Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 574/2016

Dispõe sobre a alteração da denominação do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que passa a ser denominado de Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, modificações em sua estrutura e competências por meio da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 574, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016.

(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1212 /2025) (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 828 /2024) (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 1489 /2022) (Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 265 /2019) Dispõe sobre a alteração da denominação do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que passa a ser denominado de Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, modificações em sua estrutura e competências por meio da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT passa a ser denominado de Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 2º Altera o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. (...) I - gerir o sistema central de planejamento, orçamento, informações e tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual; (...)"

Art. 3º Altera o inciso I do art. 41 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. (...) I - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (...)"

Art. 4º Altera a alínea "a" do inciso IX do art. 42 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. (...) (...) IX - (...) a) Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (...)"

Art. 5º Altera o inciso II do art. 45 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. (...) (...) II - no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI: (...)"

Art. 6º Altera o item D.1. do Anexo I da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I Administração Pública Estadual I - (...) II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA A. (...) (...) D. EMPRESAS PÚBLICAS: 1. Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI; (...)"

Art. 7º Acrescenta os incisos XIV e XV ao art. 29 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação: "Art. 29. (...) (...) XIV - gerir as aquisições corporativas de tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual; XV - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual."

Art. 8º Acrescenta os incisos XI e XII ao art. 33 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação: "Art. 33. (...) (...) XI - gerir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, o sistema central de inovação em práticas públicas do Poder Executivo Estadual; XII - gerir o Observatório de Gestão."

Art. 9º Acrescenta

§ 2º ao art. 45 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, renumerando-se o atual parágrafo único para

§ 1º, com a seguinte redação: "Art. 45. (...) (...)

§ 2º Ficam criados, mediante transformação e remanejamento, sem aumento de despesas, no âmbito da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: I - 1 (um) cargo de Vice-Presidente; II - 12 (doze) cargos de Responsáveis Técnicos."

Art. 10. Ficam a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN sub-rogadas nos programas, atividades, projetos e/ou operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA 2016, referentes à absorção das competências alteradas nesta Lei.

Parágrafo único. Ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a promoverem todas as alterações orçamentárias e financeiras referentes à absorção das competências de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Revogam-se o inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 566 , 20 de maio de 2015, e a Lei nº 10.211 , de 23 de dezembro de 2014.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. Autor: Poder Executivo