Lei Complementar nº 590/2017
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, modificando a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.
LEI COMPLEMENTAR Nº 590, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, modificando a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso XI, do art. 2º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
XI - fixar orientação jurídico-normativa que, recomendada pelo Colégio de Procuradores e homologada pelo Governador do Estado, será cogente para a Administração Pública direta e indireta;
(...)"
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I - DECISÃO COLEGIADA:
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado.
II - SUPERIORES:
a) Procurador-Geral do Estado;
b) Procurador-Geral Adjunto;
c) Procurador Corregedor-Geral.
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO:
a) Diretoria Geral;
b) Coordenadoria do Centro de Estudos;
c) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER;
d) Agente Público de Controle;
e) Coordenaria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais;
f) Coordenadoria de Cálculos e Perícias;
g) Diretoria de Tecnologia da Informação.
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Chefias de Gabinete;
b) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
c) Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto;
d) Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral.
V - EXECUÇÃO TÉCNICA:
a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
b) Subprocuradoria-Geral Judicial
1 - Coordenadoria de Execuções e Precatórios.
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal
1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;
2 - Coordenadoria de Compensação;
3 - Coordenadoria de Dívida Ativa.
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas;
e) Subprocuradoria-Geral dos Tribunais Superiores;
f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos;
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente.
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA:
1. Coordenadoria Administrativa;
1.1 Gerência de Apoio Logístico;
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado.
2. Coordenadoria de Finanças
2.1 Gerência Financeira.
3. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios;
4. Coordenadoria de Contabilidade;
5. Coordenadoria de Aquisições e Contratos
5.1 Gerência de Contratos.
6. Coordenadoria de Recursos Humanos;
7 Coordenadoria de Protocolo e Arquivo."
Art. 3º O §§ 1º e 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
§ 1º O Colégio de Procuradores será integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Corregedor-Geral, pelos Subprocuradores-Gerais, exceto o Subprocurador-Geral dos Tribunais Superiores, e por quatro Procuradores do Estado estáveis, eleitos em escrutínio secreto e direto por todos os integrantes da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos.
(...)
§ 7º O Procurador-Geral, em suas ausências, afastamentos, suspeição e impedimentos, será substituído, sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Subprocurador-Administrativo e de Controle Interno e, quando for o caso, pelo Subprocurador-Geral mais antigo na carreira.
(...)"
Art. 4º O inciso IX do art. 5º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
IX - decidir sobre direitos de Procuradores do Estado, ativos e inativos, inclusive pedidos de contagem de tempo de serviço;
(...)"
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O gabinete do Procurador-Geral do Estado será chefiado por bacharel em Direito por ele indicado e nomeado, incumbido de assessorá-lo no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Gabinete do Procurador-Geral contará com uma Coordenadoria do Centro de Estudos, chefiada por Procurador do Estado em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades designadas pelo Procurador-Geral, coordenar as áreas de biblioteca, seleção de estagiários, eventos, publicações e informações jurídicas, bem como acompanhar as atividades dos Procuradores do Estado que estejam realizando cursos, inclusive de pós-graduação."
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
Parágrafo único. O Gabinete da Corregedoria-Geral será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições."
Art. 7º O art. 12-A da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado, em efetivo exercício, não integrantes da categoria de ingresso na carreira, competindo-lhe como órgão superior da Procuradoria Geral do Estado substituir o Procurador-Geral em suas faltas, afastamentos, suspeição e impedimentos.
§ 1º O Gabinete da Procuradoria-Geral Adjunta será chefiado por bacharel em Direito indicado pelo Procurador-Geral do Estado, incumbido de assessorar o Procurador-Geral Adjunto no exercício de suas atribuições.
§ 2º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Procuradorias Regionais, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º O Gabinete do Procurador-Geral Adjunto contará com uma Coordenadoria de Cálculos e Perícias, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral do Estado."
Art. 8º O art. 13-B da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Às Procuradorias Regionais compete:
I - exercer as funções atribuídas às Subprocuradorias-Gerais com a representação do Estado no âmbito da sua abrangência;
II - assessorar os órgãos locais da Administração Estadual, vedada, porém, a elaboração de parecer em processos administrativos;
III - dar ciência imediata à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais da subida à segunda instância dos feitos em que haja funcionado;
IV - encaminhar à Coordenadoria de Instalação e Funcionamento das Procuradorias Regionais os relatórios e as informações previstas na legislação ou os que lhe forem solicitados;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VI - providenciar o encaminhamento das cartas precatórias e devolução à origem;
VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado."
Art. 9º O art. 14 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Subprocuradoria-geral Administrativa e de Controle Interno
Art. 14. São atribuições da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno:
I - emitir pareceres jurídicos de interesse dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e supervisionar os trabalhos de suas assessorias jurídicas, quando instaladas;
II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
III - fixar orientação normativa visando à correta aplicação das leis e dirimir as controvérsias jurídicas entre órgãos da Administração Pública Estadual, indicando ao Procurador-Geral orientações normativas cogentes;
IV - minutar mensagens, decretos, portarias, exposições de motivo, anteprojetos de Lei, razões de veto e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, antes da sanção governamental;
V - promover o controle interno da legalidade e moralidade dos atos da Administração Estadual, especialmente por meio de exame de anteprojetos e projetos a ela submetidos, e proposta de declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;
VI - emitir parecer em assuntos de natureza financeira e orçamentária;
VII - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Controladoria-Geral do Estado;
VIII - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Controladoria-Geral do Estado, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Governador do Estado;
IX - assistir o Secretário-Controlador Geral do Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Controladoria-Geral do Estado;
X - assessorar as autoridades da Controladoria-Geral do Estado na preparação de informações prestadas em ações judiciais;
XI - emitir parecer jurídico sobre a regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos instaurados no âmbito da Controladoria-Geral do Estado;
XII - realizar as atividades descritas no art. 6º da Lei Complementar nº 550 /2014, bem como, dos instrumentos legais decorrentes dos estudos previstos no inciso II, do mesmo art. 6º
XIII - auxiliar o Procurador-Geral do Estado nas ações da Rede de Controle da Gestão Pública;
XIV - emitir parecer definitivo em todos e quaisquer processos administrativos que versem sobre matéria ou patrimônio imobiliário do Estado;
XV - presidir ações discriminatórias administrativas;
XVI - coordenar o cadastro imobiliário do Estado, de acordo com regulamentação a ser editada;
XVII - minutar escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XVIII - receber os bens adjudicados judicialmente, sugerindo ao Governador do Estado, por intermédio do Procurador-Geral, a destinação dos mesmos;
XIX - elaborar minutas e propor ações judiciais, que versem sobre direitos reais, de uso e possessórias, relativamente ao patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso, remetendo-as à Subprocuradoria-Geral Judicial, após a análise de medidas urgentes;
XX - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Coordenadoria de Gestão de Pessoas, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete:
I - examinar, quanto à forma, conteúdo e legalidade, os atos de gestão de pessoal formulados no âmbito do Estado de Mato Grosso, orientando juridicamente os Administradores Públicos, de forma a preservar os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
II - orientar os trabalhos das Comissões de Sindicância e Processo Disciplinar e, quando determinado pelo Procurador-Geral do Estado, dos órgãos da Administração indireta do Estado, podendo ainda presidir Comissões de Processo Disciplinar, quando o interesse público o exigir;
III - manifestar-se nos processos administrativos disciplinares dos órgãos ou entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
IV - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recursos ao Governador do Estado;
V - solicitar informações sobre quaisquer processos em tramitação nos órgãos da Administração Direta e Indireta;
VI - indicar aos Administradores Públicos responsáveis medidas necessárias ao controle dos atos de gestão de pessoal;
VII - atuar em outras ações correlatas, por determinação do Procurador Geral do Estado.
§ 2º A Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno contará com uma Central de Conciliação, a ser regulamentada por lei específica, que visa estabelecer a conciliação e a mediação como meios para a solução de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam o Estado de Mato Grosso.
Art. 10. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
(...)
Parágrafo único. A Subprocuradoria-Geral Judicial contará com uma Coordenadoria de Execuções e Precatórios, chefiada por Procurador do Estado estável em atividade e nomeado pelo Procurador-Geral, a quem compete, entre outras atividades definidas por ato do Procurador-Geral do Estado:
I - assistir, tecnicamente as unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos;
II - atuar nos processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença, nos quais o Estado é autor ou réu, excetuadas apenas as execuções fiscais;
III - fazer a análise dos precatórios requisitórios e requisições de pequeno valor, e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinente, com o objetivo de reduzir valores dos mesmos, independente das rescisórias elaboradas pela área a que estiver vinculado o feito no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades."
Art. 11. O inciso II, do art. 16, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. (...)
(...)
II - representar a Fazenda Pública, em qualquer instância ou juízo, nas ações fiscais, nas ações de inventário e arrolamento, partilha e sobrepartilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, adjudicação, extinção e fideicomisso, execução de testamentos e outras ações, ainda que ajuizadas fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, relacionadas com matéria fiscal, com vistas ao recolhimento de tributos devidos;
(...)"
Art. 12. Fica acrescentado o art. 16-B à Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 16-B. A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado estáveis em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral."
Art. 13. O art. 18 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
Da Subprocuradoria-geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas
Art. 18. São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas:
I - atuar em demandas estratégicas de defesa do patrimônio público, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
II - atuar em demandas estratégicas do Estado de Mato Grosso, assim consideradas aquelas cujo potencial resultado detenha superior relevância econômica, jurídica ou social, para o órgão ou entidade patrocinada pela PGE, a serem reconhecidas pelo Procurador-Geral do Estado;
III - atuar em demandas de superior relevância, avocadas pelo Procurador-Geral, que tenham sido inicialmente distribuídas para outros setores da Instituição, para atuação exclusiva ou em conjunto com a Subprocuradoria respectiva;
IV - atuar em recursos submetidos ao regime de recursos repetitivos;
V - atuar em demandas referentes a pedidos de intervenção federal;
VI - promover estudos e elaborar minutas de peças processuais ou de atos normativos destinados à racionalização e à disciplina das demandas a cargo da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;
VII - exercer outras atividades correlatas por determinação do Procurador-Geral do Estado."
Art. 14. O art. 24 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Da Subprocuradoria-geral de Aquisições e Contratos
Art. 24. São atribuições da Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos:
I - supervisionar a emissão de pareceres conclusivos, mediante homologação, em processos de aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual;
II - emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que versem sobre aquisições, contratos ou instrumentos congêneres;
III - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Administração Pública Estadual:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Os incisos I, II, III e IV do art. 36 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. (...)
I - 3ª Categoria, com 35 cargos;
II - 2ª Categoria, com 27 cargos;
III - 1ª Categoria, com 24 cargos;
IV - Categoria Especial, com 22 cargos.
(...)"
Art. 16. O inciso VI, do art. 65 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. (...)
(...)
VI - autonomia técnica no exercício de suas atribuições;
(...)"
Art. 17. O art. 124 da Lei Complementar nº 111 , de 1º de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. Os cargos em comissão e funções gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado serão reguladas conforme a previsão contida no Anexo Único da presente Lei, ficando facultado o seu remanejamento por decreto, vedado o aumento de despesas."
Art. 18. O caput art. 6º da Lei Complementar nº 550 , de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado manterá Coordenadoria junto à Controladoria Geral do Estado, a qual compete:
(...)"
Art. 19. O inciso VI, e o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 550 , de 27 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
(...)
VI - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno;
Parágrafo único. A Câmara de processo administrativo será composta pelos titulares das Unidades Setoriais de Correição, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno, por 03 (três) servidores lotados na Secretaria Adjunta de Corregedoria e presidida pelo Secretário Adjunto de Corregedoria e terá a atribuição de consolidação de entendimentos técnicos na área de correição."
Art. 20. Ficam revogados os arts. 17, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 27, 37 e 38, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, assim como o parágrafo único, do art. 6º da Lei Complementar nº 550 , de 27 de novembro de 2014.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ANEXO ÚNICO Simbologia Remuneratória Quantidade
Cargo Função
I - DECISÃO COLEGIADA
a) Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado
II - SUPERIORES
a) Procurador-Geral do Estado DGA 1 1 -
b) Procurador-Geral Adjunto DGA 2 1 -
c) Procurador Corregedor-Geral DGA 2 1 -
III - APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
a) Diretoria Geral DGA 3 1 -
b) Diretoria de TI DGA 5 1 -
c) Coordenadoria do Centro de Estudos DGA 3 - 1
d) Coordenadoria das Regionais DGA 3 - 1
e) Coordenadoria de Cálculos e Perícias DGA 6 1 -
f) Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER DGA 6 1 -
g) Agente Público de Controle DGA 6 - 1
IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 . Chefias de Gabinete
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado DGA 4 1 -
Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto DGA 4 1 -
Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral DGA 4 1 -
Assessor do Gabinete do Procurador-Geral do Estado DGA 2 - 1
V - EXECUÇÃO TÉCNICA
a) Subprocuradoria-Geral Administrativa e de Controle Interno
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
1 - Coordenadoria de Gestão de Pessoal
Coordenador (Procurador) DGA 3 - 1
b) Subprocuradoria-Geral Judicial
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
1 - Coordenadoria de Execução e Precatórios
Coordenador (Procurador) DGA 3 - 1
c) Subprocuradoria-Geral Fiscal
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
Diretor de Gestão da Dívida Ativa DGA 4 1 -
1 - Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal
Coordenador (Procurador) DGA 3 - 1
2 - Coordenadoria de Compensação
Coordenador (Procurador) DGA 3 - 1
3 - Coordenadoria de Dívida Ativa
Coordenador (Procurador) DGA 3 - 1
d) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Patrimônio Público e Ações Estratégicas
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
e) Subprocuradoria dos Tribunais Superiores
Subprocurador-Geral DGA 2 - 1
f) Subprocuradoria-Geral de Aquisições e Contratos
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
g) Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente
Subprocurador-Geral DGA 2 1 -
Chefe de Gabinete DGA 4 1 -
VI - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA
1. Coordenadoria Administrativa
Coordenador DGA 6 1 -
1.1 Gerência de Apoio Logístico
Gerente DGA 8 1 -
1.2 Gerência de Patrimônio e Almoxarifado
Gerente DGA 8 1 -
2. Coordenadoria de Protocolo e Arquivo
Coordenador DGA 6 1 -
3. Coordenadoria de Finanças
Coordenador DGA 6 1 -
3.1 Gerência Financeira
Gerente DGA 8 1 -
4. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Convênios
Coordenador DGA 6 1 -
5. Coordenadoria de Contabilidade
Coordenador DGA 6 1 -
6. Coordenadoria de Aquisições e Contratos
Coordenador DGA 6 1 -
Pregoeiro DGA 6 1 -
6.1 Gerência de Contratos
Gerente DGA 8 1 -
7. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Coordenador DGA 6 1 -
VII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
1. Assessor Técnico III (da PGE) DGA 6 - 4
2. Assistente Técnico I (da PGE) DGA 8 - 9
VIII - CARGOS
Assessor Técnico II DGA 5 1
Assessor Técnico III DGA 6 9 -
Assistente Técnico I DGA 8 12 -
Autor: Poder Executivo