Lei Complementar nº 591/2017
Dispõe sobre a transferência das competências relacionadas à coordenação das ações da Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades - SECID para a Casa Civil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 591, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a transferência das competências relacionadas à coordenação das ações da Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades - SECID para a Casa Civil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a transferência das competências relacionadas à coordenação das ações da Defesa Civil da Secretaria de Estado de Cidades - SECID para a Casa Civil.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VIII e IX e parágrafo único ao art. 8º da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015:
"Art. 8º À Casa Civil compete:
(...)
VIII - coordenar as ações da Defesa Civil;
IX - articular e coordenar as ações de integração dos órgãos de defesa civil, em especial no âmbito da gestão da informação e do planejamento operacional.
Parágrafo único. As competências descritas nos incisos VIII e IX deste artigo serão desenvolvidas por Secretaria Adjunta especialmente designada para esta finalidade."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento para a Casa Civil de estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança relativas às competências previstas nos incisos VIII e IX do art. 8º da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015, assim como a remoção dos servidores efetivos, observada a legislação própria.
Parágrafo único. Os remanejamentos e transformações de estrutura interna de que trata o caput deverão ser regulamentados mediante Decreto de estrutura organizacional, sem aumento de despesa.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, para cumprimento das disposições desta Lei Complementar, proceder aos ajustes que se fizerem necessários no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária do exercício corrente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os incisos VI e VII do art. 23 da Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 566/2015 de 20/05/2015