Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 527/2014

Dispõe sobre a inclusão do inciso III e §§ 2º, 3º e 4º todos ao Art. 3º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428, de 21 de julho de 2011, que passa a compor como finalidade dentro do Fundo Estadual da Pobreza o repasse financeiro às Associações voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 527, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 - D.O.10.02.14.

Dispõe sobre a inclusão do inciso III e §§ 2º, 3º e 4º todos ao

Art. 3º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428 , de 21 de julho de 2011, que passa a compor como finalidade dentro do Fundo Estadual da Pobreza o repasse financeiro às Associações voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta o inciso III ao

Art. 3º da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428 , de 21 de julho de 2011, que cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...).

(...)

III - repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao

Art. 3º, da Lei Complementar nº 144 , de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 428 , de 21 de julho de 2011, passando seu

Parágrafo único à condição de

§ 1º:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 2º Entende-se por manutenção contínua de despesas oriundas da aquisição de materiais, equipamentos, utensílios necessários a mantença do atendimento das atividades voltadas para pessoas com deficiência.

§ 3º O repasse dar-se-á na forma de convênio, levando em consideração o número efetivo de pessoas atendidas.

§ 4º São instituições voltadas ao atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES), Pestalozzi e afins, cuja finalidade seja auxiliar e estimular em todas as formas de convívio a Pessoa com Necessidade Especial e sua Família".

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado ROMOALDO JÚNIOR

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Zeca Viana

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 144/2003 de 22/12/2003