Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 572/2015

Altera a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015.

LEI COMPLEMENTAR Nº 572, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1041 /2017) Altera a Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos IV e VI do

Art. 21 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. (...) (...) IV - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; (...) VI - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; (...)"

Art. 2º Os incisos III, IV, V, VIII, X, XI do

Art. 25 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. A Secretaria de Estado de Cultura compete: (...) III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e a cooperações culturais; IV - promover a integração das ações culturais com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano, considerando-se os elementos característicos do contexto cultural do Estado; V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações da cultura, assegurando a participação da cultura no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso; (...) VIII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais; (...) X - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas à cultura no âmbito regional e estadual; XI - formular e coordenar o Plano Estadual da Cultura; (...)"

Art. 3º Acrescentam-se os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV ao

Art. 27 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação: "Art. 27. (...) (...) VIII - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como relacionar-se com instituições nacionais e estrangeiras, com vistas ao intercâmbio e à cooperação de esporte e de lazer; IX - promover a integração das ações de esporte e lazer com as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao desenvolvimento humano; X - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de esporte e lazer, assegurando a participação do esporte no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Estado de Mato Grosso; XI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes esportivos; XII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas esportivos e recreativos do Estado; XIII - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, projetos e ações relativas ao esporte e lazer no âmbito regional e estadual; XIV - formular e coordenar o Plano Estadual do Desporto; XV - supervisionar e coordenar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com órgãos e entidades estaduais afins."

Art. 4º Ficam revogados os incisos IX e XIV do

Art. 25 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República. Autor: Poder Executivo