Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 531/2014

Altera dispositivos das Leis Complementares nº s 140, de 16 de dezembro de 2003, 427, de 12 de julho de 2011, e 429, de 21 de julho de 2011, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 531, DE 03 DE ABRIL DE 2014.

Altera dispositivos das Leis Complementares nº s 140 , de 16 de dezembro de 2003, 427 , de 12 de julho de 2011, e 429 , de 21 de julho de 2011, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os incisos I, II e III e o

§ 1º do

Art. 14 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. (...)

I - 05 (cinco) nomes indicados pelo Governador do Estado e submetidos à aprovação da Assembleia Geral;

II - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral;

III - Diretor-Presidente da MT-FOMENTO.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração será indicada pelo Governador do Estado, dentre os membros constantes no inciso I.

(...)"

Art. 2º O

Parágrafo único do

Art. 9º e o

Art. 10 da Lei Complementar nº 427 , de 12 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido por nome indicado pelo Governador do Estado."

"Art. 10. O Presidente do Conselho Deliberativo do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CODEL será nomeado pelo Governador do Estado."

Art. 3º O

Art. 18 e o caput do

Art. 19 da Lei Complementar nº 429 , de 21 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O Conselho Consultivo será composto por 07 (sete) membros, com as seguintes origens:

I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;

II - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices, elaboradas por meio de eleição secreta, efetuada entre os servidores efetivos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT;

III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados respectivamente pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários e permissionários, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo;

IV - 01 (um) representante dos concessionários e permissionários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do Regimento Interno do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será nomeado pelo Governador do Estado dentre os 03 (três) membros indicados no inciso I, e na sua vacância o Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nomeará o substituto para completar o período faltante, devendo a nomeação ter prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado."

"Art. 19. Os membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 02 (dois) anos e serão empossados após aprovação de seus nomes pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e, ainda, satisfazerem, simultaneamente, as seguintes condições:

(...)."

Art. 4º Fica revogado o

Art. 11 da Lei Complementar nº 427 , de 12 de julho de 2011.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 140/2003 de 16/12/2003

Lei Complementar nº 427/2011 de 12/07/2011

Lei Complementar nº 429/2011 de 21/07/2011