Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 569/2015

Altera a Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 03 DE JULHO DE 2015.

Altera a Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Altera-se o inciso I do

Art. 3º da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da educação profissional e tecnológica, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;

(...)"

Art. 2º Altera-se o

Art. 20 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. A avaliação de desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 03 (três) anos pela SECITEC, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por 03 (três) professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica."

Art. 3º Acrescentam-se incisos ao

Art. 47 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, e renumera-se o inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 47. (...)

(...)

VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto;

VII - atendimento de demandas pela oferta de cursos de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União;

VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica;

IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo;

X - atendimento de outras situações motivadamente de urgência."

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 154/2004 de 09/01/2004