Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 506/2013

Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 506, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

(Vide regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1406 /2025) (Regimento interno aprovado pelos Decretos nº 1230 /2021 e nº 1471 /2022) (Vide regulamentação dada pelos Decretos nº 1988 /2013 e nº 2062 /2013) Dispõe sobre alterações à Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica alterado o

Art. 1º, da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual."

Art. 3º Ficam alterados o

§ 2º e o caput do

Art. 2º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...)

§ 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada. (...)"

Art. 4º O

Art. 3º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei."

Art. 5º O

Capítulo III e o

Art. 5º da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 5º Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante Decreto, redefinir as estruturas organizacionais das áreas sistêmicas nos termos do estabelecido no

Art. 3º desta lei complementar.

§ 1º Os cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, serão remanejados das atuais unidades de Administração Sistêmica em sua totalidade, independente da vinculação do órgão ao Núcleo Sistêmico de origem, sem aumento de despesa.

§ 2º Ficam estabelecidas as estruturas de cargos em comissão e de funções de confiança das áreas de Administração Sistêmica nos termos do Anexo I desta lei complementar.

§ 3º Para fins de monitoramento e avaliação das despesas das áreas sistêmicas, estas atividades terão seu orçamento controlado por meio de Unidade Gestora - UG própria."

Art. 6º As estruturas de Administração Sistêmica dos órgãos e entidades adequar-se-ão ao seguinte: I - o quadro de pessoal efetivo do órgão e entidade será composto de cargos para a área finalística e de cargos para as áreas sistêmicas, de apoio e serviços, bem como, para as atividades de apoio estratégico e especializado e de assessoramento do órgão ou da entidade, de acordo com as necessidades apresentadas pelo órgão. II - a quantidade de cargos e as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, das estruturas sistêmicas, de apoio e serviços, devem corresponder a no máximo 20% (vinte por cento) da quantidade de cargos e das despesas com cargos em comissão e funções de confiança do órgão ou da entidade; (Revogado pela Lei Complementar nº 754 /2022) III - a criação de novas unidades administrativas e de cargos de chefia será feita somente para unidades que necessitem de no mínimo 02 (dois) servidores lotados, inclusive o chefe, para a operacionalização de suas atividades.

§ 1º Cada órgão e entidade deverá apresentar um plano de estruturação do quadro de pessoal, preferencialmente, pela carreira dos Profissionais da Área Instrumental de Governo, em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do novo Decreto de estrutura da área sistêmica.

§ 2º A implantação do plano de estruturação do quadro deverá assegurar que em até 180 (cento e oitenta) dias, após sua aprovação, o quadro de pessoal da área sistêmica estará provido com 50% (cinquenta por cento) do quadro de servidores de carreira necessários.

§ 3º Poderão não ser computados, para fins do disposto no inciso II deste artigo, os cargos em comissão e as funções de confiança relativas às unidades regionalizadas.

Art. 7º Os processamentos informatizados das atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns a todos os órgãos e entidades, serão feitos, unicamente, por meio de sistemas informatizados corporativos.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar em até 06 (seis) meses, a partir da data da publicação desta lei complementar, as normas e procedimentos necessários ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º Fica criada, na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, a Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual, com a missão de gerir o Sistema de Orçamento Estadual, racionalizar o processo de alocação de recursos orçamentários, assegurar o equilíbrio das contas públicas estaduais e ampliar a capacidade de financiamento das políticas públicas estaduais, competindo-lhe: I - estabelecer diretrizes, normas, orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do sistema de orçamento estadual; II - coordenar o processo de orçamentação das ações de Governo, em articulação com os órgãos setoriais participantes do Sistema de Planejamento, Orçamento e Informações do Estado de Mato Grosso; III - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da proposta orçamentária do Estado, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos e entidades, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária; V - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Orçamento Estadual; VI - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento; VII - estabelecer diretrizes e normas, orientar, coordenar, monitorar e avaliar as atividades relativas ao sistema corporativo de orçamento e convênios; VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública estadual, de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos públicos; IX - orientar e acompanhar as atividades e os resultados das unidades setoriais de programação e execução orçamentária nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1º Fica a atual Secretaria Adjunta de Planejamento transformada em Secretaria Adjunta de Planejamento e Informações com a missão de gerir o Sistema de Planejamento e Informação Estadual, assegurando a ampliação e a inovação da capacidade de planejamento dos órgãos e entidades estaduais, competindo-lhe: I - coordenar o planejamento das ações de Governo, em articulação com os órgãos setoriais participantes do Sistema de Planejamento, Orçamento e Informações do Estado de Mato Grosso; II - estabelecer diretrizes, normas, orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do sistema de planejamento e informações, dos planos, programas e projetos estaduais; III - coordenar e orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação dos indicadores institucionais dos órgãos e entidades e dos resultados do sistema de planejamento e informações; IV - realizar estudos especiais para a formulação de políticas públicas interinstitucionais; V - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Informações da Administração Pública Estadual; VI - coordenar as ações e os produtos da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º Fica instituída na estrutura organizacional básica de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, no nível de Apoio Estratégico e Especializado, a Unidade de Apoio à Gestão Estratégica, com a missão de assessorar os níveis de direção nas atividades de planejamento e informação, competindo-lhe especificamente: I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano Plurianual - PPA e o Plano de Longo Prazo - PLP; V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais; VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações.

§ 3º Fica criado 01 (um) cargo, nível DGA-2, de Secretário Adjunto na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, alterado pelas Leis Complementares nº s: 280 , de 11 de setembro de 2007, 332 , de 10 de outubro de 2008, 354 , de 07 de maio de 2009, 405 , de 30 de junho de 2010, e 464 , de 08 de maio de 2012, passa a vigorar com a Redação dada pelo Anexo II, desta lei complementar.

§ 1º Ficam criados os cargos de Assessor Chefe I, nível DGA-2, Assessor Chefe II, nível DGA-3, e Assessor Chefe III, nível DGA-4, com a missão de gerir as Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º Os cargos em comissão, descritos no parágrafo anterior deste artigo serão criados mediante transformação de cargos em comissão de assessoria atualmente existentes na estrutura dos órgãos e entidades, sem aumento de despesa.

Art. 10. A quantidade de cargos em comissão e funções de confiança, criados por lei ou criados mediante transformação sem aumento de despesas no âmbito do Poder Executivo, é a estabelecida no Anexo III, desta lei complementar, de acordo com a respectiva simbologia remuneratória.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa prevista nesta lei complementar, bem como a redistribuição de servidores, transformações e remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura administrativa estadual.

Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS ÁREAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA Administração Direta

Órgãos DGA-2 DGA-4 DGA-6 / Cargo DGA-6 / Função DGA-8 DGA-10 Total

SEDUC 1 4 13 2 21 0 41

SES 1 4 7 2 18 0 32

SEFAZ 1 1 6 2 22 0 32

SETPU 1 1 4 1 9 0 16

SAD 1 1 4 1 9 0 16

SEJUDH 1 1 4 1 9 0 16

SEMA 1 1 4 1 9 0 16

SECITEC 1 1 4 1 9 0 16

SETAS 1 1 4 1 5 0 12

SESP 1 1 4 1 7 0 14

SEPLAN 1 1 4 1 3 0 10

SEDRAF 1 1 4 1 3 0 10

SECID 1 1 4 1 9 0 16

SEC 1 1 4 1 5 0 12

SICME 1 1 4 1 5 0 12

SECOM 1 1 3 1 3 0 9

SEEL 1 1 4 1 3 0 10

SEDTUR 1 1 4 1 3 0 10

VICE GOVERNADORIA 0 1 1 0 2 0 4

CASA CIVIL 1 1 4 1 5 0 12

CASA MILITAR 0 1 1 0 2 0 4

PGE 1 1 3 1 3 0 9

AGE 1 1 2 1 3 0 8

Subtotal 1 21 29 96 24 167 0 337

Órgãos Desconcentrados DGA-2 DGA-4 DGA-6 / Cargo DGA-6 / Função DGA-8 DGA-10 Total

PM 0 1 6 2 8 0 17

PJC 0 1 6 2 6 0 15

CBM 0 1 4 1 6 0 12

POLITEC 0 1 4 1 6 0 12

Subtotal 2 0 4 20 6 26 0 56

Administração Indireta

DGA-6 / Cargo DGA-6 / Função

Autarquias e Fundações DGA-2 DGA-4 DGA-8 DGA-10 Total

INDEA 0 1 4 1 8 0 14

INTERMAT 0 1 1 0 2 0 4

JUCEMAT 0 1 1 0 2 0 4

IPEN 0 1 1 0 2 0 4

MT - SAÚDE 0 1 1 0 2 0 4

FAPEMAT 0 1 1 0 2 0 4

FUNAC 0 1 1 0 1 0 3

LEMAT 0 0 0 0 0 0 0

Subtotal 3 0 7 10 1 19 0 37

Estatais DGA-6 / Cargo DGA-6 / Função

DGA-2 DGA-4 DGA-8 DGA-10 Total

EMPAER 0 2 4 0 9 0 13

METAMAT 0 1 2 0 2 0 4

MT-GÁS 0 1 2 0 2 0 4

Subtotal 4 0 4 8 0 13 0 21

TOTAL GERAL 0 0 0 0 0 0 451

ANEXO II DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO

Governador do Estado, Vice Governador do Estado, Secretário de Estado, Secretário Auditor-Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe da Casa Militar, Secretário Extraordinário, Procurador Geral do Estado. DGA-1

Presidente de Fundação e Autarquia, Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Reitor, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto; Subprocurador-Geral, Procurador Corregedor-Geral, Coordenador do Centro de Estudos da PGE, Assessor Especial I e Assessor Chefe I. DGA-2

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante-Geral Adjunto; Vice-Presidente da JUCEMAT, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Procurador Regional da JUCEMAT, Secretário Geral da JUCEMAT, Assessor Chefe II. DGA-3

Delegado Geral Adjunto, Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Assessor Chefe III. DGA-4

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Chefe de Gabinete de Fundações, Autarquias e Órgãos Desconcentrados, Diretor Regional I, Assessor Técnico II, Chefe de CIRETRAN Categoria B. DGA-5

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Gestor de UNISECI, Pregoeiro. DGA-6

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil. DGA-7

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Agente Público de Controle. DGA-8

Função de Confiança Metrológica, Assistente Técnico II, Corregedor-Auxiliar. DGA-9

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente Ambiental, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Agente de Proteção de Dignitários. DGA-10

ANEXO III QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM A SIMBOLOGIA REMUNERATÓRIA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES SÍMBOLO CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DGA-1 25 00

DGA-2 132 05

DGA-3 28 11

DGA-4 457 25

DGA-5 269 25

DGA-6 737 48

DGA-7 38 80

DGA-8 1.247 74

DGA-9 232 36

DGA-10 206 536

GRATIFICAÇÃO - 2.924

Subtotal 3.363 3.764

Total 1 7.135

Nota: 1 Não foram inclusos os cargos em comissão e as funções de confiança das empresas estatais. Autor: Poder Executivo