Lei Complementar nº 565/2015
Altera as Leis Complementares nº 407, de 30 de junho de 2010, e nº 540, de 31 de dezembro de 2014, e fixa subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia da Carreira Policial Civil do Estado de Mato Grosso.
LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Altera as Leis Complementares nº 407 , de 30 de junho de 2010, e nº 540 , de 31 de dezembro de 2014, e fixa subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia da Carreira Policial Civil do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º A presente lei complementar altera a Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, e fixa o subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia da Carreira Policial Civil do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica acrescido o art. 154-A à Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 154-A. Os Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo II, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.
§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.
§ 5º Em existindo sobras será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do
§ 4º deste artigo.
§ 6º Este artigo passa a vigorar a partir de janeiro de 2016."
Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010, o Anexo II nos termos do Anexo III desta lei.
Art. 4º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de maio de 2015, conforme Anexo I desta lei complementar.
Art. 5º O subsídio dos cargos de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica fixado, a partir de 1º de fevereiro de 2016, conforme Anexo II desta lei complementar.
Art. 6º Os subsídios fixados nos arts. 4º e 5º deverão ser acrescidos do índice da Revisão Geral Anual, disciplinado pela Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, concedido aos servidores públicos estaduais no ano de 2015.
Art. 7º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 540 , de 03 de julho de 2014.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ANEXO I
ESCRIVÃO DE POLÍCIA - 40h
NÍVEL/CLASSE A B C Especial
1 3.978,18 5.476,88 7.045,52 9.174,45
2 4.097,53 5.641,20 7.256,88 9.449,68
3 4.220,45 5.810,44 7.474,59 9.733,18
4 4.347,07 5.984,74 7.698,82 10.025,18
5 4.477,48 6.164,29 7.929,78 10.325,93
6 4.611,80 6.349,21 8.167,68 10.635,71
7 4.750,16 6.539,69 8.412,71 10.954,78
8 4.892,65 6.735,88 8.665,09 11.283,41
9 5.039,44 6.937,96 8.925,04 11.621,92
10 5.190,62 7.146,09 9.192,80 11.970,58
INVESTIGADOR DE POLÍCIA - 40h
NÍVEL/CLASSE A B C Especial
1 3.978,18 5.476,88 7.045,52 9.174,45
2 4.097,53 5.641,20 7.256,88 9.449,68
3 4.220,45 5.810,44 7.474,59 9.733,18
4 4.347,07 5.984,74 7.698,82 10.025,18
5 4.477,48 6.164,29 7.929,78 10.325,93
6 4.611,80 6.349,21 8.167,68 10.635,71
7 4.750,16 6.539,69 8.412,71 10.954,78
8 4.892,65 6.735,88 8.665,09 11.283,41
9 5.039,44 6.937,96 8.925,04 11.621,92
10 5.190,62 7.146,09 9.192,80 11.970,58
ANEXO II
ESCRIVÃO DE POLÍCIA - 40h
NÍVEL/CLASSE A B C Especial
1 4.376,00 6.024,57 7.750,07 10.091,90
2 4.507,28 6.205,31 7.982,57 10.394,65
3 4.642,49 6.391,48 8.222,04 10.706,50
4 4.781,77 6.583,21 8.468,71 11.027,69
5 4.925,23 6.780,72 8.722,76 11.358,52
6 5.072,98 6.984,13 8.984,45 11.699,28
7 5.225,17 7.193,66 9.253,98 12.050,26
8 5.381,92 7.409,47 9.531,60 12.411,76
9 5.543,38 7.631,75 9.817,55 12.784,12
10 5.709,68 7.860,70 10.112,08 13.167,63
INVESTIGADOR DE POLÍCIA - 40h
NÍVEL/CLASSE A B C Especial
1 4.376,00 6.024,57 7.750,07 10.091,90
2 4.507,28 6.205,31 7.982,57 10.394,65
3 4.642,49 6.391,48 8.222,04 10.706,50
4 4.781,77 6.583,21 8.468,71 11.027,69
5 4.925,23 6.780,72 8.722,76 11.358,52
6 5.072,98 6.984,13 8.984,45 11.699,28
7 5.225,17 7.193,66 9.253,98 12.050,26
8 5.381,92 7.409,47 9.531,60 12.411,76
9 5.543,38 7.631,75 9.817,55 12.784,12
10 5.709,68 7.860,70 10.112,08 13.167,63
ANEXO III Anexo II à Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010.
NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO
1 Até 1095 dias
2 De 1096 a 2190 dias
3 De 2191 a 3285 dias
4 De 3286 a 4380 dias
5 De 4381 a 5475 dias
6 De 5476 a 6570 dias
7 De 6571 a 7665 dias
8 De 7666 a 8760 dias
9 De 8761 a 9855 dias
10 Acima de 9855 dias
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Anexo II à Lei Complementar nº 407 , de 30 de junho de 2010.
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 407/2010 de 30/06/2010
Lei Complementar nº 540/2014 de 03/07/2014
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004