Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 501/2013

Altera a Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, que Dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.

(Vide Lei nº 10141 /2014) Altera a Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, que Dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O

Art. 7º da Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Profissionais Técnicos do Ensino Superior - PTES, o conjunto de ocupantes de cargos efetivos e os estabilizados nos termos do

Art. 19 do ADCT, que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, gestão e à administração do ensino superior na UNEMAT."

Art. 2º O

Art. 10, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos PTES estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas correspondentes à habilitação do servidor, da seguinte forma: I - Técnico Universitário: a) Classe A - habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso; b) Classe B - requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de um dos seguintes itens: 1. curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; 2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas; c) Classe C - requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens: 1. curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; 2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas. d) Classe D - Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou 1. outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou 2. requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. II - Agente Universitário: a) Classe A - habilitação em ensino médio, a qual se subdivide em: 1. Classe Am - habilitação em ensino médio sem educação profissional; 2. Classe Ap - habilitação em educação profissional técnica de nível médio de acordo com a especialidade; b) Classe B - requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas; c) Classe C: Habilitação em graduação com diploma reconhecido pelo MEC; d) Classe D: Habilitação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área da atuação da UNEMAT. III - Auxiliar Universitário: a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; b) Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 16 (dezesseis) horas; c) Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 16 (dezesseis) horas; d) Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de um dos seguintes itens: 1. habilitação em ensino de nível médio completo; 2. mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou na abrangência do cargo, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas. (...)"

Art. 3º Acresce o inciso III e altera o parágrafo único do

Art. 49, da Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação: "Art. 49. (...) (...) III - adicional de insalubridade.

Parágrafo único. O servidor exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, fará jus ao adicional de insalubridade nos termos da legislação que rege a matéria. (...)"

Art. 4º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior sem possuir o requisito exigido para esta terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Art. 5º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 6º Ficam criados 30 (trinta) Cargos de Auxiliar Universitário, 240 (duzentos e quarenta) cargos de Agente Universitário e 30 (trinta) cargos de Técnico Universitário, passando o Anexo I da Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, a vigorar nos termos do Anexo I desta lei.

Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta lei.

Art. 8º O subsídio da Carreira dos Profissionais Técnicos do Ensino superior passa a vigorar nos termos Anexo III desta lei com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ANEXO I QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS CARGO QUANTIDADE

Auxiliar Universitário 150

Agente Universitário 700

Técnico Universitário 150

TOTAL 1.000

ANEXO II CARGO ESPECIALIDADES

Auxiliar Universitário Auxiliar de Serviços Gerais

Oficial de Manutenção

Vigia

Operador de Recursos Audiovisuais

Motorista

Telefonista

Agente Universitário Técnico Administrativo do Ensino Superior

Técnico em Laboratório

Cinegrafista

Editor de Imagens

Técnico em Contabilidade

Técnico em Informática

Técnico em Design

Técnico Agrícola

Técnico em Laboratório de Solos

Técnico em Agropecuária

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Enfermagem

Interprete de Libras

Ledor escrevente

Técnico Universitário Administrador

Advogado

Analista de Sistema

Pedagogo

Biblioteconomista

Contador

Economista

Gestor Público

Jornalista

Letrado

Químico

Agrônomo

Biólogo

Engenheiro Sanitário

Físico

Geógrafo

Geólogo

Bioquímico

Arquivista

Assistente Social

Engenheiro em Segurança do Trabalho

Museólogo

Historiador

Nutricionista

Psicólogo

Publicitário

Relações Públicas

Terapeuta Ocupacional

ANEXO III NÍVEIS CLASSES AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 30 HS

A B C D

1 1.092,97 1.420,86 1.804,49 2.291,70

2 1.144,34 1.487,65 1.889,31 2.399,42

3 1.198,12 1.557,55 1.978,09 2.512,17

4 1.254,44 1.630,78 2.071,09 2.630,28

5 1.313,39 1.707,41 2.168,41 2.753,88

6 1.375,14 1.787,68 2.270,35 2.883,34

7 1.439,75 1.871,68 2.377,03 3.018,83

8 1.507,43 1.959,66 2.488,76 3.160,73

9 1.578,28 2.051,76 2.605,74 3.309,29

10 1.652,45 2.148,18 2.728,19 3.464,80

11 1.730,11 2.249,15 2.856,42 3.627,65

12 1.811,42 2.354,85 2.990,66 3.798,14

NÍVEIS CLASSES AGENTE UNIVERSITÁRIO - 30 HS

Am Ap B C D

1 1.887,29 2.170,39 2.383,95 2.979,94 3.724,92

2 1.972,22 2.268,06 2.491,24 3.114,04 3.892,55

3 2.060,98 2.370,12 2.603,34 3.254,18 4.067,72

4 2.153,71 2.476,77 2.720,48 3.400,60 4.250,75

5 2.250,63 2.588,23 2.842,91 3.553,64 4.442,05

6 2.351,92 2.704,70 2.970,85 3.713,56 4.641,95

7 2.457,75 2.826,41 3.104,53 3.880,66 4.850,82

8 2.568,35 2.953,60 3.244,23 4.055,29 5.069,11

9 2.683,92 3.086,50 3.390,22 4.237,77 5.297,21

10 2.804,70 3.225,40 3.542,78 4.428,48 5.535,60

11 2.930,91 3.370,54 3.702,20 4.627,76 5.784,69

12 3.062,80 3.522,22 3.868,80 4.836,00 6.045,01

NÍVEIS CLASSES TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 30 HS

A B C D

1 3.515,73 4.289,20 5.232,82 6.384,04

2 3.673,94 4.482,21 5.468,29 6.671,32

3 3.839,27 4.683,91 5.714,37 6.971,53

4 4.012,03 4.894,68 5.971,51 7.285,24

5 4.192,58 5.114,94 6.240,23 7.613,08

6 4.381,24 5.345,12 6.521,04 7.955,67

7 4.578,39 5.585,64 6.814,48 8.313,66

8 4.784,42 5.836,99 7.121,13 8.687,78

9 4.999,72 6.099,66 7.441,59 9.078,74

10 5.224,71 6.374,15 7.776,46 9.487,28

11 5.459,83 6.660,99 8.126,40 9.914,21

12 5.705,52 6.960,73 8.492,09 10.360,35

NÍVEIS CLASSES AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 40 HS

A B C D

1 1.457,29 1.894,48 2.405,98 3.055,60

2 1.525,79 1.983,53 2.519,08 3.199,23

3 1.597,49 2.076,73 2.637,45 3.349,56

4 1.672,59 2.174,37 2.761,45 3.507,04

5 1.751,19 2.276,55 2.891,21 3.671,84

6 1.833,51 2.383,57 3.027,13 3.844,46

7 1.919,67 2.495,57 3.169,38 4.025,11

8 2.009,90 2.612,88 3.318,35 4.214,31

9 2.104,37 2.735,69 3.474,32 4.412,39

10 2.203,26 2.864,24 3.637,58 4.619,73

11 2.306,82 2.998,87 3.808,56 4.836,87

12 2.415,23 3.139,80 3.987,54 5.064,18

NÍVEIS CLASSES AGENTE UNIVERSITÁRIO - 40 HS

Am Ap B C D

1 2.516,39 2.893,85 3.178,60 3.973,25 4.966,57

2 2.629,63 3.024,08 3.321,65 4.152,06 5.190,07

3 2.747,97 3.160,16 3.471,12 4.338,90 5.423,63

4 2.871,61 3.302,35 3.627,31 4.534,13 5.667,67

5 3.000,84 3.450,97 3.790,55 4.738,18 5.922,73

6 3.135,89 3.606,27 3.961,13 4.951,41 6.189,27

7 3.277,00 3.768,55 4.139,37 5.174,21 6.467,77

8 3.424,46 3.938,13 4.325,64 5.407,05 6.758,82

9 3.578,56 4.115,34 4.520,29 5.650,36 7.062,95

10 3.739,60 4.300,54 4.723,71 5.904,64 7.380,80

11 3.907,88 4.494,06 4.936,27 6.170,34 7.712,93

12 4.083,73 4.696,29 5.158,41 6.448,01 8.060,01

NÍVEIS CLASSES TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 40 HS

A B C D

1 4.687,65 5.718,93 6.977,09 8.512,05

2 4.898,59 5.976,28 7.291,06 8.895,09

3 5.119,02 6.245,21 7.619,16 9.295,37

4 5.349,38 6.526,24 7.962,01 9.713,66

5 5.590,10 6.819,92 8.320,31 10.150,77

6 5.841,66 7.126,82 8.694,72 10.607,56

7 6.104,52 7.447,52 9.085,97 11.084,88

8 6.379,23 7.782,66 9.494,85 11.583,71

9 6.666,30 8.132,88 9.922,12 12.104,98

10 6.966,28 8.498,86 10.368,61 12.649,71

11 7.279,77 8.881,32 10.835,21 13.218,95

12 7.607,36 9.280,97 11.322,79 13.813,80

Autor: Poder Executivo