Lei Complementar nº 563/2015
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003, que trata do Estatuto do Idoso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 563, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
Acresce dispositivo à Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, que trata do Estatuto do Idoso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado o
Art. 15-A a Lei Complementar nº 131 , de 17 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
II - as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo".
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Deputado Sebastião Rezende
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 131/2003 de 17/07/2003