

Art. 7º O prazo de vigência do Fundo será indeterminado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à adequação orçamentária.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República. *Republicado por ter saído incorreto no D.O. 04.07.13. Autor: Poder Executivo