Lei Complementar nº 549/2014
Dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop para Entrância Especial e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 549, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop para Entrância Especial e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a elevação da Comarca de Sinop à categoria de Entrância Especial.
Art. 2º Fica elevada para Entrância Especial a Comarca de Sinop.
Parágrafo único. A Comarca descrita no caput integrará o quadro nº 01 e 02 do Anexo nº 01, que passará a ser classificada como de Entrância Especial, conforme disposto no
§ 1º do
Art. 10 da Lei nº 4.964 , de 26 de dezembro de 1985, assim estabelecido:
ANEXO Nº 01 - QUADRO 01
RELAÇÃO DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
QUANT. COMARCA ENTRÂNCIA MUNICÍPIO DISTRITO
73 SINOP ESPECIAL SINOP
SANTA CARMEM
ANEXO Nº 01 - QUADRO 02
CLASSIFICAÇÃO, POR ENTRÂNCIA, DAS COMARCAS E RESPECTIVAS VARAS E JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO
ENTRÂNCIA ESPECIAL
SINOP
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara
6ª Vara
7ª Vara - Jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Art. 3º O quadro de servidores necessários ao atendimento será regido pela Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de verba orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
ANEXO
ANEXO
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.