Estadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 556/2014

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Revogada pela Lei Complementar nº 571 /2015) Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 4º do

Art. 1º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, e tem como objetivo prover recursos e meios para o financiamento de despesas correntes e de capital com a manutenção, o aperfeiçoamento e a ampliação dos programas estaduais no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.

§ 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP passa a ser a Unidade Gestora dentro da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. (...)

§ 4º Os recursos e as despesas mencionados no caput deste artigo serão executados na Unidade Orçamentária 19101 - Secretaria de Estado de Segurança Pública. (...)"

Art. 2º O

Art. 5º, e o

Art. 6º, caput e

§ 1º Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os recursos descritos no inciso I do

Art. 4º deverão ser repassados à respectiva Unidade Orçamentária, conforme

§ 4º do

Art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 6º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP será administrado por um Conselho Diretor, formado pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Estado de Segurança Pública; II - Comandante-Geral da Polícia Militar; III - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; IV - Delegado-Geral de Polícia Judiciária Civil; V - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica; VI - Secretários-Adjuntos da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Segurança - FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário Adjunto de Segurança Pública. (...)"

Art. 3º Ficam revogados o

§ 3º do

Art. 1º e o inciso II do

Art. 4º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Poder Executivo