Lei Complementar nº 569/2015
Altera a Lei Complementar nº 154, de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 03 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que institui a Carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Altera-se o inciso I do
Art. 3º da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - vinculação à natureza das atividades e aos objetivos da educação profissional e tecnológica, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional;
(...)"
Art. 2º Altera-se o
Art. 20 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A avaliação de desempenho do Professor da Educação Profissional e Tecnológica e dos Técnicos será realizada a cada 03 (três) anos pela SECITEC, por intermédio da nomeação de uma comissão constituída por 03 (três) professores e um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica."
Art. 3º Acrescentam-se incisos ao
Art. 47 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004, e renumera-se o inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 47. (...)
(...)
VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto;
VII - atendimento de demandas pela oferta de cursos de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União;
VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica;
IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo;
X - atendimento de outras situações motivadamente de urgência."
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 154/2004 de 09/01/2004