Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Complementar nº 600/2017

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: IV - admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ou órgão ou entidade equivalente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14,

§ 2º, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002; XIV - atividades relacionadas à consensualidade, para atender as demandas temporárias previstas no art. 12-B, VI, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002; (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026) XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT. XIX - atividades de baixa ou média complexidade necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) XX - atividades técnicas especializadas para atuar em projetos e atividades necessárias para a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) XXI - atividades que tornarão obsoletas em curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) XXII - atividades relacionadas à saúde pública, visando assegurar a continuidade dos serviços essenciais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 1º As contratações a que se refere o inciso VII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 755 /2023)

§ 2º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergência em saúde pública.

Art. 3º A contratação de professores visitantes pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT somente poderá ocorrer para atendimento de necessidades específicas de Programas de Pesquisa e Pós-Graduação, regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONEPE e homologados pelo Conselho Universitário - CONSUNI.

Art. 4º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT somente poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento por cessão ou remoção de interesse institucional; II - tratamento de saúde, licença à gestante, licença-prêmio, licença para tratar de interesse particular, licença de interesse público não remunerada, nomeação para cargo de gestão e atividade em Programa de Pós-Graduação; III - qualificação profissional; IV - vacância; V - abertura de novas vagas em função da implantação de cursos novos. VI - divisão de turma de estágio, nos Cursos de Licenciatura e/ou Bacharelado, de acordo com Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONEPE); (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) VII - divisão de turma por superlotação de discentes matriculados, conforme normatização acadêmica; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) VIII - divisão de turmas para aulas teóricas, práticas, laboratoriais, de campo e de extensão, conforme determinação específica constante no Projeto Pedagógico de Curso; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023) IX - oferta de disciplina devido a alteração na matriz curricular e/ou no Projeto Pedagógico de Curso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023)

Parágrafo único. Deve ser justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição.

Art. 5º A contratação de professores substitutos pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço.

Art. 6º A contração de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC poderá ocorrer para suprir situações decorrentes de: I - afastamento do servidor no interesse do serviço; II - tratamento de saúde, licença à gestante, aperfeiçoamento, licença para tratar de interesse particular ou licença de interesse público não remunerada; III - qualificação profissional; IV - vacância, desde que justificada a necessidade de contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; V - garantia da continuidade de programas de ensino, pesquisa e extensão, de natureza regular ou temporária; VI - atendimento de demandas decorrentes da expansão das instituições estaduais de educação profissional e tecnológica, respeitados os limites e as condições fixadas por meio de decreto; VII - atendimento de demandas pela oferta de curso de aperfeiçoamento e de educação profissional por meio de convênios de transferência de recursos mantidos com a União; VIII - necessidade de profissional com formação ou experiência específica para ministrar cursos de Educação Profissional e Tecnológica, a fim de atender demanda transitória de competências específicas de cada qualificação ou habilitação profissional técnica; IX - atividades didático-pedagógicas na Escola de Governo.

Art. 7º O recrutamento será feito mediante processos seletivos simplificados, sujeitos a ampla divulgação em jornal de grande circulação, observando-se os critérios definidos em regulamento, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei Complementar, quando se tratar de situação emergencial.

Art. 8º A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada pelo órgão ou entidade demandante, com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, e que conterá: I - justificativa da necessidade da contratação; II - indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão exercidas; III - indicação da específica dotação orçamentária que suportará a contratação temporária; IV - minuta do contrato que será celebrado para a respectiva contratação temporária; V - manifestação técnica da assessoria jurídica do órgão/entidade; VI - autorização do dirigente máximo do órgão/entidade.

Parágrafo único. O processo seletivo simplificado de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou pelo órgão ou entidade interessada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 755 /2023)

Art. 8º O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias: I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo: a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária; b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e as funções que serão exercidas; c) cálculo do impacto financeiro do período total previsto para a contratação, incluindo as verbas previdenciárias; d) indicação da dotação orçamentária; e) minuta do contrato a ser celebrado; II - manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre o cálculo do impacto financeiro apresentado pelo órgão ou entidade interessada, frente à estimativa de gastos com pessoal; III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da contratação temporária pretendida; IV - autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022)

Art. 9º Depois de realizado todo o procedimento do art. 8º, serão realizados o procedimento de seleção e as contratações, devendo ser publicado o extrato dos contratos no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão obrigatoriamente conter: I - a qualificação das partes; II - a descrição do objeto e seus elementos característicos; III - o valor da remuneração do contratado; IV - a data de início da prestação de serviços; V - o prazo mínimo e máximo de vigência; VI - a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VII - os direitos e as responsabilidades das partes; VIII - as penalidades em caso de descumprimento; IX - os casos de rescisão; X - a cláusula que declare competente o foro da sede do órgão/entidade para dirimir qualquer questão contratual.

§ 1º Aplicam-se ao contratado as disposições previstas nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026) (Parágrafo único renumerado para

§ 1º pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 2º Além dos previstos no contrato, aplicam-se ao contratado os mesmos deveres previstos no art. 143 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 3º Aplicam-se ao contratado as mesmas proibições previstas no art. 144 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 4º Sem prejuízo do estabelecimento e da aplicação de sanções específicas contratuais, caso o contratado viole os deveres e proibições funcionais, será punido com advertência, ressalvadas as hipóteses de que trata o

§ 5º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 5º Os casos puníveis com a sanção de advertência poderão ser objeto de resolução consensual, conforme norma regulamentar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 6º O contratado será punido com demissão nas hipóteses previstas no art. 159 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 7º Se o servidor temporário tiver sido penalizado com advertência, nos últimos 12 (doze) meses, e incorrer em outra falta passível de advertência, ele será punido com demissão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 8º Observado o devido processo legal, a pena de demissão poderá ser aplicada ainda que não remanesça o vínculo contratual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 9º A pena de demissão implica em extinção do vínculo contratual vigente e impedimento de estabelecer qualquer vínculo contratual, trabalhista ou estatutário com o Poder Executivo de Mato Grosso pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do dever de reparar qualquer dano que sua ação vier a causar ao erário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

Art. 11. As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no inciso II, VI, VIII e IX do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VIII e IX do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023) III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professores visitantes e pesquisador estrangeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) III - 30 (trinta) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023) IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese de qualificação profissional, prevista no art. 4º, inciso III, desta Lei Complementar, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.

§ 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação.

§ 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; II - até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022)

§ 3º Os direitos e obrigações decorrentes da contratação com fundamento nos incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar, poderão ficar suspensos sempre que não houver atribuição de função na unidade ou não forem atribuídas aulas ao profissional contratado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 719 /2022)

§ 4º O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se à hipótese descrita no inciso XXII do art. 2º. desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 12. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será: I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, a condições do mercado de trabalho; I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea "a", VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2023) II - no caso do art. 2º, inciso IV, alínea "b", em importância igual a: a) 100% (cem por cento) do subsídio das classes A e B da série de classes do cargo de professor, de acordo com sua habilitação, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial; b) 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe A da série de classes do cargo de professor, calculada por hora de trabalho, tendo por base o nível inicial, na hipótese dos contratados não preencherem os requisitos exigidos para enquadramento nas classes A e B; c) 100% (cem por cento) do subsídio inicial constante do plano de carreira do cargo de Técnico Administrativo Educacional - TAE e Apoio Administrativo Educacional - AAE, calculada por jornada de trabalho, ou, de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 719 /2022) III - nos casos dos arts. 3º, 4º e 6º, em importância igual ao subsídio previsto para o nível inicial da classe correspondente à sua titulação. IV - nas situações previstas no inciso IV, alínea "a", e inciso V, do art. 2º, a remuneração do profissional se dará por hora de trabalho a ser calculada com base no valor constante no subsídio da classe e nível inicial, do cargo e plano de carreira correspondente à contratação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 719 /2022)

Art. 13 Autorizada e realizada a contratação temporária pelo órgão/entidade, para fins de consolidação e controle pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Gestão relatório contendo a descrição das cláusulas (termos) dos contratos realizados.

Art. 13. Autorizada a contratação temporária, o órgão ou entidade contratante deverá exigir do contratado, como condição indispensável para a formalização do instrumento contratual, os documentos necessários que serão fixados em regulamento próprio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022)

Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização, na hipótese: I - de término pelo fim do prazo contratual; II - de rescisão por iniciativa do contratado; III - de rescisão por iniciativa da Administração Pública. IV - de demissão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

§ 1º No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 2º A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo deverá ser comunicada pelo contratado ao contratante, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 15. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei Complementar, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 16. Aos contratados, segundo os termos desta Lei Complementar aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal .

Art. 17. O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar será o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 18. O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado com o órgão/entidade; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar. III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022) IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 40 (quarenta) dias de encerramento de seu contrato anterior, na hipótese de admissão de professores de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 719 /2022)

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam nas hipóteses dos incisos I, III, VII, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 2º, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 719 /2022)

§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos: I - incisos III, VII, IX, XI, XII, XIV do art. 2º. desta Lei Complementar, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar; II - incisos I, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do art. 2º. desta Lei Complementar, quando a nova contratação decorrer de aprovação em novo processo seletivo simplificado, situação em que serão reiniciados os prazos previstos no art. 11 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 842 /2026)

§ 2º A contratação decorrente de novo processo seletivo, nos termos do inciso II do

§ 1º deste artigo, não representa prorrogação do contrato anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 19 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 19. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante investigação preliminar sumária, que poderá resultar em sindicância de servidor temporário.

Parágrafo único. A sindicância de que trata o caput reger-se-á pelo art. 174-A da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990, podendo resultar na aplicação das penalidades de advertência ou de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 845 /2026)

Art. 19-A Aplicam-se ao procedimento disciplinar de que trata o art. 19 desta Lei Complementar os regramentos previstos no art. 169 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 845 /2026)

Art. 20. Os professores substitutos e os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT terão os mesmos direitos e deveres dos integrantes da carreira dos Professores da Educação Superior.

Parágrafo único. Os contratados não terão direito a: I - progressão na carreira por avaliação de desempenho; II - remoção intercampi e interdepartamentos; III - afastamento para qualificação em instituições nacionais ou estrangeiras; IV - afastamento para gozo de licença-prêmio; V - licença para atividade política; VI - afastamento para o exercício de função pública temporária; VII - afastamento para o exercício de mandato sindical, nos termos da lei.

Art. 21. Os professores visitantes contratados pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT deverão possuir, no mínimo, o título de Doutor.

Art. 22 A contratação de professores substitutos pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato de maior nível de habilitação ou grau de escolaridade.

Art. 22. A contratação do profissional da educação básica, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, se dará mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 719 /2022)

Art. 22-A As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão contratar temporariamente, com base nas hipóteses previstas no art. 2º. desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 842 /2026)

Art. 23. Ficam revogados os arts. 264, 265 e 266 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990; o art. 47 da Lei Complementar nº 154 , de 09 de janeiro de 2004 e os arts. 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 320 , de 30 de junho de 2008.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. Autor: Poder Executivo