Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 585/2017

Altera a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, que "reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário"; revoga o art. 8º da Lei Complementar nº 507, de 16 de setembro de 2013, que "altera a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010", e dá outras providências.

*LEI COMPLEMENTAR Nº 585, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

Altera a Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, que "reestrutura a Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário"; revoga o art. 8º da Lei Complementar nº 507 , de 16 de setembro de 2013, que "altera a Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário:

a) CLASSE A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;

b) CLASSE B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens:

1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;

2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;

c) CLASSE C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens:

1) um curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;

2) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação ou qualificação profissional, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;

d) CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:

1) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu, reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário;

2) 720 (setecentas e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do órgão ou que se relacione, diretamente, com as atribuições do cargo de Agente Penitenciário."

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Cada classe dos cargos da carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à Avaliação de Desempenho Anual do Servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos de um nível para o outro subsequente.

Parágrafo único. O subsídio referente ao nível 11 (onze) será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 10 e o subsídio correspondente ao nível 12 será sempre acrescido de 3,77% em relação ao nível 11, para os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Complementar nº 423 , de 26 de maio de 2011.".

Art. 3º Fica acrescido o art. 37-A à Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010, nos seguintes termos:

"Art. 37-A. Os servidores que adquiriram direito de progressão com fulcro no art. 8º da Lei Complementar nº 507 , de 16 de setembro de 2013, terão os valores calculados com base no parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 389 , de 31 de março de 2010,

considerando os subsídios da categoria vigentes à época.".

Art. 4º Fica revogado o art. 8º da Lei Complementar nº 507 , de 16 de setembro de 2013.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

*Republicada por ter saído incorreta no D.O. do dia 17.01.17, à p. 07.

Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 389/2010 de 31/03/2010

Lei Complementar nº 507/2013 de 16/09/2013