Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 562/2015

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000 e Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências. (TJMT declarou a LC 562/15 inconstitucional - ADI 41511/2015, em 27/04/2017.).

LEI COMPLEMENTAR Nº 562, DE 05 DE JANEIRO DE 2015 - D.O.06.01.15.

(ADI 41511/2015 julgada procedente, à unanimidade, para declarar a inconstitucionalidade da LC 562/2015 (j. 27.04.2017). Acórdão disponibilizado em 17.05.2017, DJ-e, Ed. nº 10.020, p. 15 e 16.)

Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000 e Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências. (TJMT declarou a LC 562/15 inconstitucional - ADI 41511/2015, em 27/04/2017.).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo

Art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte lei complementar:

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre alteração e aditamento da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, e alteração e aditamento da Lei Complementar nº 98 , de 17 de dezembro de 2001.

Art. 2º Altera o

§ 2º do

Art.2º e adita inciso III aos Arts. 3º e 13 da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput, será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais - FTE; Agentes de Tributos Estaduais - ATE e Agentes de Administração Fazendária - AAF;

(...)."

"Art. 3º (...)

III - Agentes de Administração Fazendária - AAF."

"Art. 13. (...)

III - Anexo III e IV - Agentes de Administração Fazendária - AAF."

Art. 3º Adita o

Art. 3º-A, o

Art. 7º-A e o

Art.10-A à Lei Complementar nº 98 /2001, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A Ficam inseridos os 223 (duzentos e vinte e três) Agentes de Administração Fazendária - AAF."

"Art. 7º - A O cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei complementar.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

I - Classe A: habilitação em curso superior completo;

II - Classe B: curso superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

III - Classe C: curso superior completo e 02 (duas) especializações latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado.

§ 2º O novo enquadramento nos Anexos I e II de que trata esta lei complementar se dará aos atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referência em que se encontram da seguinte forma:

I - Os servidores que se encontram na classe A passam a integrar a Classe A;

II - Os servidores que se encontram na classe B passam a integrar a Classe B;

III - Os servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C.

§ 3º O enquadramento previsto neste artigo não prejudica a contagem do interstício para promoção e progressão em curso."

"Art. 10-A. Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF as seguintes atribuições:

I - proceder à arrecadação de tributos em locais onde não haja convênios da Secretaria de Estado de Fazenda com instituições financeiras para execução de tal serviço;

II - contribuir no planejamento de sua área de atuação, visando melhorias nas rotinas de procedimentos;

III - analisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto, e quando necessário, orientar o contribuinte quanto ao preenchimento de guias e outros procedimentos necessários ao recolhimento deste imposto, (de conformidade com a legislação específica);

IV - proceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário;

V - apreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais;

VI - realizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;

VII - apreciar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários."

Art. 4º O

Art. 4º da Lei Complementar nº 98 /2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Grupo Ocupacional TAF é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente de Tributos Estaduais - ATE e Agente de Administração Fazendária - AAF."

Art. 5º Altera o

Art. 8º da Lei Complementar nº 98 /2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º São atribuições exclusivas e comuns aos integrantes do Grupo de Tributação Arrecadação e Fiscalização - TAF:

I - as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso;

II - o controle da receita pública;

I - II - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - gerir informações econômico-tributárias;

V - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;

VI - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária; *.

VII - formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;

VI - II - compor equipes de trabalho em conjunto com as demais carreiras do GTAF;

IX - acompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, nos termos dos Arts. 142

e 194 da LEI Nº 5.172 , DE 25 DE OUTUBRO DE 1966;

X - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - PAT."

Art. 6º Estendem-se aos aposentados e pensionistas da Carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF os direitos de adequação à estrutura prevista nas tabelas salariais desta lei complementar, respeitados os direitos adquiridos à época da aposentadoria.

Art. 7º Os integrantes do Grupo TAF em cuja remuneração contenha a rubrica "Complemento Constitucional", te-la-ão incorporada ao seu subsidio.

Parágrafo único. Caso o valor incorporado ultrapasse o limite remuneratório do servidor público do Estado, o excedente permanecerá na rubrica "Complemento Constitucional".

Art. 8º O valor da verba de que trata o

§ 2º do

Art. 2º da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000, será pago mensalmente aos Agentes de Administração Fazendária - AAF, retroativamente a 1º de novembro de 2008, e as diferenças serão pagas em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira em janeiro de 2015 e a última em dezembro de 2018.

Art. 9º O enquadramento previsto no

Art.7º-A de que trata esta lei complementar se dará retroativo a 1º de abril de 2009, e as diferenças serão pagas em 48(quarenta e oito) parcelas consecutivas, sendo a primeira em janeiro de 2015 e a última em dezembro de 2018.

Art. 10. Os Anexos I e II de que trata o

§ 2º do

Art. 7º-A, inseridos através do

Art. 3º desta lei complementar, passam a integrar os Anexos III e IV de que trata o inciso III do

Art.13 da Lei Complementar nº 79 , de 13 de dezembro de 2000.

Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2014.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.049 , de 11 de dezembro de 2008, e a Lei nº 8.354 , de 22 de julho de 2005.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.

Deputado Riva Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I - 40 Horas

AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF

Classe Nível A B C

1 16.050,97 18.072,22 19.746,12

2 16.450,20 18.407,00 20.080,90

3 16.850,20 18.741,78 20.415,68

4 17.272,22 19.076,56 20.750,46

5 17.672,22 19.411,34 21.087,11

ANEXO II - 30 Horas

AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - AAF

Classe Nível A B C

1 9.858,20 12.248,26 14.248,18

2 10.258,40 12.648,49 14.582,96

3 10.738,95 13.048,88 14.917,74

4 11.198,02 13.448,88 15.252,52

5 11.648,37 13.848,18 15.587,30

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 79/2000 de 13/12/2000

Lei Complementar nº 98/2001 de 17/12/2001

Lei Ordinária nº 9049/2008 de 11/12/2008

Lei Ordinária nº 8354/2005 de 22/07/2005