Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 543/2014

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003.

LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 03 DE JULHO DE 2014.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput e o

§ 2º do

Art. 11, o

§ 2º do

Art. 18, o

Art. 20, o

Art. 21, a Subseção III, o

Art. 22, a Subseção IV, o

Art. 23, o

Art. 33, o

Art. 34 e o

Art. 35, todos da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A. - MT FOMENTO terá uma Assembleia Geral de Acionistas, 01 (um) Conselho de Administração, 01 (um) Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Diretor de Operações, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Gestão e 01 (um) Diretor Financeiro.

(...)

§ 2º Como órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de uma Assessoria Jurídica, uma Auditoria Interna, uma Assessoria Técnica, uma Ouvidoria, uma Assessoria de Controle Interno, uma Chefia de Gabinete e os Comitês de Crédito e de Risco."

"Art. 18. (...)

(...)

§ 2º A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Operações, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Gestão e 01 (um) Diretor Financeiro.

(...)"

"Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente:

I - representar a Agência, ativa e passivamente, em todos os atos judiciais e extrajudiciais;

II - orientar a política geral da Agência;

III - admitir, nomear, remover, promover, punir e demitir empregados;

IV - convocar assembleias gerais;

V - aprovar ou rejeitar proposições " ad referendum " do Conselho de Administração;

VI - apresentar à Assembleia Geral, anualmente, o relatório das atividades da Agência;

VII - manter e supervisionar os serviços da Assessoria Técnica, da Assessoria Jurídica, da Assessoria de Controle Interno; do Gabinete; da Ouvidoria, da Gerência de Riscos e os Comitês de Crédito e de Risco;

VIII - formular instruções, normas, ordens de serviço e portarias, assinando-as juntamente com o Diretor de Desenvolvimento e Gestão;

IX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral de Acionistas.

Parágrafo único. As responsabilidades a cargo da Gerência de Riscos, da Ouvidoria e dos Comitês de Crédito e Risco, poderão ser delegadas aos demais diretores, conforme o que dispõe os regulamentos do Banco Central do Brasil, principalmente, sobre riscos."

"Art. 21. Compete ao Diretor de Operações:

I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades junto aos setores público e privado;

II - dirigir e supervisionar a administração de fundos e captações;

III - dirigir e supervisionar os serviços e garantias;

IV - realizar operações ativas, submetendo-as aos Comitês de Crédito;

V - realizar operações passivas, consultando a Diretoria Financeira;

VI - propor parcerias com outras instituições financeiras federais e privadas;

VII - acompanhar as aprovações, contratações, liberações e liquidações das operações de crédito, relatando os processos a serem submetidos aos Comitês de Crédito;

VIII - orientar as atividades do cadastro e da análise das propostas, objetivando coibir atividades fraudulentas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo de que trata a Lei Federal nº 9.613 /98;

IX - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação.

(...)"

"Subseção III

Da Diretoria de Desenvolvimento e Gestão

Art. 22. Compete ao Diretor de Desenvolvimento e Gestão:

I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da Superintendência de Desenvolvimento e Gestão, das áreas de Tecnologia da Informação, Recursos Materiais, Gestão de Pessoas, Segurança, Planejamento e Projetos, e de Normas e Compliance;

II - orientar na elaboração e alteração anual do Plano de Negócios que inclui o planejamento estratégico e o Programa anual de Trabalho;

III - articular-se com a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN para os trabalhos anuais da LDO, LOA, PTA, Relatórios de Atividades e Plurianual definindo em conjunto com a Presidência valores a serem fixados no Orçamento Anual do Estado de dotações para investimentos e aporte de capital;

IV - colaborar com a elaboração, acompanhamento e análise do Orçamento Empresa;

V - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação."

"Subseção IV

Da Diretoria Financeira

Art. 23. Compete ao Diretor Financeiro:

I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades de contabilidade e patrimônio, finanças, orçamento empresa e controle institucional;

II - gerir as atividades econômicas, financeiras e comerciais;

III - elaborar, anualmente, o Orçamento Empresa e colaborar com o Plano de Negócios e Programa de Trabalho;

IV - manter e ampliar os controles internos que inclui o acompanhamento do Orçamento Empresa;

V - definir normas e instruções de serviço para sua área de atuação.

(...)"

"Art. 33. O emprego de Técnico de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no órgão de classe;

II - Classe B: curso de pós-graduação lato sensu;

III - Classe C: 02 cursos de pós-graduação lato sensu ou Mestrado;

IV - Classe D: 01 curso de pós-graduação lato sensu e 01 Mestrado ou título de Doutor ou PhD.

§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos."

"Art. 34. O emprego de Agente de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas, segundo o grau de formação exigido para o preenchimento do emprego, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo;

II - Classe B: habilitação em nível médio completo e eventos de capacitação de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aulas de duração, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

III - Classe C: ensino superior completo, com diploma registrado nos respectivos conselhos de classe, e/ou pós-graduação, ambas em áreas afins ao negócio da Agência.

§ 2º A progressão horizontal na carreira obedecerá à titulação exigida, com interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos."

"Art. 35. O emprego de Auxiliar de Fomento é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;

II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica.

§ 2º A Progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 04 (quatro) anos.

§ 3º Cada Classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, obedecendo à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 02 (dois) anos."

Art. 2º O Anexo V da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 424 , de 03 de junho de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo único da presente lei complementar.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO

ORDEM CARGOS QUANTIDADE

1 Diretor Presidente 01

2 Diretor 03

3 Assessor Jurídico 01

4 Superintendente 03

5 Assessor Técnico 03

6 Assessor de Controle Interno 02

7 Gerente 19

8 Ouvidor 01

9 Chefe de Gabinete 01

10 Chefe de Divisão 23

11 Chefe de

Seção 06

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

ORDEM CARGO QUANTIDADE

1 Auditor 02

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 22

Art. 23

Art. 2º

Art. 3º

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 140/2003 de 16/12/2003