Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 529/2014

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 529, DE 31 DE MARÇO DE 2014 - D.O.31.03.14.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 12.495 (doze mil quatrocentos e noventa e cinco) policiais militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta lei complementar.

Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PMMT é de 13.256 (treze mil duzentos e cinquenta e seis) policiais militares, distribuídos por quadros, postos e graduações, de forma proporcional e progressiva, preconizado nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2026) CAPÍTULO II DOS E DAS OFICIAIS

Art. 2º Os Quadros de Oficiais são compostos pelos postos de segundo-tenente, primeiro-tenente, capitão, major, tenente-coronel e coronel, distribuídos da seguinte forma: I - Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM); II - Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM); III - Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM);

Art. 3º O Oficial da Polícia Militar, nos termos do

Art. 42 da Constituição Federal , é o militar do Estado, que tem como competência a gestão das atividades administrativa, financeira e operacional da Instituição, para o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, cumulativamente com a função de autoridade de Polícia Judiciária Militar, além de outras atribuições dispostas em lei.

Art. 4º A ascensão funcional do Oficial será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas pertinentes aos postos imediatamente superiores, com base nos critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 5º No desempenho da atividade finalística, o Oficial é autoridade de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, devendo executar todos os atos atinentes ao seu cargo e função.

Seção I Do Quadro de Oficiais da Polícia Militar

Art. 6º O Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) é composto pelos e pelas Oficiais existentes no atual QOPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO), tendo como requisito para inscrição a graduação de Bacharel em Direito, legalmente reconhecida. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS forma:

Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) serão distribuídas da seguinte Postos Quantidade

- coronel 29

- tenente-coronel e major 280

- capitão 180

- primeiro-tenente e segundo-tenente 260

TOTAL 749

Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) serão distribuídas da seguinte forma: Postos Quantidade

- Coronel 29

- Tenente-Coronel e Major 336

- Capitão 180

- Primeiro-Tenente e Segundo-Tenente 260

TOTAL 805

(Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)

Art. 7º As vagas no Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM) serão distribuídas da seguinte forma: POSTOS QUANTIDADE

Coronel 29

Tenente Coronel e Major 381

Capitão 180

Primeiro Tenente e Segundo Tenente 260

Total 850

(Redação dada pela Lei Complementar nº 847 /2026)

Seção II Do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar

Art. 8º O Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM) é composto pelos Oficiais existentes no atual QOSPM e aqueles egressas de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Adaptação de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Parágrafo único. É requisito para inscrição no concurso público a graduação em Medicina ou Odontologia, nas especialidades dispostas em edital.

Art. 9º As vagas no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) são distribuídas da seguinte forma: Postos Quantidade

coronel 02

tenente-coronel e major 30

capitão 25

primeiro-tenente e segundo-tenente 30

TOTAL 87

Parágrafo único. A distribuição das vagas previstas para o posto de coronel dar-se-á na proporção de uma para Oficial Médico e uma para Oficial Odontólogo.

Seção III Do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar

Art. 10 O Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM) será composto pelos Policiais Militares oriundos do Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), possuidores de estabilidade e com graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo), legalmente reconhecida, selecionados por meio de processo seletivo interno para o Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), devendo ser ofertada a quantidade de 40 (quarenta) vagas por ano, observando-se a proporcionalidade abaixo: I - 50% (cinquenta por cento) das vagas para os subtenentes e os primeiros-sargentos possuidores do Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento (EAS), observando-se o disposto no caput. II - 50% (cinquenta por cento) das vagas para todas os praças, incluindo os subtenentes e primeiros-sargentos, observando o disposto no caput, distribuídas na seguinte proporção: a) até a metade para formação em áreas específicas de conhecimento, de acordo com a necessidade da Instituição, conforme dispuser o edital, não podendo ser exigido como área específica o requisito para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, previsto no

Art. 6º desta lei complementar; b) as demais vagas para formação em qualquer área de conhecimento.

Parágrafo único. As vagas fixadas no caput deste artigo, para o ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição, para o preenchimento das necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM).

Art. 10. O Quadro Complementar de Oficiais (QCO) é composto por Policiais Militares oriundos da graduação de Subtenente PM ou Primeiro-Sargento PM com o mínimo de 02 (dois) anos de interstício nessa graduação, ambos do Quadro de Praças (QP), possuidores de Curso de Formação de Sargento (CFS) ou Estágio de Qualificação de Sargento (EQS) e de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ou Estágio de Aperfeiçoamento de Sargento (EAS), e graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) legalmente reconhecida, que concluíram com êxito o Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC), com ingresso mediante critérios de antiguidade e mérito intelectual, à proporção de 1 (uma) vaga por antiguidade para cada vaga preenchida por mérito intelectual em processo seletivo interno, devendo ser ofertada a quantidade de vagas conforme a necessidade da Corporação, respeitado o número total de vagas previstas para o Quadro.

§ 1º O preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Adaptação de Oficial Complementar (CAOC) obedecerá rigorosamente à proporção estabelecida, sendo as vagas por antiguidade ocupadas pelos Subtenentes PM mais antigos da Corporação que preencham os requisitos descritos no caput deste artigo, devendo, ainda, o candidato ser considerado possuidor de conceito moral avaliado pela Comissão de Promoção Oficiais da Instituição, que constituirá umas das fases do certame para o ingresso no curso.

§ 2º As vagas serão disponibilizadas por meio de edital do Comandante-Geral da Instituição para o preenchimento quando houver necessidades institucionais, respeitado o número de vagas previsto no Quadro Complementar de Oficiais (QCO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)

Art. 11. As vagas no Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM) são distribuídas da seguinte forma: Postos Vagas

tenente-coronel e major 20

capitão 115

primeiro-tenente e segundo-tenente 360

TOTAL 495

Art. 12. O militar estadual no posto de segundo-tenente, primeiro-tenente e capitão do Quadro Complementar de Oficiais poderá ser empregado em atividades administrativas ou operacionais.

Art. 13. O (A) militar estadual no posto de major e tenente-coronel do Quadro Complementar de Oficiais ocupará, preferencialmente, funções de natureza administrativa e de Polícia Judiciária Militar.

Seção IV Das Praças Especiais

Art. 14. O (A) aspirante a oficial PM e o aluno a oficial PM são denominados Praças Especiais, sendo variável o seu número.

Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades, da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), não excedendo a vinte por ano.

Parágrafo único. O número de vagas para a inclusão no Curso de Formação de Oficiais será fixado anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral, conforme as necessidades da Instituição, respeitado o número de vagas previsto no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e observada a capacidade financeira e orçamentária do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) CAPÍTULO III DAS PRAÇAS

Art. 15. O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto por Militares Estaduais organizado nas graduações de soldado, cabo, terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro-sargento e subtenente.

Art. 16. O Praça da Polícia Militar, nos termos do

Art. 42 da Constituição Federal , é o militar do Estado que tem como atribuição a execução das atividades de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.

Art. 17. A ascensão funcional do Praça será realizada pela promoção, que constitui ato administrativo destinado ao preenchimento seletivo das vagas para as graduações imediatamente superiores, com base nos critérios a serem definidos em legislação específica.

Art. 18. O Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) é composto pelos Praças existentes no QPPM e aqueles egressos de concurso público de provas ou de provas e títulos, para o Curso de Formação de soldados (CFSd), tendo como requisito para inscrição graduação de nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnólogo), legalmente reconhecida.

Art. 19 As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte forma:

Art. 19 As vagas no Quadro de Praças (QP) são distribuídas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024) Graduação Quantidade

- subtenentes 360

- primeiros-sargentos, segundos-sargentos e terceiros-sargentos. 3.049

- cabos e soldados 7.755

TOTAL 11.164

Postos Quantidade

- Subtenentes 720

- Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos 3.349

- Cabos e Soldados 7755

TOTAL 11.824

(Redação dada pela Lei Complementar nº 806 /2024)

§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas: I - pelo critério de antiguidade, até o limite de seis por cento (6%) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica. II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§ 3º As vagas existentes para a graduação de cabo serão preenchidas pelos soldados até o limite de 4% (quatro por cento) do efetivo previsto para cabos e soldados por data de promoção, observando o disposto em legislação específica.

§ 4º A limitação prevista no inciso I do

§ 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. (Revogado pela Lei Complementar nº 828 /2025)

Art. 19-A As vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM) são distribuídas da seguinte forma: Graduação Quantidade

Subtenentes 720

Primeiros-Sargentos, Segundos-Sargentos e Terceiros-Sargentos 3.349

Cabos e Soldados 7.755

TOTAL 11.824

§ 1º As vagas existentes para a graduação de subtenente serão preenchidas no limite de até 50% (cinquenta por cento) das vagas previstas, por data de promoção.

§ 2º As vagas existentes para a graduação de terceiro-sargento serão preenchidas: I - pelo critério de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do efetivo previsto para sargentos por data de promoção, observando o disposto em legislação específica; II - pelo critério de mérito intelectual, quarenta vagas por ano, através de processo seletivo interno, para os cabos e soldados com estabilidade, observando o disposto em legislação específica.

§ 3º A limitação prevista no inciso I do

§ 2º deste artigo será aplicada somente nas promoções realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 828 /2025)

Art. 20. As vagas a serem ofertadas anualmente para o Curso de Formação de Soldados (CFSd) serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da Instituição no ano anterior, acrescido de 100 (cem).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se evasão a perda de efetivo decorrente de falecimento, exclusão a pedido e a bem da disciplina, licenciamento, transferência para a inatividade (reforma e reserva remunerada), extravio, decisão judicial e outras da mesma natureza. CAPÍTULO IV PRESCRIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As vagas existentes para os postos de tenente-coronel e major do Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM) serão preenchidas até o limite de trinta e cinco, por data de promoção.

Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se somente às promoções a serem realizadas nos anos de 2014 e 2015.

Art. 22. Fica extinto o Quadro de Oficiais Administrativo da Polícia Militar (QOAPM) e o Quadro de Oficiais do Corpo Musical da Polícia Militar (QOCMPM).

Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro Complementar de Oficial (QCOPM), sendo-lhes asseguradas a permanência no posto, a antiguidade em que se encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 23. Fica extinto o Quadro Especial de Praças da Policia Militar (QEPPM) e o Quadro de Praças do Corpo Musical da Policia Militar (QPCMPM).

Parágrafo único. Os integrantes dos quadros de que trata o caput deste artigo migrarão para o Quadro de Praças da Polícia Militar (QPPM), sendo-lhes asseguradas a permanência na graduação, a antiguidade em que se encontram e a progressão no quadro, observando-se as peculiaridades, condições e requisitos previstos em legislação específica.

Art. 24. Fica assegurada a seleção de cento e quinze candidatos dentre os subtenentes e primeiros - sargentos, para o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA), nos termos da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, e suas alterações.

§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo corresponderá à classificação obtida pela ordem decrescente da media final alcançada em curso de graduação tecnológica ofertada pela Instituição Militar aos subtenentes e primeiros-sargentos, possuidores do Curso de Formação de Sargentos (CFS) e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), até o preenchimento das vagas.

§ 2º A Polícia Militar realizará o último Curso de Habilitação de Oficial Administrativo (CHOA) logo após realizada a seleção prevista no parágrafo anterior.

§ 3º Os aprovados no curso descrito no caput deste artigo, serão promovidos ao posto inicial do Quadro Complementar de Oficiais (QCOPM), nos termos da lei específica.

Art. 24-A Fica autorizada, excepcionalmente, a promoção de Subtenentes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (QPPM) ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCOPM), por ato de bravura praticado em operações de risco extremo, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - relatório circunstanciado da Comissão Especial de Bravura, aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Militar, atestando coragem excepcional além do dever normal; II - participação comprovada em operação policial de alta periculosidade, reconhecida pela Comissão Especial de Bravura; III - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, com regularidade disciplinar nos termos do art. 23 do Estatuto dos Militares Estaduais; IV - existência de vaga no efetivo do QCOPM, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e no art. 11 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014, que fixa o quantitativo de 360 (trezentas e sessenta) vagas distribuídas entre 1º Tenente e 2º Tenente; V - expedição de decreto de promoção pelo Governador do Estado, observados os critérios de ascensão previstos no art. 4º. da legislação vigente.

§ 1º O militar promovido na forma desta Lei Complementar será matriculado obrigatoriamente no primeiro Curso de Adaptação de Oficiais Complementares (CAOC) subsequente, já investido no posto de Segundo-Tenente, sob pena de regressão ao posto anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 10 da legislação aplicável, que exige nível superior para ingresso no oficialato.

§ 2º A integralização e aprovação no CAOC constituem condição indispensável para a permanência no QCOPM, sendo a reprovação ou abandono do curso causa de reclassificação administrativa ao QPPM.

§ 3º A promoção excepcional de que trata esta Lei Complementar fica limitada ao máximo de 5 (cinco) militares por ano, condicionada: I - à existência de vagas no QCOPM, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 529, de 31 de março de 2014; II - à compatibilidade financeira e orçamentária, devendo o ato observar impacto orçamentário zero, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III - a não redução das vagas anuais ordinárias destinadas ao CAOC, atualmente fixadas em 40 (quarenta) pelo art. 10 da legislação vigente.

§ 4º O militar promovido por bravura prestará compromisso solene no ato da promoção, nos termos do art. 51 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, permanecendo lotado em sua unidade de origem até o início do CAOC, e terá sua progressão funcional observada conforme os arts. 12 e 13 da legislação de regência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 836 /2026)

Art. 25. O requisito de bacharelado em direito, previsto no

Art.6º desta lei complementar, será exigido para os candidatos inscritos no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, e terá vigência após a publicação do próximo edital, sendo assegurada até esta data a exigência do requisito previsto no inciso IX do

Art. 11 da Lei Complementar nº 231 , de 15 de dezembro de 2005.

Art. 26. O requisito de graduação de nível superior legalmente reconhecida, previsto no

Art. 18 desta lei complementar, será exigido para os candidatos inscritos no certame para o Curso de Formação de Soldados, a partir do próximo concurso público.

Art. 27. Serão ofertadas às candidatas do sexo feminino, 20% (vinte por cento) das vagas previstas no edital para o concurso público para os Quadros de Oficiais (QOPM) e de Praças (QPPM).

Parágrafo único. A ascensão nos quadros para os policiais militares do sexo masculino e feminino, após conclusão com aproveitamento nos cursos de formação, habilitação e adaptação, obedecerá à igualdade de condições para as devidas promoções nos respectivos quadros.

Art. 28. Todo o efetivo dos quadros de Oficiais e de praças previsto nesta lei complementar poderá ser empregado no policiamento ostensivo em atendimento às necessidades do serviço policial militar.

Parágrafo único. Para atendimento ao previsto no caput deste artigo, o militar estadual será empregado, preferencialmente, com observância à sua especialização.

Art. 29. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso a elaboração do planejamento e a distribuição do efetivo de Oficiais e praças na estrutura organizacional da Polícia Militar.

Art. 30. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso poderá ter funcionários civis para o exercício de funções administrativas, sendo estes regidos pelo Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 31. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 271 , de 11 de junho de 2007, e suas alterações. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2014. as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Poder Executivo