Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 540/2014

Altera a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, reestruturando a Carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, fixa subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 540, DE 03 DE JULHO DE 2014.

Altera a Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, reestruturando a Carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, fixa subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º A presente lei complementar altera a Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, reestruturando a Carreira da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e fixa o subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão da Polícia.

Art. 2º O Título VI, da Ascensão Funcional da Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "

TÍTULO VI DA PROGRESSÃO CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 145. A progressão horizontal é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e titulação do servidor.

Art. 146. As classes dos cargos da Polícia Civil são estruturados segundo o grau de formação exigido para o provimento dos cargos, da seguinte forma: I - Classe A - ensino superior completo, consoante requisitos dos incisos VI a VIII do

Art. 126 desta lei complementar; II - Classe B - requisitos da Classe A, mais cursos que totalizem 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; III - Classe C - requisitos da Classe B, mais outros cursos que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas, específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia; IV - Classe Especial - requisitos da Classe C, mais título de pós-graduação lato sensu ou curso de ensino superior bacharelado ou licenciatura, registrados no Ministério da Educação; e, exclusivamente para o Delegado de Polícia, Curso Superior de Polícia devidamente autorizado pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologado pela Academia de Polícia.

Art. 147. A progressão horizontal obedecerá a titulação exigida no

Art. 146 desta lei complementar, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para Especial.

§ 1º O processo de progressão horizontal do cargo do policial civil inicia-se com o seu requerimento dirigido ao Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil responsável pela homologação e observará os requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 2º Os cursos utilizados para progressão às classes "B" e "C" deverão ter carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas e ser específicos na área de atuação, devidamente autorizados pelo Delegado Geral de Polícia Judiciária Civil e homologados pela Academia de Polícia Judiciária Civil.

Art. 148. (...)

Art. 149. (...)

Art. 150. (...)

Art. 151. (...)

Art. 152. (...) (...) CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 153. A Progressão vertical é a passagem do Investigador de Polícia e do Escrivão de Polícia ao nível imediatamente superior, considerando-se os requisitos de tempo de serviço e aprovação na avaliação de desempenho anual.

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

Art. 154. (...) (...) CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 155. (...) (...)"

Art. 3º Fica acrescentado o

Art. 197-A na Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação: "Art. 197-A. Os efeitos da presente lei complementar estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira da Polícia Judiciária Civil, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos."

Art. 4º Os policiais civis, investidos no cargo até a publicação desta lei complementar, permanecem na mesma classe e mesmo nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 5º O subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Anexo I desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 565 /2015)

Art. 6º O subsídio dos cargos de Investigador e Escrivão da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de outubro de 2015, conforme anexo II desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 565 /2015)

Art. 7º Os subsídios fixados nos Arts. 5º e 6º deverão ser acrescidos, respectivamente em 1º de maio e 1º de outubro de 2015, do índice da Revisão Geral Anual, disciplinada pela Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 565 /2015)

Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO I ESCRIVÃO DE POLÍCIA - 40h

NÍVEL/CLASSE A B C Especial

1 3.978,18 5.476,88 7.045,52 9.174,45

2 4.097,53 5.641,20 7.256,88 9.449,68

3 4.220,45 5.810,44 7.474,59 9.733,18

4 4.347,07 5.984,74 7.698,82 10.025,18

5 4.477,48 6.164,29 7.929,78 10.325,93

6 4.611,80 6.349,21 8.167,68 10.635,71

7 4.750,16 6.539,69 8.412,71 10.954,78

8 4.892,65 6.735,88 8.665,09 11.283,41

9 5.039,44 6.937,96 8.925,04 11.621,92

10 5.190,62 7.146,09 9.192,80 11.970,58

INVESTIGADOR DE POLÍCIA - 40h

NÍVEL/CLASSE A B C Especial

1 3.978,18 5.476,88 7.045,52 9.174,45

2 4.097,53 5.641,20 7.256,88 9.449,68

3 4.220,45 5.810,44 7.474,59 9.733,18

4 4.347,07 5.984,74 7.698,82 10.025,18

5 4.477,48 6.164,29 7.929,78 10.325,93

6 4.611,80 6.349,21 8.167,68 10.635,71

7 4.750,16 6.539,69 8.412,71 10.954,78

8 4.892,65 6.735,88 8.665,09 11.283,41

9 5.039,44 6.937,96 8.925,04 11.621,92

10 5.190,62 7.146,09 9.192,80 11.970,58

ANEXO II ESCRIVÃO DE POLÍCIA - 40h

NÍVEL/CLASSE A B C Especial

1 4.376,00 6.024,57 7.750,07 10.091,90

2 4.507,28 6.205,31 7.982,57 10.394,65

3 4.642,49 6.391,48 8.222,04 10.706,50

4 4.781,77 6.583,21 8.468,71 11.027,69

5 4.925,23 6.780,72 8.722,76 11.358,52

6 5.072,98 6.984,13 8.984,45 11.699,28

7 5.225,17 7.193,66 9.253,98 12.050,26

8 5.381,92 7.409,47 9.531,60 12.411,76

9 5.543,38 7.631,75 9.817,55 12.784,12

10 5.709,68 7.860,70 10.112,08 13.167,63

INVESTIGADOR DE POLÍCIA - 40h

NÍVEL/CLASSE A B C Especial

1 4.376,00 6.024,57 7.750,07 10.091,90

2 4.507,28 6.205,31 7.982,57 10.394,65

3 4.642,49 6.391,48 8.222,04 10.706,50

4 4.781,77 6.583,21 8.468,71 11.027,69

5 4.925,23 6.780,72 8.722,76 11.358,52

6 5.072,98 6.984,13 8.984,45 11.699,28

7 5.225,17 7.193,66 9.253,98 12.050,26

8 5.381,92 7.409,47 9.531,60 12.411,76

9 5.543,38 7.631,75 9.817,55 12.784,12

10 5.709,68 7.860,70 10.112,08 13.167,63

Autor: Poder Executivo