Lei Complementar nº 510/2013
Dispõe sobre a reestruturação dos subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 510, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a reestruturação dos subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, criados pela Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, serão realinhados sobre as atuais tabelas, a título de ganho real, nos percentuais e datas a seguir relacionados, da seguinte forma:
Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, criados pela Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998, bem como os vencimentos dos Especialistas de Educação, serão realinhados sobre as atuais tabelas, a título de ganho real, nos percentuais e datas, a seguir relacionados, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 518 /2013) I - a partir de 1º de março de 2014, em 5% (cinco por cento); II - a partir de 1º de maio de 2015, em 6% (seis por cento); III - a partir de 1º de maio de 2016, em 7% (sete por cento); IV - a partir de 1º de maio de 2017, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); V - a partir de 1º de maio de 2018, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); VI - a partir de 1º de maio de 2019, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); VII - a partir de 1º de maio de 2020, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); VIII - a partir de 1º de maio de 2021, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); IX - a partir de 1º de maio de 2022, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); X - a partir de 1º de maio de 2023, em 7,69% (sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
Parágrafo único. Fica assegurado o Piso Salarial Nacional dos Trabalhadores da Educação, caso seu valor seja superior ao decorrente da aplicação dos índices de correção previstos neste artigo.
Art. 2º Fica assegurado aos professores contratados temporariamente até 1º de maio de 2016 o direito ao correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Art. 2º Fica assegurado aos professores contratados temporariamente a partir de 2016, o direito a hora atividade nos termos do
Art. 38 da Lei Complementar nº 50 , de 1º de outubro de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 535 /2014)
§ 1º A aplicação do preceito contido no caput deste artigo se dará da seguinte forma: I - a partir de 1º de maio de 2014, os professores contratados temporariamente farão jus a 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade; I - em 2014 os professores contratados temporariamente terão direito a 2/5 (dois quintos) ou 40% (quarenta por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 535 /2014) II - a partir de 1º de maio de 2015, os professores contratados temporariamente farão jus a mais 3/10 (três décimos) ou 30% (trinta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade; II - a partir de 2015 os professores contratados temporariamente terão direito a 7/10 (sete décimos) ou 70% (setenta por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 535 /2014) III - a partir de 1º de maio de 2016, os professores contratados temporariamente farão jus a mais 3/10 (três décimos) ou 30% (trinta por cento) das horas-aula contratadas com o Poder Executivo, a título de hora-atividade. III - a partir de 2016 os professores contratados temporariamente terão direito a 100% (cem por cento) das horas-atividade asseguradas ao professor efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 535 /2014)
§ 2º Aplicam-se aos professores contratados temporariamente as demais regras relativas à hora-atividade, estabelecidas para os Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Os professores contratados temporariamente, com carga horária inferior a 20 horas semanais, receberão hora-atividade proporcional à carga horária atribuída, nos termos do
Art. 2º e incisos I, II, e III desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 535 /2014)
§ 3º Aplicam-se aos professores contratados temporariamente as demais regras relativas à hora-atividade, estabelecidas para os profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 535 /2014)
Art. 3º Fica assegurado o pagamento da revisão geral anual, nos termos estabelecidos para as demais carreiras do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos orçamentários do órgão.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República. Autor: Poder Executivo