Lei Complementar nº 599/2017
Altera a Lei Complementar nº 321, de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e Subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre o Quadro e Plano de Carreira, Cargos e Subsídios dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Universidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o Anexo V à Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A à Lei Complementar nº 321 , de 30 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. Os PTES terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contado de acordo com o Anexo V, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.
§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até a data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
§ 5º Existindo sobras, será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do
§ 4º deste artigo."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO V
NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO
1 Até 1095 dias
2 De 1096 a 2190 dias
3 De 2191 a 3285 dias
4 De 3286 a 4380 dias
5 De 4381 a 5475 dias
6 De 5476 a 6570 dias
7 De 6571 a 7665 dias
8 De 7666 a 8760 dias
9 De 8761 a 9855 dias
10 De 9856 a 10950 dias
11 De 10951 a 12045 dias
12 Acima de 12045 dias"
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 321/2008 de 30/06/2008