Lei Complementar nº 558/2014
Acrescenta parágrafo único ao Art. 2º da Lei Complementar nº 401, de 22 de junho de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Acrescenta parágrafo único ao
Art. 2º da Lei Complementar nº 401 , de 22 de junho de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao
Art. 2º, da Lei Complementar nº 401 , de 22 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. A servidora do sexo feminino ocupante de quaisquer dos cargos a que se refere o caput do presente artigo será aposentada voluntariamente, independente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função."
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. Autor: Deputado Hermínio J. Barreto
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 401/2010 de 22/06/2010