Lei Complementar nº 515/2013
Adita o § 6º ao Art. 235 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, para que o período de 180 (cento e oitenta) dias, concernente à licença-maternidade, seja prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, quando existirem casos de recém-nascidos com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 515, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.19.12.13.
Adita o
§ 6º ao
Art. 235 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, para que o período de 180 (cento e oitenta) dias, concernente à licença-maternidade, seja prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, quando existirem casos de recém-nascidos com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, e dá outras providências.
Autora: Deputada Luciane Bezerra
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo
Art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica aditado o
§ 6º ao
Art. 235 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 235. (...) (...)
§ 6º No caso de recém-nascido com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou que sofra de má-formação congênita, o período da licença-maternidade estabelecido no caput deste artigo será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante necessidade fundamentada em laudo clínico pelo médico assistente."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2013.
Deputado ROMOALDO JÚNIOR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/12/1990