Lei Complementar nº 533/2014
Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 04 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º O subsídio dos cargos de provimento efetivo de Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso será reajustado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A fixação do subsídio dos Delegados de Polícia terá uma diferença de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, nos termos do inciso V do
Art. 79, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Aos subsídios dos Delegados de Polícia vigentes em novembro de 2014 serão acrescidos 12% (doze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014.
Art. 4º Aos subsídios dos Delegados de Polícia vigentes em setembro de 2015 serão acrescidos 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 5º Os reajustes estipulados nos Arts. 3º e 4º não prejudicam a concessão dos índices de revisão geral anual e o índice concedido pela Lei Complementar nº 514 , de 13 de dezembro de 2013.
Art. 6º O
Art. 4º da Lei Complementar nº 234 , de 21 de dezembro de 2004, alterado pela Lei Complementar nº 436 , de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 4º O Poder Executivo institui aos Delegados de Polícia em efetivo exercício na atividade policial verba indenizatória como forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens e ajuda de transporte no desempenho das suas atividades fins dentro do Estado, a ser paga mensalmente, em havendo excesso de arrecadação descrito no
Art. 2º da presente lei, no montante variável de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma e critérios a serem definidos em ato do Poder Executivo."
Parágrafo único. Fica revogado a partir de 1º de outubro de 2015 o
Art. 4º da Lei Complementar nº 234 , de 21 de dezembro de 2004, alterado pelo
Art. 4º da Lei Complementar nº 436 , de 13 de outubro de 2011.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 234/2004 de //
Lei Complementar nº 514/2013 de 13/12/2013