Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 549/2014

Dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop para Entrância Especial e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 549, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop para Entrância Especial e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop à categoria de Entrância Especial.

Art. 2º Fica elevada para Entrância Especial a Comarca de Sinop.

Parágrafo único. A Comarca descrita no caput integrará o quadro nº 01 e 02 do Anexo nº 01, que passará a ser classificada como de Entrância Especial, conforme disposto no

§ 1º do

Art. 10 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, assim estabelecido:

ANEXO Nº 01 - QUADRO 01

RELAÇÃO DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

QUANT. COMARCA ENTRÂNCIA MUNICÍPIO DISTRITO

73 SINOP ESPECIAL SINOP

SANTA CARMEM

ANEXO Nº 01 - QUADRO 02

CLASSIFICAÇÃO, POR ENTRÂNCIA, DAS COMARCAS E RESPECTIVAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO

ENTRÂNCIA ESPECIAL

SINOP

1ª Vara

2ª Vara

3ª Vara

4ª Vara

5ª Vara

6ª Vara

7ª Vara - Jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal

1ª Vara Criminal

2ª Vara Criminal

3ª Vara Criminal

Art. 3º O quadro de servidores necessários ao atendimento será regido pela Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Tribunal de Justiça

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Art. 1º

Art. 2º

ANEXO

ANEXO

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.