Lei Complementar nº 541/2014
Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 03 DE JULHO DE 2014.
Reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta lei complementar reestrutura a carreira e fixa o subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A progressão na carreira do militar do Estado de Mato Grosso é realizada em níveis dispostos por tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual, mantido o posto ou graduação em que o militar se encontra.
§ 1º A progressão será conferida por ato do Comandante-Geral.
§ 2º A progressão disciplinada por esta lei complementar não altera as regras de promoção a postos e graduações definidas nas Leis de Fixação de Efetivo e de Promoção.
Art. 3º A progressão é realizada:
I - nos postos de Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e nas graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:
a) nível 1 - até 10 (dez) anos;
b) nível 2 - de 10 (dez) anos e um dia até 20 (vinte) anos;
c) nível 3 - mais de 20 (vinte) anos.
II - na graduação de Soldado, pelo tempo de efetivo serviço na instituição militar estadual:
a) nível 1 - até 03 (três) anos;
b) nível 2 - de 03 (três) anos e um dia até 05 (cinco) anos;
c) nível 3 - mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não será atribuído nível para o posto de Aspirante a Oficial.
Art. 4º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 01 de outubro de 2014, conforme Anexo I desta lei complementar.
Art. 5º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, conforme Anexo II desta lei complementar.
Art. 6º O subsídio dos militares do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de dezembro de 2015, conforme Anexo III desta lei complementar.
Art. 7º A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2015, já está inclusa nos subsídios fixados nos
Art. 5º e 6º desta lei complementar.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral anual aos servidores do Poder Executivo, se o índice aplicado para correção salarial exceder a 4,5% (quatro e meio por cento) para o ano de 2015, deverá o percentual excedente ser aplicado cumulativamente aos valores das tabelas constantes nos Anexos II e III desta lei complementar.
Art. 8º Escalonamento é a proporção em percentual, obtida entre a divisão da remuneração de um determinado posto ou graduação no seu respectivo nível e o referencial previsto em lei.
§ 1º Em se tratando de Oficial, o referencial de escalonamento é o subsídio do Coronel nível 3 (três) e para o Praça, o subsídio do Subtenente nível 03.
§ 2º O escalonamento dos militares do Estado de Mato Grosso será definido conforme Anexos IV e V desta lei complementar.
§ 3º O subsídio do Subtenente nível 3, a partir de 1º de outubro de 2014, será correspondente a 36% (trinta e seis por cento) do subsídio do Coronel nível 3 e a partir de 1º dezembro de 2015, será de no mínimo 38,03% (trinta e oito inteiros e três centésimos por cento).
Art. 9º A passagem para a reserva remunerada se dará no nível que o militar estadual se encontrava no serviço ativo.
Art. 10. A reforma do militar, bem como o benefício da pensão, se dará no nível do posto ou graduação, que o militar se encontrava no serviço ativo, obedecendo as prescrições sobre a matéria dispostas no Estatuto dos Militares do Estado.
Art. 11. É assegurado ao militar estadual da reserva remunerada ou reformado, e ainda, aos (as) pensionistas, a paridade com os militares estaduais da ativa de mesmo posto, graduação e nível.
Art. 12. O militar estadual será enquadrado de ofício no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual, nos termos do
Art. 3º desta lei complementar.
Parágrafo único. O militar estadual que na data da entrada em vigor desta lei complementar se encontrar na reserva remunerada ou reformado, e ainda, os pensionistas, serão posicionados no nível correspondente ao tempo de serviço na carreira militar estadual em que se deu a inatividade.
Art. 13. O
Art. 44 da Lei Complementar nº 408 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. O militar estadual matriculado no curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldados receberá subsídio, cujo valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio do 2º Tenente nível 3 ou a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do Soldado nível 3, respectivamente.
Parágrafo único. O militar estadual que for aprovado para o Curso de Formação de Oficiais poderá fazer opção salarial, caso seu subsídio seja superior ao subsídio do Aluno-a-Oficial."
Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2014, a Lei Complementar nº 125 , de 03 de julho de 2003 e a Lei Complementar nº 433 , de 02 de setembro de 2011.
Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ANEXO I - EM VIGOR A CONTAR DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.
NIVEL GRADUAÇÃO POSTO
Sd Cb 3º Sgt 2º Sgt 1º Sgt Sub Ten Asp Of 2º Ten 1º Ten Cap Maj Ten Cel Cel
1 2.850,16 4.742,50 5.244,04 5.956,58 6.312,85 7.025,39 7.125,39 8.628,60 9.598,45 12.023,06 15.053,82 17.218,65 19.692,75
2 3.206,43 4.792,50 5.294,04 6.006,58 6.362,85 7.075,39 8.678,60 9.648,45 12.073,06 15.103,82 17.268,65 19.742,75
3 3.804,83 4.842,50 5.344,04 6.056,58 6.412,85 7.125,39 8.728,60 9.698,45 12.123,06 15.153,82 17.318,65 19.792,75
ANEXO II - EM VIGOR A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2015.
NIVEL GRADUAÇÃO POSTO
Sd Cb 3º Sgt 2º Sgt 1º Sgt Sub Ten Asp Of 2º Ten 1º Ten Cap Maj Ten Cel Cel
1 3.067,40 5.258,98 5.651,36 6.418,21 6.801,63 7.568,47 7.668,47 9.295,03 10.338,92 12.948,65 16.210,82 18.540,93 21.203,92
2 3.450,83 5.308,98 5.701,36 6.468,21 6.851,63 7.618,47 9.345,03 10.388,92 12.998,65 16.260,82 18.590,93 21.253,92
3 4.210,63 5.358,98 5.751,36 6.518,21 6.901,63 7.668,47 9.395,03 10.438,92 13.048,65 16.310,82 18.640,93 21.303,92
ANEXO III - EM VIGOR A CONTAR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
NIVEL GRADUAÇÃO POSTO
Sd Cb 3º Sgt 2º Sgt 1º Sgt Sub Ten Asp Of 2º Ten 1º Ten Cap Maj Ten Cel Cel
1 3.906,11 6.678,02 7.223,95 8.200,47 8.688,73 9.665,25 9.765,25 11.223,84 12.482,04 15.627,55 19.559,44 22.367,94 25.577,64
2 4.394,38 6.728,02 7.273,95 8.250,47 8.738,73 9.715,25 11.273,84 12.532,04 15.677,55 19.609,44 22.417,94 25.627,64
3 5.352,43 6.778,02 7.323,95 8.300,47 8.788,73 9.765,25 11.323,84 12.582,04 15.727,55 19.659,44 22.467,94 25.677,64
ANEXO IV - ESCALONAMENTO DOS OFICIAIS
POSTO EM VIGOR A PARTIR DE
1º OUT 2014 1º MAI 2015 1º DEZ 15
Coronel - Nível 3 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Coronel - Nível 2 99,75 % 99,77 % 99,81 %
Coronel - Nível 1 99,49 % 99,53 % 99,61 %
Tenente Coronel - Nível 3 87,50 % 87,50 % 87,50 %
Tenente Coronel - Nível 2 87,25 % 87,27 % 87,31 %
Tenente Coronel - Nível 1 86,99 % 87,03 % 87,11 %
Major - Nível 3 76,56 % 76,56 % 76,56 %
Major - Nível 2 76,31 % 76,33 % 76,37 %
Major - Nível 1 76,06 % 76,09 % 76,17 %
Capitão - Nível 3 61,25 % 61,25 % 61,25 %
Capitão - Nível 2 61,00 % 61,02 % 61,06 %
Capitão - Nível 1 60,74 % 60,78 % 60,86 %
1º Tenente - Nível 3 49,00 % 49,00 % 49,00 %
1º Tenente - Nível 2 48,75 % 48,77 % 48,81 %
1º Tenente - Nível 1 48,49 % 48,53 % 48,61 %
2º Tenente - Nível 3 44,10 % 44,10 % 44,10 %
2º Tenente - Nível 2 43,85 % 43,87 % 43,91 %
2º Tenente - Nível 1 43,59 % 43,63 % 43,71 %
Aspirante a Oficial 36,00 % 36,00 % 38,03 %
ANEXO V - ESCALONAMENTO DAS PRAÇAS
GRADUAÇÃO EM VIGOR A PARTIR DE
1º OUT 2014 1º MAI 2015 1º DEZ 15
Subtenente - Nível 3 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Subtenente - Nível 2 99,30 % 99,35 % 99,49 %
Subtenente - Nível 1 98,60 % 98,70 % 98,98 %
1º Sargento - Nível 3 90,00 % 90,00 % 90,00 %
1º Sargento - Nível 2 89,30 % 89,35 % 89,49 %
1º Sargento - Nível 1 88,60 % 88,70 % 88,98 %
2º Sargento - Nível 3 85,00 % 85,00 % 85,00 %
2º Sargento - Nível 2 84,30 % 84,35 % 84,49 %
2º Sargento - Nível 1 83,60 % 83,70 % 83,98 %
3º Sargento - Nível 3 75,00 % 75,00 % 75,00 %
3º Sargento - Nível 2 74,30 % 74,35 % 74,49 %
3º Sargento - Nível 1 73,60 % 73,70 % 73,98 %
Cabo - Nível 3 67,96 % 69,88 % 69,41 %
Cabo - Nível 2 67,26 % 69,23 % 68,90 %
Cabo - Nível 1 66,56 % 68,58 % 68,39 %
Soldado - Nível 3 53,40 % 54,91 % 54,81 %
Soldado - Nível 2 45,00 % 45,00 % 45,00 %
Soldado - Nível 1 40,00 % 40,00 % 40,00 %
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004
Lei Complementar nº 408/2010 de 01/07/2010
Lei Complementar nº 433/2011 de 02/09/2011
Lei Complementar nº 125/2003 de 03/07/2003