Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 563/2015

Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que trata do Estatuto do Idoso.

LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.

Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, que trata do Estatuto do Idoso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o

Art. 15-A a Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 15-A. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

II - as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo".

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 131/2003 de 17/07/2003