Lei Complementar nº 581/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 140, de 16 de dezembro de 2003, modificada pelas Leis Complementares nº 168, de 04 de maio de 2004; nº 217, de 11 de julho de 2005; nº 427, de 12 de julho de 2011; nº 543, de 03 de julho de 2014, e à Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 581, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, modificada pelas Leis Complementares nº 168 , de 04 de maio de 2004; nº 217 , de 11 de julho de 2005; nº 427 , de 12 de julho de 2011; nº 543 , de 03 de julho de 2014, e à Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passa a denominar-se "Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT".
Parágrafo único. Caberá à Assembleia Geral de Acionistas da sociedade deliberar sobre alterações na denominação da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, inclusive aprovando o novo Estatuto Social.
Art. 2º O
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 427 /2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...)
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT é uma unidade administrativa e orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, devendo adotar, com a assistência dos demais órgãos do Estado, todas as providências para sua instalação e funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e da legislação aplicável. (...)"
Art. 3º O inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; (...)"
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao art. 3º da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...) XVIII - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras; XIX - auxiliar os municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; XX - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros; XXI - promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso; XXII - promover a imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimentos; XXIII - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; XXIV - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual; XXV - apoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana; XXVI - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico. (...)".
Art. 5º O art. 5º e o seu
§ 1º da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterados pela Lei Complementar nº 217 , de 11 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Agência, na qualidade de gestora de fundos de financiamentos e de desenvolvimento e de programas estaduais, fará jus a uma taxa de administração de até 5% (cinco por cento) ao ano, sobre o ativo de cada fundo.
§ 1º A remuneração prevista no caput, bem como as competências do agente e/ou gestora, e os riscos operacionais serão estabelecidos em instrumento próprio. (...)"
Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º O capital social autorizado da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S?A - DESENVOLVE MT será de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), representado por ações nominativas com direito a voto, todas de classe única com ou sem valor nominal, a ser integralizado com ativos, podendo ser em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, oriundos do Estado de Mato Grosso e dos acionistas minoritários. (...)"
Art. 7º O art. 11 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543 , de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT terá uma Assembleia Geral de Acionistas, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e será gerida por uma Diretoria Executiva composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01(um) Diretor de Prospecção e Projetos, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão. (...)"
Art. 8º O
§ 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168 , de 04 de maio de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. (...)
§ 1º A Diretoria Executiva da Agência será indicada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, eleita pelo Conselho de Administração e homologada pelo Banco Central. (...)"
Art. 9º O
§ 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543 , de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. (...) (...)
§ 2º Como órgãos auxiliares da administração, a Agência disporá de Secretaria Executiva, Assessoria Jurídica, Auditoria Interna, Assessoria Técnica, Ouvidoria, Assessoria de Compliance, Chefia de Gabinete e dos Comitês de Crédito e de Risco."
Art. 10. O art. 13 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, sendo composto por 05 (cinco) integrantes, acionistas ou não, e igual número de suplentes, eleitos anualmente em Assembleia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. (...)"
Art. 11. O art. 14 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 168 , de 04 de maio de 2004, e pela Lei Complementar nº 531 , de 03 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. O Conselho de Administração, órgão colegiado de decisão superior da DESENVOLVE MT, será constituído de 09 (nove) membros, assim dispostos: I - 08 (oito) nomes indicados pelo Governador do Estado; II - 01 (um) representante dos acionistas minoritários, escolhido em Assembleia Geral. (...)"
Art. 12. Fica acrescentado o
§ 4º ao art. 14 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 14. (...) (...)
§ 4º A Assembleia Geral fixará o valor da remuneração dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, sob a forma de jeton, devido por participação e não haverá reflexos no pagamento das férias, gratificação natalina ou incorporação salarial, observado o
§ 3º do art. 162 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976."
Art. 13. O
§ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 543 , de 03 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. (...) (...)
§ 2º A Diretoria Executiva é composta por 01 (um) Diretor-Presidente, 01 (um) Diretor de Desenvolvimento e Crédito, 01 (um) Diretor de Prospecção e Projetos e 01 (um) Diretor de Finanças e Gestão, cujas competências serão estabelecidas em Estatuto Social da Agência."
Art. 14. Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar 424 , de 03 de junho de 2011, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 28. A Auditoria Interna é composta por até 02 (dois) Profissionais de Fomento, devidamente habilitados para as atribuições de Auditor, na forma de função de confiança, diretamente vinculados ao Conselho de Administração, de acordo com a Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, do Banco Central, voltado para o exercício do controle, orientação e fiscalização de todos os setores integrantes da Agência, de seus conveniados, incumbindo-lhe também a coordenação do controle interno na empresa."
Art. 15 - VETADO.
Art. 16. O art. 43 da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43. Em caso de dissolução da sociedade, a Assembleia Geral de Acionistas é o foro próprio para decisões, cabendo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC propor a designação de liquidante e zelar pela guarda dos bens e haveres da sociedade, com a assistência da Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 17. Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 18 A "MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR", pessoa jurídica sob a forma de sociedade por ações, com constituição autorizada ao Poder Executivo pela Lei nº 9.854 , de 26 de dezembro de 2012, passa a ser denominada "MT Parcerias S/A - MT PAR". (Revogado pela Lei nº 10.953 /2019)
Art. 19 - VETADO.
Art. 20 - VETADO.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se da Lei Complementar nº 140 , de 16 de dezembro de 2003, os incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI e
§ 3º do art. 3º; o inciso III do caput e
§ 3º do art. 30; os arts. 20, 21, 22, 23 e 35, alterados pela Lei Complementar nº 543 , de 03 de julho de 2014; o art. 31 e seus §§ 1º e 2º, alterados pela Lei Complementar nº 284 , de 07 de novembro de 2007, e o inciso III do art. 14, alterado pela Lei Complementar nº 531 , de 03 de abril de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO
ORDEM CARGOS QUANTIDADE
1 Diretor-Presidente 01
2 Diretor 03
3 Chefe de Gabinete 01
4 Assessor Jurídico 04
5 Assessor Técnico 01
6 Assessor de Compliance 01
7 Secretário Executivo 01
8 Gerente 20
9 Ouvidor 01
10 Chefe de Divisão 20
11 Chefe de
Seção 08
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
ORDEM CARGO QUANTIDADE
1 Auditor 02
Autor: Poder Executivo